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ID
1025986
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta a respeito da aplicação da sanção penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Cálculo da pena

    Art. 68 CP- A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Com relação a alternativa "b":

    STF - HABEAS CORPUS HC 108138 MS (STF)

    Data de publicação: 13/12/2011

    Ementa: Ementa: Habeas Corpus. Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal . Precedentes. Dosimetria da pena. Concurso de circunstânciasagravantes e atenuantes. Pretensão de compensação. Inviabilidade. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP ) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 doCP ), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidade. Igualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal , a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. Ordem denegada.

    Encontrado em: 05/01/2012, SOF. Segunda Turma DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011 - 13/12/2011 CP-1940 DEL-... 002848 ANO-1940 ART- 00067 ART- 00304 ART- 00307 CÓDIGO PENAL CP-1940 DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00067

  • A alternativa "b" resta equivocada. Com toda vênia ao entendimento do colega Mozart, há julgados recentes do STJ que entendem que a atenuante da confissão pode ser compensada com a agravante da reincidência.
    HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. (3) PENA-BASE. QUANTUM.
    DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. (4) CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
    COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (5) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA.  (6) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
    SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.  ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...).4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas.
    (...).7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
    (HC
     223.920/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013)

  • B) Continuação... HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA.
    IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
    FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
    2. O acórdão de apelação que, julgando recurso exclusivo da defesa, agrega novos fundamentos ao decisum condenatório, invocando a quantidade e a natureza da droga, não consideradas pelo Magistrado sentenciante, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, incorre em reformatio in pejus.
    3. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp n.º 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.5.2012).
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, bem como compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
    (HC
     226.446/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 05/11/2013)
  • B) continuação: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS.
    INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
    REINCIDÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. Não há falar em bis in idem, diante da consideração de maus antecedentes, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado.
    3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, fim de reconhecer a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 90 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
    (HC
     227.760/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013)
    Valeu galera!
  • Dizer direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-577-stj.pdf
     

    Imagine a seguinte situação:o réu praticou o crime porque outra pessoa lhe prometeu uma recompensa.

     

    Isso configura uma agravante (art. 62, IV, do CP). No entanto, ele confessou a prática do crime, o que é uma atenuante (art. 65, III, "d"). Diante disso, qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

     

    Nenhuma delas. Elas irão se compensar.

     

    É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).

     

    STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, acompensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio,mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese,por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea.

  • a)INCORRETA: As causas de aumento e diminuição de pena estabelecem novos limites mínimo e máximo a partir dos quais o juiz deverá fixar a pena-base.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    b) INCORRETA: Conforme orientação jurisprudencial majoritária, no concurso de atenuantes e agravantes deve a reincidência preponderar sobre todas as demais circunstâncias.

    1º lugar: menoridade

    2º lugar: reincidência

    3º lugar: agravantes e atenuantes subjetivas

    4º lugar: agravantes e atenuantes objetivas

    A reincidência perde para menoridade.

     

    c)INCORRETA: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica com desígnios autônomos dois ou mais crimes, deve o juiz aplicar a mais grave das penas cominadas, ou uma delas, se iguais, aumentada, em qualquer caso, dentro dos limites máximo e mínimo previstos na lei.

    Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso material: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

     

    d) CORRETA: Havendo concurso de majorantes ou minorantes previstas na Parte Especial do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, devendo prevalecer, contudo, a que mais aumente ou diminua a pena.

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    e) INCORRETA: A fixação da pena de multa, segundo a orientação dos tribunais superiores, deve considerar na última fase todas as majorantes e minorantes, exceção feita àquelas que regulam o concurso de crimes.

    O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a fixação da pena de multa deve obedecer ao sistema bifásico, ou seja, levar em consideração somente as circunstâncias judiciais e a condição financeira do acusado, não devendo sofrer qualquer influências de eventuais circunstâncias atenuantes/agravantes ou causa de aumento/diminuição de pena.

     

  • Aumento e diminuição estão na terceira fase

    Abraços

  • CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO NA 3ª FASE:

    REGRA: Juiz DEVE aplicar cumulativamente. Não importa se previsto na geral ou especial, ou ainda, se forem iguais, porquanto, como regra, serão aplicadas cumulativamente

    EXCEÇÃO: PODERÁ o juiz optar por aplicar apenas uma delas, DESDE QUE ambas SEJAM IGUAIS e ESTEJAM PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. (Ex: dois aumentos ou duas diminuições da parte especial). Usará a que mais aumenta ou a que mais diminui, a outra PODERÁ ser usada na aplicação da pena-base do art. 59.

    OBS: se forem ambas da parte especial, uma que aumenta e outra que diminui, segue a regra geral e o juiz deve aplicar as duas.

    OBS: Havendo causa de aumento e diminuição aplica primeiro a causa de aumento, em seguida, a causa de diminuição (no final, é mais benéfico). Pela ausência da lei, dá-se esse fator que é mais favorável.

  • Letra d.

    a)Errada. Esta alternativa apresenta informação equivocada. As causas de aumento de pena são analisadas na 3ª fase da dosimetria da pena, conforme arts 68 do CP: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. São circunstâncias que não interferem na pena-base.

    b)Errada. A reincidência constitui circunstância preponderante prevista no art. 67 do CP, ao lado da personalidade e dos motivos. A reincidência prepondera sobre as circunstâncias não preponderantes, mas não prepondera sobre as preponderantes. Na jurisprudência do STJ, a reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, desde que o condenando não seja multirreincidente. Para o STF, a reincidência prepondera sobre a confissão, conforme jurisprudência do STF (HC 112830, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012). Importa destacar que a menoridade relativa prepondera sobre a reincidência, embora parcela da doutrina defenda a compensação de ambas as circunstancias, por serem preponderantes.

    c)Errada. Se o agente mediante uma só conduta, com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, as penas serão cumuladas, conforme segunda parte do caput do art.70 do CP. A referida hipótese é classificada como concurso formal impróprio ou imperfeito. Importa alertar que os desígnios autônomos podem ser formados, inclusive, por dolo direto mais dolo eventual. Exemplo: Caio coloca várias pessoas na forma de fila e, com um único disparo de fuzil, mata todas.

    d)Correta. A afirmação nela contida corresponde ao texto do parágrafo único do art. 68 do CP:

    e)Errada. A fixação da pena de multa segue o critério bifásico: análise do número de dias com suporte no art. 59 do CP e exame do valor do dia (situação econômica do réu). Esse é o entendimento constante na jurisprudência do STJ:(...)III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ). (...) HC 132351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009”. No caso de concurso de crimes, as penas de multa serão somadas (art.72 do CP). (GOMES FILHO et al., 2012).

  • e) INCORRETA: A fixação da pena de multa, segundo a orientação dos tribunais superiores, deve considerar na última fase todas as majorantes e minorantes, exceção feita àquelas que regulam o concurso de crimes.

    O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a fixação da pena de multa deve obedecer ao sistema bifásico, ou seja, levar em consideração somente as circunstâncias judiciais e a condição financeira do acusado, não devendo sofrer qualquer influências de eventuais circunstâncias atenuantes/agravantes ou causa de aumento/diminuição de pena. 

  • São as qualificadoras que estabelecem novos limites mínimo e máximo. Ademais, as causas de aumento e diminuição da pena são previstas na terceira fase da dosimetria da pena.

    De acordo com o art. 68 do CP:

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.