SóProvas


ID
1027138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da CF, julgue os itens subsequentes, acerca da organização do Estado.

A proibição de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos decorre do princípio da moralidade, expressamente constante na CF.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, a proibição de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público decorre do princípio da impessoalidade ou isonomia. É medida que visa garantir a igualdade de oportunidades.
    Item ERRADO.
  • Questão Errada

    Art. 37
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Aprofundando um pouco mais no assunto...


    Segundo o art. 37, II, da Carta da República, a investidura em cargo 
    ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público 
    de provas ou de provas e títulos, salvo o cargo em comissão. 
    A regra da acessibilidade ao serviço público pela via do concurso 
    público, no saber de Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos 
    Servidores Públicos, 2 ed., São Paulo: RT, 1990, pág. 37), “é um 
    instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e 
    da impessoalidade"

    Segundo STF, relator Celso de Mello,
    "O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação 
    em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como 
    paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de 
    qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, 
    ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão 
    (CF, art. 37, II)".

    Fonte: http://www.stf.jus.br e CF/88
  • Deixando um pouco de lado o engessamento do conhecimento, não vejo problema nenhum em ser TAMBÉM decorrente do princípio da MORALIDADE.

    Mas eu acertei pq saquei o "espírito" da questão.
  • questões iguais a essa que nos deixam putos, pois, como o colega falou, decorre também da moralidade, sendo que toda e qualquer atuação do Estado tem que atenter  todos os princípios
  • A meu ver princípio da LEGALIDADE
  • Acertei porque o termo não é proibida a investidura sem concurso uma vez que existem os cargos em comissão.
  • Questão incorreta!

    De acordo com Gabriel Dezen Junior,

    " Concurso Público: É o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargo ou emprego público. Esse procedimento é informado pelos princípios da publicidade, isonomia, seletividade, competitividade e eficiência, a partir dos quais o Poder Público chega às pessoas intelectuais, profissionais e emocionalmente mais aptas para ocupar/exercer funções públicas. Pode ser realizado a partir de provas, apenas, ou de provas e títulos.

    Fonte: Constituição Federal Esquematizada, Gabriel Dezen Junior, Ed. Vestcon, pg 197.
  • Questões como essa relamente não avaliam o conhecimento de ninguém, e por vezes fazem com que um potencial excelente servidor não seja aprovado.
    A verdade é que a normatização da exigência de concurso público decorre de um grande leque de princípios, quais sejam: impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência, dentre outros.
    É um absurdo a banca considerar um item como este como incorreto.
  • Questão CORRETA!

    "Como ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles, o concurso público é o meio técnico posto à disposição da administração para obter-se  MORALIDADE, EFICIÊNCIA e  APERFEIÇOAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO e, ao mesmo tempo, atender ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei." 

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pg. 266)



    Como assim questão errada, Cespe? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk....só rindo, pra não desistir! 

    Vamos que vamos!!!
  • Lembremos que o princípio da moralidade está intrinsecamente relacionado com o da impessoalidade, sendo que este decorre daquele.

  • Questão errada ! 

    *Por mais que,  o principio da MORALIDADE esteja expresso na CF/88, não é ele o principio que visa ''A proibição de investidura em cargo ou emprego público'', e sim o da IMPESSOALIDADE, (quem sabe exatamente o que que significa cada letra do LIMPE, reconhece apenas em ler o enunciado, pois compreende rapidamente o conceito! 

  • Complementando ( talvez ajude):

    Abrangência do princípio da impessoalidade na CF:

    1) Impessoalidade para ingressar na administração pública: o administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar em um concurso público, respeitando a ordem de classificação.O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.

    2)Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: o administrador só poderá contratar através de licitação.

    3) Impessoalidade na liquidação de seus débitos: a administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios.

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm


  • ora, se trata do princípio da impessoalidade, embora a moralidade se refira implicitamente a esta regra. Portanto, a banca, trocou de princípio para confundir o candidato..


