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Artigo 5Tratados Constitutivos de Organizações Internacionais e Tratados Adotados noÂmbito de uma Organização InternacionalA presente Convenção aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da organização.
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O Artigo 5 da CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da organização.
Adotado em: Viena
Data: 26 de maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de janeiro de 1980
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Alguns poderiam pensar que o item estaria errado, pois lembraram que somente a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1986 trata a fundo de acordos internacionais que envolvem Organizações Internacionais. No entanto, o tratado constitutivo de uma OI não envolve uma OI, mas dois ou mais Estados, portanto a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 aplica-se sim ao caso.
1a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969): aborda tratados: Estado<--> Estado;
2a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1986) : aborda tratados: Estado<--> OI e OI <--> OI;
Tratado constitutivo de OI é Estado<--> Estado, portanto regulado pela 1a convenção.
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Minha dúvida é, grosso modo, a seguinte: se os estados que estão criando uma OI não forem signatários da Convenção de Viena, por que esta se aplicaria?
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Prezado Rodrigo,
A convenção de viena, citada por você, é um tratado do tipo codificador, ou seja, não criou um direito (regras), apenas codificou o direito dos tratados que já existia a milhares de anos.
Por este motivo, deve se aplicar a convenção de viena aos países que são ou não partes, pois, na verdade, eles estão submetidos ao direito dos tratados e não, simplesmente, ao instrumento "tratado" - convençlão de viena.
espero ter ajudado....
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Questão correta.
O tratado constitutivo de uma organização internacional está sujeito às normas da Convenção de Viena (1969), uma vez que se trata de acordo celebrado entre Estados.
Detalhe:
- Tratados celebrados entre Estados: Convenção de Viena de 1969.
- Tratados celebrados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais: Convenção de Viena de 1986.
Fonte: apostila do Estratégia Concursos (Prof. Ricardo Vale).
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1. Capaz para celebrar um tratado
- Os Entes e Pessoas capazes de celebrar um tratado são:
1º os Estados soberanos, por extensão a Santa Sé,
2º as Organizações Internacionais com Personalidade Jurídica Internacional.
Artigo 5
Tratados Constitutivos de Organizações Internacionais e Tratados
Adotados no Âmbito de uma Organização Internacional
A presente Convenção aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da organização.
2. Não tem capacidade para celebrar um tratado
- As empresas transnacionais e as organizações não governamentais (ONGs) não têm personalidade jurídica de direito das gentes e, por isso, não possuem a capacidade de celebrar tratados.
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CERTA
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados são fruto da Codificação do Direito Internacional, ou seja, são a positivação de costume devidamente provado e reconhecido. Sabe-se que a CVDT/1969 dispõe sobre a relação entre Estados somente, e que a CVDT/1986 dispõe sobre a relação entre Estados e OIs ou entre OIs. Esta última, até outubro de 2013, não teve o número mínimo de ratificações que a faça entrar em vigor internacional. De qualquer modo, aplica-se o costume internacional que lhe deu origem.
Para saber mais:
1) CDVT/1969:
- Está em vigor
- Seus dispositivos tem força normativa oriundo do Costume, o que significa que seus dispositivos tem validade inclusive para os não-signatários
- O Brasil mesmo antes de ratificá-la, em 2009, cumpria seus dispositivos na íntegra
- O Brasil opôs reservas aos artivos 25 e 66, in verbis:
Art. 25: Aplicação Provisória
1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:
a)o próprio tratado assim dispuser; ou
b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.
Art. 66: Processo de Solução Judicial, de Arbitragem e de Conciliação
Se, nos termos do parágrafo 3 do artigo 65, nenhuma solução foi alcançada, nos 12 meses seguintes à data na qual a objeção foi formulada, o seguinte processo será adotado:
a)qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação dos artigos 53 ou 64 poderá, mediante pedido escrito, submetê-la à decisão da Corte Internacional de Justiça, salvo se as partes decidirem, de comum acordo, submeter a controvérsia a arbitragem;
b)qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação de qualquer um dos outros artigos da Parte V da presente Convenção poderá iniciar o processo previsto no Anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2) CVDT/1986
- Não está em vigor
- Relação entre Estados x OIs ou entre OI x OI
- Aplica-se às OIs os dispositivos constantes da CVDT/1969, DEVIDO AO FATO DE SE TRATAREM DE COSTUME INTERNACIONAL CODIFICADO.
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Um tratado constitutivo de uma
organização internacional nada mais é do que um tratado entre Estados que
concordam em criar uma OI e, consequentemente, regras que se apliquem a ela e
aos Estados membros. A Convenção de Viena de 1969 se aplica a tratados
celebrados entre Estados, de modo que se aplica a tratados constitutivos de OIs.
Ademais, o artigo 5º dessa convenção inclui expressamente os tratados
constitutivos em seu âmbito de atuação: “A presente Convenção
aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização
internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização
internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da organização”.
A questão está certa.