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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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Art. 176. (...)
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
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Letra c errada porque o texto da CF fala em petróleo BRUTO, não refinado. Letra da norma.
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Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização
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C - ERRADA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto [TRANSPORTE MARÍTIMO DE REFINADO NÃO ESTÁ NO MONOPÓLIO] de origem nacional [TRANSPORTE DE PETRÓLEO DE ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO É MONOPÓLIO] ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto [NÃO DUTO], de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
D - ERRADA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII docaput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
Art. 21. Compete à União:
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
E - ERRADA
Não há monopólio desse tipo previsto na CF. O monopólio de importação e exportação do art. 177:
Constituem monopólio da União:
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores [petróleo e gás];
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A - ERRADA
Não há esse monopólio de recursos minerais. São bens da União e podem ser explorados por autorização ou concessão.
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,
para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra
de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União
B - CORRETA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
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GARARITO: B
A - Só os recursos minerais NUCLEARES estão abrangidos no Monopólio da União (Art. 177, V, CF - já transcrito em outro comentários)
B - Ipsis literis - Art. 177, II, CF
C - Transporte (MARÍTIMO) do petróleo refinado (BRUTO) e seus derivados básicos, e bem assim o transporte, por meio de dutos e condutos (SÓ CONDUTO) , de petróleo, seus derivados e de gás de qualquer origem.
D - Art. 177, V, parte final, CF: Exclui os radioisótopos do Monopólio.
E - Sem previsão no Art. 177, CF.
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De acordo com o professor Eduardo Gonçalves, os únicos minerais que são explorados em regime de monopólio são o petróleo e os nucleares.
Os demais minerais são bens da União, porém, não são explorados nesse regime.
Lembrando que a exploração em regime de monopólio pela União é exceção, e não regra.
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/09/mais-simulado-direito-financeiro-e.html
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A questão fala em MONOPÓLIO. Logo, excluem-se as alternativas "a" e "e" já que recursos minerais em geral (exemplo: outro, prata...) são bens da união e não estão no monopólio do art. 177. Recursos minerais passíveis de monopólio são:PETRÓLEO, HIDROCABORETOS ,GÁS NATURAL E NUCLEARES.
Quanto aos nucleares é possível que os radioisótopos (um tipo de material radioativo) sejam autorizados sob o regime de permissão (isso porque os radioisótopos são muito utilizados na medicina e em outros ramos), assim, a alternativa D é errada.
quanto a C, O transporte MARÍTIMO do petróleo BRUTO (não processado) é que está sob regime de monopólio, já que seria incoerente proibir o transporte do petróleo refinado já que este já é de propriedade do explorador! Logo, resta como resposta correta a letra B, ips literis do art. 177, II.
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Esta não é a primeira questão que enfrento sobre monopólio da União em concursos para MP e Mágis.
Ter em mente o teor ou ao menos a estrutura do 177 da CF.
Lembrar que dos cinco tipos de monopólio, quatro tratam de petróleo ou derivados. Existe apenas um tipo de transporte e é marítimo.
Por fim, minérios e minerais nucleares, e derivados, também são monopólio, sendo exceção os radiosótopos por meio de PERMISSÃO.
Eis:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
CF/88:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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questão pasivel de anulação, pois, de fato, smj, não são todos os radioisotopos que sao passíveis de exploração por permissão. A regra é o monopólio, exceção feita apenas para aqueles de meia-vida (2horas) e para uso médico ou agrícola l. ART. 21 da CF. Portanto. a meu ver, a alternativa D também está correta.l, assim como a E.