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ID
1027168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo, julgue os itens a seguir, com base na Lei n.º 9.784/1999 e respectivas alterações.

Caso seja instaurado processo administrativo de assunto de interesse individual, poderá ser aberto a pedido do interessado, para subsidiar posterior decisão da autoridade administrativa, período de consulta pública, com a finalidade de que outros servidores possam examinar os autos e oferecer alegações em favor do interessado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.  O interesse deve ser geral e a consulta é "pública", não restrita a servidores.

    Questão fácil, só exige atenção do candidato.

    Caso seja instaurado processo administrativo de assunto de interesse individual, poderá ser aberto a pedido do interessado, para subsidiar posterior decisão da autoridade administrativa, período de consulta pública, com a finalidade de que outros servidores possam examinar os autos e oferecer alegações em favor do interessado.

    Diz a referida lei 9.784/99: 

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
  • Existe uma outra questão do cespe que responde esta questão:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo Federal;  A respeito da disciplina referente ao processo administrativo, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 9.784/1999.
    c) Na instrução do processo, a administração pública pode, quando a matéria envolver assunto de interesse geral, antes da decisão do pedido e desde que não haja prejuízo para a parte interessada, abrir consulta pública para que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos e apresentar alegações escritas.

    GABARITO É A LETRA "C"
  • Consulta pública: 


    Lei 9.784/99, art. 31: Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Errada.

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

      § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

      § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.


  • ERRADO - Lei 9784/1999 - Art. 31:

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.


    O erro está na parte na qual afirma-se que quanto a matéria tratar de assunto de interesse individual. Na verdade a lei trata apenas da possibilidade de consultas públicas para os casos que envolverem interesse GERAL.
  • Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • errado.

    Veja o artigo abaixo:

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho
    motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a
    parte interessada.

    Na questão diz : interesse individual......

    Mas o intuito da consulta, portanto, não é dar conhecimento de assunto de interesse individual, mas sim de assuntos de
    interesse geral. O item está ERRADO.

    Professro Cyonil Estrategia concursos

  • CONSULTA PÚBLICA -----> INTERESSE GERAAAAL (FACULDADE, DISCRICIONARIEDADE)


    GABARITO ERRADO

  • Artigo 31, LEI 9784/99: "Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada".

  •  Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

      § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

      § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • O interesse é GERAL. 

    Vejamos o artigo 31 da Lei 9.784/99. 

    #Avante

  • Em se tratando de abertura de processo para consulta pública, a fim de que, caso haja interesse incomum entre terceiros, seja implementado aos mesmos e possíveis prerrogativas poderão, mediante despacho motivado, ser feitas desde que o dito processo possua caráter geral.
    Vale lembrar que tal oportunidade aos terceiros só poderá ser conferida caso o processo não tenha chegado a sua decisão final.

    Lei 9.784/99, art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
    Enfim...
    ERRADO.

  • Caso seja instaurado processo administrativo de assunto de interesse GERAL, poderá ser aberto a pedido do interessado, para subsidiar posterior decisão da autoridade administrativa, período de consulta pública, com a finalidade de que outros servidores possam examinar os autos e oferecer alegações em favor do interessado.

  • Interesse geral abre consulta pública.

  • Art. 31 da 9784/99

    Interesse geral.

  • Lei 9.784/99

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1° A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2° O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • 9784/99

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • - Quem abre é o órgão

    - Será feito na fase de INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

    - É uma forma de participação popular, ou seja, não é feito com a finalidade de OUTROS SERVIDORES examinarem os autos.

    - Pode ocorrer na forma de:

    * Consulta pública---> Interesse GERAL

    * Audiência Pública ---> Interesse RELEVANTE

    * Outros meios ---> Interesse RELEVANTE

  • Lei 9784/99

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada

  • Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral

  • assunto de interesse individual

     

    ERRADO
    CORREÇÃO: GERAL

  • RelÂNCIA Pública > AudiÊNCIA Pública

     

    InTeresse GeraL > ConsuLTa Pública

  • redação feia hein...toda truncada

     

  • Processo de interesse geral: pode abrir o período de consulta pública, a fim de que terceiros possam examinar os autos e apresentar suas considerações por escrito antes da decisão.

    Processo de questão relevante: Audiência pública para debates - não haverá acesso aos auos para 3º não interessados.

  • CASO HAJA INTERESSE GERAL NA MATÉRIA DO PROCESSO, O ÓRÃO COMPETENTE PODERÁ, MEDIANTE DESPACHO MOTIVADO ABRIR PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS, ANTES DA DECISÃO DO PEDIDO, SE NÃO HOUVER PREJÚIZO PARA PARTE INTERESSADA. JÁ PARA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DIANTE DE MATÉRIAS DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE.

  • ERRADO

     

    Caso seja instaurado processo administrativo de assunto de interesse individual, poderá ser aberto a pedido do interessado, para subsidiar posterior decisão da autoridade administrativa, período de consulta pública, com a finalidade de que outros servidores possam examinar os autos e oferecer alegações em favor do interessado.

     

    Não é de interesse idividual, é de interesse geral.

     

    9.784/99:
    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Só quando for matéria de interesse GERAL se abrirá consulta pública.

  • gabarito: "E"

     

    “PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR”

     

    “Trata-se de princípio de grande relevância. O bom agir administrativo será tanto mais aperfeiçoado, quanto maior for a participação popular na atividade administrativa. A participação popular serve tanto para contratos, quanto para legitimar a atividade estatal.

                                                                                        

    Na Lei nº 9.784/99, tal princípio – que já era consagrado na Lei nº 8.666/93 – está traduzido no artigo 31 (que prevê a Consulta Pública, especialmente no procedimento normativo); no artigo 32 que se refere às audiências públicas e no artigo 33 que trata da participação popular direta ou por meio de associações.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8323,41046-Principios+do+Processo+Administrativo

  • Lei 9.784/99: 

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Gab: Errado

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    Descomplicando:

    poderá consulta pública:

    * Assunto de interesse GERAL

    * Antes da decisão do pedido

    * Não pode haver prejuízo para a parte interessada

    * Mediante despacho motivado

  • Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

     

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • consulta pública => interesse GERAL

  • O interesse deve ser geral e a consulta é "pública", não restrita a servidores.

  • Caso seja instaurado processo administrativo de assunto de interesse individual (GERAL), poderá ser aberto a pedido do interessado, para subsidiar posterior decisão da autoridade administrativa, período de consulta pública, com a finalidade de que outros servidores (TODOS) possam examinar os autos e oferecer alegações em favor do interessado.

  • ERRADO

    CONSULTA PÚBLICA:

  • Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Consulta pública: interesse geral e manifestação de terceiros e não apenas de servidores.
  • Consulta PÚBLICA ->interesse GERAL.

  • geral é geral ... pode ter consulta pública com participação de terceiros...

    pessoal é pessoal ... somente o interessado ou quem tenha qualidade para representá-lo

  • geral é geral ... pode ter consulta pública com participação de terceiros...

    pessoal é pessoal ... somente o interessado ou quem tenha qualidade para representá-lo

  • Consulta pública-->Interesse geral.