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ID
1026829
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 338 CPC , Parágrafo único . A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: B

    a) Errada - Os livros comerciais são considerados provas RELATIVAS contra o seu autor. Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
    b) CERTA
    c) Errada - A parte NÃO pode requerer seu próprio depoimento pessoal. Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
    d) Errada - No caso a escrituração será INDIVISÍVEL. Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
    e) Errada - Quem tem interesse no litígio é SUSPEITO. Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas 
    (...) § 3o São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio
  • Sobre a LETRA E:

    Macete pra decorar os suspeitos: O amigo falso e indigno é interesseiro.

    SUSPEITOS: 
    I - o condenado por crime de FALSO testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    II - o que, por seus costumes, não for DIGNO de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu AMIGO íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    IV - o que tiver INTERESSE no litígio

  • Nada obsta que o interessado (suspeito) seja ouvido na qualidade de informante do juiz.

  • NCPC - Art. 377,§único.