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ID
1026019
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à execução de sentença penal condenatória, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d diz o contrário do que prevê a lei, pois é justamente no regime fechado em que é admtido o trabalho externo do preso em serviços e obras públicas, nos termos do art. 36 da Lei da Execução Penal: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    No mesmo sentido, art. 34, § 3º do Código Penal: art. 34 (...).

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
    Bons estudos!
    A luta continua...
  • Alguém saberia explicar o porquê da alternativa C estar correta?

    Trata-se de DIREITO SUBJETIVO? Eu creio que não, porque as testemunhas podem SIM pedir que o acusado seja retirado da sala na imposibilidade da audiência ser realizada por videoconferência:


    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Marilia Mendes, o Estado tem o dever de levar o preso até a audiência; trata-se de direito subjetivo, pois diz respeito à ampla defesa positiva, ou seja, participar da produção da prova para defender-se

    Abraços

  •   a) CORRETA. Segundo o art. 52 da LEP o regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    b) CORRETA. Art. 185. § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. 

    c) CORRETA. O caso mais emblemático foi o de Fernandinho Beira Mar, em que o Estado se preparou lojisticamente para transporta-lo da  Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Catanduvas, no Oeste do Paraná, para a audiência que aconteceu no Rio de Janeiro, estima-se um gasto estatal de 120 mil, interrogatório no qual ele não iria prestar nenhuma informação à justiça, apenas acompnhar o depoimento de testemunhas. Isso, porque o uso de videoconferência em julgamentos foi considerado inconstitucional, segundo fundamentação de garantia do acusado e para resguardar à integridade dos depoimentos e julgamento, garantindo que nenhuma testemunha seja coagida, o que não seria possível por videoconferência. Portanto, acompanhar a audiência de oitiva de testemunhas de acusação em novo processo, é um direito subjetivo do acusado e não faculdade do juiz. 

    d) ERRADA. Fundamento do art. 34 § 3º do CP e 36 da LEP.  Mesmo para o preso que se encontra em regime fechado. 

    e) CORRETA. Segundo a súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Portanto, o exame criminológico não é obrigatório para progressão de regime prisional.