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ID
1026214
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF) e o texto constitucional vigente, a incorporação de normas de direito internacional ao direito interno é:

Alternativas
Comentários
  • B) correta

     

    O art. 102, I, "a", da Constituição Federal traz a competência do Supremo para julgar ação direta de inconstitucionalidade: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal". Note-se que o citado dispositivo nada fala acerca dos tratados.

     

    Contudo, embora o art. 102, I, "a" reste silente, entende a Suprema Corte que é implicação hierárquica lógica, decorrente do princípio da supremacia da Constituição, a possibilidade de controle de constitucionalide de tratados em virtude da natureza interna de lei ordinária federal que passam a possuir após a incorporação. Assim, é possível ADI, ADPF, ADC, em face de tratados internacionais. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de tratado, ocorrerá o que a doutrina chama de efeito paralisante, quando o tratado continuará vinculando o Brasil no plano externo, com responsabilidade internacional frente aos demais signatários, mas no plano interno o tratado perde a sua validade.

     

    Nesse caso, deve o Supremo proceder à tecnica da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, até que o Presidente da República denuncie o tratado, quando só então será finalizada a relação no plano internacional.

     

    Ademais, a possibilidade de controle de constitucionalidade também pode ser feita em sede difusa, como se extrai do art. 102, III, "b", da CF/88, que assim dispõe: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal". Ou seja, é possível determinada decisão de juízo inferior declarar a inconstitucionalidade de tratado, o que indica ter havido, na hipótese, controle incidental de constitucionalidade, podendo ser reapreciado em sede de recurso extraordinário pelo Supremo.

     

    Portanto, após a incorporação com status de lei federal, será possível o controle de constitucionalidade em face de tratado internacional, seja em controle concreto ou abstrato.

     

    fonte: FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho. Do Disciplinamento dos Tratados Internacionais no Direito Brasileiro e o Surgimento do Controle de Convencionalidade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 09 nov. 2015.

  • ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS.

  • Seja supralegal seja constitucional, cabe controle de constitucionalidade em face da norma constitucional originária

    Abraços

  • Não há nenhum dispositivo EXPRESSO na CF/88 falando sobre o tema.

  • Duas são as principais teses sobre a relação do direito internacional com o direito interno:

    a) Teoria dualista: defende que o direito internacional e o direito interno são instâncias jurídicas reciprocamente independentes, porque se trata de sistemas jurídicos autônomos entre si. Assim, as normas de direito internacional somente valem na esfera também "internacional", enquanto só as normas de direito interno são aptas a regular as relações que ocorram na órbita "interna" de cada Estado. Daí, as normas de direito internacional só terão validade no âmbito do direito interno se forem referendadas, ratificadas e promulgadas ("internalizadas") conforme procedimentos previstos pelo próprio direito interno.

    b) Teoria monista: sustenta que o sistema jurídico é uno, de maneira que o direito internacional e o direito interno fazem parte de um mesmo complexo normativo unitário (sistema jurídico monista). Já as relações normativas entre direito internacional e interno, no âmbito dessa unidade sistemática, podem ser reguladas de duas formas:

    b.l) com primazia do direito interno, já que o Estado é soberano e só se sujeita à ordem internacional se assim o proferir; ou

    b.2) com primazia do direito internacional, pois nele se assentam os princípios fundamentais necessários a impedir que os Estados nacionais se pautem pelo imperialismo ou por um nacionalismo exagerado.

    Todavia, ao contrário do que sustentam os internacionalistas, é somente na "Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro" (STF, AgRg na Carta Rogatória 8.279/Argentina). E o constituinte brasileiro, como já o fizera na Constituição passada (STF, RE 80.004/SE), acatou a teoria dualista em matéria de direito internacional advindo de tratados.

    Daí que, no direito brasileiro, tal qual a legislação em geral, os tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional configuram-se como atos complexos, pois carecem da aprovação não só do chefe do Estado (art. 84, VIII), como também do Congresso Nacional (art. 49,1).

    Ademais, mesmo que o Congresso Nacional tenha referendado o tratado internacional, isso não basta para que o ato ingresse e tenha vigor no âmbito do direito positivo interno. 0 abono parlamentar, por via de decreto legislativo, serve apenas de autorização ao chefe do Estado para que ele conclua o acordo. Será ainda preciso, portanto, seja o tratado ratificado e promulgado, requisitos incluídos na competência discricionária do Presidente da República.

    FONTE: Sinopse para concursos Juspodivm - Tomo 2- Edição 2020.