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ID
1027174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue acerca dos atos administrativos.

Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A convalidação dos atos administrativos encontra previsão legal no Art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

                   Isso significa dizer que se um ato administrativo possuir um vício não tão grave, este não precisa ser necessariamente anulado pela Administração Pública, podendo ser confirmado por esta. No entanto, dita convalidação só poderá acontecer se restarem resguardados o interesse público e o de terceiros.

                   A convalidação pode ser entendida como uma providência realizada pela Administração Pública que visa, através de um ato válido, suprir o vício existente no ato ilegal, dando àquele efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

                   Assim, se o vício estiver no sujeito ou na forma, o ato é perfeitamente convalidável; Em regra, se o vício estiver no objeto, no motivo ou na finalidade, a convalidação não poderá se dar. A exceção está no elemento objeto, o qual sendo plúrimo poderá ser convalidado através da conversão do mesmo.

                  O erro da questão está em dizer que a Administração só é obrigada a convalidar ato discricionário na hipótese de vício de competência, pois na verdade ela poderá ou não. Observe:

                  Weida Zancaner ensina que, em se tratando de ato discricionário, este poderá ou não ser convalidado pelo sujeito competente, visto que a análise do mérito tem caráter subjetivo, não se podendo afirmar que a decisão tomada pelo sujeito incompetente seria a mesma dada pelo sujeito competente.

    Segundo a citada autora, acompanhada por Di Pietro, esta é a única hipótese em que a Administração tem liberdade de escolher entre convalidar ou não o ato. Nos demais casos, não existindo lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, a Administração tem o dever de convalidá-lo.

    Já se o ato administrativo tiver vicio de forma, sua convalidação poderá ocorrer caso esta não seja essencial à validade do ato.

    Chamo atenção para a não impugnação por parte do interessado na questão em tela. Impugnar é se opor/contestar  a prática do ato. Uma vez que a convalidação de ato com vício sanável não pode acarretar prejuízo a terceiros conforme o artigo acima.

  • Questão errada.

    Simplificando. A Administração poderá convalidar atos discricionários ou vinculados que tiverem vício no motivo ou objeto.
    OBS: A competência sempre será VINCULADO, e seus vícios são: usurpação de função, função de fato e excesso de poder.
  • Gabarito errado,
    Essa é fácil, mas notamos divergência entre o comentario do "Administrador Federal" e do "Flávio Moura" 
    Só quero reforçar o que o nosso amigo Flávio citou,
    um vício só será sanável quando o for no  motivo e/ou objeto, pois só esses são descricionários.
    Competência, Finalidade e Forma sempre serão Vinculados não cabendo nesses casos convalidação, e sim anulação.
    Analise a questão:

    Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
  • Desculpem-me, mas há uma correção significativa a ser feita nesses últimos comentários!!!

    Dentre os elementos ou requisitos do ato administrativo que PODERÃO ser objetos de convalidação, destacam-se a COMPETÊNCIA e a FORMA! Os demais elementos, como: FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO NÃO poderão ser covalidados! 
    Obs.: um ato administrativo com vício na FORMA pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Isto é, nem todos os atos com vício na forma podem ser convalidados.

    Complementando os conhecimentos [...]
    ATENÇÃO!!!

    Há entendimento dominante entre os concurseiros de que um ato com vício na FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO NÃO poderão ser convalidados. Porém, contudo, todavia, segundo a lei 5.427/09, art. 52, TODOS, isso mesmo, TODOS os elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) podem ser convalidados, desde que se comprove que será mais dispendioso (R$) para os cofres públicos a anulação do que a convalidação.


    E agora, o que responder na prova????
    Atente-se para o corpo da questão. Observe que o expresso no art. 52 da lei em comento equivale a uma exceção!!! 
    Uma possível questão que traga essa exceção exigirá de forma clara e explícita a presença da seguinte informação: DESDE QUE SE COMPROVE QUE SERÁ MAIS DISPENSIOSO PARA O COFRES PÚBLICOS A ANULAÇÃO DO QUE A CONVALIDAÇÃO.

