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Questões de Contrato de Transporte


ID
428368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de fornecedor, proteção contratual e responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA
     
    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL.
    1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal.
    2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
    3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.
    4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios).
    5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude.
    6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato.
    7. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010) 
  • Letra B – ERRADA
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. RETENSÃO DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ALÍNEA K, DO ART. 11, DA LEI DELEGADA N.º 4, DE 26.9.1962. POSTERIOR TRANSAÇÃO CIVIL ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O DISCENTE. ANULAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
    1. A composição civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de serviços, ainda que realizada em juízo, não tem o condão de afastar a imposição de penalidade de multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder sancionatório do Estado.
    2. É que "a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo". (RMS 21.520/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 313)
    (REsp 1164146/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
  • Letra C – ERRADA
     
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)
  • Letra D – ERRADA
     
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
    I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.
    II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC.
    III - Recurso Especial improvido.
    (REsp 836.823/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010)
  • Letra E – ERRADA
     
    CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF.
    1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.
    2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 877.980/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)
  • Letra "d" ERRADA - o Brasil adota a doutrina finalista temperada para determinar se serão ou não aplicáveis as regras do CDC. Assim, não é porque a sociedade empresária adquiriu um produto/serviço para fins profissionais (para ser empregada em suas atividades negociais) que necessariamente serão aplicáveis as regras do CDC. Vai depender da vulnerabilidade da sociedade no ato negocial.
  • A jurisprudência do STJ é a jurisprudência do STJ para efeitos de concurso, mas não escapa do controle social, por isso faço a crítica.

    Do ponto de vista legal e da principiologia consumerista, dizer simplesmente que a empresa jornalística não se responsabiliza pelos anúncios me parece, com a devida vênia, algo bem atrasado e equivocado.

    Primeiro, porque todos os jornais sabem ou deveriam saber que são possíveis veículos de anúncios de estelionatários, daí a obrigação de alertar os consumidores. Esse tipo de crime por meio de anúncios dos jornais ocorre há pelo menos uns 15 anos. São milhares e milhares de consumidores enganados em todo país.

    O jornal poderia inclusive exigir do anunciante prova de ser instituição financeira, autorizada pelo Banco Central.

    Daí, se não existe o alerta para o consumidor do jornal, e se o jornal não cumpre seus deveres de cooperação, de boa-fé objetiva, no mínimo vejo a responsabilidade solidária do jornal. 

    Poderíamos listar alguns artigos que amparam essa interpretação: art. 6o, III (o jornal deve informar sobre os riscos do seu serviço de anúncios); art. 7o, p.u. (o jornal responde solidariamente, pois seria também autor por omissão das advertências); art. 14 (responde pela informação insuficiente sobre fruição e riscos, o serviço é defeituoso, e não se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois o jornal tem culpa concorrente).

    Sei que sou uma voz solitária nesse sentido, mas fica a minha crítica.





  • É jurisprudência do STJ:

    "1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. (...)

    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios."



    Para efeitos de concurso, está certo, é a jurisprudência do STJ, mas aluguei um carro no ano passado (é uma situação semelhante, me parece) e não me lembro de ter contratado seguro. A contratação desse seguro não seria algo inerente à atividade econômica? Não deveria essa proteção vir embutida no preço do serviço e ser providenciada antes pelo fornecedor? É claro que o arrendatário tem a obrigação de conservar o bem como se dono fosse, mas daí pode-se obrigá-lo a contratar um seguro?
  • Marco Aurélio, nesse caso, você não era arrendatário do carro, mas locatário. As situações não são as mesmas.
  • Marco Aurélio, nesse caso, o que se veda é a exatamente o que você sugere: que o seguro venha embutido no preço, o que configuraria venda casada. 

    bons estudos
  • Achei confusa a alternativa "B"
    Na minha humilde opinião, dizer somente que trata-se de uma revendedora de "máquinas e equipamentos", não há como afirmar que "gerador de energia" está inserido como insumo de sua produção ou mesmo que não há vulnerabilidade do caso...
  •   Bom, a questão cuida de jurisprudência pura. O entendimento do STJ defende a razoabilidade da exigência. Vejam o precedente. Apesar de um pouco antigo, em 2016 observam-se julgados no mesmo sentido. 

