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ID
1026079
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do casamento, assinale a opção correta

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Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA, letra C

    a) O casamento religioso, celebrado sem as formalidades da lei civil, poderá ser inscrito no registro civil a qualquer tempo, bastando que se faça a devida habilitação perante à autoridade competente. Os efeitos jurídicos do casamento serão da data do registro, portanto, não retroagindo à data da celebração do casamento religioso. ERRADO

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
    Art. 1.516., § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    b) As causas suspensivas obstam à realização do casamento e constituem motivo para a invalidação do ato. No entanto, a sua aplicação pode ser dispensada e a falta suprida por autorização judicial, celebrando-se, assim, validamente o casamento. ERRADO

    As causas suspensivas não obstam a realização do casamento, nem são motivo para a invalidação do ato porque o Art. 1.523. quando diz: Não DEVEM casar não está proibindo o casamento, como o faz o art. 1.521 que diz: não PODEM casar.
    No caso de haver causa suspensiva do art. 1.523, o casamento é válido, mas irregular, e em função de sua irregularidade o CC estabelece uma sanção, qual seja, o regime da separação obrigatória de bens.
    Quanto ao suprimento judicial, ele não serve para validar o casamento, mas para que não lhes seja aplicada a causa suspensiva nos casos do art. 1523, par. ún., do CC
    Art. 1523, Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    CONTINUA...
  • c) Com a prova da posse do estado de casados tem-se o reconhecimento do casamento, por sentença proferida em processo judicial para suprir a falta do registro do ato, valendo como tal desde a data de sua celebraçãoCERTO

    Regra geral, prova-se o casamento com a certidão do registro.
     Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Contudo, na ausência de registro é possível provar o casamento com a posse do estado de casados que se admite nas situações descritas no art. 1.545, do CC
    Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
    Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos,todos os efeitos civis desde a data do casamento.

    CONTINUA...
  • d) É nulo o casamento celebrado com a inobservância de qualquer dos impedimentos apontados na legislação que rege a matéria. A declaração da nulidade acarreta a invalidade do casamento a partir da data da sentença que o invalidou. No entanto, o casamento produz todos os efeitos civis perante os contraentes até o trânsito em julgado da sentença acima mencionada. ERRADO

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    e) O casamento nulo ou anulável pode ser convalidado e, portanto, produzir todos os efeitos do casamento válido se restar provado que foi contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges. Se ambos os cônjuges estavam de má- fé ao celebrar o casamento, apesar de suprimir o impedimento, os efeitos civis só aos filhos beneficiarão. ERRADO

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - por infringência de impedimento.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:
    I - de quem não completou a idade mínima para casar;
    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Portanto, a primeira parte da alternativa E está errada, mas a que segue está certa.
     
  • Discordo em parte da Srtª. García, quanto a alternativa "a" penso que apenas está eivada de vício a segunda parte.  

    a) O casamento religioso, celebrado sem as formalidades da lei civil, poderá ser inscrito no registro civil a qualquer tempo, bastando que se faça a devida habilitação perante à autoridade competente. Os efeitos jurídicos do casamento serão da data do registro, portanto, não retroagindo à data da celebração do casamento religioso.

    Ora o art. 1.516, §2º é claro ao dizer que o casamento celebrado sem as formalidades (leia-se fora do prazo de 90 dias) pode ser celebrado a qualquer tempo. Desde que haja nova habilitação e registro.

    Este dispositivo menciona, ainda que este casamento que fora celebrado (sem as formalidades) terá efeitos civis. Destaca-se, ainda, que o art. 1.515 diz que produzirá efeitos a partir da celebração, se atender as exigências da lei, que são as do §2º, do 1.516.

    O prazo de 90 dias é o prazo de validade da habilitação, NÂO É prazo para celebração, o que o §1º do 1.516 trouxe fora apenas uma interrupção do prazo do art. 1.532.

  • O que pode causar dúvida é que o art. 1.515 não menciona somente o casamento celebrado com as formalidades, mas quando fala em “que atender às exigências da lei” está se referindo também ao casamento celebrado sem as formalidades, mas que atendeu as exigências do §2º.

    Portanto, o erro da questão está no fato de que os efeitos do casamento retroagem a data da celebração e não do registro.

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

  • Em relação ao casamento, a certidão do registro é prova direta e a posse do estado de casados é indireta.

    Abraços