    Espero ter complementado o conhecimento de todos [...]
  • Pessoal, mas a frase diz obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo , e se o ato tiver vício de qualquer espécie ele deve ser ou convalidado ou invalidado. não é?
     "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."
  • O erro da questão ao meu ver está no final, quando restringe a convalidação a ato de conteúdo discricionário, sendo que, é possível também em ato de conteúdo vinculado.
    Mazza, Direito Administrativo, 2013:
    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc. (SANANDO ALGUMAS DÚVIDAS DOS COLEGAS ACIMA)
    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.
    São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício.

    Bons Estudos
     
  • Errado, uma vez que existem duas hipóteses em que o ato pode ser convalidado.

    Convalidação tácita: se a administração não anular seus atos ilegais de que decorram de efeitos favoráveis a seus destinatários no prazo decadencial de 5 anos, salvo no caso de má-fé. Poderá ocorrer com qualquer requisito do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Convalidação expressa: ocorre quando a administração, expressamente edita um ato a fim de convalidar outro. Somente é possível convalidar, nessa hipótese, os requisitos em que os defeitos sejam sanáveis, que não cause prejuízo a terceiros e que não cause lesão ao interesse público. É ato discricionário da administração que irá optar entre corrigir o ato que tenha defeito ou anulá-lo.
     
    Assim, nem sempre é possível, convalidar expressamente um ato, pois depende do elemento do ato que foi praticado de maneira viciosa. Dessa forma, existem atos com defeitos insanáveis, que são atos nulos e, ao lado destes, existem, os atos com defeitos sanáveis, que podem ser objeto de convalidação.
     
    São defeitos sanáveis: competência, desde que não seja exclusiva e forma, desde que não seja essencial a validade do ato.

    Defeitos insanáveis: finalidade, motivo e objeto.
     
    Os atos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

    Prof: Ivan Lucas
  • O comentário de Julio Cesar está perfeito!! Só complementando:
    "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação (ato anulável) e este não seja impugnado pelo interessado (caso tevesse sido impugnado não poderia ocorrer a convalidação), ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."
    Convalidação só é possível em vícios de competência, quando esta não for exclusiva e vício de forma, quando esta não for essencial para a validade do ato. 
    No caso de ato discricionário com vício na competência a convalidação será facultativa. Nos demais casos ela será obrigatória.
    Não é possível convalidação:
    • quando o ato já se exauriu
    • se o ato já foi impugnado judicial ou administrativamente
    • quando acarretar lesão ao interesse público
    • quando acarretar prejuizo a terceiro
  • Quando não se tratar de competência exclusiva cabe convalidação que também é chamada de ratificação.
  • ERRADA,

    Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

    Poderá ser por vício de competência exclusiva e por razão de matéria ou conteúdo!

    Bons estudos! 
  • "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."

    Segundo MA & VP:

    "A convalidação pode recair sobre atos vinculados  ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativos a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma (caso se tratasse  de controle de mérito, teria que recair sobre os elementos motivo e objeto; ademais, o controle de mérito só pode acarretar a revogação de um ato; o controle de mérito não é, em nenhuma hipótese, uma escolha entre anular ou convalidar uma ato)."

    Direito Administrativo Descomplicado- 20 ed - p.506
  • Diante do ato anulável, a Administração deverá convalidá-lo não sendo discricionária tal decisão, salvo nos casos de atos discricinários expedidos por autoridade incompetente. Nesses casos, não se pode obrigar a autoridade competente para prática do ato a agir da mesma forma que a pessoa incompetente.
  • Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

    o correto seria:


    Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo vinculado.

    Conforme o colega mencionou acima, é possível convalidar atos adm. com vício de competência e de forma.

    Em caso de vícios de competência, devemos observar se o ato era vinculado ou discricionário:

    Ato discricioário + autoridade incompetente: A administração tem a faculdade de convalidadar, pois houve apreciação subjetiva da autoridade incompetente quanto aos aspectos de mérito (conveniencia e oportunidade). Entende-se que a autoridade competente não pode ser compelida a convalidá-lo, pois não se pode obrigá-la a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita por quem não tinha competência. Ou seja, se o conteudo é discricionário ela nao terá a obrigação de convalidar, por isso a alternativa está incorreta.

