GABARITO: A
LEI Nº 6.745. Art. 122. É garantido ao funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Estado.
§ 1º Conceder-se-á salário-família ao funcionário:
I - pelo cônjuge ou companheiro(a) que não exercer atividade remunerada, designado como dependente junto ao órgão previdenciário do Estado;
II - por filho menor de 18 (dezoito) anos, ou, comprovada a dependência econômica, se menor de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até vinte e quatro (24) anos, quando se tratar de estudante universitário;
III - por filho incapaz para o trabalho;
IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.
Comentários:
A) CORRETA. Art. 122. É garantido ao funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Estado. § 1º Conceder-se-á salário-família ao funcionário: [...] III - por filho incapaz para o trabalho.
B) INCORRETA. III - por filho incapaz para o trabalho.
C) INCORRETA. III - por filho incapaz para o trabalho.
D) INCORRETA. III - por filho incapaz para o trabalho.
E) INCORRETA. III - por filho incapaz para o trabalho.