ARTIGO 21 DA CF
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
VAMOS EM FRENTE, UM DIA CHEGAREMOS NO PORTO DESEJADO!!!
joelson silva santos Pinheiros ES
faculdade univc sao mateus
A exploração de
minerais nucleares é monopólio da União:
Art.
21. Compete à União:
(...)
XXIII
- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
Art.
177. Constituem monopólio da União:
(...)
V
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais nucleares e
seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas
b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)