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ID
1026097
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • d) Trata-se de fortuito externo (roubo a mão armada é fato completamente estranho à atividade de transporte) que exclui a responsabilidade civil do fornecedor (transportador) (inexistência de nexo causal entre a ação do fornecedor e o resultado lesivo). Nesse sentido:
    enta\~14~ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM COLETIVO. ASSALTO. PASSAGEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.  RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRECEDENTES.
    INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.
    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratuidade não afasta a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 823.101/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

    Avante!
  • A) O extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional, causado pela negligência da empresa transportadora, deve gerar indenização pelo valor real da mercadoria, não se aplicando a regra da indenização tarifada.

    TRANSPORTE AÉREO. TRANSPORTE DOMÉSTICO. MERCADORIA. EXTRAVIO. SEGURADORA. A seguradora tem ação regressiva para receber da transportadora que extraviou culposamente a mercadoria, sem a limitação indenizatória. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ. REsp 327495 SP 2001/0054453-0. Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento 07/03/2001. Quarta Turma. DJ 29/04/2002 p.248).

    O extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional, causado pela negligência da empresa transportadora, deve gerar indenização pelo valor real da mercadoria, não se aplicando a regra da indenização tarifada.

    Correta letra “A".


    B) Fornecimento viciado é aquele em que o produto ou serviço apresenta impropriedade inócua, isto é, da qual não decorre dano considerável ao consumidor. Diante de vício de fornecimento, o consumidor pode optar pelo desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos; redução proporcional do preço; eliminação do vício por substituição do produto ou a reexecução do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço

    Fornecimento viciado é aquele em que o produto ou serviço apresenta impropriedade inócua, isto é, da qual não decorre dano considerável ao consumidor. Diante de vício de fornecimento, o consumidor pode optar pelo desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos; redução proporcional do preço; eliminação do vício por substituição do produto ou a reexecução do serviço.

    Correta letra “B".


    C) Para caracterização da publicidade enganosa não se exige a intenção por parte do anunciante, exige-se apenas a prova de que a publicidade possui a tendência ou capacidade de induzir ao erro o consumidor, não sendo exigível qualquer prejuízo individual.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Para caracterização da publicidade enganosa não se exige a intenção por parte do anunciante, exige-se apenas a prova de que a publicidade possui a tendência ou capacidade de induzir ao erro o consumidor, não sendo exigível qualquer prejuízo individual.

    Correta letra “C".

     
    E) Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto não durável, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é de 30 (trinta) dias. Tratando-se de vício oculto a contagem do prazo inicia-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    (...)

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto não durável, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é de 30 (trinta) dias. Tratando-se de vício oculto a contagem do prazo inicia-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor.

    Correta letra “E".



    D) Tratando-se de contrato de transporte, o transportador responde objetivamente por todo e qualquer dano que vier a sofrer o passageiro, seja por ato comissivo ou omissivo. Assim, a família do passageiro vítima fatal de um assalto à mão armada ocorrido dentro da estação do metrô deverá ser indenizada pelo fornecedor do serviço por danos patrimoniais e morais, além das despesas de luto e funeral da vítima. 

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL -- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - CONFIGURAÇÃO.

    1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2 - Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp.331.801/RJ; REsp. 468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ. 3. - Recurso conhecido e provido (STJ. REsp 714728 MT 2005/0002984-3. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 12/12/2005. QUARTA TURMA. DJ 01/02/2006 p. 566).

    CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEIRO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.

    2. Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 3. Recurso especial conhecido e provido (STJ. REsp 783743 RJ 2005/0159575-0. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. Julgamento 12/12/2005. QUARTA TURMA. DJ 01/02/2006 p. 571).


    Tratando-se de contrato de transporte, o transportador responde objetivamente por todo e qualquer dano que vier a sofrer o passageiro, seja por ato comissivo ou omissivo, salvo havendo excludentes de responsabilidade.

    Assim, a família do passageiro vítima fatal de um assalto à mão armada ocorrido dentro da estação do metrô não deverá ser indenizada pelo fornecedor do serviço por danos patrimoniais e morais, uma vez que a morte decorrente do assalto à mão armada é fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior/caso fortuito), constituindo-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão. 

    Gabarito: D.

  • A letra A está desatualizada. o STF em repercussão geral entende que as convenções internacionais devem prevalecer.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

    As Convenções internacionais.

    Critérios para resolver esta antinomia

    A Convenção de Varsóvia, enquanto tratado internacional comum, possui natureza de lei ordinária e, portanto, está no mesmo nível hierárquico que o CDC. Logo, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Diante disso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.

    Em relação ao critério cronológico, os acordos internacionais referidos são mais recentes que o CDC. Isso porque, apesar de o Decreto 20.704 ter sido publicado em 1931, ele sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC.

    Além disso, a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

     

    fonte: dizer o direito

  • Forçado né; não teria como responsabilizar o dono do trem por algo que aconteceu fora...

    Abraços

  • não há nenhum erro na C!!!

    qt a D a jurisprudência é ´vacilante!!

    atualmente a A é a mais INCORRETA!!!