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

     

  • Estou para dizer que a D é correta.

    E outra: essa A é absudamente fraca.

    Abraços.

  • Parece-me que atualmente, à luz do entendimento do STJ, a questão D estaria correta. Por isso é tão complicado resolver questões antigas de prova... errei chapado mas acredito que, considerando o finalismo aprofundado, haveria relação de consumo nesse caso.

    Aplicação do CDC a aquisição de avião por empresa administradora de imóveis 

    Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. Aplica-se a teoria finalista mitigada. 

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 9/9/2014 (Info 548). 

    Dizer o Direito


ID
1026097
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • d) Trata-se de fortuito externo (roubo a mão armada é fato completamente estranho à atividade de transporte) que exclui a responsabilidade civil do fornecedor (transportador) (inexistência de nexo causal entre a ação do fornecedor e o resultado lesivo). Nesse sentido:
    enta\~14~ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM COLETIVO. ASSALTO. PASSAGEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.  RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRECEDENTES.
    INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.
    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratuidade não afasta a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 823.101/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

    Avante!
  • A) O extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional, causado pela negligência da empresa transportadora, deve gerar indenização pelo valor real da mercadoria, não se aplicando a regra da indenização tarifada.

    TRANSPORTE AÉREO. TRANSPORTE DOMÉSTICO. MERCADORIA. EXTRAVIO. SEGURADORA. A seguradora tem ação regressiva para receber da transportadora que extraviou culposamente a mercadoria, sem a limitação indenizatória. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ. REsp 327495 SP 2001/0054453-0. Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento 07/03/2001. Quarta Turma. DJ 29/04/2002 p.248).

    O extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional, causado pela negligência da empresa transportadora, deve gerar indenização pelo valor real da mercadoria, não se aplicando a regra da indenização tarifada.

    Correta letra “A".


    B) Fornecimento viciado é aquele em que o produto ou serviço apresenta impropriedade inócua, isto é, da qual não decorre dano considerável ao consumidor. Diante de vício de fornecimento, o consumidor pode optar pelo desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos; redução proporcional do preço; eliminação do vício por substituição do produto ou a reexecução do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço

    Fornecimento viciado é aquele em que o produto ou serviço apresenta impropriedade inócua, isto é, da qual não decorre dano considerável ao consumidor. Diante de vício de fornecimento, o consumidor pode optar pelo desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos; redução proporcional do preço; eliminação do vício por substituição do produto ou a reexecução do serviço.

    Correta letra “B".


    C) Para caracterização da publicidade enganosa não se exige a intenção por parte do anunciante, exige-se apenas a prova de que a publicidade possui a tendência ou capacidade de induzir ao erro o consumidor, não sendo exigível qualquer prejuízo individual.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Para caracterização da publicidade enganosa não se exige a intenção por parte do anunciante, exige-se apenas a prova de que a publicidade possui a tendência ou capacidade de induzir ao erro o consumidor, não sendo exigível qualquer prejuízo individual.

    Correta letra “C".

     
    E) Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto não durável, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é de 30 (trinta) dias. Tratando-se de vício oculto a contagem do prazo inicia-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    (...)

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto não durável, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é de 30 (trinta) dias. Tratando-se de vício oculto a contagem do prazo inicia-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor.

    Correta letra “E".



    D) Tratando-se de contrato de transporte, o transportador responde objetivamente por todo e qualquer dano que vier a sofrer o passageiro, seja por ato comissivo ou omissivo. Assim, a família do passageiro vítima fatal de um assalto à mão armada ocorrido dentro da estação do metrô deverá ser indenizada pelo fornecedor do serviço por danos patrimoniais e morais, além das despesas de luto e funeral da vítima. 