  • Fiquei em dúvida entre impessoalidade e moralidade e raciocinei assim: concurso público é uma forma de contratação de pessoal, se um órgão contratasse um candidato sem realizar concurso ele poderia fazer isso e atender ao princípio da moralidade ao mesmo tempo através de um contratação dentro da moral comum. A forma de contratação por concurso é para demonstrar que a escolha do candidato foi feita de forma impessoal.

  • Ao meu ver, esta questão esta correta, pois a moralidade está implícita na impessoalidade. Por exemplo, todo cargo, emprego ou função pública fosse indicação(comissão e/ou contratação); é possível vislumbrar tal imoralidade que tomaria a gestão pública. Sem falar em outros princípios como a isonomia, ora, para tratar todos igualmente deve dar a todos a mesma condição de pleitear um cargo público. Realmente a banca Cespe é muito malvada. 

  • Na minha modesta opinião, a questão está errada por causa de uma palavra:

    "A proibição de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos decorre do princípio da moralidade, expressamente constante na CF."

    De acordo com o dicionário:

    "expresso 
    ex.pres.so 
    adj (lat expressu1 Concludente, explícito, formal, positivo, terminante.(...)"

    Ou seja, de acordo com o dispositivo da CF, esse princípio não está explícito, apesar de citar-lo no caput no art. 37.

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    (...)"


    CESPE é CESPE, vamos que vamos.


  • PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE,

    É medida que visa garantir a igualdade de oportunidades.( ISONOMIA)

  • Tem muita gente colocando como útil o comentário do colega que disse em princípio da legalidade, está errado, mesmo que não existisse lei sobre concurso ainda sim deveria ser feito concurso para investidura em cargo público pois a própria constituição já prevê. Em relação a lei ela tá aí para assegurar o princípio da ilegalidade. Mas é claro que todos os todos os princípios estão ligados ao da legalidade.

  • Tem muita gente colocando como útil o comentário do colega que disse em princípio da legalidade, está errado, mesmo que não existisse lei sobre concurso ainda sim deveria ser feito concurso para investidura em cargo público pois a própria constituição já prevê. Em relação a lei ela tá aí para assegurar o princípio da ilegalidade. Mas é claro que todos os todos os princípios estão ligados ao da legalidade.

  • ERRADO!

    .

    Não é moralidade. O concurso visa a dar oportunidade de ingresso a todos os que preencham os requisitos legais para ingresso no serviço público (idade, aprovação nas provas, aptidão física e mental...).

    .

    Trata-se do princípio da ISONOMIA.


  • VARIOS DOUTRINADORES ALEGAM VARIOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS QUANDO O ASSUNTO EH CONCURSO PUBLICO. PRA FALAR VERDADE TODOS OS PRINCIPIOS ESTAO INSCULPIDOS QUANDO O ASSUNTO EH CONCURSOS PUBLICO. 

  • Vou colocar mais lenha na fogueira! Olha a alternativa que o CESPE considerou como correta em uma prova de múltiplas escolhas para procurador (PGE/AL) - "O STJ fixou entendimento no sentido de que a contratação de agentes públicos sem a realização de concurso público enseja violação ao princípio da moralidade. Isso não quer dizer, contudo, que os responsáveis pela contratação devam ser condenados a ressarcir o erário, pois essa condenação depende da demonstração do enriquecimento ilícito e do prejuízo para a administração."

    Tá certo que a prova foi em 2009 e o tema a ser tratado era sobre improbidade administrativa, mas o CESPE declarou como correto o entendimento de que a "a contratação de agentes públicos sem a realização de concurso público enseja violação ao princípio da moralidade". Para quem quiser pesquisar, é só olhar a questão Q37389 deste site!

  • Só rindo pra não desistir, Cespe fdp!

  • Como alguns colegas dizem não basta ter conhecimento, tem que pegar o espírito do CESPE, que deixa bem claro em seus editais que não quer classificar alguém em base somente do conhecimento, usando as palavras do professor, de direito Administrativo, Alexandre Prado o Cespe não é uma banca examinadora, mas sim EXTERMINADORA.

  • Princípio da indisponiblidade e da impessoalidade. 



