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Questões de O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: Finalidade, Territorialidade e Composição


ID
47170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica da concorrência empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Arts. 13 e 38, Lei 8.884/94.b) Art. 14, XII, Lei 8.884/94.c) Art. 3º, Lei 8.884/94.e) Art. 7º, XVIII, e 14, XV, Lei 8.884/94.
  • c) o CADE é o órgão judicante, com jurisdição em todo o território nacional.
  • Impende ressaltar que o Cespe adotou posição legalista quanto ao assunto ao considerar o CADE um órgão judiciante (conforme prevê o art. 3º da Lei Antitruste), pois há certa discussão doutrinária acerca da técnica jurídica da expressão, pois o CADE pertence ao Poder Executivo Federal.

  • a) A SDE e a SAE são órgãos vinculados ao Ministério da Justiça. Errado. Por quê?A SDE é um órgão vinculado ao Ministério da Justiça, porém a SEAE é órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.
    b) As denúncias de infração à ordem econômica devem ser inicialmente encaminhadas ao CADE, ao qual cabe realizar as averiguações preliminares. Errado. Por quê?Cabe à SDE fazer as averiguações preliminares (art. 30, da lei 8.884/94).
    c) O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência tem apenas um órgão judicante. Certo. Por quê?Com dois órgãos investigativos (SDE e SEAE), o SBDC tem apenas um órgão administrativo com função judicante que é o próprio CADE.
    d) A SDE é o principal órgão do Poder Executivo encarregado de acompanhar os preços da economia. Errado. Por quê?Cabe à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) o acompanhamento de preços da economia e de demais estudos de natureza econômica dentro do SBDC.
    e) A atribuição de instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica é do CADE e não da SDE. Errado. Por quê?Essa atribuição é conjunta entre o plenário do CADE (art. 7º, XIII, da lei 8.884/94) e da SDE (art. 14, XV, da lei 8.884/94).
    Fonte de todos os itens: Ponto dos Concursos, prof. Arthur S. Rodrigues.
     

  • Ressalto que a lei 12.529 de 2011 revogou a lei 8884 (exceto art. 86 a 87). Detalhe: a prova é de 2009.

  • O SDE não existe mais 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

     


ID
596287
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O PROPÓSITO ÚLTIMO DA LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE É:

Alternativas
Comentários
  • DA FINALIDADE 

    Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

    Parágrafo único.  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei. 

  •     Basicamente, a finalidade da política de defesa da concorrência consiste em garantir e/ou estimular ambientes econômicos competitivos, visando dessa forma à maior eficiência econômica seja no âmbito da produção quanto do próprio consumidor. 
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
649348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com referência à Lei Antitruste, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”
    Lei nº 8.884/94

    Art. 20. § 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
    Art. 20. § 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
     
  • Importante é estar atento à mudança legislativa, sobre a matéria. De acordo com a nova Lei do CADE, 12529, art. 36, § 2o , presume-se posição dominante, quando uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
    Boa sorte a todos!!


  • ASSERTIVA "A"
    Art. 47. da Lei 12.529 -  Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no
    art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 

  • Correção da questão pela Lei nº 12.529/2011, que revogou todos os dispositivos da Lei 8.884/94
    Alternativa A – ERRADA
    Art. 47.  Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 
    ALTERNATIVA B - ERRADA
    Art. 93.  A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. 
    Art. 98.  O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.  
    § 1o  Para garantir o cumprimento das obrigações de fazer, deverá o juiz fixar caução idônea
    § 2o  Revogada a liminar, o depósito do valor da multa converter-se-á em renda do Fundo de Defesa de Direitos Difusos
    § 3o  O depósito em dinheiro não suspenderá a incidência de juros de mora e atualização monetária, podendo o Cade, na hipótese do § 2o deste artigo, promover a execução para cobrança da diferença entre o valor revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os acréscimos legais, como se sua exigibilidade do crédito jamais tivesse sido suspensa.  
    § 4o  Na ação que tenha por objeto decisão do Cade, o autor deverá deduzir todas as questões de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa, reputando-se deduzidas todas as alegações que poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido, não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes causas de pedir em ações distintas, salvo em relação a fatos supervenientes.

    CONTINUA...
  • ALTERNATIVA C – ERRADO
    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
    ALTERNATIVA D – ERRADO
    Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 
    Parágrafo único.  A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 
    LETRA E – CORRETO
    “Entende-se por posição dominante a situação fática que uma ou mais empresas possua(m) em determinado mercado relevante, permitindo – que atue(m) independentemente, sem ter em conta as outras empresas, e – que influencie(m) o comportamento das demais e/ou dos consumidores.”
    Art.36, § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

ID
838420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei n.º 8.137/1990 dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a econômica e contra as relações de consumo. A Lei n.º 12.529/2011, por sua vez, estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Com base nessas leis, julgue o  item  que se segue.


O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia competente para promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, compõe, juntamente com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, o sistema brasileiro de defesa da concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA. 

    Lei 12.529/11 - Defesa da Concorrência

    Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

  • Somente complementando...
    Art. 3o da Lei 12.529/11 O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

    Art. 4o da Lei 12.529/11 O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 
  • Acredito que a lei traga uma atecnia no termo "[...] concorrência em órgãos de governo [...]" (art. 19, da Lei n. 12.529/11).

    Explico!

    Quando o Estado age na economia de forma direta, como agente econômico, é por meio empresas estatais (Empresa Pública, como a CAIXA ou por meio de Sociedade de Economia Mista, como o Banco do Brasil).