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL -- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - CONFIGURAÇÃO.

    1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2 - Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp.331.801/RJ; REsp. 468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ. 3. - Recurso conhecido e provido (STJ. REsp 714728 MT 2005/0002984-3. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 12/12/2005. QUARTA TURMA. DJ 01/02/2006 p. 566).

    CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEIRO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.

    2. Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 3. Recurso especial conhecido e provido (STJ. REsp 783743 RJ 2005/0159575-0. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. Julgamento 12/12/2005. QUARTA TURMA. DJ 01/02/2006 p. 571).


    Tratando-se de contrato de transporte, o transportador responde objetivamente por todo e qualquer dano que vier a sofrer o passageiro, seja por ato comissivo ou omissivo, salvo havendo excludentes de responsabilidade.

    Assim, a família do passageiro vítima fatal de um assalto à mão armada ocorrido dentro da estação do metrô não deverá ser indenizada pelo fornecedor do serviço por danos patrimoniais e morais, uma vez que a morte decorrente do assalto à mão armada é fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior/caso fortuito), constituindo-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão. 

    Gabarito: D.

  • A letra A está desatualizada. o STF em repercussão geral entende que as convenções internacionais devem prevalecer.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

    As Convenções internacionais.

    Critérios para resolver esta antinomia

    A Convenção de Varsóvia, enquanto tratado internacional comum, possui natureza de lei ordinária e, portanto, está no mesmo nível hierárquico que o CDC. Logo, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Diante disso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.

    Em relação ao critério cronológico, os acordos internacionais referidos são mais recentes que o CDC. Isso porque, apesar de o Decreto 20.704 ter sido publicado em 1931, ele sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC.

    Além disso, a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

     

    fonte: dizer o direito

  • Forçado né; não teria como responsabilizar o dono do trem por algo que aconteceu fora...

    Abraços

  • não há nenhum erro na C!!!

    qt a D a jurisprudência é ´vacilante!!

    atualmente a A é a mais INCORRETA!!!


ID
1483708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos sujeitos integrantes da relação de consumo nos moldes do que é descrito no CDC, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • A Teoria é a Finalista Mitigada!!!! Deve-se levar em consideração a vulnerabilidade no caso concreto, é o que o STJ vem decidindo!!!!!!

  • Quanto a "A" o CDC também equipara a consumidor qualquer pessoa que haja intervido na relação de consumo, nesse caso os expostos a publicidade enganosa, sendo que o CDC supera a divisão de responsabilidade do CC em contratual e extracontratual, sendo apenas responsabilidade.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.  1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao art. 535 do CPC. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O reconhecimento de violação ao dispositivo suscitado implicaria na anulação dos atos decisórios prolatados pelo juízo da Comarca de São Bernardo do Campo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que fosse prolatada nova sentença e eventual novo acórdão a processo que já tramita desde 2004. Afronta ao princípio da celeridade processual, constitucional mentes positivado  (EC/45 - Art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88). Interpretação teleológica do enunciado normativo no sentido de a faculdade alcançada ao autor pelo parágrafo único do art. 100, do CPC, busca um tratamento isonômico entre as partes, com o fim de facilitar o acesso ao judiciário. A presente demanda gira em torno de duas empresas, uma transportadora de cargas e pessoas, outra uma concessionária de rodovias. Ausente desigualdade processual ou qualquer entrave ao acesso pretendido pela lei. Ausente prejuízo a recomendar a anulação dos atos decisórios. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. A simples transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os julgados apresentados como paradigmáticos e o presente caso. Inocorrência. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011)

  • TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido. (REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006, p. 139)

  • Galera, direto ao ponto:

    b) As vítimas de umacidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto comodestinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.


    É consumidor (standard) quem se enquadra noart. 2º do CDC; e, realmente, deverá ser o destinatário final do produto ouserviço ofertado...

    Acontece que, também há o consumidor porequiparação (by standard) ... arts. 17, 29 e §Ú do art. 2º...

