A) O extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional, causado pela
negligência da empresa transportadora, deve gerar indenização pelo valor real
da mercadoria, não se aplicando a regra da indenização tarifada.
TRANSPORTE
AÉREO. TRANSPORTE DOMÉSTICO. MERCADORIA. EXTRAVIO. SEGURADORA. A seguradora tem
ação regressiva para receber da transportadora que extraviou culposamente a
mercadoria, sem a limitação indenizatória. Precedentes. Recurso conhecido e
provido. (STJ. REsp
327495 SP 2001/0054453-0. Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento
07/03/2001. Quarta Turma. DJ 29/04/2002 p.248).
O extravio de mercadoria em
transporte aéreo internacional, causado pela negligência da empresa
transportadora, deve gerar indenização pelo valor real da mercadoria, não se
aplicando a regra da indenização tarifada.
Correta letra “A".
B) Fornecimento viciado é aquele em que o produto ou serviço apresenta
impropriedade inócua, isto é, da qual não decorre dano considerável ao
consumidor. Diante de vício de fornecimento, o consumidor pode optar pelo
desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos; redução
proporcional do preço; eliminação do vício por substituição do produto ou a
reexecução do serviço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 20. O fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço
Fornecimento viciado é aquele em
que o produto ou serviço apresenta impropriedade inócua, isto é, da qual
não decorre dano considerável ao consumidor. Diante de vício de fornecimento, o
consumidor pode optar pelo desfazimento do negócio, com a devolução dos valores
pagos; redução proporcional do preço; eliminação do vício por substituição do
produto ou a reexecução do serviço.
Correta letra “B".
C) Para caracterização da publicidade enganosa não se exige a intenção por
parte do anunciante, exige-se apenas a prova de que a publicidade possui a
tendência ou capacidade de induzir ao erro o consumidor, não sendo exigível
qualquer prejuízo individual.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou
serviço.
Para caracterização da
publicidade enganosa não se exige a intenção por parte do anunciante, exige-se
apenas a prova de que a publicidade possui a tendência ou capacidade de induzir
ao erro o consumidor, não sendo exigível qualquer prejuízo individual.
Correta letra “C".
E) Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de
produto não durável, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é de 30
(trinta) dias. Tratando-se de vício oculto a contagem do prazo inicia-se no
momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto,
o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Baseando-se o pedido de
indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto não durável, o prazo
decadencial para o ajuizamento da ação é de 30 (trinta) dias. Tratando-se de
vício oculto a contagem do prazo inicia-se no momento em que aquele se tornou
evidente para o consumidor.
Correta letra “E".
D) Tratando-se de contrato de transporte, o transportador responde objetivamente por todo e qualquer dano que vier a sofrer o passageiro, seja por ato comissivo ou omissivo. Assim, a família do passageiro vítima fatal de um assalto à mão armada ocorrido dentro da estação do metrô deverá ser indenizada pelo fornecedor do serviço por danos patrimoniais e morais, além das despesas de luto e funeral da vítima.
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL -- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - CONFIGURAÇÃO.
1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
2 - Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp.331.801/RJ; REsp. 468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ. 3. - Recurso conhecido e provido (STJ. REsp 714728 MT 2005/0002984-3. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 12/12/2005. QUARTA TURMA. DJ 01/02/2006 p. 566).
CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEIRO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
1. A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.
2. Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 3. Recurso especial conhecido e provido (STJ. REsp 783743 RJ 2005/0159575-0. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. Julgamento 12/12/2005. QUARTA TURMA. DJ 01/02/2006 p. 571).
Tratando-se de contrato de transporte, o transportador responde objetivamente por todo e qualquer dano que vier a sofrer o passageiro, seja por ato comissivo ou omissivo, salvo havendo excludentes de responsabilidade.
Assim, a família do passageiro vítima fatal de um assalto à mão armada ocorrido dentro da estação do metrô não deverá ser indenizada pelo fornecedor do serviço por danos patrimoniais e morais, uma vez que a morte decorrente do assalto à mão armada é fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior/caso fortuito), constituindo-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.
Incorreta letra “D". Gabarito da questão.
Gabarito: D.
A letra A está desatualizada. o STF em repercussão geral entende que as convenções internacionais devem prevalecer.
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?
As Convenções internacionais.
Critérios para resolver esta antinomia
A Convenção de Varsóvia, enquanto tratado internacional comum, possui natureza de lei ordinária e, portanto, está no mesmo nível hierárquico que o CDC. Logo, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Diante disso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.
Em relação ao critério cronológico, os acordos internacionais referidos são mais recentes que o CDC. Isso porque, apesar de o Decreto 20.704 ter sido publicado em 1931, ele sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC.
Além disso, a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.
fonte: dizer o direito