    Outrossim, por serem integrantes da administração pública indireta da União (DL. n. 200/67) não são órgãos, mas sim entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

    Logo, não são órgãos, pois estes não possuem personalidade jurídica própria como nos casos citados da intervenção direta do Estado na economia, como agente econômico.

    Que Deus nos ajude.


ID
866359
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que diz respeito ao controle exercido pelo Sistema Brasileiro de Combate à Concorrência - SBCC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe pq foi anulada?

  • Porque não existe o SBCC. Ele foi revogado pela lei 12.529/11, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.


ID
877351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que concerne ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), julgue os itens seguintes, acerca da repressão a práticas anticoncorrenciais.

O pequeno e o micro empresário são os titulares dos bens jurídicos protegidos pela lei de prevenção e de repressão às infrações contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • O titular dos bens jurídicos protegidos pela referida lei é a COLETIVIDADE.

  • Discordo do gabarito. Pensei.....pensei e acabei errando!

    Embora a coletividade seja a titular dos direitos protegidos pela lei da Ccncorrência, isso não exclue os micros e pequenos empresários de ser seus beneficiários. Se a questão limitasse apenas aos micro e pequenos empresários a amplitude de defesa da mencionada lei, aí sim estaria errada a alternativa.

  • Lei 12.529/2011:

    Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

    Parágrafo único.  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei. 


  • Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

    Parágrafo único.  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei. 


ID
914281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às normas brasileiras de proteção à livre iniciativa e à livre concorrência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   A "livre iniciativa" e a "livre concorrência", princípios preservadores do modo de produção capitalista, são protegidos pela Lei n.º 8.884/1994, que estabelece, em seu artigo 20, "que os atos de qualquer natureza que tenham o efeito, potencial ou real, de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa são definidos como infração da ordem econômica"

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8679/o-carater-instrumental-dos-principios-da-livre-iniciativa-e-da-livre-concorrencia/2#ixzz2RTPk9vgv
  • Mais uma das questões típicas da CESPE, nas quais, mesmo quando você acerta, verifica que na verdade errou.

    Eu marquei a alternativa D, já que lembrei que o art. 36 da Lei 12.529 dispõe que a infração se caracteriza "ainda que não alcanádo seus objetivos". 

    Contudo, lendo esse mesmo artigo, verifico agora que deveria ter marcado a alternativa A, pois seus incisos distinguem o exercício abusivo da posição dominante (inciso IV) da restrição à livre concorrência (inciso I) e do aumento arbitrário de lucros (inc. III). 

    Ou seja, pelo próprio texto da lei fica claro que, realmente, "O abuso de posição dominante [inc. IV] não implica, necessariamente, restrição à livre  concorrência [inc. I] e à livre iniciativa ou aumento arbitrário de lucros [inc. III]", tornando a alternativa A correta.

    Eu fui ao site do CESPE e não houve alteração de gabarito, mas gostaria de saber qual é o equívoco da A...

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • Analisando a Lei 12.529/11:
    Erro da letra “a”: trata como se “abuso de posição dominante” fosse gênero do qual seriam espécies – em numerus clausus ou não (e ficaria isso para ser respondido, confundindo o candidato) – “restrição à livre concorrência”, “restrição à livre iniciativa” e “aumento arbitrário de lucros”. Sendo que, na verdade todos são exemplos de infração à ordem econômica.
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    Erro na letra “b”: na lei nada se fala sobre finalidade lucrativa.
    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
    Erro na letra “c”: as condutas são numerus apertus.
    Art. 36, § 3o: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...)
    Correta letra “d”:
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
    Erro na letra “e”: a mesma fundamentação dada à letra “a”.

    Espero ter contribuído. Bons estudos a todos.

     


  • letra E) = está errada. 

    comentário:

    Para o CADE, o fato de a VIVO praticar uma tarifa promocional, durante a campanha publicitária de lançamento de sua marca, não tem, por si só, o condão de produzir efeitos ilícitos previstos na legislação de defesa da concorrência. Observa-se que a promoção foi temporária, pois 18 dias de sua duração (de 13 a 30 de abril) já estavam previamente estabelecidos desde seu início, o que não se pode confundir com prática de preço predatório, visto se tratar de práticas sazonais, de política comercial da empresa, para evidenciar o lançamento de marca do mercado. Não há, portanto, ilicitude na conduta apurada.
     
    Essa mesma ideia aplica-se para empresa que com finalidade promocional, num dado período, pratica vendas abaixo do preço de custo.  
     
    O CADE entendeu válida a pratica da GOL LINHAS AÉREAS chamada “VIAJE POR R$50,00, dado ao seu fim promocional e pelo fato de não provocar efeitos nocivos ao mercado.

    Atenção: nem toda restrição à livre concorrência implica em abuso de posição dominante. Exemplo: caso gol promoção – viaje Hoje por R$50,00 – esse ato restringiu a livre concorrência, mas não implica em abuso de posição dominante. 
  • Todo abuso de posição dominante implica em restrição aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, entretanto, nem toda restrição da concorrência pode acarretar em dominação de mercado, ou mesmo em ilícito antitruste.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10036

  • b)

    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

  • Quanto ao gabarito (D): a resposta está no Art 36, na expressão "aindá que não sejam alcançados". No exame legal das práticas econômicas deverá se ter a sensibilidade para aquilo que não ocorreu, que traduz realidade latente, potencial, na exata análise da dimensão da ação tida por ilegítima, para a correta avaliação dos efeitos nos mercados, como já decidiu o CADE (08012.0075515/2000-31). Lafayete, 7a ed, pág 323.


ID
1029421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Constitui inovação trazida pela Lei n.º 12.529/2011 ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em comparação com a norma anterior (Lei n.º 8.884/1994),

a obrigatoriedade de análise prévia dos atos de concentração pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 89 Lei 12529/11.  Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei. 

