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Elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado
A Constituição deve trazer em si os elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado,10 quais sejam:
soberania;
finalidade;
povo;
território.
A CF/88, nesse sentido, define tais elementos estruturais, devendo ser lembrado que o Brasil adotou, em um primeiro momento, o sentido formal, ou seja, só é constitucional o que estiver inserido na Carta Maior, seja em razão do trabalho do poder constituinte originário, seja pela introdução de novos elementos através de emendas, desde que observadas as regras colocadas pelo originário, como já dissemos e vamos melhor desenvolver adiante. Contudo, cabe alertar que o parâmetro de constitucionalidade ganha novo “colorido” com a EC n. 45/2004 ao estabelecer, no art. 5.º, § 3.º, desde que observados os requisitos formais, a possibilidade de tratados internacionais sobre direitos humanos possuírem equivalência com as emendas constitucionais
Gabarito A.
Fundamentação: Pedro Lenza (2014: p. 92)
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Marquei a alternativa "a" por eliminação. Apesar de o território ser um dos elementos do Estado, este pode, sim, fazer valer a sua jurisdição para fora dos seus limites territoriais, como se dá nas hipóteses de extraterritorialidade, que são excepcionais. Com efeito, o termo "imprescindível", constante da primeira assertiva, pareceu-me comprometer o seu acerto.
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Elementos do Estado
Entre as tentativas de conceituar o que seja Estado, figuram três elementos básicos:
Território: base física do Estado.
Povo: associação humana.
Governo: comando por parte de autoridade soberana.
FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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A) Território é a base física sobre a qual se fixa o povo e se exerce o poder estatal. Cuida-se da esfera territorail de validade da ordem jurídica nacional (KELSEN).
B) O Estado (seja ele federação ou não) precisa ter um GOVERNO SOBERANO, ou seja, ABSOLUTO, INDIVISÍVEL E INCONTESTÁVEL no âmbito de validade do ordenamento jurídico estatal. Todavia, existem formas estatais organizadas sob dependência substancial de outras (ex: San Marino, Mônaco, Andorra, Porto Rico), que por isso não podem ser chamadas de Estado perfeito. Ou seja, a soberania é uma qualidade do poder que mantém estreita ligação com âmbito de validade e eficácia da ordem jurídica. Trata-se de característica de que se reveste o poder absoluto e originário do governo, que é exercitado em nome do povo.
D) Estado confederal: caracteriza-se pela reunião permanente de Estados independentes e soberanos, geralmente com a finalidade de defesa externa e paz interna. A reunião é precedida de tratado internacional, reservando-se a cada um dos Estados a prerrogativa de desligamento a qualquer tempo da confederação, segundo a fórmula: os Estado não foram feitos para o acordo, mas o acordo para os Estado. Exemplos: alianças pan-helênicas da Grécia antiga; a Alemanha e os EUA, em datas pretéritas; a Confederação Helvética (Suiça); Sérvia e Montenegro nos dias atuais.
E) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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Na sua concepção clássica, a soberania tem os atributos da unidade, indivisibilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade (soberania UIII, com três i’s). Na concepção moderna, é limitada, relativa, circunstancial e vinculada à ordem internacional. No lugar da independência funcional, a soberania tem a inalienabilidade e a imprescritiblidade.
Abraços
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A letra A é a menos errada , porém deve-se lembrar que para a demarcação da jurisdição foi adotada a exterritorialidade , assim podem haver crimes praticados fora do território brasileiro que serão julgados no brasil
b) Errado . A soberania é um atributo das nações , independentemente de ser federada ou unitária
c) Errado. Pelo contrário a soberania visa justamente a concretização da autodeterminação dos povos .
D) Errado. Pode haver uma mitigação , porém a extinção da soberania não
E) Errado . Fundamentos : Soberania , Cidadania , Dignidade da Pessoa Humana , Pluralismo Político .
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Não há falar-se em Estado:
a) se o respectivo povo está privado de território (p. ex., os ciganos e os judeus - antes da criação do Estado de Isarel);
b) se o povo vive em território sob a soberania de outros povos (p. ex., os curdos ocupam território definido, mas não têm soberania sobre ele);
c) num território sem povo, tal como nas regiões polares (CENEVIVA); e
d) em relação a território colonizados, cuja soberania é exercida pelo Estado colonizador.
Fonte: BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. 9ª edição, rev. atual. e amp. 2019.