SóProvas


ID
1026205
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A previsão constitucional que dá competência ao Supremo Tribunal Federal para apreciar ato que atente contra preceito fundamental da Carta está no artigo 102, § 1º, nos seguintes termos: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei". Esse dispositivo constitucional não havia sido regulamentado até o advento da Lei nº 9.882, de 1999, que veio dispor sobre o processo e julgamento da chamada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Consoante a referida legislação e a incipiente jurisprudência do STF, sobre o tema, selecione a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • d) A ADPF não tem caráter subsidiário, podendo ser utilizada mesmo quando for hipótese de ADIN. 

    RESPOSTA: ERRADA

    A ADPF tem sim caráter subsidiário, conforme preceitua a lei 9882 de 1999:

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

  • Ainda sobre a ADPF, o STF entendeu que:

     "Vê-se, pois, que a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, não conheceu, quer em sede plenária (ADPF 3-CE, rel. min. Sydney Sanches); quer, ainda, em decisões monocráticas (ADPF 12-DF, rel. min. Ilmar Galvão;  ADPF 13-SP, rel. min. Ilmar Galvão), de argüições de descumprimento de preceito fundamental, precisamente por entender que existiam, no contexto delineado naquelas ações, outros meios processuais " tais como o mandado de segurança, a ação direta de inconstitucionalidade (por violação positiva da Carta Política), o agravo regimental e o recurso extraordinário (que admitem, excepcionalmente, a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo) e a reclamação " ,todos eles aptos a neutralizar a suposta lesividade dos atos impugnados." (ADPF 17-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20-9-2001, DJ de 28-9-2001.) No mesmo sentido: ADPF 237-MCrel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 15-9-2011, DJE de 20-9-2011.·.

    Interessante ressaltar que quando satisfeitos os requisitos, a ADPF pode ser recebida como ADIN, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

    "Nos termos da ADPF-QO 72, rel. min. Ellen Gracie (DJE de 02/12/2005), recebo esta argüição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido). Com efeito, a ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal (art. 2.º, V, da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999), tem por objeto lei distrital (ADI-MC 2.971, Rel. MIN. Celso de Mello, DJE de 18/5/2004), cuja constitucionalidade é questionada." (ADPF 143-MC, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2008, DJEde 2-2-2009.)

  • Letra "e" correta: Caro colegas, colaciono o julgado abaixo que mostra que o veto não pode ser objeto de ADPF, pois aquele não se enquadra no conceito de ato do Poder Público:
    EMENTA: Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 9882, de 3.12.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da referida medida constitucional. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. 3. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade de o requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito fundamental, e este, efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Argüição de descumprimento de preceito fundamental como instrumento de defesa da Constituição, em controle concentrado. 5. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 6. O objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental há de ser "ato do Poder Público" federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial "quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição". 7. Na espécie, a inicial aponta como descumprido, por ato do Poder Executivo municipal do Rio de Janeiro, o preceito fundamental da "separação de poderes", previsto no art. 2º da Lei Magna da República de 1988. O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU. 8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. 9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado

    (ADPF 1 QO, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2000, DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-01 PP-00001)
  • Letra "e" - continuação... Art. 1º, caput, e parágrafo único, da Lei 9882/99, define as hipóteses de cabimento da ADPF

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Destarte, segundo a julgado supramencionado do STF, VETO não se trata de ato do Poder Público, não podendo, portanto, ser objeto de ADPF.
    Assim sendo, para ser objeto de ADPF, EXIGE-SE NÃO APENAS QUE O ATO SEJA DO PODER PÚBLICO, mas também O INTUITO DE EVITAR OU REPARAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL. O QUE VEM A SER ISTO? A lei supramencionada não o define.
    Segundo as lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 300/3001): Enquanto o STF não define o que seja preceito fundamental (e parace que a apreciação não será de forma ampla, mas somente em cada caso concreto, resolvendo tratar-se ou não de preceito fundamental, valemo-nos de algumas sugestões da doutrina. Para o Professor Cássio Juvenal Faria, preceitos fundamentais seriam "aquelas normas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do título I (art.s 1 ao 4); os integrantes da cláusula pétrea (art. 60, §4º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170); etc. Para Uadi Lammêgo Bulos, "qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária (arts. 1, 2, 5, II, 37, 207 etc)".
    Bons estudos...
    A luta continua!

  • Não podem ser objeto de ADPF: 1) PEC´s; 2) veto do PR; 3) súmulas; 4) atos tipicamente regulamentares.

  • São exemplos de "preceitos fundamentais": 1) princípios fundamentais; 2) direitos e garantias fundamentais; 3) princípios constitucionais sensíveis; 4) cláusulas pétreas.

  • A está errada

    Assim, levando-se em consideração que a ação declaratória de constitucionalidade é uma ação direta de inconstitucionalidade com o sinal trocado, mercê de seu caráter ambivalente, não faz sentido vedar a sua instituição no plano estadual.

    Aliás, não se pode olvidar que uma das características do federalismo é o fortalecimento das suas unidades federadas, incluindo aqui os Estados-membros. Além disso, se a Constituição Federal, por meio da Emenda n. 3/93, instituiu de forma explícita a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, não é despropositado que as Constituições Estaduais, com base no princípio da simetria, estabeleçam a aludida ação perante o Tribunal de Justiça.

    https://jus.com.br/artigos/11976/acao-declaratoria-de-constitucionalidade-no-ambito-dos-estados-membros

    Abraços

  • GABARITO: D

    O caráter subsidiário, denominado como “regra da subsidiariedade” por Barroso (2001, p.251), consiste em pressuposto de admissibilidade para a ADPF e advém do §1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.