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ID
1026088
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos alimentos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais

    Processo: REsp 1166489
    Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
    Publicação: DJ 06/12/2010

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.489 - MG (2009/0221776-0)
    RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
    RECORRENTE : C C DE A
    ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA CARVALHO GUERRA E OUTRO (S)
    RECORRIDO : J A DE M C - ESPÓLIO E OUTROS
    REPR. POR : D X DE M C - INVENTARIANTE E OUTRO
    ADVOGADO : ANDRÉ CORDEIRO LEAL E OUTRO (S)
    DECISÃO
    Vistos.
    Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal
    de Justiça do Estado de Minas Gerais ? TJMG, cuja ementa encontra-se
    lavrada nos seguintes termos (fl. 223):
    "ALIMENTOS - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE - A condição personalíssima de
    alimentante não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo
    pagamento dos débitos alimentares até a data do óbito."
    Insurge-se a recorrente alegando ofensa aos arts. 1.700 do Código Civil e 23 da Lei 6.515/77, bem como dissídio pretoriano.
    Contrarrazões apresentadas às fls. 321/327.
    Juízo de admissibilidade positivo (fl. 329).
    Parecer do Ministério Público Federal às fls. 343/345, pelo não
    provimento do recurso.
    Passo ao exame do recurso.
    De início, deve-se afastar a alegação de deserção, pois quando da
    interposição do agravo que deu origem ao presente recurso especial
    foi deferido benefício da assistência judiciária. Ainda que a
    decisão tenha mencionado que concedia a referida benesse para aquele
    recurso, evidente que sua concessão se estende para a discussão
    daquele tema recursal, de modo que improsperável a preliminar
    levantada.
    Quanto ao mérito, entendeu a Corte local que "não tem a
    ex-companheira direito de percepção de alimentos do espólio, visto
    ser este direito personalíssimo, irrenunciável e intransmissível, ou
    seja, não se transmite aos herdeiros do devedor" (fl. 226).
    Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada na Segunda
    Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o espólio tem a obrigação
    de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos
    após a sua morte.
    Confira-se:
    "DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. TRANSMISSÃO.
    HERDEIROS. ART. 1.700 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
    1 - O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o
    de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não
    encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o
    autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem
    condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art.
    1.700 do novo Código Civil.
    2 - Recurso especial conhecido mas improvido."
    (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 219199/PB, Rel. p/ acórdão Min. FERNANDO
    GONÇALVES, DJ 03/05/2004 p. 91)
    Nestes termos, merece reforma o julgado, devendo ser mantida a
    obrigação alimentar, nos limites das forças da herança, até que a
    situação sucessória seja definitivamente resolvida.
    Diante do exposto, com amparo no art. 557 do CPC, dou provimento ao
    recurso especial para restabelecer a obrigação alimentar em favor da
    recorrente, nos limites das forças da herança.
    Publique-se.
    Brasília (DF), 30 de novembro de 2010.
    MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
    Relator



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa "c":  o Ministério Público tem legitimiade para ajuizar ação de alimentos, em benefícios de menores submetidos ao poder familiar.

    Vide: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22923500/recurso-extraordinario-re-634910-mg-stf

  • Provável que esteja desatualizada

    Abraços

  • Desatualizada.