-
CERTO
Art. 89 Lei 12529/11. Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei.
Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
§ 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
-
Veja as outras inovações aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/lei-125292011-nova-lei-antitruste.html
-
a obrigatoriedade de análise prévia dos atos de concentração pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
A questão dá a entender que TODOS os atos de concentração serão analisados pelo CADE, o que não é verdade. Quando ela fala "dos atos de concentração", parece que qualquer ato deverá, obrigatoriamente (outro termo na questão) ser analisado pelo CADE. Não é qualquer ato, mas aqueles que se encaixam nos limites de valores estipulados em lei/portaria.