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ID
1026049
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, em complemento ao seguinte enunciado: O Supremo Tribunal Federal, acerca de interceptações telefônicas, vem entendendo que:

Alternativas
Comentários
  • Não é possível a interceptação por ordem de CPI pelo cláusula de reserva de jurisdição, que prevê que este poder é dado ao juiz!
  • ALT. E

    Dados Gerais

    Processo: MS 23639 DF
    Relator(a): CELSO DE MELLO
    Julgamento: 16/11/2000
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00082
    Parte(s): ANTÔNIO ROLDI
    EURICO SAD MATHIAS E OUTRO
    PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)

    Ementa

    COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCEDIMENTO PENAL EM CURSO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO LOCAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO, SOBRE FATOS CONEXOS AO EVENTO DELITUOSO, DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

    . - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO .(Pleno) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI

    . - O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. XI), de interceptação telefônica (CF, art. XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. LXI)- não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58§ 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR

    . - O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeito s a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • A letra E está errada, mas a letra A também, afirmando que a lei permite renovações sucessivas de prazo quinzenal para a interceptação, mormente se imprescindíveis à elucidação dos fatos, tendo em conta a sua natureza e complexidade, bem como a quantidade de réus envolvidos, está errada também, porque não é a lei que permite de forma clara e sim a jurisprudência que assim interpreta. 

  • Poderes e Limitações da CPI:

    O que a CPI pode fazer:

    Convocar ministro de Estado;

     

    Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

     

    Prender em flagrante delito;

     

    Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

     

    Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

     

    Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

     

    Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

     

    -  Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    O que a CPI não pode fazer:

     

    Condenar;

     

    -   Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

     

    -   Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

     

    -   Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

     

    -   Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

     

    -   Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

  • Sucessiva? Onde? Não vi na LEI, alguma jurisprudência?

  • Aramis Ferreira,

    Este é o entendimento do STJ.

     

    "O prazo para a interceptação telefônica é de 15 dias, segundo a Lei 9.296. Passado esse tempo, é possível a prorrogação, sem limite de vezes, mas sempre mediante autorização judicial e comprovação de que a escuta é indispensável como meio de prova. O juiz terá um prazo máximo de 24 horas para decidir sobre o pedido."

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-intercepta%C3%A7%C3%A3o-telef%C3%B4nica-como-meio-de-prova

  • A D está errada

    Esse meio não é ilícito

    Abraços

  • Vale lembrar que diferentemente do que versa o artigo 5º da Lei 9.296, segundo entendimento jurisprudencial: NÃO há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica.

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus. VII - Ordem denegada.

    (HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

  • Poderes "próprios" de juiz não são poderes "idênticos". CPI não pode tudo que juiz pode. Quando a CF exige Ordem Judicial em algum ato, esse ato é exclusivo do Poder Judiciário, princípio da reserva de jurisdição.

    OBS: CPI não pode fazer interceptação telefônica, mas pode quebrar o Sigilo telefônico

  • Coaduno com os demais colegas de que a letra A tbm está errada, haja vista que a lei e silente em relação a sucessivas renovações. Esse entendimento é jurisprudencial e não legal. A lei não fala nada. Logo a alternativa A esta errada.

  •  O Supremo Tribunal Federal, acerca de interceptações telefônicas, vem entendendo que: 

    Sim! O STF vem entendendo que a referida lei permite renovações sucessivas.

    Isso é diferente de dizer que a letra da lei, por si, permite.

    Isso significa dizer que o STF, interpretando a lei, entende que ela permite. Percebam que a alternativa precisa ser lida em conjunto com o enunciado.

    Sendo assim, a alternativa A está correta.

  • Interceptação Telefônica (escuta em TEMPO REAL) CPI não pode usar de autoexecutoriedade

    Quebra de sigilo telefônico (acesso a dados pretéritos registrados) CPI pode usar de autoexecutoriedade

  • CPI NÃO PODE determinar INTERCEPTAÇÃO telefônica.

  • A letra A também está incorreta.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.