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GABARITO: ERRADO. Conforme art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, "... o órgão contratante responderá solidariamente com a empresa contratada perante o Poder Judiciário somente pelos encargos previdenciários.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. )
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Não é apenas uma palavra, colega Roberto.
Veja que se estive constanto "subsidiariamente" ao invés de "solidariamente", a questão ainda assim estaria incorreta, pois a Administração Pública apenas responderá subsidiariamente quanto aos encargos trabalhistas, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Lembrando que essa responsabilidade não está prevista na lei n.º 8.666/83, mas na Súmula n.º 331 do TST, que segue na íntegra:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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A Lei nº 8.666/1993 trata sobre o assunto no art. 71, afirmando que é o contratado o responsável por tais encargos. Essa é a regra geral, contida no caput do artigo. No §1º,a lei diz que eventual inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Embora haja a previsão legal da não responsabilização da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que, em relação a estes encargos, o descumprimento das obrigações por parte do contratado implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive relacionando a Administração Pública dentre os possíveis responsáveis subsidiários. Como exemplo de encargo trabalhista temos o FGTS. Em relação aos encargos previdenciários, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado por tais encargos resultantes da execução do contrato.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
Controladoria-Geral da União - CGU
Secretaria Federal de Controle Interno
Espero ter ajudado. Bom estudo a todos!
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Não precisaria de nenhuma lei. Somente o entendimento de que orgãos não possuem personalidade jurídica.
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Gente, por favor, corrijam-me se eu estiver errada...o erro da questão está em afirmar que o ÓRGÃO responderia subsidiariamente, não é?
Órgãos não têm personalidade jurídica...ôôô Cespe!!!!
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Galera cuidado que a Cespe quer te pegar!!!
O erro está em dizer que responderá solidariamente com a empresa contratada caso a mesma não tenha cumprido todas as obrigações trabalhistas com seus empregados. nãoooooooooooooooooo!!!!
só responderá solidariamente perante obrigações previdenciárias!!!!
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Art. 71 da Lei 8666/92 X S.331 TST (Livro: Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, Ed. JusPodivm)
A administração pública, quando terceiriza, também responde de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, quando comprovada sua conduta culposa, conforme previsto na S.331,V. Ocorre que de acordo com o art. 71,par.1o da Lei 8666/92, a Administração Pública não responde pode débitos trabalhistas de empresa que lhe presta serviços, quando há regular processo licitatório. Na ADI 16 do STF foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/92. Assim, a Administração somente será responsabilizada, de forma subsidiária, se ficar comprovado que não houve processo licitatório regular, ou, ainda, se não fiscalizou o cumprimento do contrato durante a execução dos serviços.
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Regra: O contratado reponde por TUDO.
Existem 2 exceções: 1 na Lei 8666/93 e 1 na jurisprudência
-Segundo a Lei 8666/93 o Estado responde SOLIDARIAMENTE em relação ao encargos previdenciários.
-Segundo a Jurisprudência, nos contratos de terceirização(limpeza, segurança, manutenção...) o Estado contratante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas verbas trabalhistas não adimplidas(não pagas) pela empresa terceirizada, desde que fique provado que o Estado não fiscalizou.
Obs.:Contratos de terceirização tem que provar dolo ou culpa do Estado.
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Sistematizando conhecimento:
Responsabilidade contratual
1. Regra: responsabilidade subjetiva do contratado quanto a:
1.1. danos decorrentes do contrato.
1.2. encargos: trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
2. Exceções:
2.1. Responsabilidade objetiva do Estado: danos decorrentes somente do fato da obra.
2.2. Responsabilidade solidária (Estado e contratado respondem juntos): encargos previdenciários.
2.3. Responsabilidade subsidiária do Estado: encargos trabalhistas quando ocorrer omissão na fiscalização.
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Qual a diferença entre solidariamente e subsidiariamente?
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Diferença
entre solidariamente e subsidiariamente?
Na responsabilidade solidária a obrigação é compartilhada entre dois ou mais devedores
Diferentemente da responsabilidade
solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada
entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na
hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro
sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de
responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do
fiador.
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De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 71 da referida Lei: A inadimplência do contratado quando aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
Já o parágrafo segundo do artigo 71 preceitua: A administração pública responde solidariamente com o contrato pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
O S.T.F. conhece que: Para que alguma responsabilidade subsidiária seja validamente imputada à administração, tomadora de serviços, é indispensável que se comprove, no caso concreto, a conduta culposa desta (por ação ou omissão), como por exemplo, a falta de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do contratado, de encargos trabalhistas.
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lei 8.666/93
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de
sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. (A responsabilidade independe de fiscalização para a responsabilidade do contratado)
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato. (aqui é exceção)
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A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
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Gente aqui e só encargos previdenciários, sendo solidariamente.
Os outros encargos são subsidiários..q ainda e um tema do tst referente ao tema 246,
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Sheila Júlio muito obrigado pela explicação
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Responsabilidade solidária da Administração: Encargos PREVIDENCIÁRIOS...
Responsabilidade subsidiária da administração: Encargos TRA - FI - CO (Trabalhistas, fiscais e comerciais)...
Erre mais não meu fi...hehehe
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Contribuindo...
Solidariamente pelos encargos previdenciários. A questão está errada ao generalizar.
E subsidiariamente pode responder a administração pública?
Pode sim. Segundo explica Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, quando a administração tem omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha inadequada da empresa a contratar. ( culpa in vigilando ou culpa in eligendo ).
Fonte direito administrativo descomplicado 22° edição página 566.
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A responsabilidade solidária é referente aos encargos previdenciários! Quanto aos encargos trabalhistas, a responsabilidade é subsidiária quando incorrer omissão na fiscalização. Daí a incorreção da questão. Gabarito: Errado
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SOLIDARIAMENTE : encargos previdenciários.
SUBSIDIARIAMENTE : encargos ficais, trabalhistas e comerciais.
QUESTÃO ERRADA
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Art. 71, §1º da Lei 8.666/93, A inadimplência do contrato, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamentom nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultante de execução do contrato.
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PRE SO = solidariamente
PREvidenciários SOlidariamente
TRA FI CO = subsidiariamente
TRAbalhistas, FIscais, COmerciais
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SOLIDARIAMENTE NÃO. SUBSIDIARIAMENTE SIM!
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GABARITO: ERRADO
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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- SUBSIDIARIAMENRE EM CASOS DE ENCARGOS TRABALHISTAS.
- SOLIDARIAMENTE EM CASOS DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.
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Encargos Trabalhistas = Poderá responder SUBSIDIARIAMENTE de acordo com a JURISPRUDÊNCIA
Para a 8666: não responde pelos encargos trabalhistas