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Art. 2º
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
?????
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Concordo, com o Daniel e com o Rafael, a resposta correta desta questão é a letra D; incorreto o gabarito.
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não meus amores.
a questão está correta.
o artigo 2º, II, da Lei se refere a situações em que a empresa, por exemplo, desconta 11% do INSS e não recolhe.
Isso é crime.
Mas deixar de recolher não é crime, em geral, só quando tem esse papel de fiscar responsável por descontar em folha e tals.
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Instagram: @parquet_estadual
Correta letra "e"
ATENÇÃO: A letra "d"
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, INCISO I, DA LEI 8.078/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
IV - In casu, o recorrente foi denunciado por manter em seu estabelecimento comercial produtos (alimentos) impróprios ao consumo, uma vez que com validade vencida ou sem nenhuma especificação, tendo sido feito pela perícia a constatação fotográfica dos produtos em questão. Por outro lado, a conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei n. 8.137/90 c/c o art. 18, § 6º, inciso I, da Lei n. 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.064/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, DA LEI Nº 8.078/90. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
A tipificação da figura penal definida no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, por ser norma penal em branco, foi adequadamente preenchida pelo art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que define como impróprio ao uso e consumo produto cujo prazo de validade esteja vencido.
A exposição à venda de produto em condições impróprias ao consumo já configura o delito, que é formal e de mera conduta, consumando-se com a simples ação do agente, sendo dispensável a comprovação da impropriedade material. Recurso de Habeas Corpus improvido.
(RHC 80090, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00044 EMENT VOL-01995-02 PP-00284)
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Em relação à letra "d", mudança de entendimento?
O art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 prevê o seguinte delito: Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo: IX — vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena — detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE). STJ. 5ª Turma. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).
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Fernanda Ribeiro, penso, como você, que a questão está desatualizada.
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Se não há fraude ou engodo, trata-se de mera inadimplência tributária
Abraços
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O julgado juntado pelo parquet estadual está em dissonancia com o entendimento majoritario do STJ,
Trata-se de agravo regimental interposto por AMELIO REMOR JUNIOR contra decisão da minha lavra em neguei provimento ao recurso em habeas corpus, por ser o crime tipificado no art. 7º, inicos IX, da Lei n. 8.137/90 de perigo abstrato, o que dispensaria a realização de laudo pericial para comprovar que os alimentos estavam imprestáveis ao consumo.(...)
Com efeito, esta relatoria não ignora que a jurisprudência desta Corte Superior oscilou acerca do tema, todavia tem se firmado no sentido de que o delito de expor à venda produtos impróprios para o consumo deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Assim, a ausência da referida prova técnica autoriza o trancamento da ação penal por falta de justa causa (AgRg no RHC 082707 - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - 15/06/2018)