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Evicção: perda da cosia adquirida em decorrência de reivindicação de seu verdadeiro proprietário ou possuidor.
Abraços
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b) art. 449 C.C.: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Contrato de crédito direto a usuário final e nota promissória.
Execução.
1. O contrato de crédito direto a usuário final não se confunde com
o contrato de abertura de crédito em conta corrente, servindo como
título hábil para execução, à medida que contém valor certo, com
pagamento de prestações de valor também certo, mais os encargos
previstos no contrato.
2. A ausência do demonstrativo a que se refere o art. 614, II, do
Código de Processo Civil, no caso, não interfere na liquidez e
certeza do título considerando que o valor da execução foi aquele
estabelecido no contrato, expurgando-se o excesso com o
reconhecimento de nulidade de cláusula contratual, com apoio no
Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso especial não conhecido.
REsp 214861 / SC
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QC nao comenta mais as questões, ai fica dificil
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Letra A: Correta, consoante o REsp. 214861 / SC, que diz que “o contrato de crédito direto a usuário final não se confunde com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, servindo como título hábil para execução, à medida que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor também certo, mais os encargos previstos no contrato”.
Letra B: Errada. Segundo o art. 449 do CC, “não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu”.
Letra C: Errada. O cheque possui caráter pro solvendo. Só o efetivo recolhimento da correspondente importância em dinheiro extingue a dívida. No caso em tela, a simples entrega do cheque ao credor não é suficiente para liberar o devedor da dívida, o que somente ocorrerá caso o cheque tenha fundos.
Letra D: Errada. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica a rescisão contratual, pois é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado, remanescendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido no lapso. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Letra E: Acredito que na situação narrada não esteja presente o requisito da homogeneidade ou fungibilidade das prestações, na medida em que as dívidas possuem naturezas diferentes. Além disso, a exceção do contrato não cumprido apenas autorizaria que A deixasse de cumprir com sua parte na obrigação enquanto B não cumprisse com a sua, mas não a compensar diretamente as dívidas.
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