Discordo em parte da Srtª. García, quanto a alternativa "a" penso que apenas está eivada de vício a segunda parte.
a) O casamento religioso, celebrado sem as formalidades da lei civil, poderá ser inscrito no registro civil a qualquer tempo, bastando que se faça a devida habilitação perante à autoridade competente. Os efeitos jurídicos do casamento serão da data do registro, portanto, não retroagindo à data da celebração do casamento religioso.
Ora o art. 1.516, §2º é claro ao dizer que o casamento celebrado sem as formalidades (leia-se fora do prazo de 90 dias) pode ser celebrado a qualquer tempo. Desde que haja nova habilitação e registro.
Este dispositivo menciona, ainda que este casamento que fora celebrado (sem as formalidades) terá efeitos civis. Destaca-se, ainda, que o art. 1.515 diz que produzirá efeitos a partir da celebração, se atender as exigências da lei, que são as do §2º, do 1.516.
O prazo de 90 dias é o prazo de validade da habilitação, NÂO É prazo para celebração, o que o §1º do 1.516 trouxe fora apenas uma interrupção do prazo do art. 1.532.
O que pode causar dúvida é que o art. 1.515 não menciona somente o casamento celebrado com as formalidades, mas quando fala em “que atender às exigências da lei” está se referindo também ao casamento celebrado sem as formalidades, mas que atendeu as exigências do §2º.
Portanto, o erro da questão está no fato de que os efeitos do casamento retroagem a data da celebração e não do registro.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.