  • Nos termos da Lei n° 9.784/1999, os atos administrativos que possuírem vícios sanáveis, não lesarem interesses públicos nem prejudicarem terceiros poderão ser convalidados.

    São considerados vícios sanáveis:

    > incompetência, desde que não exclusiva;

    >erro na forma, desde que esta não seja essencial para validade do ato.

    Esse entendimento seria suficiente para responder a questão!!! 

  • Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013, p.524),

    A convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma ( caso se trate de controle de mérito, teria que recair sobre os elementos motivo e objeto; ademais, o controle de mérito não é, em nenhuma hipótese, uma escolha entre anular e convalidar um ato).

    Vale destacar que a convalidação é um ato discricionário, conforme disposto na Lei 9.784/1999. Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013, p.524), "[...] ainda que estejam cumpridas todas as exigências legalmente impostas para a convalidação, a administração pública, conforme o seu juízo privativo de conveniência e oportunidade, tendo em conta a decisão que considere mais apropriada ao interesse público, poderá convalidar o ato ou anulá-lo."

  • De acordo com o livro do MAZZA, segunda ed. "O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados. São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato.

  • A Adm. não tem obrigação de convalidar, pois a natureza da convalidação é discricionária.

    E a invalidação incide sobre atos vinculados e discricionários, com qualquer vício de legalidade 

  • ERRADO


    Pode-se ter a convalidação em casos de vício de competência E DE FORMA, em atos discricionários OU EM ATOS VINCULADOS. 

  • ERRADO

    De acordo com entendimentos de vários autores de peso do Direito Administrativo Brasileiro, a Administração não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Para estes, sempre que a Administração esteja perante ato suscetível de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado ou decaído / prescrito, estará na obrigação de convalidá-lo (ato vinculado)


    Entretanto, a convalidação poderá ser discricionária quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, pois, nesta situação, cabe ao superior hierárquico decidir se confirma ou não o ato praticado por um subordinado que não poderia fazê-lo, ante falta de competência. É discricionária a convalidação, neste último caso, pois a autoridade competente deverá analisar se adotaria o mesmo comportamento doo subordinado que não dispunha da competência para agir.

    Sobre ANULAÇÃO: A Administração, ao verificar ilegalidade em ato que praticara tem o DEVER de anulá-lo 

  • De acordo om Weida Zancaner no caso do vicio recair sobre materia de competencia exclusiva a Administração terá obrigação de invalidá-lo. Já se recair sobre materia de competencia privativa terá obrigação de convalidá-lo se se tratar de ato vinculado, uma vez que aqui não há margem para valoracoes por parte do agente que pratica o ato. Se o vicio de competencia recair sobre ato discricionario o administrador terá a faculdade de convalidá-lo ou não, pois, como bem disse o amigo abaixo, o agente competente para o ato pode não concordar com as razoes do agente que realizou o ato.

  • São convalidáveis os atos que tenham vícios de competência e de forma. Ou seja, são vícios sanáveis os ligado à competência, desde que não seja absoluta; e os ligado à forma, desde que não essencial.

    COFIFOMOB

    competência ---> possível convalidação

    finalidade

    forma ---> possível convalidação

    motivo 

    objeto

  • SÃO PASSIVEIS DE COVALIDAÇÃO OS ELEMENTOS DO ATO COMPETÊNCIA E FORMA .

  • Só complementando o comentários colocado abaixo:

    Desde que a competência NÃO seja EXCLUSIVA e a forma ESSENCIAL AO ATO!!! 

    Pois se assim o for, não pode ser convalidado, deverá ser anulado.

  • Art.55 lei 9.784/99

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Para que um ato possa ser convalidado:

    a) defeito sanável;

    b) não acarretar lesão ao interesse publico;

    c) não acarretar prejuízo a terceiros; e

    d) decisão discricionária da administração.

