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Alternativa B
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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A Teoria é a Finalista Mitigada!!!! Deve-se levar em consideração a vulnerabilidade no caso concreto, é o que o STJ vem decidindo!!!!!!
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Quanto a "A" o CDC também equipara a consumidor qualquer pessoa que haja intervido na relação de consumo, nesse caso os expostos a publicidade enganosa, sendo que o CDC supera a divisão de responsabilidade do CC em contratual e extracontratual, sendo apenas responsabilidade.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao art. 535 do CPC. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O reconhecimento de violação ao dispositivo suscitado implicaria na anulação dos atos decisórios prolatados pelo juízo da Comarca de São Bernardo do Campo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que fosse prolatada nova sentença e eventual novo acórdão a processo que já tramita desde 2004. Afronta ao princípio da celeridade processual, constitucional mentes positivado (EC/45 - Art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88). Interpretação teleológica do enunciado normativo no sentido de a faculdade alcançada ao autor pelo parágrafo único do art. 100, do CPC, busca um tratamento isonômico entre as partes, com o fim de facilitar o acesso ao judiciário. A presente demanda gira em torno de duas empresas, uma transportadora de cargas e pessoas, outra uma concessionária de rodovias. Ausente desigualdade processual ou qualquer entrave ao acesso pretendido pela lei. Ausente prejuízo a recomendar a anulação dos atos decisórios. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. A simples transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os julgados apresentados como paradigmáticos e o presente caso. Inocorrência. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011)
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TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido. (REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006, p. 139)
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Galera, direto ao ponto:
b) As vítimas de umacidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto comodestinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.
É consumidor (standard) quem se enquadra noart. 2º do CDC; e, realmente, deverá ser o destinatário final do produto ouserviço ofertado...
Acontece que, também há o consumidor porequiparação (by standard) ... arts. 17, 29 e §Ú do art. 2º...
No caso em tela, estamos diante de um atoilícito e se enquadra no artigo 17 CDC...
Imaginemos o seguinte:
João compra uma TV nas Casas Bahia... a TVexplode e fere seu vizinho, Pedro... João é consumidor (art. 2º CDC)... ePedro? Pedro não fez parte da relação de consumo que houve entre João e CasasBahia...
Pedro será consumidor por equiparação (art.29 CDC) e terá direito à indenização...
Assertiva CORRETA!!!!
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
a) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.
A resposta está no artigo 29 do CDC:
“Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”
Trocando em miúdos: a simples manifestação unilateral de vontade (no caso publicidade) configura relação de consumo nos termos do art. 29 CDC no momento em que vc recebe a oferta;
Ao ofertar determinado serviço ou produto, o fornecedor se vincula a sua manifestação... e, ao receber a oferta, pela simples exposição, vc se torna consumidor por equiparação nos termos do 29 CDC...
Por esse motivo, assertiva ERRADA!!!!
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
e) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.
Primeiramente, a regra: consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º CDC);
É a teoria do finalismo;
Para a teoria maximalista, consumidor é o destinatário de fato. Como? O simples fato da pessoa comprar um determinado produto ou serviço ofertado, já é considerado consumidor.
Não se aplica aqui no Brasil.... eis o erro da assertiva!!!!
Por outro lado, a segunda parte da assertiva....
O STJ, em casos pontuais, tem aplicado a teoria do finalismo mitigado em relações jurídicas onde o sujeito ativo, apesar de não ser destinatário final do produto ou serviço – portanto, não se enquadra no art. 2ª do CDC, comprovada a sua vulnerabilidade, será considerado consumidor... e, terá direito a todas as benesses do micro sistema protetivo próprio do CDC...
Exemplos:
Uma costureira que compra uma máquina de costura para laborar e tirar seu sustento;
Um taxista que compra seu veículo para trabalhar por conta própria;
Repare que não são destinatários finais do produto (ou seja, não se enquadram no art. 2ª do CDC/teoria do finalismo), mas que, em se comprovando sua vulnerabilidade, poderão ser considerados consumidores em decorrência da teoria do finalismo mitigado...
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
c) Empresa de transporte de
pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa
concessionária de rodovia;
ERRADA!!!
A empresa de transporte de pessoas ou cargas no pagamento do
pedágio cobrado pela empresa concessionária de rodovias está a consumir o
serviço prestado como destinatária final? É possível enquadrá-la como
consumidora nos exatos termos do art. 2º do CDC?
Não. Simplesmente não é a ela a quem se
destinou o serviço prestado pela concessionária, mas aos seus passageiros. A empresa de transporte utiliza as rodovias
como meios necessários ao desempenho de sua atividade comercial...
Avante!!!!
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A)
Será
considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a
publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com
fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.
ERRADO.
Conforme art. 29 do CDC, para fins das práticas comerciais, dentre
elas a atividade de publicidade, “equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas”. Assim, não é necessário que o consumidor tenha
realizado contrato para ser vitima de publicidade enganosa, bastando
sua exposição a ela.