  • "Dessa forma, são decorrências típicas do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente (empregados e servidores públicos efetivos) (...)".

    "Conforme se constata, analisado sobre esse prisma (de impedir que o ato administrativo seja praticado a fim de atender a interesse do agente público ou de terceiro), o princípio da impessoalidade identifica-se em larga escala com o princípio da isonomia (da igualdade). Desses postulados deriva a norma vazada no artigo 37, II, que impõe o concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego público."

    Ambos os trechos extraídos do Direito Constitucional Descomplicado.


  • Questão anulável, haja vista os princípios sejam eles implícitos ou explícitos se COMPLEMENTAREM, portanto o concurso público não é restrito somente a um princípio e, sim, de vários, pois-por exemplo- decorre também do princípio da LEGALIDADE, DA MORALIDADE, NESTE ÚLTIMO, INCLUSIVE, EVITA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    NÃO VIVEMOS EM VÃO!

  • Princípio da impessoalidade ou isonomia

  • A exigência decorre do princípio da igualdade.

  • O pessoal está se prendendo ao princípio. Ocorre que não há, na CF88, a proibição de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Mesmo porque, existe a ressalva do inciso II, Art 37:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Bons estudos!

  • Colega mtourinho, existe sim, o mesmo dispositivo que você citou. É em cima desta alegação que a questão foi formulada, ou melhor, esta proibição partiu de algum pressuposto, qual seja, o do princípio da impessoalidade, um dos fundamentais do art. 37.

  • Decorre do princípio da Legalidade.Lei. 8.112/93

  • Acredito que o erro seja: "... expressamente constante na CF."

  • Segundo Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 17ª edição, 2013, item 22.2.2., pág. 1371: "Princípio da impessoalidade: A administração deve sempre buscar a concretização do interesse público e não do particular, sentido em que a regra do concurso público ganha especial destaque."

  • Nesse sentido há julgados da Suprema Corte: ADI 100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-04, DJ de 1º -10-04.

    ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 9-8-1996) e ADI 208, Rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19-12-2002).

    "A exigência de concurso público para investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da Impessoalidade e o da Isonomia,"

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, NÃO DA MORALIDADE... 

  • Creio que se um agente entrasse em um cargo efetivo sem aprovação em concurso público, ele estaria inferindo alguns princípios como a moralidade.
    Mas a questão traz no caso do princípio da impessoalidade. Que é a satisfação/finalidade do interesse público.

    ERRADO

  • Pode decorrer dos dois princípios (impessoalidade e moralidade). Mas, na sucessão temporal do fatos, a finalidade primeira do concurso público é concorrer para a construção de corpo de servidores de forma isonômica, não pessoal, de forma meritória.
    Com base na doutrina de José Afonso da Silva, busca-se adequar o servidor à complexidade do cargo ou emprego, segundo seus conhecimentos demonstrados na prova.
    Em consequência, evita-se comportamentos imorais advindos de apadrinhamentos e nepotismos.
    Vejamos a letra da lei:

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Percebam, que o princípio do concurso público visa cumprir uma seleção de pessoas aptas, atentando-se para a forma (objetividade) da lei.
    A ligação existente entre os dois princípios não anula a assertiva.

  • Para clarear o raciocínio, é interessante pensar na alternativa ao ingresso por aprovação, ou seja: se não fosse por aprovação em concurso, como seria feito o ingresso? Ora, pela simples indicação, feita por alguém poderoso. Em outras palavras, por uma indicação pessoal. Assim sendo, faz mais sentido pensar que é o principio da impessoalidade que impede tal pratica.  

    abs

  • Errado, decorre dos princípios da impessoalidade e isonomia

  • Decorre do Direito à igualdade (todos precisam ter as mesmas chances de acessibilidade). E também do princípio da legalidade (o acesso a cargos públicos efetivos deve ser por meio de concurso público: a CF e a lei 8112 dizem, e ponto!).

  • Princípio da Isonomia (igualdade).

  • Princípios expressamente previstos no art. 37 da CF/88:


    Legalidade

    Impessoalidade -------->  proíbe o clientelismo, ou seja, investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público.