    Parágrafo único.  O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.  

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 


    § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 

    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

  • Veja as outras inovações aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/lei-125292011-nova-lei-antitruste.html

  • a obrigatoriedade de análise prévia dos atos de concentração pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

    A questão dá a entender que TODOS os atos de concentração serão analisados pelo CADE, o que não é verdade. Quando ela fala "dos atos de concentração", parece que qualquer ato deverá, obrigatoriamente (outro termo na questão) ser analisado pelo CADE. Não é qualquer ato, mas aqueles que se encaixam nos limites de valores estipulados em lei/portaria.


ID
1029424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Constitui inovação trazida pela Lei n.º 12.529/2011 ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em comparação com a norma anterior (Lei n.º 8.884/1994),

a ampliação do mandato do presidente e dos conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica para quatro anos, sendo vedada, contudo, a recondução

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 6o  Lei 12.529/11.O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. 

    § 1o  O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.  

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • sabia que era 4 anos, só não sabia que isso era inovação. Fala sério, tenho de saber a antiga lei que já foi revogada? E saber o que é inovação ou não?



  • sabia que era inovacao por ter lido o texto em dizer o direito que pontuava justamente quais as inovacoes


    http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/lei-125292011-nova-lei-antitruste.html

  • Muito bom o texto apontado pela colega Mariana. 

  • TRIBUNAL

    Lei 12.529/11, Art. 6o  O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. 

    ·         7 membros (Presidente e 06 conselheiros).

    ·         Requisito: mais de 30 anos; notório saber jurídico e econômico, reputação ilibada.

    ·         Nomeação: Presidente da república (aprovação do Senado).

    ·         Mandato: 04 anos (não coincidentes e sem recondução).

    ·         Dedicação exclusiva.


ID
1029427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Constitui inovação trazida pela Lei n.º 12.529/2011 ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em comparação com a norma anterior (Lei n.º 8.884/1994),

o reconhecimento da coletividade como titular dos bens jurídicos protegidos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Não é inovação! Na Lei n° 8.884/94 já estava previsto a titularidade da Coletividade :

    Lei 8.884/94 que teve seus arts.1 a  85 e 88 a 93 revogados pela Lei 12.529/11:

    TÍTULO I

    Das Disposições Gerais

    CAPÍTULO I

    Da Finalidade

           Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

            Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.

     

  • A questão cobrou conhecimento de lei revogada? Pode isso, Arnaldo!?

  • Pode sim, Arnaldo. Estava disposto expressamente no edital:


    DEFESA DA CONCORRÊNCIA: 1 Lei nº 8.884/1994 e suas alterações (prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências). 2 Lei nº 12.529/2011 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). 3 Abordagens. 3.1 Escolas de Harvard e Chicago. 3.2 Regras per se e de razão. 3.3 Modelo de estrutura-conduta-desempenho. 3.4 Abordagem dos custos de transação. 4 Poder de mercado. 5 Mercados relevantes. 6 Práticas anticompetitivas horizontais e verticais. 7 Práticas anticoncorrenciais no setor de saúde suplementar. 8 Políticas de defesa da concorrência. 9 Instituições de defesa da concorrência no Brasil. 10 Interação entre as agências reguladoras e órgãos de defesa da concorrência no Brasil.
  • Veja as outras inovações aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/lei-125292011-nova-lei-antitruste.html


ID
1029430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Constitui inovação trazida pela Lei n.º 12.529/2011 ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em comparação com a norma anterior (Lei n.º 8.884/1994),

a extraterritorialidade da lei, desde que as condutas praticadas no exterior produzam efeitos no território nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
  • ERRADO.

    A lei 8884 já previa.

    Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).



  • E eu tenho que saber a lei anterior para responder a questão? piada!

  • Eu acho, realmente não tenho certeza. Acredito que a lei 12.529/2011 trouxe como matéria de inovação a a ánalise prévia  dos atos de concetração pelo CADE.

     

  • “Assim, sobre o controle de atos de concentração econômica, a Lei n. 12.529, de 2011, trouxe três expressivas inovações, que devem ser destacadas. A primeira e polêmica inovação reside no fato de que o controle passa a ser prévio, isto é, as empresas que intencionem promover união empresarial devem aguardar a decisão favorável do CADE antes de realizarem a concentração econômica”.

    Figueiredo, Leonardo Vizeu, 1975 –Lições de direito econômico / Leonardo Vizeu Figueiredo. – 7. ed. – Rio
    de Janeiro: Forense, 2014.

     

    Geralmente essa inovação que é perguntada em prova.

     

     

    Veja as outras inovações aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/lei-125292011-nova-lei-antitruste.html


ID
1029433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Constitui inovação trazida pela Lei n.º 12.529/2011 ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em comparação com a norma anterior (Lei n.º 8.884/1994),

a distribuição de competências em apenas uma autarquia (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e um órgão (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda).

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 12.529/2011

    TÍTULO II

    DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA 

    CAPÍTULO I

    DA COMPOSIÇÃO 

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.


    Na lei 8.884 eles não faziam parte do sistema expressamente.
  • na vdd, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) era integrado pelo Cade, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça; pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça; e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda. A SDE deixou de existir.

  • Na verdade o Secretaria de Direito Econômico (SDE) não deixou de existir, porém deixou de ter atribuições em matéria de defesa da concorrência passando a se concentrar nas questões relativas à defesa do consumidor. 

    Fonte: Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos 
  • Veja as outras inovações aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/lei-125292011-nova-lei-antitruste.html

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.

