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ID
1026145
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à competência do Superior Tribunal de Justiça, segundo as normas de regência e a jurisprudência da Corte, afigura-se correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) A expressão “lei federal” inscrita no Texto Constitucional, para efeito de recurso especial, compreende não apenas a lei, mas também o decreto federal.

    ASSERTIVA CORRETA 


    1. RECURSO ESPECIAL. A EXPRESSÃO "LEI FEDERAL" DO ART. 105, III,'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPREENDE TAMBEM OS DECRETOS,REGULAMENTOS E ATOS NORMATIVOS FEDERAIS. 2. INDULTO. DECISÃO QUE, AO NEGAR O INDULTO, COM APOIO NO ART. 5.,V, DO DECRETO 668/92, DEFERE O LIVRAMENTO CONDICIONAL CONSIDERANDOSATISFEITA A EXIGENCIA DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL, IDENTICA ACONTIDA NO CITADO PRECEITO DO DECRETO 668/92.INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO.PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCESSÃO DO INDULTO.
     
    (STJ - REsp: 51799 RJ 1994/0023028-1, Relator: Ministro ASSIS TOLEDO, Data de Julgamento: 28/09/1994, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/10/1994 p. 27910).
  • Item "E" errado, é uma das hipóteses que cabem AI no STJ. Além dessa, cabe também quando não se admite o RESP. Vejam:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1 - Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, existem apenas duas hipóteses para o cabimento de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) da decisão que não admite o recurso especial (artigo 544 do CPC); b) das decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539, II, b e parágrafo único do CPC). - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1432972 PR 2014/0113582-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014).

    Fiquem com Deus!!!

  • a) falsa, de acordo com a CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


  • Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, que a Terceira Seção do E. STJ atuou, no processo mandamental em referência, dentro dos estritos limites de sua própria competência, sem que se possa atribuir, portanto, a essa colenda Corte judiciária, ora apontada como reclamada, a prática de ato usurpador da competência do STF. Na realidade, o ora interessado ajuizou ação de mandado de segurança, perante o STJ, porque nela apontado, como autoridade coatora, o ministro da Justiça, em decorrência de ato compreendido em suas atribuições como agente político auxiliar do presidente da República. (...) Vê-se, daí, que se mostra inviável a alegação de usurpação, pelo STJ, da competência do STF, pois – insista-se – o ora interessado corretamente impetrou, perante aquela alta Corte judiciária, o já referido mandado de segurança, considerada a circunstância de que se tratava de ato emanado de ministro de Estado, o que fazia incidir, na espécie, a regra de competência originária estabelecida no art. 105, I, b, da Constituição da República.

    [Rcl 10.707 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    Abraços

  • Assertiva correta: letra D.

     

    Vejamos o seguinte julgado do STJ que fundamenta a questão:

    STJ - AgRg no REsp 1.136.948/RS: “[...] 2. O conceito de lei federal, para fins de cabimento do recurso especial, abrange ‘os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República’...”.

  • A) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Procurador de Justiça que oficie perante os Tribunais de Justiça.

    Resposta: Errada. Não se encontra no artigo 105, inciso I, da CF, previsão de competência originária do STJ para o julgamento de mandado de segurança contra ato de Procurador de Justiça que oficie perante os Tribunais de Justiça. A competência é do próprio TJ.

    B) Em sede de mandado de segurança, a competência será determinada pela qualidade da autoridade coatora, daí a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, o mandamus contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Resposta: Errada. A súmula 177 do STJ dispõe sobre sua incompetência nesse caso. O STJ entende que o artigo 105, inciso I, alínea a, da CF, ao determinar sua competência originária para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, limita-se às hipóteses em que o Ministro de Estado atua singularmente. Se o Ministro integra órgão colegiado, a competência é do Juízo Federal de 1º grau.

    C) Se o juízo de primeiro grau proferir decisão em única ou última instância, desde que esteja em foro argüição de contrariedade a tratado ou lei federal, tipificada estará a hipótese de recurso especial, a teor da norma constitucional que estabelece a competência do STJ.

    Resposta: Errada. O artigo 105, inciso III, da CF, determina que ao STJ cabe julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Assim, na rara hipótese (se é que existe) em que o juízo de primeiro grau decide em única ou última instância não caberá Recurso Especial, pois esse recurso só é admitido em face de decisões de Tribunais.

    D) A expressão “lei federal” inscrita no Texto Constitucional, para efeito de recurso especial, compreende não apenas a lei, mas também o decreto federal.

    Resposta: Correta. Está de acordo com entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ de 18/02/2008). Limita-se tão somente aos decretos de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, por sua natureza de lei em sentido material, estando excluídos desse rol todos aqueles cujos efeitos sejam nitidamente concretos.

    E) Não será admissível agravo de instrumento para o STJ das decisões interlocutórias de primeiro grau, nas causas em que for parte, de um lado, Estado estrangeiro e, de outro, pessoa residente ou domiciliada no Brasil, cabendo conhecer daquela questão, primeiramente, o TRF da região em que foi proferido o ato impugnado, restringindo-se a competência do Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do recurso ordinário de apelação.

    Resposta: Errada. É entendimento do STJ sua competência recursal para julgar agravo de instrumento nessa hipótese (STJ - AgRg no Ag: 1432972 PR 2014/0113582-5, Data de Publicação: DJe 20/06/2014).