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ID
1025989
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Destaque o item que não representa entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação e execução da pena:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Súmula Vinculante 9

    O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58

    Data de Aprovação: Sessão Plenária de 12/06/2008

    Fonte de Publicação: DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.

    - DO de 20/6/2008, p. 1.

    Republicação: DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008. 

    - DO de 27/6/2008, p. 1.

    Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI e XLVI.

    - Lei nº 7210/1984, art. 58, "caput", e art. 127.

    Precedentes:

    RE 452994
    Publicação: DJ de 29/9/2006

    Ementa: Execução penal: o condenado que cometer falta grave perde o direito ao tempo remido: L. 7.210/84, art. 127 - constitucionalidade. É manifesto que, havendo dispositivo legal que prevê a perda dos dias remidos se ocorrer falta grave, não a ofende a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença. Por isso mesmo, não há direito adquirido, porque se trata de expectativa resolúvel, contra a lei, pela incidência posterior do condenado em falta grave.

    HC 91084
    Publicações: DJe nº 13/2007, em 11/5/2007 - DJ de 11/5/2007

    Ementa: Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Perda dos dias remidos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Ordem denegada.

    AI 570188 AgR-ED
    Publicações: DJe nº 42/2007, em 22/6/2007 - DJ de 22/6/2007

    Ementa: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de omissão. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 3. Cometimento de falta grave pelo preso. Perda dos dias remidos. Possibilidade. 4. Violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Inocorrência. Precedentes. 5. Violação aos princípios constitucionais da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Inocorrência. Precedente. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    CONT.

  • CONT.

    HC 92791
    Publicação: DJe nº 88/2008, em 16/5/2008

    Ementa: Habeas corpus. Execução Penal. Remição de dias trabalhados. Falta grave. Discussão sobre a gravidade. Impossibilidade. Precedentes. 1. A perda dos dias remidos pelo trabalho de que trata o artigo 127 da Lei de Execuções Penais não afronta os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da individualização da pena ou do direito adquirido. 2. Não é possível a esta Corte Suprema examinar a questão da gravidade da falta, porque isso depende de circunstâncias de fato que envolveram o episódio que motivou a penalidade. 3. Habeas corpus denegado.

    HC 90107
    Publicações: DJe nº 4/2007, em 27/4/2007 - DJ de 27/4/2007

    Ementa: Penal. Processual penal. Habeas corpus. Falta grave. Perda de dias remidos. Arts. 27 da lei de execução penal. Ofensa aos princípios da proporcionalidade, igualdade e individualização da pena. Inocorrência. Limitação temporal da sanção. Impossibilidade. Preceito da LEP aplicável a situação diversa. Ordem denegada. I - É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é legítima a sanção correspondente à perda total dos dias remidos pela prática de falta grave, nos termos do art. 127 da LEP, por ser medida consentânea com os objetivos da execução penal. II - Inaplicável ao caso o art. 58 do mesmo diploma legal por tratar de matéria distinta, não guardando pertinência com o objeto do presente writ. III - Precedentes. IV - Ordem denegada.

    AI 580259 AgR
    Publicações: DJe nº 131/2007, em 26/10/2007 - DJ de 26/10/2007

    Ementa: Agravo regimental. Lei de execução penal, artigos 127 e 58. Falta grave. Perda dos dias remidos. Ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Inocorrência. É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que o cometimento de falta grave pelo preso durante o cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da individualização da pena e ao direito adquirido. A remição da pena constitui mera expectativa de direito, exigindo-se ainda a observância da disciplina pelos internos. Inviável a aplicação do art. 58 da Lei de Execução Penal para limitar a perda a trinta dias, uma vez que tal norma trata de isolamento, suspensão e restrição de direito, não se confundindo com o tema relativo à remição da pena. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • C) complementação. É importante ressaltar que  a perda do tempo remido deve respeitar o limite máximo de 1/3, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal: Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). Nesse sentido:
    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. CONDENADO FLAGRADO NA POSSE DE UM APARELHO CELULAR SEM CHIP E BATERIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O PLEITO DE NOVA PROGRESSÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/3 PREVISTA NO ART. 127 DA LEP. LIMITE DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O acórdão questionado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada no sentido de que a posse pelo detento, no ambiente carcerário, de qualquer artefato destinado à comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente considerado não possua tal aptidão, configura falta disciplinar grave, nos termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984 (introduzido pela Lei 11.466/2007). Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A Lei 12.433/2011 alterou a redação do art. 127 da LEP para limitar a revogação dos dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício, para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até um terço.

    (RHC 114967, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013)

  • Para facilitar os estudos:

    a) Súmula 269 ­ É admissível a adoção do regime prisional semi­aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 


    b) Súmula 40 ­ Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera­-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.


    c) GABARITO - "Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."


    d) Súmula 715A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.


    e) Súmula 716 ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA  CONDENATÓRIA.


  • Não entendi; a súmula 40 do STJ diz que : ¨Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado¨. Mas a saída temporária só pode ser concedida àquele que não estiver no regime fechado, então o correto seria: ¨Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. No caso da saída temporária, desde que o condenado já tenha progredido para o regime semi-aberto¨. Ou não?

  • GAB. C .

    Se tá na lei que é permitido revogar até 1/3, não há que se falar em direito adquirido.

  • GAB. C .

    Se tá na lei que é permitido revogar até 1/3, não há que se falar em direito adquirido.

  • apenas para conhecimento complementar.. a prova é de 2004 e nessa época ainda havia a perda TOTAL DOS DIAS REMIDOS.. Isso foi alterado em 2011.

    caso alguma questão mais profunda traga um caso concreto falando sobre uma lei mais benéfica...

    PARAMENTE-SE!

  • Uma vez concedido o livramento condicional, sua duração deve corresponder ao tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Esse período não pode exceder o limite de cumprimento de pena previsto no artigo 75 do Código Penal. ( julgado de Out/21)