  •  

    ATENÇÃO: A Lei n.º 12.529/2011 NÃO alterou as atribuições do CADE, originalmente previstas na Lei n.º 8.884/1994. Isso porque, as atribuições do CADE não foram originalmente previstas na Lei nº 8.884/1994. O CADE foi criado pela Lei nº 4.137/62 e nela foram originalmente previstas suas atribuições


ID
1058395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à Lei de Defesa da Concorrência — Lei n.º 12.529/2011 —, julgue os itens a seguir.

A lei em questão excepciona de seu alcance atividades exercidas sob o regime de monopólio legal, ainda que estas sejam exercidas por empresas privadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal

  • ART. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal

  • Acredito não existir ''monopólio legal'' exercido por empresas privadas. De acordo com o autor Rafael Oliveira: 

     

     

    ''O monopólio pode ser dividido em duas espécies:

     

    a) monopólio de fato: decorre da atuação espontânea de determinado agente privado em um mercado que, em razão do seu poder econômico, exclui completamente a concorrência;

    b) monopólio de direito: decorre da determinação legal (ex.: monopólios públicos).

     

    Enquanto o monopólio de fato é, normalmente, vedado e punido pelo Direito Concorrencial, o monopólio de direito é previsto no ordenamento e deve ser respeitado pelos atores econômicos.

    Em relação ao monopólio de fato, é possível, ainda, mencionar o denominado "monopólio natural" relativo ao exercício de atividade econômica em setores que, por suas características econômicas ou tecnológicas, afastam a possibilidade de concorrência. O monopólio natural justifica-se por duas razões:

     

    a) justificativa econômica: os custos da atividade econômica são mais baixos quando apenas uma empresa exerce a atividade;

    b) justificativa tecnológica ou estrutural: o exercício da atividade econômica depende da infraestrutura que só pode ser utilizada por um agente, sem possibilidade de duplicação (ex.: redes de abastecimento de água e esgoto).

     

    A regulação dos monopólios naturais busca a instituição da concorrência nos diversos segmentos de determinada atividade econômica, quando não houver obstáculos estruturais ou tecnológicos intransponíveis, tal como ocorre com o compartilhamento compulsório das redes e infraestruturas (essential facilities doctrine).''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 


ID
1081570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca do direito concorrencial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta letra c, conforme artigo 219 da CF:

    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

    alternativa e, 

    O Programa de Leniência foi introduzido no Brasil em 2000 e permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática às autoridades antitruste e coopere com as investigações e receba, por isso, imunidade antitruste administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. A Secretaria de Direito Econômico (SDE) é a autoridade competente para negociar e assinar o “Acordo de Leniência”.

    Requisitos: É necessário que a a empresa ou pessoa física (i) seja a primeira a se apresentar à SDE com respeito à infração e confesse sua participação no ilícito; (ii) coopere plenamente com as investigações e a cooperação resulte na identificação dos outros membros do cartel e na obtenção de provas da conduta; (iii) cesse completamente seu envolvimento na infração; e (iv) não tenha sido a líder da infração. Além disso, a SDE não pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo.

    Benefícios: Imunidade administrativa total ou parcial a depender se a SDE tinha ciência da conduta anticompetitiva no momento em que a parte confessou o ilícito. Se a SDE não tinha ciência, a imunidade administrativa será total. Se a SDE já tinha conhecimento da conduta mas não dispunha de provas para assegurar a condenação, a empresa ou pessoa física receberá redução de um a dois terços da penalidade aplicável, a depender da efetividade da cooperação e da boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. O acordo de leniência também garante imunidade criminal dos dirigentes e administradores da empresa beneficiária do acordo, desde que eles assinem o acordo e observem os requisitos listados acima. 

  • L12529 

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

    Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

    II - Superintendência-Geral; e 

    III - Departamento de Estudos Econômicos. 


  • quanto a letra d) - Lei 12.529/2011

    TÍTULO V

    DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.


  • CF/88:


    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

  • LETRA E 

    LEI 12529 

    ART. 86 

    § 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. 

  • Alternativa "A" = errada

    Segundo art. 88 da Lei 12.529/11 só haverá controle em atos de concentração "expressivos", definido pelo porte dos envolvidos conforme faturamento bruto ou volume de negócios no BR do último balanço (requisitos cumulativos):

    De um lado o grupo com 750 milhões ou mais e do outro lado o grupo com 75 milhões ou mais (esses valores foram fixados por Portaria do MJ/MF, mas essa autorização está no §1º do mesmo art. 88).

    O controle agora passa a ser preventivo (antes era repressivo, o que por vezes inviabilizava seu desfazimento), tendo que ser decidido em até 240 dias. Porém, caso não seja respeitada essa exigência, o ato de concentração será nulo + multa de 60 mil a 60 milhões + Processo Administrativo para outras sanções contra a ordem econômica.

    O artigo segue com os critérios para avaliação para proibir a concentração.

  • O comentário da colega elisangelanezia é pertinente, mas equivoca-se na parte em que afirma que a a autoridade competente para negociar e assinar o "Acordo de Leniência" é da Secretaria de Direito Econômico, quando o CORRETO É SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE.(Lei nº 12529/2011, art. 86)"O Programa de Leniência foi introduzido no Brasil em 2000 e permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática às autoridades antitruste e coopere com as investigações e receba, por isso, imunidade antitruste administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. A Superintendência-Geral do Cade é a autoridade competente para negociar e assinar o “Acordo de Leniência” (FONTE: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?9494949c63a162f84ff046)

  • LETRA "B"

    LEI 12.529

    TÍTULO II

    DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA 

    CAPÍTULO I

    DA COMPOSIÇÃO 

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

  • LETRA “A” ERRADA:

    Por implicarem prejuízo à livre concorrência, todos os atos de concentração econômica são reprimidos pelo CADE, mediante controle preventivo de estruturas e repressivo de condutas.

