a) CORRETA. Segundo o art. 52 da LEP o regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
b) CORRETA. Art. 185. § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
c) CORRETA. O caso mais emblemático foi o de Fernandinho Beira Mar, em que o Estado se preparou lojisticamente para transporta-lo da Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Catanduvas, no Oeste do Paraná, para a audiência que aconteceu no Rio de Janeiro, estima-se um gasto estatal de 120 mil, interrogatório no qual ele não iria prestar nenhuma informação à justiça, apenas acompnhar o depoimento de testemunhas. Isso, porque o uso de videoconferência em julgamentos foi considerado inconstitucional, segundo fundamentação de garantia do acusado e para resguardar à integridade dos depoimentos e julgamento, garantindo que nenhuma testemunha seja coagida, o que não seria possível por videoconferência. Portanto, acompanhar a audiência de oitiva de testemunhas de acusação em novo processo, é um direito subjetivo do acusado e não faculdade do juiz.
d) ERRADA. Fundamento do art. 34 § 3º do CP e 36 da LEP. Mesmo para o preso que se encontra em regime fechado.
e) CORRETA. Segundo a súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Portanto, o exame criminológico não é obrigatório para progressão de regime prisional.