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ALT. C
Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Questão (A) : CORRETO
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Questão (B) : CORRETO
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
Questão (C): ERRADO Nas medidas Socioeducativas por atos infracionais o Máximo que pode acontecer ao adolescente é a INTERNAÇÃO que só ira acontecer como último recurso! Um adolescente nunca sera PRESO, pois o E.C.A trouxe o principio da PROTEÇÃO INTEGRAL a C/A , então eles sempre serão protegidos acima de qualquer coisa.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Questão (D): CORRETA
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Questão (E) : CORRETA
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
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E também não há que se falar em prisão preventiva porque o adolescente em verdade, é apreendido, não preso. Respaldo ainda no rol dos artigos 101 e 102 do ECA.
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Meio estranha essa A.
A remissão judicial ou ministerial têm finalidade de solução alternativa ao processo (diversion), não importando em reconhecimento de culpa ou antecedentes.
A diferença está no efeito, pois a judicial pode suspender ou extinguir, enquanto a ministerial impede o processo. Em ambos os casos, se a remissão for imprópria e o acordo for descumprido, o processo pode iniciar ou retomar seu curso (SV 35).
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Não cabe preventiva de adolescente
Abraços
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O adolescente infrator pode ser internado provisoriamente