    Lei nº 12.529/11, Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.

     

    LETRA “B” ERRADA:

    O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo CADE, pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

    Lei nº 12.529/11, Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

     

    LETRA “C” CORRETA:

    Por disposição constitucional, o mercado interno integra o patrimônio nacional e deve ser incentivado, de forma a viabilizar o desenvolvimento socioeconômico do país.

    CF, Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

     

    LETRA “D” ERRADA:

    As empresas que atuem sob regime de monopólio legal não poderão ser sujeito ativo de infrações à ordem econômica, dado que, nestas, o bem jurídico tutelado é a livre concorrência.

    Lei nº 12.529/11, Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

     

    LETRA “E” ERRADA:

    Acordos de leniência não podem ser firmados em conjunto, pois eles são personalíssimos e seus efeitos não se estendem a terceiros. 

    Lei nº 12.529/11,  Art. 86 § 6º Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.


ID
1273240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e às regras de prevenção às infrações à ordem econômica, julgue o seguinte item.


A Lei Antitruste aplica-se a fatos que produzam resultado concreto no mercado, não se aplicando, no entanto, a condutas que não cheguem a alcançar os resultados pretendidos, com o fim de prejudicar a concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Não precisa alcançar os resultados para que seja aplicada a legislaç

  • Segundo art. 36 da Lei 12.529/2011 "constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)"

  • Em face o exposto, a resposta adquada está na lei 12.529 de 2011, no seu capítulo  II - DAS INFRAÇÕES, no artigo 36, caput.:

    "Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados": 

    Questão apresentada: ERRADA.

  • outra no mesmo sentido: Q447816

    No tocante à repressão ao abuso do poder econômico, por meio do CADE, é correto afirmar que:

    GABARITO: a consumação ou não da infração da ordem econômica não é levada em conta para sua caracterização, mas apenas para a aplicação da pena.


ID
1273243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e às regras de prevenção às infrações à ordem econômica, julgue o seguinte item.


Os órgãos que compõem o SBDC são o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, tendo, ambos, a função de proteger a coletividade contra as práticas anticoncorrenciais.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 3º da Lei 12.529/2011: "O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei."

  • Apenas complementando: Art. 4º da Lei nº 12.529/2011:  "O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei". 

  • Desde quando o CADE é órgão? Entendo que está incorreta, apesar do gabarito. 

  • Apesar da impropriedade na utilização do termo "órgãos", a resolução correta de questões requer um pouco mais de treino para sabermos o que o avaliador quer saber de fato do candidato. Como a assertiva não tratou da natureza jurídica do CADE, a referência a "órgãos" é irrelevante para resolução correta da situação narrada.

    De início, se a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e o CADE compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da CONCORRÊNCIA, ambos são orientados, dentre outros, pelo princípio da livre concorrência no exercício de suas atribuições, na forma do art. 1º da Lei 12.529/11.

    Sobre as funções:

    Cf. art. 19, caput, da Lei 12.529/11, "compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, cabendo-lhe, especificamente, o seguinte: (...)".

    Cf. art. 36, caput, inciso I, da Lei 12.529, constitui infração contra a ordem econômica: "(i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;". Neste ponto, será o Tribunal Administrativo de Defesa da Concorrência e a Superintendência-Geral, órgãos do CADE, quem terão as atribuições de apurar tais infrações por meio de procedimento administrativo (arts. 48 e 49 da Lei do CADE). Logo, compete ao CADE, por intermédio de seus órgãos, a prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica, dentre as quais estão as práticas anticoncorrenciais.

    Portanto, correta a assertiva.

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


ID
1283203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base nas normas sobre regulação e concorrência, julgue os itens a seguir.

Na hipótese da fusão de duas empresas que sejam domiciliadas na França e que possuam sucursais aqui no Brasil, uma vez que essa fusão produza efeitos econômicos em nosso país, será objeto de aplicação da lei brasileira que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.529/11, Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 


ID
1285222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de instituições e práticas relacionadas às atividades concorrenciais, julgue o item.


A lei antitruste torna ilegal a instituição do poder de mercado.

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais, o principal objetivo da Política de Defesa da Concorrência está em limitar o exercício de poder de mercado das empresas. A elevação do poder de mercado por parte de uma empresa pode prejudicar o ambiente competitivo e gerar ineficiências que podem reduzir o bem-estar econômico do consumidor. É preciso enfatizar que a Lei Antitruste não necessariamente repudia o poder de mercado, nem torna a concretização de monopólios ilegais. Ela apenas tenta controlar como essa elevação do poder de mercado é adquirida. Em outras palavras, a Lei Antitruste tem o objetivo de reprimir o exercício considerado abusivo do aumento do poder de mercado. 

    Fonte: 
  • GAB: E

     

    Uma empresa pode ter poder de mercado, mas não necessariamente irá usar de forma abusiva.


ID
1300324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere às práticas e aos modelos relacionados à defesa da concorrência, julgue o item a seguir.
Na Lei n.º 12.529/2011 — que estrutura o sistema brasileiro de defesa de concorrência —, foi excluída a obrigatoriedade da análise prévia dos atos de concentração, prevista na Lei n.º 8.884/1994 — que trata da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • O ato de concentração deve ser previamente submetido à chancela do CADE, conforme os ditames da Lei 12.529/2011.


    Art. 53 da Lei 12.529/2011.  O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. 

  • em mais de uma oportunidade o CESPE cobrou essa informação: Q470125

    mas atenção: nem todo ato de concentração econômica deve ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a notificação obrigatória ao CADE.