    Os defeitos sanáveis são eles:

    a) vício relativo à competência quanto à pessoa, desde que não trate de competência exclusiva; e

    b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato.

    Logo, quando a alternativa afirmou " só" = ERRADA!!!

    Bons estudos!!!!

  • Os Atos não podem ser CONVALIDADOS quando atingem  O. FiM.

    Objeto

    Finalidade

    Motivo

  • Senhores, 


    O que houve na pergunta foi a omissão do elemento FORMA do ato. 

    O que podem ser convalidados é o (FO CO) respectivamente: Forma e Competência. 

    Logo, a questão está errada, pois se restringiu somente no elemento COMPETÊNCIA, sendo que existe o elemento FORMA !!! 


    Abraços !


  • Vejamos, atos com vício de competência ou de forma, a depender do caso, podem ser convalidados.

    Para passar precisamos sempre ter FOCO. 

    COMPETÊNCIA 

    FORMA


    GAB ERRADO

  • São convalidáveis: FOCO

    FORMA: desde que não essencial ao ato;

    COMPETÊNCIA: desde que não seja ligada a matéria, exclusiva ou politica.

  • GABARITO ERRADO!

    A convalidação pode INCIDIR tanto sobre atos vinculados quanto sobre atos discricionários.... FACULTANDO À ADMINISTRAÇÃO A CONVALIDAÇÃO

  • Errado


    A convalidação é ato discricionário. Em nenhuma hipótese a administração será obrigada a convalidar.
  • Gabarito de acordo com o art. 54 da Lei 9784/99, embora alguns autores como CABM e Di Pietro entendem que o ato de convalidação, em regra, seja um ato administrativo vinculado, só cabendo a Adm. eleger entre convalidar ou invalidar em uma única hipótese: no caso de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

  • A CONVALIDAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO  QUE PODERÁ INCIDIR TANTO SOBRE ATOS VINCULADOS QUANTO SOBRE ATOS DISCRICIONÁRIO.


    SOBRE O ELEMENTO COMPETÊNCIA: desde que não seja exclusiva.
    SOBRE O ELEMENTO FORMA: desde que não seja essencial à validade do ato.

    GABARITO ERRADO
  • Um adendo. Segundo Mazza, a doutrina considera o ato convalidatório de natureza vinculada, constitutiva, secundária e de eficácia  ex tunc. Vejam:

    "O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: 'Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração'.

    Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis 'poderão ser convalidados', a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.

    O argumento principal em prol da natureza vinculada da convalidação é que em favor dela concorrem dois valores jurídicos: a economia processual e a segurança jurídica; enquanto o argumento pela anulação é abonado somente pelo princípio da legalidade. Portanto, para a lei, a convalidação é um poder; para a doutrina, um dever.

    Bandeira de Mello, entretanto, identifica um único caso em que a convalidação seria discricionária: vício de competência em ato de conteúdo discricionário."


    Fonte: Manual do Direito Administrativo, 5a ed., pg 300 e 301.

  • Kerlisson Q.,

    Com data venia diante do seu comentário, faço a observação que a lei em comento faz referência aos atos administrativos exercidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme mencionando em suas diretrizes.
  • A presente questão, ao que tudo indica, parece encampar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, no que diz respeito ao tema da convalidação de atos administrativos. Referido doutrinador sustenta, em suma, que sempre que for possível à Administração convalidar um dado ato viciado, ela deverá assim proceder. A única exceção, ainda de acordo com o Prof. Celso Antônio, seria diante de atos discricionários que apresentem vício de competência.  

    Eis o trecho que confirma o que antes foi esposado:  

    "Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o invalida ou se deixa de invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Neste único caso, cabe ao superior hierárquico, a quem competiria expedi-lo, decidir se confirma o ato ou se reputa inconveniente fazê-lo, então, será obrigado a invalidá-lo." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 483).  

    Na verdade, portanto, a se seguir a doutrina acima, a afirmativa ora analisada revela-se invertida. Ou seja, o correto seria dizer: "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá discricionariedade (e não obrigação) de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."  

