SóProvas


ID
1027141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da CF, julgue os itens subsequentes, acerca da organização do Estado.

A vinculação do salário de servidor público ao salário mínimo, para fins de aumento salarial, não ofende o princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art 7º, IV da CF 88, o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, diferente de o que afirma o item, é vedada a sua vinculação para qualquer fim.
    Como se lê na Constituição Federal, in verbis:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    Item ERRADO.
  • Creio que o fundamento da resposta se econtra da súmula vinculante nº 4, do STF, que aduz:

    "SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL".

    Bons estudos
  • Desculpem a pergunta mas fiquei na dúvida. Essa questão não está fazendo referência é ao art 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    Associei ao fato da jurisprudência do STF que decidiu que 
    a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo. Logo ele poderia ganhar menos que o mínimo a título de salário e sempre que este aumentasse o salário dele aumentaria e consequentemente sua remuneração. E essa vinculação é proibida. Não sei se disseram isso acima mas é que não entendi muito bem os comentários. Se alguém puder esclarecer melhor, obrigado
  • Tenho um professor de direito administrativo que diz:

    - Quando você for servidor público nunca diga que recebe salário, você receberá remuneração.


    Pela linguagem pobre da banca examinadora ao referir a remuneração paga a servidores como salário, como se os mesmos fossem celetistas, eu já dei como errada a questão.
  • Não vi ninguém fundamentando neste inciso do art 37, que dispõe sobre a administração pública - disposição geral:
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"

  • SÚMULA 681 - STF

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.


    TM

  • Errado! Ofende à legalidade, pois o inciso XII do art. 37 proíbe 'a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público'. 

    "É uma vedação dirigida ao legislador. Evitam-se, assim, reajustes automáticos de remuneração, bem como aumentos em cascata, como ocorreriam, por exemplo, no caso de vinculação de remunerações a indexadores cuja variação fosse atrelada à inflação, ou no igualamento, pela lei, de remunerações de cargos com funções desiguais. Cabe registrar, aliás, que a Súmula 681 do STF é específica quanto a essa matéria: 681 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." VP&MA

    Vejamos também trecho da ADI 285/RO da relatoria da ministra Cármen Lúcia : 

    (...) O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º da Lei 256/89, do referido Estado-membro, que dispõe sobre o vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça local, cria fórmula de reajuste e dá outras providências.(...)  Por outro lado, entendeu-se que os artigos 3º e 4º desse diploma legal — que estabelecem, respectivamente, que o vencimento básico será reajustado quadrimestralmente em percentual igual ao da variação acumulada do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, e que, sempre que a variação do IPC, verificada no mês anterior, for superior a 7%, o vencimento básico será reajustado, a cada mês, a título de antecipação pelo percentual correspondente a este excedente — estariam em confronto com o entendimento prevalecente no Supremo no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos artigos 25 e 37, XIII, da CF. (4.2.2010)

  • errado 

    art 37 inciso Xlll CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias...

  • Art 37 inciso Xll

  • Errado, Fundamentação: SÚMULA 681 - STF É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária art 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • A questão pode ser resolvida com base na jurisprudência do STF:

    Súmula 681

    É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DEVENCIMENTOS DE

    SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICESFEDERAIS DE CORREÇÃO

    MONETÁRIA.

    Na letra constitucional:

    Art. 7°, IV - salário mínimo , fixado em lei,nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de suafamília com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poderaquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


    Art. 7° XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquerespécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  • CF/88 - Art.37. -XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

  • XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

  • Art. 37. [...]

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  • CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratorias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

  • A exceção é pensão alimentícia.

  • Vedado a vinculação da remuneração com o salário mínimo.

    Não existe esse papo de que "Ah, eu recebo 8 salários mínimos..."

  • Agora eu pergunto, se no lugar de só moralidade a Cespe colocasse "impessoalidade, legalidade,isonomia e moralidade" a questão estaria errada? Duvido. 

  • Resposta copiada do "José Queiróz" para que eu não erre mais esta questão. srsrs

    Art 37, C.F. que dispõe sobre a administração pública - disposição geral:
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

  • ERRADO

    Salário mínimo não é indexador.

  • Pelo contrário, ocorre sim, ofensa à legalidade, uma vez que a Constituição veda essa prática (art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, CF).

    GAB.ERRADO.

  • Pessoal, lá no art 37, inciso XIII,da CF/88 é descrito que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    By: Thales E. N. de Miranda

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    SALÁRIO MÍNIMO NÃO SE VINCULA A NADA.

    * Fundamento: CF/88, art. 7º, IV.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • A questão faz assertiva acerca da vinculação do salário de servidor público ao salário mínimo. O correto é afirmar que a vinculação do salário de servidor público ao salário mínimo, para fins de aumento salarial, ofende o princípio da legalidade.

    Segundo o art. 37, XIII, CF/88 – “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • PESSOAL CUIDADO COM O COMENTÁRIO DESSE PROFESSOR. TÁ EQUIVOCADO..

    O CORRETO É O ARTIGO 37 INCISO XIII. E NÃO O ARTIGO 5 INCISO XIII

  • Art 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

  • erradissimo: ainda bem!!!!!!!!, quem é o peste que quer se vincular ao salário minimo. kkkkkkkkkkkkkkkk

    essa vinculação ofende a qualquer princípio existente nos ordanamentos jurídicos ao redor do mundo, imagine o da legalidade.kkkkkkk

     

  • CF “Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que viam à melhoria de sua condição social:
    IV – salário-mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, (...) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    Além disso, temos o Art 37 XIII da CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

     

  • XIII - É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

     


    ERRADA!

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

     

    A questão faz assertiva acerca da vinculação do salário de servidor público ao salário mínimo. O correto é afirmar que a vinculação do salário de servidor público ao salário mínimo, para fins de aumento salarial, ofende o princípio da legalidade.



    Segundo o art. 37, XIII, CF/88 – “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

     

    ERRADO

     

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • ERRADA

    XIII - É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  • XIII - É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  • ERRADO

     

    Com a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1 988, foram conferidos ao trabalhador doméstico os seguintes direitos sociais (CF, art. 7.0, parágrafo único; cm sua redação origin:íria): salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

  • ERRADA... Respaldado pelo artigo 37, que em resumo diz: não a do que se falar em equiparação e vinculação de espécies remuneratórias ...