    Tema correlacionado: Gun Jumping: Traduzindo para o português, essa terminologia significa "queimar a largada", pois nas competições, um disparo de revólver esportivo é utilizado para dar início às provas.

    A lei 12.529/11 prevê que deve haver controle prévio de atos de concentração econômica, sob pena de nulidade e algumas penalidades, ou seja, antes de as partes envolvidas saírem por aí realizando atos de concentração, devem, primeiramente, submeter à apreciação do CADE, para que ele decida se o ato pode ser consumado, sob pena de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.

    Enquanto o CADE não decidir, as partes envolvidas devem preservar as condições de concorrência.

    Assim, se, por conta própria, as partes realizarem atos de concentração econômica, sem esperar o CADE decidir, e sem preservarem as condições de concorrência, terão “queimado a largada”, conduta vedada pelo ordenamento brasileiro. Isso é o que se chama de Gun Jumping.

    Em resumo: Jumping the gun (ou gun jumping) é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pela autoridade antitruste.

    Foi o que ocorreu, por exemplo, no AC 08700.005775/2013-19 (OGX e Petrobras), no qual se entendeu que “houve a prática de atos de consumação do negócio antes de sua análise pelo CADE [no caso, a Petrobras vendeu para a OGX 40% de participação no bloco BS-4, localizado na bacia de Santos, antes de notificar a operação]. Nesse sentido, considerando que o instrumento negocial foi firmado após o início da vigência da lei nº 12.529/2011, restou configurada a prática de ‘gun jumping’” (trecho do parecer da Procuradoria do CADE).

    Cabe o registro de que o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, disponibilizado pelo CADE na internet, coloca em evidência determinadas atividades empresariais que podem denotar – conforme as circunstâncias e particularidades do caso concreto apreciado – a prática de “gun jumping” no que atine aos atos de concentração econômica, classificando-as nos seguintes grupos:

    (i) trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração;

    (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos; e

    (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC


ID
1496143
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A LEI 12.529/2011, QUE ESTRUTURA O SISTEMA BRASILEIRO DA CONCORRENCIA, INOVOU O DIREITO ANTITRUSTE BRASILEIRO AO PREVER QUE:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2011

    Alternativa A) ERRADA

    “O mercado relevante se determinará em termos dos produtos e/ou serviços (de agora em diante simplesmente produtos) que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Segundo o teste do “monopolista hipotético”, o mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um “pequeno porém significativo e não transitório” aumento de preços.”

    Na lei,

    Art. 36. § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 

    Alternativa B) ERRADA

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

    Alternativa C) CERTA

    Art. 88 § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

    § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 

    Alternativa D) ERRADA

    Art. 88 § 2o  (...) será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.


  • d) Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando
    apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
    dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
    § 1o Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a
    ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
    § 2o Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de
    concentrações.
    § 3o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou
    despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
    responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
    [exigido no concurso para juiz federal do TRF 1ª Região de 2015]
    § 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
    previsto na lei penal.

  • Complementando a resposta de Adriano Loes, os valores do art. 88 foram atualizados pela Portaria Interministerial n. 994, de 30.5.2012 para R$ 750.000.000,00 (inciso I) e 75.000.000,00 (inciso II), respectivamente.

    "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." 

  • Eu não consigo entender por que a letra A está errada.

  • O conceito de mercado relevante não está definido objetivamente. Este é o erro da letra A
  • Mercado Relevante: 2 aspectos - geográfico: espaço territorial onde são travadas as relações de concorrência, e levam em conta, sede do agente econômico, comportamento do consumidor e a própria natureza do produto - material (do produto): relação de fungibilidade entre produtos. Este conceito é ELÁSTICO!

  • A) Incorreta. De proêmio, há de ser em conta que a questão tem por objeto as inovações consubstanciadas na Lei n. 12.529/2011, ou seja, os institutos que não constavam na legislação anterior, a saber, Lei n. 8.884/1994. O conceito de mercado relevante, além não consubstanciar inovação, não é objetivo. Neste sentido, segundo Leonardo Vizeu (Lições de Direito Econômico, 8. ed., 2015, p. 305), são três as dimensões indissociáveis a serem consideradas na análise da caracterização de mercado relevante: "a) Dimensão material: consiste na possibilidade de similaridade na substituição do bem, produto ou serviço (...) Observe-se que não se trata de um critério de aferição de características técnicas do bem ou serviço. Os elementos de verificação são subjetivos, de caráter consumerista. Assim, é preciso que, aos olhos do beneficiário, o produto possa ser, sem prejuízo, substituído por outro de caráter similar.b) Dimensão geográfica: corresponde ao espaço territorial onde os agentes econômicos competem entre si (...)c) Dimensão histórica: cuida dos aspectos casuísticos que determinados nichos da economia apresentam durante épocas específicas do ano, os quais são capazes de alterar o comportamento de seus agentes privados, bem como suas políticas empresariais, tendo reflexo sobre as escolhas consumeristas."

    B) Incorreta. Leciona Vizeu (p. 264) que "Todos os atos de concentração em que as partes envolvidas tenham faturamento acima de R$ 400 milhões e a outra faturamento superior a R$ 30 milhões deverão ser prévia e obrigatoriamente submetidos à apreciação do CADE."



    C) Correta. Segundo Vizeu (pp. 265/266), "A primeira e polêmica inovação reside no fato de que o controle passa a ser prévio, isto é, as empresas que intencionem promover união empresarial devem aguardar a decisão favorável do CADE antes de realizem a concentração econômica (...) A adoção do controle prévio dos atos de concentração econômica coloca o Brasil na linha da experiência internacional e impede a ocorrência de prejuízos econômicos resultantes de desfazimento, a mando do CADE, de operação de união empresarial já concluída pelas empresas participantes do ato de concentração econômica."



