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Art. 1576, p.único do CC/2002:
O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de INCAPACIDADE, serão representados pelo CURADOR, pelo ASCENDENTE ou pelo IRMÃO.
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Letra "e". O STJ entende que não se faz necessária a prévia partilha de bens para o deferimento do divórcio. Ver Resp. 1281236 / SP. Min. Nancy. Data do Julgamento: 19.03.2013.
CIVIL. DIVORCIO INDIRETO (POR CONVERSÃO). REQUISITOS PARADEFERIMENTO. PRÉVIA PARTILHA DE BENS. INEXIGIBILIDADE. NOVAPERSPECTIVA DO DIREITO DE FAMÍLIA. ARTS. 1.580 E 1.581 DO CC/02.1. A regulamentação das ações de estado, na perspectivacontemporânea do fenômeno familiar, afasta-se da tutela do direitoessencialmente patrimonial, ganhando autonomia e devendo serinterpretada com vistas à realização ampla da dignidade da pessoahumana.2. A tutela jurídica do direito patrimonial, por sua vez, deve seratendida por meio de vias próprias e independentes, desobstruindo ocaminho para a realização do direito fundamental de busca dafelicidade.3. O divórcio, em qualquer modalidade, na forma como regulamentadapelo CC/02, está sujeito ao requisito único do transcurso do tempo.4. Recurso especial conhecido e não provido.
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Erro da letra c:
separação de fato: termina com a sociedade conjugal!
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Não compreendi como posso representar alguém em juizo em ação personalíssima sem que haja prévia interdição.
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Curatela é o nome do processo; Juiz assistido por equipe multiprofissional; necessidades de uma pessoa adulta; decide se pode praticar atos relacionados ao seu patrimônio; decreta a curatela e a pessoa vira relativamente incapaz.
Abraços
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B) ERRADA. Se somente um dos cônjuges não desejar manter o casamento, poderá requerer a separação judicial, comprovando a ruptura da vida em comum e atribuindo ao outro a culpa pelo fim do vínculo afetivo. Poderá, também, ser requerida a denominada separação “remédio” quando um dos consortes for acometido de problemas de saúde física ou mental. Nessa hipótese, o autor da ação fica sujeito a perder a meação dos bens que o enfermo levou para o casamento e dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.º
Art. 1572, §2, CC. A DOENÇA deve ser MENTAL e GRAVE e de cura improvável. A questão fala tão somente em "problemas" e ainda acrescenta problemas "físicos".
O §3º do art. 1572 do CC ainda explica que reverterão ao cônjuge enfermo, que não pediu a separação, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e SE O REGIME DE BENS PERMITIR, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
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Pessoal, cuidado com questões antigas. Questão controvertida na doutrina, sendo que boa parte sustenta que os artigos que regem a separação estão revogados após a EC 66.