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ERRRADO - Não consta nada em relação a adoção de juízo arbitral para eventuais conflitos.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1o (VETADO)
§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
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Errado, não são em todos os contratos que deve constar essa claúsula.
Art 54, § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
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Lembrando que na PPP e Concessão é possível arbitragem...
Lei 8987/95.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Lei 11.079/04
Art. 11
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
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E por acaso juízo arbitral não é a mesma coisa que foro competente? Alguém pode auxiliar?
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Juízo arbitral é uma forma, alternativa ao Poder Judiciário, de dirimir controvérsias através da qual um (ou mais) juiz arbitral decide, emite sentença com força legal sobre o objeto da controvérsia. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa à morosidade do sistema judiciário Estatal.é
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o juízo arbitral é inadmissível em contratos administrativos, por falta
de expressa autorização legal e por contrariedade a princípios básicos
de direito público (princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado, princípio da vinculação ao instrumento convocatório da
licitação e à respectiva proposta vencedora, entre outros). (Decisão TCU
nº 286/1993 - Plenário)
fonte: http://www.institutocertame.com.br/arbitragem-contratos-administrativos
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Ouso discordar da fundamentação da colega Amanda, pois tal fundamentação é hoje entendimento minoritário. Considerando que a Administração Pública tem princípios e regras próprios a utilização do juízo arbitral para solução de litígios com origem nas relações jurídicas contratuais firmadas entre a Administração Pública e o particular, se mostra eficiente e célere e vindo a alcançar o interesse público de forma mais prática e benéfica para a sociedade.
O erro da questão não é sobre a arbitragem ser aceita ou não nos contratos com a Administração; o erro se dá tão somente porque tal instituto não é previsto na Lei geral de licitação como afirma o enunciado da questão.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9627&revista_caderno=4
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Elvis, tenho que anuir com a opinião da nossa colega amanda; além do uso da arbitragem em contratos e licitações publicas não ter qualquer previsão legal, é evidente que um falho julgamento arbitral colocaria em risco o interesse publico. Sua defesa é que todos os princípios que regem a Adm. são sabidos, se tão claros assim são...para que arbitro?
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Alteração na Lei de Concessões passou a admitir expressamente o uso da arbitragem e outros mecanismos privados de solução de conflitos (art. 23-A da lei 8.987/95).
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Ao contrário do que afirma a nossa colega Amanda, o juízo arbitral encontra previsão no art. 23-A da Lei 8.987/1995, que estatui:
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
Como se vê, desde o ano de 2005 existe a previsão legal reclamada pela colega em seu comentário. E não só ela, como outros mecanismos privados de solução de conflitos relacionados ao contrato, como a negociação, a mediação e, especialmente, a conciliação são admitidos em nosso sistema.
A afirmativa contida na questão está errada, primeiramente, porque não está prevista no diploma legal por ela apontado, isto é, a Lei Geral de Licitações; e, em segundo lugar, porque não é obrigatória, é apenas uma possibilidade e até uma recomendação do legislador, mas não "necessariamente" deverá constar como cláusula em contratos administrativos.
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Os comentários estão muito bons, de fato, mas temos de nos ater ao que a questão pede: A Lei n.º 8.666/1993 prevê como cláusula... E a resposta é ERRADA, porque a lei n.º 8.666/1993 não prevê a adoção de juízo arbitral para eventuais conflitos contratuais.
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Uma boa dica, Bruno.
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Art 54, § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro,deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
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Creio que a banca nesse caso tentou confundir o candidato ao falar de arbitrariedade a fim de fazê-lo pensar na hipótese do inciso XII do Art 55° que diz: XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
O Gabarito é mesmo questão ERRADA
Bons Estudos!
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ERRADA.
NÃO SÃO TODOS OS CONTRATOS.
Art. 55 § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar NECESSARIAMENTE cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, SALVO dentre outras hipóteses, nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior .
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pegadinha classica da Cespe.
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Cespe é assim, genaralizou? Se atentem, há chance de estar errada.
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Salvo dentre outras hipóteses, nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior .
Gabarito errado
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CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
a) O objeto e seus elementos característicos
b) O regime de execução ou a forma de fornecimento.
c) O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajuste de preços, os critérios de atualização monetárias entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
d) Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.
e) O crédito pela qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
f) As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.
g) Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.
h) Os casos de rescisão.
i) O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa.
j) As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
k) A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.
l) A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.
m) A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.