    D) Incorreta. Ensina Vizeu (p. 266): "(...) Quatro inovações legislativas merecem destaque em relação ao modelo revogado (...) Foi adotada, especificamente, a prescrição intercorrente no processo administrativo, a qual ocorrerá após três anos de processo paralisado, pendente de julgamento ou despacho."


ID
1595926
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da livre concorrência e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12529/2011

    Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

    § 4o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez.

  • Resposta C - Respostas com letra da Lei 12.529/91

    a) ERRADA - Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei;
    b) ERRADA - Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 

    c) CORRETA - Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

    § 4o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez. ;

    d) ERRADA - art. 9º, § 2o  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições. 

    e) ERRADA - Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

  • Gab C

    A)O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é constituído somente pelo CADE.

    Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

    B)Uma prática contrária à livre concorrência que tenha sido praticada por empresa que atua no Brasil, mas que não tem filial ou sede no território nacional, não está sujeita à competência do CADE.

    Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

    Teoria dos efeitos

    Para a Teoria dos Efeitos, o Estado possui jurisdição sobre todos os atos praticados no exterior que produzam efeitos no território nacional, ou seja, não importa o local onde a prática foi provocada, e sim tão somente se produziu efeitos no mercado interno do país. Ela ampliou o âmbito de aplicação de muitas legislações até atingir empresas estrangeiras com atuação unicamente no exterior. Tal teoria é atualmente adotada em diversos países como Alemanha, Suíça, Brasil, Argentina e China.

    C)A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática contrária à livre concorrência somente poderá ser efetuada uma única vez.

    Art. 85 § 4º A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez.

    D)A condenação por prática contrária à livre concorrência pelo Tribunal Administrativo do CADE está sujeita a recurso administrativo perante o Presidente da República.

    § 2º As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

    E)A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não afasta a caracterização do ilícito de dominação de mercado relevante de bens ou serviços.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.


ID
1810885
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com referência às práticas de mercado de defesa de concorrência, existe no Brasil um órgão responsável por orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo.

Esta autarquia federal brasileira chama-se

Alternativas
Comentários
  • O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.
    O Cade tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.

    http://www.cade.gov.br/Default.aspx?43e324ec33d152e87f

  • O CADE apenas determinou a abertura do procedimento administrativo e as sociedades ainda poderão apresentar suas defesas, tanto em relação à fusão, quanto em relação à multa inicialmente imposta. Outro aspecto (apenas para melhorar a avaliação): caso houvesse urgência na materialização do ato na esfera comercial, as interessadas deveriam postular no CADE “cautelarmente” a aprovação provisória do negócio, na forma do art. 59, §1º c/c o art. 88, § 6º; São irrelevantes para o acerto da questão (pontuação):

     1. o suporte processual considerado pelo candidato: seja examinando a inicial e mandando citar, seja fazendo-o para efeito de examinar eventual tutela antecipada, seja analisando o mérito (ideal). O importante foi aferir a questão de direito econômico, desde que o suporte processual considerado fosse adequado ao enunciado, e não fosse suprimida a análise do indagado.

     2. incorreto fugir ao tema com soluções inaplicáveis. Assim: tratar de questões processuais, tais como: violação do PA ao devido processo legal/contraditório, rito da ação, errada afirmação da incompetência do juízo etc. Quanto à multa, caberia ao Juiz, na decisão, apenas noticiar a sua fixação em valor abaixo do mínimo legal, não podendo, de ofício, determinar ao CADE a sua revisão (aumento). A questão da multa abaixo do mínimo deve ser enfrentada. A mera improcedência do pedido em relação à multa, sem análise dessa questão (valor inferior ao mínimo do art. 88, §3º) não dará ensejo à pontuação integral.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 


  • A data de consumação da fusão (março de 2013) indica que o ato se dá sob a vigência da 12.529/2011. O ponto nevrálgico é justamente enfocar a mudança da legislação (advento da Lei nº 12.529/2011), que não mais permite o controle posterior, ao contrário da lei anterior (Lei 8884/94), que dava ao agente econômico a opção de submeter a operação, ao CADE, para controle prévio ou posterior (art. 54, §4º, da lei antiga). Antes de materializar o ato societário (fusão), os agentes devem submetê-lo à aprovação prévia do CADE, sob pena de nulidade e de multa (art. 88, § 3º da Lei nº 12.529/2011).

    O desenvolvimento satisfatório desse tema dá ensejo ao grau de até 1,0 ponto. (ii) o não cabimento da análise imediata, pelo Judiciário, da aferição sobre se o CADE deve ou não autorizar o negócio por razoabilidade (“regra da razão”), ponderando qual o princípio a ser prestigiado (“concorrência” ou “consumidor/trabalho humano”).

     No exame de atos de concentração, o CADE pode prestigiar um ou alguns princípios da ordem econômica (art. 170, CR/88) em detrimento de outros. Contudo, essa aferição ainda será feita, no prazo legal, e não cabe ao Judiciário antecipar-se ao veredicto da autarquia técnica.

    (iii) apesar de a multa imposta (vinte mil reais) ter valor inferior ao mínimo estipulado pelo art. 88, §3º, da Lei 12.529/2011 (sessenta mil reais), esse fato, por si só, não permite ao Juiz anulá-la, pois, no particular, o vício não prejudica o interessado. Nada impede, entretanto, a notícia do fato na decisão (multa em valor inferior ao mínimo legal).

    CONTINUAÇAO...

