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ART. 137,III, 6 - são infrações disciplinares; puníveis com SUSPENSÃO 30 DIAS:
faltar à verdade, com MÁ FÉ, no exercício da função.
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III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: 1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição; 2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente; 3 - indisciplina ou insubordinação; 4 - inassiduidade; 5 - impontualidade; 6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções; 7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário; 8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito; 9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior; 10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar; 11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
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Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
III - puníveis com SUSPENSÃO até 30 (TRINTA) DIAS:
[até 30 dias] 1 - OFENSA MORAL contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
[até 30 dias] 2 - dar causa à INSTAURAÇÃO de SINDICÂNCIA ou PROCESSO DISCIPLINAR, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
[até 30 dias] 3 - INdisciplina ou INsubordinação;
[até 30 dias] 4 - INassiduidade;
[até 30 dias] 5 - IMpontualidade;
[até 30 dias] 6 - faltar à verdade, com MÁ FÉ, no exercício das funções;
[até 30 dias] 7 - OBSTAR o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
[até 30 dias] 8 - DEIXAR DE CUMPRIR ou de (deixar) fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
[até 30 dias] 9 - deixar, por CONDESCENDÊNCIA, de PUNIR subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de LEVAR o FATO ao conhecimento da autoridade superior;
[até 30 dias] 10 - fazer AFIRMAÇÃO FALSA, negar ou CALAR A VERDADE, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
[até 30 dias] 11 - CONCEDER DIÁRIA com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
Bons estudos galera e que venha a prova da PC SC.
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Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
III - puníveis com SUSPENSÃO até 30 (TRINTA) DIAS:
[até 30 dias] 1 - OFENSA MORAL contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
[até 30 dias] 2 - dar causa à INSTAURAÇÃO de SINDICÂNCIA ou PROCESSO DISCIPLINAR, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
[até 30 dias] 3 - INdisciplina ou INsubordinação;
[até 30 dias] 4 - INassiduidade;
[até 30 dias] 5 - IMpontualidade;
[até 30 dias] 6 - faltar à verdade, com MÁ FÉ, no exercício das funções;
[até 30 dias] 7 - OBSTAR o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
[até 30 dias] 8 - DEIXAR DE CUMPRIR ou de (deixar) fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
[até 30 dias] 9 - deixar, por CONDESCENDÊNCIA, de PUNIR subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de LEVAR o FATO ao conhecimento da autoridade superior;
[até 30 dias] 10 - fazer AFIRMAÇÃO FALSA, negar ou CALAR A VERDADE, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
[até 30 dias] 11 - CONCEDER DIÁRIA com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
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O cara eh maior fdp para depois vc ser punido por até 30 dias, tinha que ser premiado por dizer a verdade é vergonha na cara de quem precisa, legislador deve ser 71 ao publicar este absurdo, o qual me faz acreditar cada vez mais o desprezo que tenho de um país que protege o errado e acusa o inocente
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Leizinha chata essa hem