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ID
1027180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do contrato administrativo, das normas para licitações e contratos da administração pública e do pregão, julgue os itens subsecutivos.

Considere que determinado órgão público tenha contratado, mediante licitação, certa sociedade empresária para a prestação de serviço de limpeza e que a referida empresa não tenha cumprido todas as obrigações trabalhistas com seus empregados. Nessa situação, o órgão contratante responderá solidariamente com a empresa contratada perante o Poder Judiciário pelos encargos não adimplidos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO. Conforme art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, "... o órgão contratante responderá solidariamente com a empresa contratada perante o Poder Judiciário somente pelos encargos previdenciários.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. )
    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

  • TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Não é apenas uma palavra, colega Roberto.
    Veja que se estive constanto "subsidiariamente" ao invés de "solidariamente", a questão ainda assim estaria incorreta, pois a Administração Pública apenas responderá subsidiariamente quanto aos encargos trabalhistas, 
    caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

    Lembrando que essa responsabilidade não está prevista na lei n.º 8.666/83, mas na Súmula n.º 331 do TST, que segue na íntegra:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • A Lei nº 8.666/1993 trata sobre o assunto no art. 71, afirmando que é o contratado o responsável por tais encargos. Essa é a regra geral, contida no caput do artigo. No §1º,a lei diz que eventual inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
    Embora haja a previsão legal da não responsabilização da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que, em relação a estes encargos, o descumprimento das obrigações por parte do contratado implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive relacionando a Administração Pública dentre os possíveis responsáveis subsidiários. Como exemplo de encargo trabalhista temos o FGTS. Em relação aos encargos previdenciários, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado por tais encargos resultantes da execução do contrato.

    LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

    Controladoria-Geral da União - CGU
    Secretaria Federal de Controle Interno

    Espero ter ajudado. Bom estudo a todos!


  • Não precisaria de nenhuma lei. Somente o entendimento de que orgãos não possuem personalidade jurídica.

  • Gente, por favor, corrijam-me se eu estiver errada...o erro da questão está em afirmar que o ÓRGÃO responderia subsidiariamente, não é?

    Órgãos não têm personalidade jurídica...ôôô Cespe!!!!

  • Galera cuidado que a Cespe quer te pegar!!!

    O erro está em dizer que responderá solidariamente com a empresa contratada caso a mesma não tenha cumprido todas as obrigações trabalhistas com seus empregados. nãoooooooooooooooooo!!!!

    só responderá solidariamente perante obrigações previdenciárias!!!!

  • Art. 71 da Lei 8666/92 X S.331 TST (Livro: Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, Ed. JusPodivm)

    A administração pública, quando terceiriza, também responde de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, quando comprovada sua conduta culposa, conforme previsto na S.331,V. Ocorre que de acordo com o art. 71,par.1o da Lei 8666/92, a Administração Pública não responde pode débitos trabalhistas de empresa que lhe presta serviços, quando há regular processo licitatório. Na ADI 16 do STF foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/92. Assim, a Administração somente será responsabilizada, de forma subsidiária, se ficar comprovado que não houve processo licitatório regular, ou, ainda, se não fiscalizou o cumprimento do contrato durante a execução dos serviços. 

  • Regra: O contratado reponde por TUDO.

    Existem 2 exceções: 1 na Lei 8666/93 e 1 na jurisprudência

    -Segundo a Lei 8666/93 o Estado responde SOLIDARIAMENTE em relação ao encargos previdenciários.

    -Segundo a Jurisprudência, nos contratos de terceirização(limpeza, segurança, manutenção...) o Estado contratante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas verbas trabalhistas não adimplidas(não pagas) pela empresa terceirizada, desde que fique provado que o Estado não fiscalizou.

    Obs.:Contratos de terceirização tem que provar dolo ou culpa do Estado.


  • Sistematizando conhecimento:

    Responsabilidade contratual

    1. Regra: responsabilidade subjetiva do contratado quanto a:

    1.1. danos decorrentes do contrato.

    1.2. encargos: trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

    2. Exceções:

    2.1. Responsabilidade objetiva do Estado: danos decorrentes somente do fato da obra.

    2.2. Responsabilidade solidária (Estado e contratado respondem juntos): encargos previdenciários.

    2.3. Responsabilidade subsidiária do Estado: encargos trabalhistas quando ocorrer omissão na fiscalização.

  • Qual a diferença entre solidariamente e subsidiariamente?

  • Diferença entre solidariamente e subsidiariamente?

    Na responsabilidade solidária a obrigação é compartilhada entre dois ou mais devedores

    Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.


  • De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 71 da referida Lei: A inadimplência do contratado quando aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

    Já o parágrafo segundo do artigo 71 preceitua: A administração pública responde solidariamente com o contrato pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    O S.T.F. conhece que: Para que alguma responsabilidade subsidiária seja validamente imputada à administração, tomadora de serviços, é indispensável que se comprove, no caso concreto, a conduta culposa desta (por ação ou omissão), como por exemplo, a falta de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do contratado, de encargos trabalhistas.

  • lei 8.666/93

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de
    sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
    responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado
    . (A responsabilidade independe de fiscalização para a responsabilidade do contratado)

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
    da execução do contrato.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
    previdenciários
    resultantes da execução do contrato. (aqui é exceção)


     

  • A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. 

  • Gente aqui e só encargos previdenciários, sendo solidariamente.

    Os outros encargos são subsidiários..q ainda e um tema do tst referente ao tema 246,

  • Sheila Júlio muito obrigado pela explicação

  • Responsabilidade solidária da Administração: Encargos PREVIDENCIÁRIOS...


    Responsabilidade subsidiária da administração: Encargos TRA - FI - CO (Trabalhistas, fiscais e comerciais)...


    Erre mais não meu fi...hehehe

  • Contribuindo...

    Solidariamente pelos encargos previdenciários. A questão está errada ao generalizar.

    E subsidiariamente pode responder a administração pública? 

    Pode sim. Segundo explica Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, quando a administração tem omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha inadequada da empresa a contratar. ( culpa in vigilando ou culpa in eligendo ).

    Fonte direito administrativo descomplicado 22° edição página 566.

  • A responsabilidade solidária é referente aos encargos previdenciários! Quanto aos encargos trabalhistas, a responsabilidade é subsidiária quando incorrer omissão na fiscalização. Daí a incorreção da questão. Gabarito: Errado

  • SOLIDARIAMENTE : encargos previdenciários.

    SUBSIDIARIAMENTE : encargos ficais, trabalhistas e comerciais.

    QUESTÃO ERRADA

  • Art. 71, §1º da Lei 8.666/93,  A inadimplência do contrato, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamentom nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

    § 2º A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultante de execução do contrato.

  • PRE SO = solidariamente

    PREvidenciários SOlidariamente

     

    TRA FI CO = subsidiariamente

    TRAbalhistas, FIscais, COmerciais

  • SOLIDARIAMENTE NÃO. SUBSIDIARIAMENTE SIM!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    1. SUBSIDIARIAMENRE EM CASOS DE ENCARGOS TRABALHISTAS.
    2. SOLIDARIAMENTE EM CASOS DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.

  • Encargos Trabalhistas = Poderá responder SUBSIDIARIAMENTE de acordo com a JURISPRUDÊNCIA

    Para a 8666: não responde pelos encargos trabalhistas