    Refira-se, todavia, que a posição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello não encontra sustentação direta no que preceitua a respeito a Lei 9.784/99, em seu art. 55, de cujo teor extrai-se que a regra é a discricionariedade (a lei fala em "poderá", e não em "deverá"). Nada obstante, ainda que se pretenda utilizar tal dispositivo legal, a afirmativa ora analisada persistiria equivocada. Afinal, à luz do mencionado texto legal, simplesmente não se pode falar em obrigação de convalidar ou de invalidar, a menos não nos casos em que a convalidação for possível (e é desta premissa que a questão aqui enfrentada parte).  

    Logo, por qualquer ângulo que se analisar a afirmativa, a conclusão terá de ser a mesma. Está incorreta.  

    Resposta: ERRADO 
  • Convalidação é o aproveitamento do ato que contenha vicio sanável. São considerados vícios sanáveis os vícios de COMPETÊNCIA e de FORMA quando não for gerado prejuízo a adm. pública ou beneficiado a terceiro de má-fé.

  • Homem primata, pedantismo selvagem...o...o...oooooo!!!

  • Convalidação ou invalidação para vícios leves (sanáveis): competência delegável e forma não essencial.

  • Sobre os atos anuláveis não há que se falar em obrigação de convalidar.

  • Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado,(aqui ela tem obrigação de convalidar.)



    ,ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.(aqui é discricionário,pode optar se quer convalidar ou anular o ato).




    Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello
  • Rapaz, esse professor Rafael é muito foda! Seus comentários são sempre bons!

  • É justamente o contrário.

    Segundo Di Pietro, somente na hipótese de vício de incompetência em ato discricionário a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder Público.


    • Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória.


  • Só pode convalidar quando há vício sanável na competência (se esta não for exclusiva) e na forma do ato. Ademais, quando apresentarem vícios na  finalidade, motivo, e objeto NÃO poderão ser convalidados.

  • A presente questão, ao que tudo indica, parece encampar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, no que diz respeito ao tema da convalidação de atos administrativos. Referido doutrinador sustenta, em suma, que sempre que for possível à Administração convalidar um dado ato viciado, ela deverá assim proceder. A única exceção, ainda de acordo com o Prof. Celso Antônio, seria diante de atos discricionários que apresentem vício de competência.  

    Eis o trecho que confirma o que antes foi esposado:  

    "Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o invalida ou se deixa de invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Neste único caso, cabe ao superior hierárquico, a quem competiria expedi-lo, decidir se confirma o ato ou se reputa inconveniente fazê-lo, então, será obrigado a invalidá-lo." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 483).  

    Na verdade, portanto, a se seguir a doutrina acima, a afirmativa ora analisada revela-se invertida. Ou seja, o correto seria dizer: "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá discricionariedade (e não obrigação) de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."  

    Refira-se, todavia, que a posição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello não encontra sustentação direta no que preceitua a respeito a Lei 9.784/99, em seu art. 55, de cujo teor extrai-se que a regra é a discricionariedade (a lei fala em "poderá", e não em "deverá"). Nada obstante, ainda que se pretenda utilizar tal dispositivo legal, a afirmativa ora analisada persistiria equivocada. Afinal, à luz do mencionado texto legal, simplesmente não se pode falar emobrigação de convalidar ou de invalidar, a menos não nos casos em que a convalidação for possível (e é desta premissa que a questão aqui enfrentada parte).  

    Logo, por qualquer ângulo que se analisar a afirmativa, a conclusão terá de ser a mesma. Está incorreta.  

    Resposta: ERRADO 


    Fonte: Juiz Raphael Pereira - 2º Região do TRF.

  • Para a Lei 9.784/99 a convalidação é sempre discricionária. Já para a doutrina, é vinculada, exceto quando se tratar de ato administrativo discricionário, quando será discricionária também.

  • parei -> convalidá-lo ou  invalidá-lo. 

    como diz o professor gira fales : tá tá táA...

  • Administrador Federal, discordo, a convalidação é um ato DISCRICIONÁRIO.

