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Questão poderia ser anulada, pois a Lei Orgânica do TCE/RS não dá subsídio para responder à questão. Embora seja razoável supor que o presidente não delegue atribuições diretamente aos Conselheiros-Substitutos (nem mesmo aos próprios Conselheiros, o certo seria ao Vice-Presidente), a LO do TCE reporta ao Regimento Interno tais disposições.
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Essa representação do tribunal em juízo não é competência de um advogado da união?
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Mariana, pelo menos da União não, visto que o TCE/RS não é órgão federal.
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Não sei como isso funciona no RS mas no RITCU de fato a representação não é delegável
Art. 28 RITCU
"Art. 28. Compete ao Presidente:
II – representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos estados e municípios, e demais autoridades;
§ 1º O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIV, XVII, XX, XXIII,XXX, XXXIII a XXXV e XL."
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Quanto ao RI TCE PE, não consta neste Regimento Interno dispositivo sobre a questão
Art. 26 – Compete ao Presidente:
VI – representar oficialmente o Tribunal;
XVII – delegar competências;
Art. 46 – Os Conselheiros poderão exercer outras atribuições que lhes forem, expressamente, delegadas pelo Presidente.
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RITCEMG
Art. 41. Compete ao Presidente, sem prejuízo de outras atribuições legais e regulamentares:
XLIII - representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios e demais organizações;