    No caso em tela, estamos diante de um atoilícito e se enquadra no artigo 17 CDC...


    Imaginemos o seguinte:

    João compra uma TV nas Casas Bahia... a TVexplode e fere seu vizinho, Pedro... João é consumidor (art. 2º CDC)... ePedro? Pedro não fez parte da relação de consumo que houve entre João e CasasBahia...

    Pedro será consumidor por equiparação (art.29 CDC) e terá direito à indenização...


    Assertiva CORRETA!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    a) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.


    A resposta está no artigo 29 do CDC:

     “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

    Trocando em miúdos: a simples manifestação unilateral de vontade (no caso publicidade) configura relação de consumo nos termos do art. 29 CDC no momento em que vc recebe a oferta;

    Ao ofertar determinado serviço ou produto, o fornecedor se vincula a sua manifestação... e, ao receber a oferta, pela simples exposição, vc se torna consumidor por equiparação nos termos do 29 CDC...


    Por esse motivo, assertiva ERRADA!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.



    Primeiramente, a regra: consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º CDC);

    É a teoria do finalismo;

    Para a teoria maximalista, consumidor é o destinatário de fato. Como? O simples fato da pessoa comprar um determinado produto ou serviço ofertado, já é considerado consumidor.

    Não se aplica aqui no Brasil.... eis o erro da assertiva!!!!



    Por outro lado, a segunda parte da assertiva....

    O STJ, em casos pontuais, tem aplicado a teoria do finalismo mitigado em relações jurídicas onde o sujeito ativo, apesar de não ser destinatário final do produto ou serviço – portanto, não se enquadra no art. 2ª do CDC, comprovada a sua vulnerabilidade, será considerado consumidor... e, terá direito a todas as benesses do micro sistema protetivo próprio do CDC...

    Exemplos:

    Uma costureira que compra uma máquina de costura para laborar e tirar seu sustento;

    Um taxista que compra seu veículo para trabalhar por conta própria;



    Repare que não são destinatários finais do produto (ou seja, não se enquadram no art. 2ª do CDC/teoria do finalismo), mas que, em se comprovando sua vulnerabilidade, poderão ser considerados consumidores em decorrência da teoria do finalismo mitigado...



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia;


    ERRADA!!!


    A empresa de transporte de pessoas ou cargas no pagamento do pedágio cobrado pela empresa concessionária de rodovias está a consumir o serviço prestado como destinatária final? É possível enquadrá-la como consumidora nos exatos termos do art. 2º do CDC?


    Não. Simplesmente não é a ela a quem se destinou o serviço prestado pela concessionária, mas aos seus passageiros.  A empresa de transporte utiliza as rodovias como meios necessários ao desempenho de sua atividade comercial...


    Avante!!!!

  • A) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade. 

    ERRADO. Conforme art. 29 do CDC, para fins das práticas comerciais, dentre elas a atividade de publicidade, “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Assim, não é necessário que o consumidor tenha realizado contrato para ser vitima de publicidade enganosa, bastando sua exposição a ela. 
    B) as vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    CORRETO. Conforme art. 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” acidente de consumo. 

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia. ERRADO. A empresa de transporte de pessoas ou cargas não utiliza a rodovia como destinatária final e econômica (teoria finalista). Vejamos: 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. (…) (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011) 

  • Só para enriquecer o conhecimento:

    Conforme a retrospectiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrito no voto-vista da Ilustre Ministra Nancy Andrighi no CC n.º 41.056/SP, julgado pela Segunda Seção em 23/06/2004, até meados de 2004, a Terceira Turma, para fins de definição do conceito de consumidor, tendia a adotar a posição maximalista, enquanto que a Quarta Turma tendia a seguir a corrente finalista. Em 10/11/2004, a Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 541.867/BA, Rel. p/ Acórdão o Ilustre Min. Barros Monteiro, acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista, posição hoje (29/06/2015) consolidada no âmbito desta Corte.

  • ERRO DA Letra E) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor.