  • Pela leitura dos comentários, dá para ver que algumas pessoas acertam a questão sem saber o conteúdo e acreditam que fizeram uma avaliação correta da mesma. Tomem cuidado para não aprender o conteúdo de forma errada. (Isso isso isso)

  • Discricionário dá margem de escolha, sendo assim não gera obrigação.

  • O ato pode ser convalidado por FO de forma CO de competência.                                                   

  • O que conclui com os comentários dos colegas e do Professor:


    Lei 9784 - convalidação discricionária PODE


    Celso Antônio Bandeira de Mello - convalidação obrigatória EXCETO ato discricionário c/ vício na competência


    Maria Sylvia Zanella de Pietro - convalidação obrigatória EXCETO ato discricionário c/ vício na competência


    gabarito: Errado

  • Pessoal tem muita gente confundindo a matéria! Vou tentar esclarecer:

     

    CONVALIDAÇÃO: 

    1- supressão de vício existente em ato ILEGAL;

    2-somente cabe quando houver vício em atos de COMPETENCIA E DE FORMA (FOCO);

    3-efeito ex-tunc (retroativo), pois o ato é ilegal; 

    4-PRONUNCIONAMENTO de ordem DISCRICIONÁRIA (OBS: o pessoal tá confundindo o "pronunciamento" da convalidação, que é ,via de regra discricionário, com o próprio ato viciado, que só podem ser de atos vinculados, competencia e forma). 

    5-EXCEÇÃO: o "pronunciamento" somente será de ordem VINCULADA, ou seja, a convalidação somente será OBRIGATÓRIA, quando o ato viciado vinculado (sempre) for proferido por AGENTE INCOMPETENTE; neste caso a autoridade competente DEVERÁ convalida-lo se estiverem presentes os requisitos para a pratica do mesmo. 

  • Se o ato é suscetível de convalidação, logo o ato é inválido. Sendo assim a Administração deveria agir de oficio e anular o ato, ou poderá convalida-lo facultativamente.

     

    Invalidação --> Obrigação

    Convalidação --> Faculdade

     

     

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Só podem ser convalidados vícios relativos à competência e forma.

  • A convalidação é um ato discricionário da Administração e não uma obrigação.  Art 55 lei 9784/99: " em decisao na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse publico nem prejuizo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados pela própria Administração. " Para conhecimento, o ato anulável não poderá ser convalidado se  já tiver sido impugnado judicial ou administrativamente.

  • Pessoal, vamos solicitar ao QConcuros questões de Administrativo em vídeo. Penso que fica mais fácil de fixar o conteúdo do que ler esses textos enormes que o professor coloca nos comentários.

  • ERRADO. RECURSO. A lei 9784 diz que convalidação é discricionária, Celso Antônio Bandeira de Mello diz que é vinculada. Quem vale mais para efeito de prova?

  • TAMBEM ACHO QUE O COMENTÁRIO DO PROFESSOR EM AUDIO DE UMA MATERIA TÃO RELEVANTE COMO DIREITO ADMINISTRATIVO, SERIA DE GRANDE VALIA PARA QUALQUER CONCURSEIRO. POR ISSO ME JUNTO A GABRIELA MARQUES, PEDINDO À DIREÇÃO DO QCONCURSO O ATENDIMENTO, SE  POSSÍVEL, A ESTA SOLICITAÇÃO. OBRIGADO!

  • GAB: ERRADO.

    É possível convalidar atos adm. com vício de competência e de forma.

  • Revogar: vício de competência ou forma

  • A CONVALIDAÇÃO supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente práticado,

     

  • Gente ! Não entendi Nada !! Nem o comentário do Professor , nem dos alunos ... Já fiz trocentas questões, mas simplesmente essa não cai bem ... Acho que é o cansaço.

  • Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela  terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

    FINALIDADE + MOTIVO + OBJETO >>>>> Defeito insanável 

    FORMA + COMPETÊNCIA  >>>>>>>> Defeito Sanável

  • FO CO na convalidação (BIZU)  - convalidar é ato discricionário, ao passo que anular é ato vinculado!!

