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ID
1027939
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A opção correta a cerca da classificação, dos requisitos e dos atos administrativos é:

Alternativas
Comentários
  • Valendo-me da distinção oferecida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca de discricionariedade e vinculação, anoto que o ato administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.

    Em contrapartida, será discricionário o ato quando suportado em regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Frise-se, contudo, que nesses casos a discricionariedade não é absoluta, devendo a adoção de uma ou outra solução ser feita segundo critérios de oportunidade, conveniência e equidade próprios da autoridade porque não definidos pelo legislador e também porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Sendo assim o ato será discricionário nos limites traçados pela lei, se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.

    São exemplos de atos administrativos discricionários a autorização, a permissão, e a aprovação.

    São exemplos de atos administrativos vinculados a licença, a admissão e a homologação.

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
  • A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

    Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado - Marcelo alexandrino, Vicente Paulo
  • Não concordo...

    vejam... 

    "A motivação alicerça a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula necessariamente aos motivos declarados como seu fundamento, de forma que, sendo estes inexistentes ou inadequados, a consequência inarredável será a declaração da nulidade do ato... 

    Tal teoria aplica-se tanto aos atos vinculados como aos descricionários. Quanto aos primeiros não há dúvida, pois eles só têm lugar quando ocorrido o motivo previsto em lei, o qual deve ser declarado pela autoridade.

    e pra concluir... 

    Em suma o que conta para podermos aplicar esa teoria é o fato de o ato haver sido motivado, ou seja, o fato de existir a declaração expressa dos motivos que levaram à sua produção, independentemente de ser o ato vinculado ou discricionário, de ser a motivação obrigatória ou não. Quando existir tal declaração, poderá ser avaliada a idoneidade de tais motivos, a partir do que será confirmada a validade do ato ou declarada sua nulidade.


    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO de Gustavo Barchet Editora ELSEVIER 2° edição págs (240 e 241)

    e sobre a motivação importante ressaltar... 

    "A motivação, a exposição dos motivos, pode ser ou não obrigatória. Numa perspectiva tradicional, a medida é obrigatória para todos os atos vinculados e para a maior parte dos discricionários, assim por esse ponto de vista todos os atos vinculados devem ser motivados, bem como a maioria dos discricionários."

    Fonte:  mesmo livro página 239


    aí vem essa letra b ... e simplesmente diz que que a teoria não se aplica aos atos vinculados posto que o motivo decorre de lei... 

    no meu ponto de vista por ser ato vinculado não quer dizer que NECESSARIAMENTE não precise de motivação. A questão dá a entender que todo ato vinculado não necessita de MOTIVAÇÃO visto que é baseado em lei .. e é justamente nisso onde eu questiono : /
  • Na verdade o que pega é a redação da questão. Pois, a teoria dos motivos determinantes diz que: nos atos em que não há a necessidade de motivação, mas que o administrador optou por motivar, esta deve ser verdadeira. Ou seja, o administrador tem a opção de motivar ou não alguns atos (é discricionário). Já nos atos vinculados essa liberdade não existe, pois a exigencia já está prevista na lei. 
    Acho que era essa a ideia da questão. No entanto, concordo com os comentários dos colegas acima que não é isso que a alternativa A diz em sua literalidade.  
  • Discordo do gabarito e Concordo com a explanação do André Salgado.

  • A Sintaxe na letra E faz você chorar...Oremos!

    Mas a questão é muito boa!

  • Impossível o gabarito ser a Letra B.

    "a teoria dos motivos determinantes incide sobre os atos administrativos conhecidos como discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, desde que haja a expressa exposição dos motivos que levam à edição do ato, não sendo a mesma observada nos chamados atos vinculados, posto que o motivo de sua edição decorre diretamente da lei"

    A parte destacada está completamente errada. Na realidade, os atos vinculados, em regra, devem ser motivados; totalmente o contrário do que explana a assertiva b.

  • Essas bancas amadoras... os concurseiros são mais inteligentes que os elaboradores da prova!

  • Existe divergência no que tange a obrigatoriedade de motivação dos atos discricionários. Logo:

     A primeira corrente, mais antiga, defende que somente os atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados. Isso porque, nos atos vinculados, a Administração deve demonstrar que os motivos expostos coadunam com os motivos legais. Ademais, a discricionariedade do agente comporta também a faculdade de se motivar. Dessa maneira, em atos discricionários, a motivação é dispensável.

    A segunda corrente entende que os atos discricionários, exatamente por possuir um grau de liberdade maior e possibilitar uma avaliação subjetiva do agente, é que compulsoriamente sempre devem ser motivados. Os atos vinculados, em regra, também deverão pronunciar sua motivação. Porém, em alguns casos de atos vinculados em que a lei regular plenamente a edição do ato, a motivação expressa e obrigatória resta mitigada e em segundo plano.


    As supracitadas correntes, hodiernamente, perderam força e raramente são utilizadas quando da aferição da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Houve uma significante evolução jurisprudencial e doutrinária e a maioria absoluta dos atuais doutrinadores (até mesmo os que outrora utilizavam essa divisão) não mais relaciona a obrigatoriedade de motivação com a discricionariedade ou vinculação do ato. Essa situação fica evidente nas palavras de Di Pietro:

    “O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” 


  • A Sintaxe na letra E faz você querer se jogar da ponte isso sim!

  • TEM PREÇO NÃO... SÓ JESUS.

  • A teoria dos motivos determinantes incide sobre os atos administrativos conhecidos como discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, desde que haja a expressa exposição dos motivos que levam à edição do ato, não sendo a mesma observada nos chamados atos vinculados, posto que o motivo de sua edição decorre diretamente da lei.

    Discordo do gabarito, na teoria dos motivos determinantes não ha necessidade de exposição dos motivos (motivação) como, por exemplo, a exoneração de um servidor de um cargo comissionado. 

  • erro da alternatica C:

    Só poderá fazer o que está na lei, se não houver previsão legal, o ato será desprovido de autoexecutoriedade.

  • GABARITO: B

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.