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência


    Gabarito: errado.

  • Decorre do Princípio Da Impessoalidade (expresso na CF)


  • Resposta: Errado.

    Bem, eu errei essa e vou defender meu ponto de vista:

    Ao meu ver também decorre da moralidade, pois da forma como é feita atualmente, recompensa-se o mérito ao mesmo tempo que impede o famoso "quem indica" e o nepotismo.

  • Pessoal, Cespe tem entendimento, quase único, de que clientelismos são vedados exclusivamente em decorrência do princípio expresso da impessoalidade, entretanto, faz - se necessário ficarmos atentos, pois outras bancas, como FCC, FGV, ESAF etc, consideram tanto o princípio da impessoalidade como também o da moralidade.

  • Gabrito: ERRADO.

    Para entendermos, com raciocínio jurídico objetivo, explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015, p. 376) que:

    "Impede o princípio da impessoalidade, portanto, que o ato administrativo seja praticado a fim de atender a interesses do agente público ou de terceiros, devendo visar, tão somente, à "vontade" da lei, comando geral e abstrato, logo, impessoal. Dessarte, são obstadas perseguições ou favorecimentos quaisquer discriminações, benéficas ou prejudiciais, aos administrados ou mesmo aos agentes públicos. Conforme se constata, analisado sob esse prisma, o princípio da impessoalidade identifica-se em larga medida com o princípio da isonomia (ou igualdade). Desses postulados - impessoalidade e igualdade - derivam diversas normas constitucionais, a exemplo da vazada no art. 37, I I, que impõe o concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego público (oportunidades iguais para todos), e da norma constante do art. 37, XXI, a qual exige que as l i citações públicas assegurem "igualdade de condições a todos os concorrentes". (Grifei e negritei).


  • Pessoal, 

    Fiquemos atentos: IMPESSOALIDADE = FINALIDADE 

    Algumas bancas podem cobrar o segundo nome. É a mesma coisa! :)

  • Impessoalidade é um princípio e finalidade é outro. Não são iguais. No caso da questão, trata-se do princípio da impessoalidade.

  • Na minha opinião, o princípio que rege a investidura em cargo ou emprego público com prévia aprovação em concurso público é o da Legalidade, pois a norma se encontra expressamente na constituição. 

  • E essa professora ?! "Oh My God"

  • detesto essas questões .... o único que tem o poder de determinr tais questões subjetivas é o judiciário ,não o elaborador ....pra mim por exemplo decorre do principio da impessoalidade (já que evita o "apadrinhamento") , coo também do da legalidade e moralidade.

  • decorre do principio da impessoalidade, pois a aplicação de concurso publico visa que os cargos públicos sejam acessíveis a quem desejar, sem que haja privilegios

  • Impessoalidade

    ERRADO

  • é claro que fere  tudo isso aí.. moralidade , impessoalidade, , LEGALIDADE.... etc.. Mas fere exatamente o principio da IMPESSOALIDADE

  • Concurso Público = Impessoalidade

    Errado

  • Decorre do princípio da impessoalidade.

  • Trata-se do princípio da impessoalidade.

  • Isso está dentro da Impessoalidade, em isonomia, da exigencia em concurso publico
  • Princípio da Impessoalidade

  • Trata-se de um principio constitucional implícito: Principio do concurso publico.

  • a moralidade e eficiência são atinentes ao estágio probattório, agora ao concurso público, ao princípio da legalidade, impessoalidade, publicidade e princípios implícito relativo ao concurso público.

  • decorre do princípio da impessoalidade a exigencia de concurso

  • ERRADO - CONCURSO PÚBLICO: PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

  •  

    1- L ----- ofende a letra L, a vinculação do salário de servidor público ao salário mínimo, para fins de aumento salarial.

    2- I ----- Investidura  em cargo ou emprego público 

    3- M

    4- P

    5- E

  • Não quero polemizar, mas...

     

    Entendo quando A QUESTÃO começa descrevendo " A PROIBIÇÃO de..." remete-se ao PRINCIPIO DA LEGALIDADE mais do que o da Impessoalidade, isto porque, só é proibido o que está na lei!

