Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.489 - MG (2009/0221776-0)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : C C DE A
ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA CARVALHO GUERRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : J A DE M C - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : D X DE M C - INVENTARIANTE E OUTRO
ADVOGADO : ANDRÉ CORDEIRO LEAL E OUTRO (S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais ? TJMG, cuja ementa encontra-se
lavrada nos seguintes termos (fl. 223):
"ALIMENTOS - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE - A condição personalíssima de
alimentante não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo
pagamento dos débitos alimentares até a data do óbito."
Insurge-se a recorrente alegando ofensa aos arts. 1.700 do Código Civil e 23 da Lei 6.515/77, bem como dissídio pretoriano.
Contrarrazões apresentadas às fls. 321/327.
Juízo de admissibilidade positivo (fl. 329).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 343/345, pelo não
provimento do recurso.
Passo ao exame do recurso.
De início, deve-se afastar a alegação de deserção, pois quando da
interposição do agravo que deu origem ao presente recurso especial
foi deferido benefício da assistência judiciária. Ainda que a
decisão tenha mencionado que concedia a referida benesse para aquele
recurso, evidente que sua concessão se estende para a discussão
daquele tema recursal, de modo que improsperável a preliminar
levantada.
Quanto ao mérito, entendeu a Corte local que "não tem a
ex-companheira direito de percepção de alimentos do espólio, visto
ser este direito personalíssimo, irrenunciável e intransmissível, ou
seja, não se transmite aos herdeiros do devedor" (fl. 226).
Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada na Segunda
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o espólio tem a obrigação
de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos
após a sua morte.
Confira-se:
"DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. TRANSMISSÃO.
HERDEIROS. ART. 1.700 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1 - O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o
de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não
encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o
autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem
condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art.
1.700 do novo Código Civil.
2 - Recurso especial conhecido mas improvido."
(SEGUNDA SEÇÃO, REsp 219199/PB, Rel. p/ acórdão Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ 03/05/2004 p. 91)
Nestes termos, merece reforma o julgado, devendo ser mantida a
obrigação alimentar, nos limites das forças da herança, até que a
situação sucessória seja definitivamente resolvida.
Diante do exposto, com amparo no art. 557 do CPC, dou provimento ao
recurso especial para restabelecer a obrigação alimentar em favor da
recorrente, nos limites das forças da herança.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator