-
Conforme o art 7º, IV da CF 88, o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, diferente de o que afirma o item, é vedada a sua vinculação para qualquer fim.
Como se lê na Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Item ERRADO.
-
Creio que o fundamento da resposta se econtra da súmula vinculante nº 4, do STF, que aduz:
"SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL".
Bons estudos
-
Desculpem a pergunta mas fiquei na dúvida. Essa questão não está fazendo referência é ao art 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Associei ao fato da jurisprudência do STF que decidiu que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo. Logo ele poderia ganhar menos que o mínimo a título de salário e sempre que este aumentasse o salário dele aumentaria e consequentemente sua remuneração. E essa vinculação é proibida. Não sei se disseram isso acima mas é que não entendi muito bem os comentários. Se alguém puder esclarecer melhor, obrigado
-
Tenho um professor de direito administrativo que diz:
- Quando você for servidor público nunca diga que recebe salário, você receberá remuneração.
Pela linguagem pobre da banca examinadora ao referir a remuneração paga a servidores como salário, como se os mesmos fossem celetistas, eu já dei como errada a questão.
-
Não vi ninguém fundamentando neste inciso do art 37, que dispõe sobre a administração pública - disposição geral:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
"O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
-
SÚMULA 681 - STF
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
TM
-
Errado! Ofende à legalidade, pois o inciso XII do art. 37 proíbe 'a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público'.
"É uma vedação dirigida ao legislador. Evitam-se, assim, reajustes automáticos de remuneração, bem como aumentos em cascata, como ocorreriam, por exemplo, no caso de vinculação de remunerações a indexadores cuja variação fosse atrelada à inflação, ou no igualamento, pela lei, de remunerações de cargos com funções desiguais. Cabe registrar, aliás, que a Súmula 681 do STF é específica quanto a essa matéria: 681 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." VP&MA
Vejamos também trecho da ADI 285/RO da relatoria da ministra Cármen Lúcia :
(...) O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º da Lei 256/89, do referido Estado-membro, que dispõe sobre o vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça local, cria fórmula de reajuste e dá outras providências.(...) Por outro lado, entendeu-se que os artigos 3º e 4º desse diploma legal — que estabelecem, respectivamente, que o vencimento básico será reajustado quadrimestralmente em percentual igual ao da variação acumulada do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, e que, sempre que a variação do IPC, verificada no mês anterior, for superior a 7%, o vencimento básico será reajustado, a cada mês, a título de antecipação pelo percentual correspondente a este excedente — estariam em confronto com o entendimento prevalecente no Supremo no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos artigos 25 e 37, XIII, da CF. (4.2.2010)
-
errado
art 37 inciso Xlll CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias...
-
Art 37 inciso Xll
-
Errado, Fundamentação:
SÚMULA 681 - STF
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária
art 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
-
A questão pode ser resolvida com base na jurisprudência do STF:
Súmula 681
É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DEVENCIMENTOS DE
SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICESFEDERAIS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA.
Na letra constitucional:
Art. 7°, IV - salário mínimo , fixado em lei,nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de suafamília com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poderaquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 7° XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquerespécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
-
CF/88 - Art.37. -XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
-
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público.
-
Art. 37. [...]
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
-
CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratorias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
-
A exceção é pensão alimentícia.
-
Vedado a vinculação da remuneração com o salário mínimo.
Não existe esse papo de que "Ah, eu recebo 8 salários mínimos..."
-
Agora eu pergunto, se no lugar de só moralidade a Cespe colocasse "impessoalidade, legalidade,isonomia e moralidade" a questão estaria errada? Duvido.
-
Resposta copiada do "José Queiróz" para que eu não erre mais esta questão. srsrs
Art 37, C.F. que dispõe sobre a administração pública - disposição geral:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público.
-
ERRADO
Salário mínimo não é indexador.
-
Pelo contrário, ocorre sim, ofensa à legalidade, uma vez que a Constituição veda essa prática (art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, CF).
GAB.ERRADO.
-
Pessoal, lá no art 37, inciso XIII,da CF/88 é descrito que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
By: Thales E. N. de Miranda
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
SALÁRIO MÍNIMO NÃO SE VINCULA A NADA.
* Fundamento: CF/88, art. 7º, IV.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
-
A questão faz assertiva acerca da vinculação
do salário de servidor público ao salário mínimo. O correto é afirmar que a
vinculação do salário de servidor público ao salário mínimo, para fins de
aumento salarial, ofende o princípio da legalidade.
Segundo o art. 37, XIII, CF/88 – “é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público".
Gabarito
do professor: assertiva errada.
-
PESSOAL CUIDADO COM O COMENTÁRIO DESSE PROFESSOR. TÁ EQUIVOCADO..
O CORRETO É O ARTIGO 37 INCISO XIII. E NÃO O ARTIGO 5 INCISO XIII
-
Art 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
-
erradissimo: ainda bem!!!!!!!!, quem é o peste que quer se vincular ao salário minimo. kkkkkkkkkkkkkkkk
essa vinculação ofende a qualquer princípio existente nos ordanamentos jurídicos ao redor do mundo, imagine o da legalidade.kkkkkkk
-
CF “Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que viam à melhoria de sua condição social:
IV – salário-mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, (...) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Além disso, temos o Art 37 XIII da CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
-
XIII - É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
ERRADA!
-
Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
A questão faz assertiva acerca da vinculação do salário de servidor público ao salário mínimo. O correto é afirmar que a vinculação do salário de servidor público ao salário mínimo, para fins de aumento salarial, ofende o princípio da legalidade.
Segundo o art. 37, XIII, CF/88 – “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
ERRADO
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
-
ERRADA
XIII - É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
-
XIII - É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
-
ERRADO
Com a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1 988, foram conferidos ao trabalhador doméstico os seguintes direitos sociais (CF, art. 7.0, parágrafo único; cm sua redação origin:íria): salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
-
ERRADA...
Respaldado pelo artigo 37, que em resumo diz: não a do que se falar em equiparação e vinculação de espécies remuneratórias ...