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ALT. C
Art. 20 CF. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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"na forma como dispuser lei ordinária"?
O art.20 da CF/88 mencionado acima pelo colega deixa claro o que o texto constitucional diz: "§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,(...)". Não cita, em nenhum momento, que é por lei ordinária.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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a) A alienação de bens imóveis da União, além de autorização legislativa expressa, dependerá de avaliação prévia e procedimento licitatório na modalidade leilão.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
b) O imóvel em que está localizada a sede de uma autarquia, desde que de sua propriedade, é bem dominical
CC/2002
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
d) O bem imóvel tombado de propriedade de sociedade de economia mista não pode ser hipotecado.
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
Se alguém me explicar a E, agradeço.
Bons estudos.
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Tombamento: se o bem tombado é público, torna-se inalienável e se for privado, pode ser alienado (atenção, com a entrada em vigor do novo CPC, o direito de preferência somente existe nas elienações judiciais, pois houve a revogação do art. 22 do Decreto-Lei n.º 25/37).
Abraços
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 20. São bens da União: VIII - os potenciais de energia hidráulica;
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)