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a) ERRADA - ART. 48 - A ESTABILIDADE diz respeito ao SERVIÇO PÚBLICO e não ao cargo.
b) ERRADA - ART. 36 - a readaptação não acarretará descesso nem aumento de remuneração.
c) CERTA - ART. 50 - para efeito de PROMOÇÃO a ANTIGUIDADE é derterminada pelo tempo de SERVIÇO NO CARGO.
d) ERRADA -ART. 13 - a posse em cargo de provimento em comissão será precedida de exame de saúde, SALVO quando se tratar de funcionário público em efetivo exercício.
e) ERRADA - ART. 77 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR, PRAZO DE 6 ANOS PRORROGAVEL POR IGUAL PERÍODO.
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É importante olhar a atualização da lei, no item E, por exemplo, o prazo está correto atualmente.
Art. 77 – Ao Servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável
poderá ser concedida licença para tratamento de interesse particulares pelo prazo
de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 605, de 18.12.2013)
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Atualizar a Lei Art. 77 – Ao Servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável
poderá ser concedida licença para tratamento de interesse particulares pelo prazo
de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 605, de 18.12.2013)
Correta c e E
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O erro da letra E está na falta da palavra ESTÁVEL.
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NOVA REDAÇÃO!
Art. 77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período.
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O erro da E não é referente ao prazo e sim a falta da palavra ESTÁVEL