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GABARITO: CERTO. Literalidade do art. 61 da Lei 9.784/99:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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OLHA AÍ O PRÍNCIPIO DO IMPULSO DE OFÍCIO.
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E o que é impulso de oficio?
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Na impulsão de ofício, ou oficiosidade, a administração dará seguimento ao processo, independente de manifestação das partes ou de terceiros. A finalidade é garantir o rápido andamento do processo, bem como dirimir quaisquer dúvidas através de métodos para, então, aplicar-se o julgamento adequado no processo.
Felipe Malcher
Futuro Auditor de Controle Externo do TCU
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Há uma questão do CESPE (DEPEN - 2013) que trata do Princípio da Oficialidade. Q346203
De acordo com o princípio da oficialidade, a administração pública pode instaurar processo administrativo, mesmo que não haja provocação do administrado, e o órgão responsável pode determinar, por si mesmo, a realização de atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, independentemente de haver interesse ou desinteresse das partes no processo.
Gabarito: CERTO
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Certo
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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CERTO. Essa outra questão pode ajudar:
• Q279993 (CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo) Ao recurso administrativo poderá ser conferido efeito suspensivo pela autoridade recorrida quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução de decisão administrativa proferida em processo administrativo. Gab.: Certo
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O recurso administrativo, em regra, não tem efeito suspensivo, isto é, não suspende a execução da decisão recorrida. Costuma-se dizer,
então, que os recursos administrativos possuem efeito apenas devolutivo, mas não suspensivo.
O efeito suspensivo é como se fosse um efeito “para tudo”, o que deve ser entendido como exceção para os recursos administrativos. De
fato, a Administração Pública deve empreender, dentro do possível, celeridade à sua atuação. Daí, fato raro o efeito suspensivo aos recursos administrativos, uma vez que tal situação acabaria obstando dita celeridade.
Todavia, a autoridade competente (ou aquela imediatamente superior) para apreciação do recurso administrativo poderá, de ofício ou a
pedido, de modo excepcional, conceder efeito suspensivo ao expediente recursal, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação m face da decisão recorrida. A autoridade pode assim agir para evitar que, mais adiante, o recurso não fosse efetivo, isto é, não atendesse, de fato, o que se pretende. O item afirma a possibilidade da atribuição do efeito suspensivo para os recursos administrativos, tal qual diz a Lei. Está CORRETO, então.
IMPORTANTE: em alguns casos, a Legislação reconhece a necessidade de efeito suspensivo para alguns recursos administrativos, em razão do potencial prejuízo que poderia ser resultante da não atribuição de tal efeito. É o que o ocorre, por exemplo, quanto aos recursos
administrativos quanto às fases de habilitação e julgamento, os quais têm efeitos suspensivos por determinação expressa da Lei 8.666/1993. Professor Cyonil Estrategia
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Todo Recurso possui Efeito Devolutivo, entretanto, Efeito Suspensivo deverá ser requerido, demonstrando algum receio de prejuízo que poderá ocorrer.
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Artigo 61: Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. REGRA = EFEITO DEVOLUTIVO.
PARÁGRAFO ÚNICO: HAVENDO JUSTO RECEIO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA EXECUÇÃO, A AUTORIDADE RECORRIDA OU A IMEDIATAMENTE SUPERIOR PODERÁ, DE OFÍCIO OU A PEDIDO (do interessado), DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. (EXCEÇÃO)
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E m regra o recurso em efeito devolutivo, porém em duas hipóteses ele poderá ter efeito suspensivo:
Virtude de lei ou quando houver justo receio de difícil ou incerta reparação.
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Entretanto, o efeito suspensivo, mesmo que não esteja expressamente previsto na lei que trate de determinado processo administrativo, pode ser excepcionalmente concedido pela autoridade recorrida ou pela imediatamente superior, de ofício ou a pedido, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida
(parágrafo único do art. 61). Marcelo&Vicente
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Somente em dois casos terá efeito suspensivo:
1- DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO; E
2- HAVENDO JUSTO RECEIO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
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Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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REGRA : SEM EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEÇÃO: HAVENDO JUSTO RECEIO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA EXECUÇÃO, A AUTORIDADE RECORRIDA OU A IMEDIATAMENTE SUPERIOR PODERÁ, DE OFÍCIO OU A PEDIDO, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
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Tem efeito devolutivo, em regra.
Q226874Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
Todo recurso administrativo tem, em regra, efeito devolutivo e, excepcionalmente, efeito suspensivo
GAB.: Certo
Q393407
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MEC Prova: Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos
Com base na disciplina legal e na doutrina nacional acerca dos atos e processos administrativos, julgue os próximos itens.
O recurso administrativo, em regra, apresenta efeito devolutivo, admitindo, excepcionalmente, efeito suspensivo.
GAB.: Certo
DEUS abençoe todos e coragem...
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Pensando alto aqui...o que faz alguém abrir os comentários, ver que já comentaram exatamente o que vc quer comentar, e msm assim comentar a msm coisa? Loucura? Pode isso Arnaldo?
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GABARITO: CERTO
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
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concurceiro lv larga mão de ser indiota é só não abrir os comentários passa reto e vai embora palhaço.
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Gabarito Certo
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. (REGRA)
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (EXCEÇÃO)
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Engana-se quem pensa que os comentários repetidos não acrescenta em nada. Talvez não, para quem o lê, mas para mim acrescenta e muito, sem olhar os comentários procuro o dispositivo na lei e o copio para cá. Assim o conteúdo fixa melhor na minha mente. Eu faço o que é melhor para mim, e os demais que desfrutem do "Mais úteis"!!!! ^^
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certo. É desse tipo de questão que eu gosto para estudar. Une 3 informações importantes, a saber: impulsão de oficio ou princípio da oficialidade, em que a administração pode se mover por conta própria sem necessitar ser cutucada; o efeito, em regra, não é suspensivo e sim devolutivo; o efeito poderá ser suspensivo se houver prejuízo.
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RECURSO Administrativo
Regra= DEVOLUTIVO
Exceção= SUSPENSIVO se houver prejuízo
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Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso
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9784/99 Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. (Regra geral).
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (Exceção única, na lei 9784/99).
Logo...
CERTO.
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Lei 9784/99
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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1) O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
a. Ou seja, não suspende os efeitos da decisão recorrida.
b. É de efeito devolutivo:
- a matéria recorrida é submetida a nova apreciação e decisão pelo órgão com competência recursal.
- Inerente a qualquer recurso.
c. A autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá dar efeito suspensivo ao recurso:
- De ofício ou a pedido;
- Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução
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O recurso não tem efeito suspensivo= REGRA
QUANDO FALA EM justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.= TERÁ EFEITO SUSPENSIVO
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Decorre do Princípio da IMPULSÃO ou da OFICIALIDADE.
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2014
Constitui exemplo do princípio da impulsão a possibilidade de a autoridade recorrida conferir, sem o requerimento da parte interessada, efeito suspensivo ao recurso, quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão.
Certa
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Salvo disposição legal, o recurso não tem efeito suspensivo. Adimite-se, todavia, que a autoridade recorrida VENHA A CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO, OBSERVANDO OS REQUISITOS LEGAIS.
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Errei a questão.....mas bastava lembrar que no processo administrativo vigora o princípio da oficialidade!
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Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Tem sempre exceção
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Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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No que se refere ao processo administrativo, com base na Lei n.º 9.784/1999 e respectivas alterações, é correto afirmar que: Caso seja interposto recurso de decisão decorrente de processo administrativo, a autoridade recorrida pode, de ofício, dar efeito suspensivo ao recurso interposto, caso se configure o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.