    O erro da assertiva consiste na determinação da teoria, que na verdade é a teoria finalista aprofundada, de acordo com o seguinte julgado do STJ:

    EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo a profundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária finaldo serviço. Agravo provido. (Acórdãon.o 724712,20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6aTurma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE:22/10/2013. Pág.: 129).

  • ) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade. 

    ERRADO. Conforme art. 29 do CDC, para fins das práticas comerciais, dentre elas a atividade de publicidade, “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Assim, não é necessário que o consumidor tenha realizado contrato para ser vitima de publicidade enganosa, bastando sua exposição a ela. 
    B) as vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    CORRETO. Conforme art. 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” acidente de consumo. 

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia. ERRADO. A empresa de transporte de pessoas ou cargas não utiliza a rodovia como destinatária final e econômica (teoria finalista). Vejamos: 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. (…) (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011) 

  • a) Errado. Art. 29. Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. (Este é um legimtimo instrumento para coibir abusos do poder econômico).

    b) Certo. Art. 17. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) Errado. CDC não se aplica aos serviços públicos ut universi. Logo, não há que se falar em relação de consumo. O CDC aplica-se apenas aos serviços públicos ut singuli.

    d) Errado. CDC se aplica sim aos serviços públicos ut singuli. Ele não se aplica apenas aos serviços públicos ut universi.

    e) Errado. O STJ adota, em regra, a teoria finalista, mas, em casos em que reste evidente a VULNERABILIDADE do adquirente do produto ou serviço, adota a teoria maximalista, preferindo alguns autores denominá-la, nesses casos, de teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada. Pois, como é sabido, a relação jurídica de consumo não se caracteriza pela presença de P.F ou Jurídica em seus polos, mas pela PRESENÇA DUMA PARTE VULNERÁVEL de um lado e de um fornecedor do outro.

  • A questão trata da relação de consumo.


    A) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, mesmo sem que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade, bastando, apenas, ser exposto à publicidade enganosa.

    Incorreta letra “A”.


    B) As vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    As vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ -EDcl no REsp: 1196541 RJ 2010/0098806-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/03/2011, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2011)

    Empresa de transporte de pessoas ou cargas não pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia.

    Incorreta letra “C”.


    D) O condomínio que utiliza a água para o consumo das pessoas que nele residem não deve ser considerado consumidor em sua relação com a empresa concessionária de água

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 650791 RJ 2004/0051054-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 20/04/2006 p. 139)

    O condomínio que utiliza a água para o consumo das pessoas que nele residem deve ser considerado consumidor em sua relação com a empresa concessionária de água.

    Incorreta letra “D”.


    E) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

     (...) (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)

    A jurisprudência do STJ consagrou a teoria finalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  CDC

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
1595806
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil nas relações de consumo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Correta: B


    a) ERRADO. Súmula 28 do STF. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.


    b) CORRETO. Art. 18, § 5º, do CDC.  “§ 5º “No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”


    c)ERRADO. Art. 12, § 3º, III. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro


    d) ERRADO. Súmula 161 do STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.


    e) ERRADO. É permitida a denunciação da lide nas ações que versem sobre a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto.


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    Conforme se nota, o comerciante não responde pelos eventos decorrentes de danos provenientes do fato do produto. Logo, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço caberá aos sujeitos elencados no artigo 12 do CDC e ao prestador de serviço (art. 14 do CDC), mas não ao comerciante, como pretendia a assertiva.


    CUIDADO: Existem exceções, pois nas hipóteses elencadas no artigo 13 do CDC o comerciante responderá pelo fato do produto. (Vale a pena ler referido artigo).

  • Sobre a alternativa "E":

    Art. 88, CDC: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."

    EMENTA: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

  • Apenas a título de complementação, a Súmula 28 encontra-se parcialmente superada, no tocante à culpa concorrente do correntista. Em caso de culpa concorrente, cumpre apenas atenuar o montante da indenização devida, em que pese permaneça imanente a responsabilidade da instituição bancária.