B)
as
vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o
produto como destinatários finais, são consideradas consumidores
pelo CDC.
CORRETO.
Conforme art. 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento” acidente de consumo.
c) Empresa
de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora
em sua relação com a empresa concessionária de rodovia. ERRADO.
A empresa de transporte de pessoas ou cargas não utiliza a rodovia
como destinatária final e econômica (teoria finalista).
Vejamos:
3.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº.
8.078/90
DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria
finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre
empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de
rodovia. Ausente violação.
(…)
(EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011)
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Só para enriquecer o conhecimento:
Conforme a retrospectiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrito no voto-vista da Ilustre Ministra Nancy Andrighi no CC n.º 41.056/SP, julgado pela Segunda Seção em 23/06/2004, até meados de 2004, a Terceira Turma, para fins de definição do conceito de consumidor, tendia a adotar a posição maximalista, enquanto que a Quarta Turma tendia a seguir a corrente finalista. Em 10/11/2004, a Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 541.867/BA, Rel. p/ Acórdão o Ilustre Min. Barros Monteiro, acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista, posição hoje (29/06/2015) consolidada no âmbito desta Corte.
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ERRO DA Letra E) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor.
O erro da assertiva consiste na determinação da teoria, que na verdade é a teoria finalista aprofundada, de acordo com o seguinte julgado do STJ:
EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo a profundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária finaldo serviço. Agravo provido. (Acórdãon.o 724712,20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6aTurma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE:22/10/2013. Pág.: 129).
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) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.
ERRADO. Conforme art. 29 do CDC, para fins das práticas comerciais, dentre elas a atividade de publicidade, “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Assim, não é necessário que o consumidor tenha realizado contrato para ser vitima de publicidade enganosa, bastando sua exposição a ela.
B) as vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.
CORRETO. Conforme art. 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” acidente de consumo.
c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia. ERRADO. A empresa de transporte de pessoas ou cargas não utiliza a rodovia como destinatária final e econômica (teoria finalista). Vejamos: 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. (…) (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011)
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a) Errado. Art. 29. Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. (Este é um legimtimo instrumento para coibir abusos do poder econômico).
b) Certo. Art. 17. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
c) Errado. CDC não se aplica aos serviços públicos ut universi. Logo, não há que se falar em relação de consumo. O CDC aplica-se apenas aos serviços públicos ut singuli.
d) Errado. CDC se aplica sim aos serviços públicos ut singuli. Ele não se aplica apenas aos serviços públicos ut universi.
e) Errado. O STJ adota, em regra, a teoria finalista, mas, em casos em que reste evidente a VULNERABILIDADE do adquirente do produto ou serviço, adota a teoria maximalista, preferindo alguns autores denominá-la, nesses casos, de teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada. Pois, como é sabido, a relação jurídica de consumo não se caracteriza pela presença de P.F ou Jurídica em seus polos, mas pela PRESENÇA DUMA PARTE VULNERÁVEL de um lado e de um fornecedor do outro.
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A questão trata da relação de consumo.
A) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a
publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de
produto ou serviço objeto da referida publicidade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas.
Será
considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa,
mesmo sem que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço
objeto da referida publicidade, bastando, apenas, ser exposto à publicidade
enganosa.
Incorreta
letra “A”.
B) As vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o
produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
As
vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto
como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora
em sua relação com a empresa concessionária de rodovia
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº.
8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista.
Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de
pessoas ou cargas e concessionária de rodovia.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ -EDcl no REsp:
1196541 RJ 2010/0098806-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data
de Julgamento: 03/03/2011, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
15/03/2011)
Empresa
de transporte de pessoas ou cargas não pode ser considerada consumidora em sua
relação com a empresa concessionária de rodovia.
Incorreta
letra “C”.
D) O condomínio que utiliza a água para o consumo das pessoas que nele residem
não deve ser considerado consumidor em sua relação com a empresa concessionária
de água
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de
Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de
manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é
cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3.
Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o
reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 650791 RJ 2004/0051054-8, Relator:
Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: --> DJ 20/04/2006 p. 139)
O
condomínio que utiliza a água para o consumo das pessoas que nele residem deve
ser considerado consumidor em sua relação com a empresa concessionária de água.
Incorreta
letra “D”.
E) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o
conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre
fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de
consumo.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE.
TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra
consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve,
em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese
restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário
fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário,
assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e
distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou
serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela
pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o
de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ,
tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma
aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num
processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em
se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um
produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por
apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o
princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa
expressamente fixada no art. 4º, I,
do CDC, que legitima toda a
proteção conferida ao consumidor.
(...) (STJ -
REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)
A
jurisprudência do STJ consagrou a teoria finalista para interpretar o conceito
de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e
consumidores empresários em que fique evidenciada a situação de vulnerabilidade
do consumidor.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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CDC
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.