ID 1026829 Banca FEPESE Órgão JUCESC Ano 2013 Provas FEPESE - 2013 - JUCESC - Advogado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Da Comunicação dos Atos Processuais: Carta Precatória e Carta Rogatória Dos Atos Processuais Procedimento ordinário Prova testemunhal Assinale a alternativa correta. Alternativas Os livros comerciais são considerados provas absolutas contra o seu autor. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final. A parte que requerer o seu próprio depoimento pessoal deverá fazê-lo na primeira oportunidade que se manifestar nos autos. A escrituração contábil poderá ser considerada divisível quando, dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros, contrários. Aquele que tiver interesse no litígio é impedido de prestar depoimento como testemunha. Responder Comentários ALT. BArt. 338 CPC , Parágrafo único . A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA Gabarito: Ba) Errada - Os livros comerciais são considerados provas RELATIVAS contra o seu autor. Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.b) CERTAc) Errada - A parte NÃO pode requerer seu próprio depoimento pessoal. Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.d) Errada - No caso a escrituração será INDIVISÍVEL. Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.e) Errada - Quem tem interesse no litígio é SUSPEITO. Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (...) § 3o São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio Sobre a LETRA E:Macete pra decorar os suspeitos: O amigo falso e indigno é interesseiro.SUSPEITOS: I - o condenado por crime de FALSO testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)II - o que, por seus costumes, não for DIGNO de fé;III - o inimigo capital da parte, ou o seu AMIGO íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)IV - o que tiver INTERESSE no litígio Nada obsta que o interessado (suspeito) seja ouvido na qualidade de informante do juiz. NCPC - Art. 377,§único.