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ID
1028728
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei no 6.745/1985), conceder-se-á salário-família ao funcionário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 122 – É garantido ao funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Estado.

    § 1° - Conceder-se-á salário-família ao funcionário:

    I   - pelo cônjuge ou companheiro(a) que não exercer atividade remunerada, designado como dependente junto ao órgão previdenciário do Estado;
    II  - por filho menor de 18 (dezoito) anos, ou, comprovada a dependência econômica, se menor de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até 24 (vinte e quatro)  anos, quando se tratar de estudante universitário;
    III - por filho incapaz para o trabalho;
    IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.
  • A concessão de salário-família na hipótese de servidor público do estado de SC, traz hipóteses bem diferentes em relação ao RGPS.

    É devido ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade, no valor de 5% do menor vencimento pago pelo Estado, concedido para:


    - cônjuge/companheiro(a) que não exerce atividade remunerada e designado como dependente

    - filho menor de 18 anos ou ao menor de 21 anos se comprovada a dependência econômica, sendo prorrogável até 24 anos, se estudante universitário

    - filho incapaz p/ o trabalho

    - ascendente s/ rendimento próprio e que viva às expensas do funcionário

  • Neste caso o valor do salário-família será de 15%, nos termos do § 5º do art. 122:

    § 5º O valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho, corresponderá ao triplo do estabelecido neste artigo


  • GABARITO: A

    LEI Nº 6.745. Art. 122. É garantido ao funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Estado.

    § 1º Conceder-se-á salário-família ao funcionário:

    I - pelo cônjuge ou companheiro(a) que não exercer atividade remunerada, designado como dependente junto ao órgão previdenciário do Estado;

    II - por filho menor de 18 (dezoito) anos, ou, comprovada a dependência econômica, se menor de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até vinte e quatro (24) anos, quando se tratar de estudante universitário;

    III - por filho incapaz para o trabalho;

    IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.

  • Comentários:

    A) CORRETA. Art. 122. É garantido ao funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Estado. § 1º Conceder-se-á salário-família ao funcionário: [...] III - por filho incapaz para o trabalho.

    B) INCORRETA. III - por filho incapaz para o trabalho.

    C) INCORRETA. III - por filho incapaz para o trabalho.

    D) INCORRETA. III - por filho incapaz para o trabalho.

    E) INCORRETA. III - por filho incapaz para o trabalho.