     

    FORMA   &

    COMPETÊNCIA

    podem ser convalidados

     

  • Segura na mão de Deus e vai...

     

    a) Para CABM, Di Pietro e Alexandre Mazza a convalidação, em regra, é obrigatória, sendo facultativa somente no vício de competência do ato discricionário.

    b) Para a lei 9.784/99 (art. 55) e para VP&MA a convalidação é discricionária.

  •  ...ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo. Se o ato é ilegal ela deve agir de alguma forma, ou anula ou convalida, não pode é deixar o ato ilegal produzindo efeitos.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ( 21ª edição, pag. 526 ), a convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários. 

  • É exatamente o contrário:

    Segundo Di Pietro:

    ''[...] somente na hipótese assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder
    Público. Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória.''

  • O comentário da ✿Vannessa M.✿ é bem mais objetivo. Foquem nele!

  • o ato praticado em sí é um ato inlegal de competência, logo ele terá dois caminhos ou será nulo ou então convalidado, nenhum ato de legalidade poderá ser convalidado por discricionariedade. consequentemente a resposta é Errado. 

  • esse tipo de questão, cheia de enrolaçao e que nem sequer fica claro o que ela quer, é sempre errada.

  • Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

     

     

    Nao esta obrigada.

     

    CONVALIDAÇÃO: COMPETENCIA (salvo exclusiva)  EX:não pode ser delegada / nao pode ser convalidada.

                                    FORMA (salvo quando for essencial de validade) Ex: demitir servidor pub. sem PAD

  • Administração não tem obrigação de convalidar um ato.

    Convalidação = Ato discricionário.

     

    Deus no Comando!

  • TRUNCADA EM...

  • Convalidação só é possivel se o ato não for impugnado pelo administrado.

  • Direto ao ponto, incorreto. 

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo essa é a única hipótese em que haveria discricionariedade. 

  • o ´´ SÓ´` da questão é que a torna incorreta, quando ele refere a frase ( só terá obrigação) quer dizer que a apenas o vicio competência pode ser convalidado ou invalidado. Pelo menos eu acertei a questão seguindo esse raciocinio.

    BONS ESTUDOS!

  • Errado.

    Convalidação é discricionária.

  • Pra o ato administrativo ser convalidado

    tem que ter : FOrma

                        COmpetência

    ERRADA``Questão restringe com somente nos casos de Competência esqueçendo a Forma.

    PMAL-BORA PROSPERAR-

  • Os professores do QConcurso são ótimos. Sonhando com o dia que convidarem o professor Robson Fachini pra fazer parte desse time.
  • Vá direto aos comentários de "Luana Campos" ou de "Leonardo Rabelo".

  • Pela doutrina majoritária a convalidação deve ser praticada pela administração pública sempre que possível,não se configurando uma faculdade do estado,mas um dever de sanar o vício que macula sua conduta. E seu concerto decorre dos princípios da eficiência e economicidade,sendo mais útil convalidar do que anular. Nas palávras da Fernanda Marinela dispõe que "Sempre que a administração estiver diante de um ato sucetível de convalidação,deve convalida-lo,RESSALVANDO-SE a hipótese de vício de COMPETÊNCIA em ato de conteúdo DISCRICIONÁRIO,em que a administração competente é que deve realizar o juízo de valor". FONTES : Prof. Matheus Carvalho e doutrina da Fernanda Marinela.
  • Pode convalidar discricionariamente (convalidar ou revogar) vícios competência e forma.


    •Competência

    •forma

    •finalidade

    > conteúdos sempre vinculados.


    •Objeto

    •motivo

    > conteúdos discricionários ou vinculados.

  • "O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência. - questão semelhante e considerada correta".

  • Errado. Abrange atos DISCRICIONÁRIO e VINCULADOS. 

  • A banca restringiu, sendo que a forma tbm é convalidada.

  • (FO)rma (CO)mpetência na CONVALIDAÇÃO.

    Bons estudos.

  • no caso dessa questao, o comentario da questao feito pelo professor ta prolixo, va direto p comentarios dos colegas do qc. respostas obetivas