     

    - Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto (2017). Autor: Márcio Andrê Lopes Cavalcante.

     

     

    Bons estudos!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, inclusive nas hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

    Súmula 28 do STF - O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

    O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

    Incorreta letra “A”.

    B) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Culpa exclusiva de terceiro e culpa concorrente do consumidor são excludentes da responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Culpa exclusiva de terceiro e culpa exclusiva do consumidor são excludentes da responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Nos contratos de transporte, é válida a cláusula de não indenizar.

    Súmula 161 do STF - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

    Nos contratos de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

    Incorreta letra ”D”.

    E) É permitida a denunciação da lide nas ações que versem sobre a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    É vedada a denunciação da lide nas ações que versem sobre a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

  • EBEJI: "A cláusula de não indenizar é admitida quando estivermos diante de responsabilidade contratual (negocial), onde as partes definem previamente limites à indenização devida em razão de certos danos decorrentes do inadimplemento da obrigação assumida. Trata-se, em síntese, de uma “renúncia antecipada a eventual pretensão indenizatória”.

    Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ( Novo Curso de Direito Civil , v. 3, Responsabilidade Civil, 2016, p. 178), por exemplo, apesar de reconhecerem que o [RG] Código Civil não veda [genericamente] a cláusula de não indenizar, entendem que ela “é condicionada a alguns parâmetros como a igualdade dos estipulantes e a não infringência de superiores preceitos de ordem pública”.

    [Eç] em 02 artigos, o Estatuto civilista expressamente veda a possibilidade de instituição da cláusula de irresponsabilidade:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    STF, Súmula 161: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”.

    - Requisitos da Cláusula de Não Indenizar:

    a. Não colisão com preceito de ordem pública;

    b. Ausência de intenção de afastar obrigação inerente à função;

    c. Inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante;

    d. Bilateralidade de consentimento;

    e. Igualdade de posição das partes; e

    f. Não existência de limitação legal.

    - Hipóteses em que a Cláusula de Não Indenizar é Vedada:

    a. Para os casos envolvendo responsabilidade extracontratual ou aquiliana;

    b. Para excluir ou limitar os danos morais;

    c. Em contratos de adesão;

    d. Nas relações de consumo;

    e. Quando se tratar de crime ou de ato lesivo doloso;

    f. Em contrato de transporte; e

    g. Nos contratos de guarda.

    Não pode cláusula de Não Indenizar em contratos consumeristas, pois [I] o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade e [II] o CDC expressamente veda a instituição de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (Art. 25, Lei 8.078⁄90).

    Cuidado com o inciso I, parte final, do art. 51 do CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".


ID
2742592
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A propósito da indenização pelos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em voos internacionais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"


    Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

    "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530"

  • Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Art. 178, da CF: A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

  • Apenas para acréscimo, em maio deste ano o STJ reafirmou a tese, decidindo que a Convenção de Montereal se sobrepõe ao CDC em caso de extravio de babagem (mas apenas para voos internacionais). REsp 1.341.364.

  • Tem prevalência em voos internacionais, não???

  • CUIDADO! DECISÃO RECENTE (MAIO/2017) DO STF: Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (que limitam direitos dos consumidores), têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, não se deve aplicar o CDC e sim as indenizações tarifadas previstas nessas convenções.


    OBS.: As Convenções de Varsóvia e Montreal regulam apenas o transporte internacional. Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC. Ademais, tais convenções devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.


  • Complementando as explicações acima:

    - No caso de danos materiais em vôos internacionais aplica-se a convenção de Varsóvia, porém esta não é aplicada no caso de danos morais.

    - Quanto a prescrição, também se aplica a convenção de Varsóvia, dois anos; e não o CDC 5 anos.

  • "Três importantes observações:

    1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.

    3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional."

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio. https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html)

  • (a)A disciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor

    (b)As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê limite indenizatório para o transporte de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser ficado limite mais elevado (art. 22, 1).