     

    Evidentemente que, para obter-se investidura em cargo público deve haver aprovação em concurso público, demonstra que o poder público não pode colocar qualquer um no cargo, remetendo-se ao Princípio da Impessoalidade.... 

  • Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    A questão não trouxe a ressalva, portanto "A proibição de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público..." não infrige princípio algum.

  • O concurso público é a forma de consagração do  princípio da igualdade, pois oferece oportunidade, indistintamente, aos candidatos.

    Fonte: apostila da vestcon.

  • Impessoalidade

  • O CESPE deveria ser sempre bonzinhuuuu assim!!

    A proibição de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público é decorrente do princípio da impessoalidade ou isonomia.Trata-se de uma medida que visa garantir a igualdade de oportunidade.

    Assertiva: ERRADA

     

    By: Thales E. N. de Miranda

  • Atenção aos prof do QC!

     

    Favor fazer os comentários em textos pra facilitar nossa vida.

     

    Vídeo já tenho vários no meu HD. 

     

    Quero objetividade, direto ao ponto.

     

    Grato!

  • CAPCIOSA, GALERA!!!

     

     

    Para Matheus Carvalho, 2015, o concurso público é a aplicação do princípio da IMPESSOALIDADE / MORALIDADE / AUTONOMIA.

     

    Porém, o CESPE parece querer dançar conforme outra música: somente o da IMPESSOALIDADE. Veja Q88677 (CESPE, 2013):

    O concurso público para ingresso em cargo ou emprego público é um exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade.

    (GABARITO: CERTO).

     

    Ok, não excluiu o da ISONOMIA, mas não aceita que seja aplicação do princípio da moralidade.

     

     

    Abçs.

  • QUANDO FALAMOS EM PRINCÍPIO DA MORALIDADE, É IMPORTANTE BUSCARMOS A IDEIA DE CONJUGAÇÃO DO BEM COMUM COM A LEGALIDADE, POIS, COMO DIZ ALGUNS DOUTRINADORES: "NEM TUDO QUE É CERTO É DEVIDAMENTE MORAL".

     

    JÁ QUANDO SE TRATA DE INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, BUSCA-SE A IMPESSOALIDADE, UMA VEZ QUE O ESTADO NÃO PODE ESCOLHER SEUS SERVIDORES A SEU BEL-PRAZER, DEVENDO RESPEITAR O CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS.

  • Decorre do princípio da impessoalidade ou isonomia.

  • IMPEEESSOAAALIDAADE....

    Gaba: ERRAAADO

  • ERRADO 

    Decorre do princípio da impessoalidade.

  • A proibição de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos decorre do princípio da impessoalidade, expressamente constante na CF.

  • ERRADO

     

    A proibição de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos decorre do princípio da moralidade, expressamente constante na CF.

     

    CERTO

    A proibição de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos decorre do princípio da IMPESSOALIDADE, expressamente constante na CF.

  • IMPESSOALIDADE. 

  • Acertei errando. Achei que fosse legalidade.

  • Errado,princípio da impessoalidade

  • KKKKK "acertei errando".. Boa, Léo!

  • Acertei errando, lembrei dos cargos de comissão .

  • O princípio da moralidade está intimamente ligado à necessidade de concurso público.

  • Impessoalidade!
  • Decorre principalmente do princípio da impessoalidade. A questão poderia ser dada como certa, pois não limitou.

  • ISONOMIA!

  • ERRADO Decorre do PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE....
  • SE VOCÊ ESTÁ LENDO ISSO, É PORQUE RECEBEU UMA BÊNÇÃO DE EDNALDO PEREIRA. 

    A cada benção concedida por Ednaldo Pereira, significa que você está cada vez mas próximo de passar no concurso almejado.

    Continue estudando com a bênção de Ednaldo Pereira... Você vale tudo!

  • ISONOMIA.

  • Resposta: ERRADO.

    Ao meu ver fere o principio da legalidade, com base no art. 37, II, da CF que prevê o procedimento.

    37, II, da Constituição Federal determina que 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.