    (c)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Certo! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (d)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Errado! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (e)Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais. Errado! Não é aplicavél em relação às condenações por dano moral.

  • Transporte aéreo internacional e aplicabilidade das Convenção de Varsóvia e de Montreal Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Com relação a assertiva C

    Penso que essa prevalência seria no plano internacional, mas em caso de vôos domésticos o que se aplica e o CDC. Portanto deveria constar isso na assertiva.

  • sciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil.

    Errado! Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor(b)As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê limite indenizatório para o transporte de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser ficado limite mais elevado (art. 22, 1).

    (c)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Certo! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (d)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Errado! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (e)Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais. Errado! Não é aplicavél em relação às condenações por dano moral.

  • A questão trata de extravio de bagagem.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o julgamento conjunto de recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Varsóvia de 1929 (ratificada e promulgada pelo Decreto 20.704/1931), a qual rege o transporte aéreo internacional e foi posteriormente alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998).

    No RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia (1), com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

    No ARE 766.618/SP, o STF, também por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, em razão da prescrição.

    A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Já a questão posta em debate no ARE 766.618/SP diz respeito ao prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo internacional (vide Informativo 745).

    No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

    Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.

    Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor [Constituição Federal (CF), arts. 5º, XXXII (3), e 170, V (4)] impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial.

    Salientou que a proteção ao consumidor não é a única diretriz a orientar a ordem econômica. Consignou que o próprio texto constitucional determina, no art. 178 (5), a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional.

    Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia – e demais normas internacionais sobre transporte aéreo –, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Todos têm estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.

    Em relação ao critério cronológico, o Plenário destacou que os acordos internacionais em comento são mais recentes que o CDC. Observou que, não obstante o Decreto 20.704 tenha sido publicado em 1931, sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC. Acrescentou, ainda, que a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

    Por tratar-se de conflito entre regras que não têm o mesmo âmbito de validade, sendo uma geral e outra específica, o Colegiado concluiu que deve ser aplicado o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (6).

    Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais.

    No ARE 766.618/SP, o Colegiado pontuou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o CDC. Abordou, de igual modo, os critérios tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: hierarquia, cronológico e especialização. No entanto, reputou que a existência de dispositivo constitucional legitima a admissão dos recursos extraordinários nessa matéria; pois, se assim não fosse, a discussão estaria restrita ao âmbito infraconstitucional.

    Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer. Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7), que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. Por conseguinte, deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição.

    Vencidos, em ambos os julgamentos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Os dois salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram que, por se tratar de uma relação jurídica de consumo, deveria ser aplicado o CDC, legislação superveniente às normas internacionais em debate.

    O ministro Celso de Mello pontuou ainda que a proteção ao consumidor e a defesa da integridade de seus direitos representam compromissos inderrogáveis, que o Estado brasileiro conscientemente assumiu no plano do nosso ordenamento constitucional. Afirmou que a Assembleia Nacional Constituinte, em caráter absolutamente inovador, elevou a defesa do consumidor à posição eminente de direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII), atribuindo-lhe ainda a condição de princípio estruturador e conformador da própria ordem econômica (CF, art. 170, V), cuja eficácia permite reconhecer a precedência do CDC sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331) Informativo 866 do STF.


    A) A disciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil.


    As normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalece em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.


    B) As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil.


    As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil.

    Incorreta letra “B”.


    C) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.


    As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais.


    É aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Cuidado! Atualização jurisprudencial:

    A indenização decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional está submetida à tarifação prevista na Convenção de Montreal?

    Em caso de danos MATERIAIS: SIM.

    Em caso de danos MORAIS: NÃO.

    As indenizações por danos MORAIS decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673). 

  • Voos Internacionais:

    Dano Material -> Convenção de Varsóvia e Montreal.

    Prescrição -> Convenção de Varsóvia e Montreal (2 anos)

    Fundamento -> art. 178 da CF.

    Dano Moral -> CDC

    Prescrição -> CDC (5anos)