  • - Resposta: A correta abordagem da questão exige que o candidato examine: (i) - a submissão da fusão ao controle prévio do CADE. O enunciado suprime a referência ao faturamento das sociedades envolvidas, de modo a tornar menos óbvia a aplicabilidade do art. 88, § 2º, da Lei 12.529/2011. O candidato deve raciocinar a partir dos dados ofertados e, conforme a causa de pedir, a incidência do controle da autarquia é incontroversa: o que se alega é que ele pode ser posterior.

  • Magistratura Federal - Concurso: TRF2 - Ano: 2013 - Banca: TRF2 - Sentença Cível - As empresas de laticínios OST S/A e MANDEL S/A, com sede no Município do Rio de Janeiro, realizam uma fusão em março de 2013, passando a se chamar KAYA S/A. Já em pleno funcionamento, recebem uma notificação do CADE sobre a abertura de processo administrativo para a análise do negócio societário, bem como a imposição de multa de vinte mil reais, para cada uma, por ausência de comunicação prévia à autarquia sobre a fusão. Inconformadas, ingressam com ação anulatória na Justiça Federal no Rio de Janeiro em face do CADE, buscando anular o processo administrativo instaurado e a própria multa. Alegam que o negócio:

    1) pode sofrer controle prévio ou posterior pelo CADE;

     2) diminuirá o preço do produto, em razão do aumento da produção;

    3) aumentará a oferta de emprego. Como Juiz Federal Substituto da Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a qual foi distribuída a demanda, como V. Sª decidiria a questão?

  • GABARITO: D 

  • A questão abordou órgao como sendo autarquia.


    Mas nada que desabone o gabarito. Só um vacilo msmo do examinador.

  • Gab D

    Lei 12.529/2011

    - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica

    CAPÍTULO II

    DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

    Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    Seção I

    Da Estrutura Organizacional do Cade

    Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:

    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;

    II - Superintendência-Geral; e

    III - Departamento de Estudos Econômicos.


ID
2483935
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Com relação a esse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão. 

  • ERRO da letra B:

    O CADE é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da JUSTIÇA, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas na referida lei. 

     

     

  • GABARITO: E

     

    Art. 17, Lei nº 12.529/11.  O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão. 

     

    Erros das demais alternativas:

    a) A SEAE é vinculada ao Ministério da Fazenda

    b) O CADE é vinculado ao Ministério da Justiça

    c) O CADE é composto pelo TADE, pela Superintendência Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos; o Conselho Empresarial não faz parte.

    d) Os membros do TADE são aprovados pelo Senado Federal em sabatina.

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


ID
3054094
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

É certo afirmar:


I. A determinação da natureza jurídica do Cade parte do reconhecimento de que o órgão se sujeita, sempre, ao império e autoridade do Poder Judiciário. De um lado, há o controle judicial dos atos administrativos do Cade (sejam eles decisões de cunho condenatório por ofensas à ordem econômica, sejam no exercício de sua competência de fiscalização, relativos a atos de concentração). A compulsoriedade da execução judicial das decisões do Cade é, portanto, absolutamente compatível com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

II. O Departamento de Estudos Econômicos (DEE), é órgão específico e singular que apesar de não integrar a estrutura organizacional do Cade detém competência para elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.

III. A Superintendência-Geral é órgão instrutor do Cade, tendo sido criado como fiadora da duvidosa substituição do sistema de controle a posteriore de atos de concentração. A Superintendência-Geral tem uma relação hierárquica de subordinação para com o Tribunal Administrativo.

IV. Por opção o legislador deixou de prever na Lei Concorrencial sobre a repressão às infrações contra à ordem econômica, tratando, apenas quanto a sua prevenção, de maneira que devem ser elas buscadas nas pertinentes leis ordinárias e extravagantes.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    I - CORRETA: Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “(…) muito embora funcione institucionalmente como um tribunal judicante, o Cade não perde sua vinculação ao Poder Executivo. Por essa razão, dentro da ideia de checks and balances (freios e contrapesos), as decisões do Cade não fogem à regra da ampla revisão do Poder Judiciário”. A tecnicidade, embora possa ser justificada pela complexidade da matéria, não encontra fundamento no ordenamento jurídico, não servindo como argumento para afastar a competência. Fato é que o Poder Judiciário, enquanto esfera responsável pela interpretação final da legislação antitruste, possui um papel central no sistema de defesa da livre concorrência. Não obstante, há necessidade de haver uma autocontenção, de forma a evitar que o Judiciário apresente uma postura demasiadamente ativa e invasiva, culminando no esvaziamento das funções do órgão. A interação Judiciário e Cade precisa ser dialética, podendo o primeiro, por exemplo, apresentar referencias legais aos órgãos do SBDC.

    II - ERRADA: Lei 12.529/2011, Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.

    III - CORRETA: A relação de hierarquia/subordinação da Superintendência-Geral ao Tribunal Administrativo pode ser observado nos seguintes dispositivos da Lei 12.529/2011: Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal: (...) V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal; VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

    IV: ERRADA: Lei 12.529/2011: Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

  • Inciso I - COMPULSORIEDADE JUDICAL DAS DECISÕES DO CADE CORRETO. Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade;
  • Chamar o Cade de órgão é dolorido.

  • O sigilo do acordo de leniência celebrado com o CADE não pode ser oposto ao Poder Judiciário para fins de acesso aos documentos que instruem o respectivo procedimento administrativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.554.986-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/3/2016 (Info 580). STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1554986/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/02/2018.

    Por isso, discordo do "sempre" do item I.


ID
5199847
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre a concorrência, afirma-se:

I- Concorrentes diretos são aqueles que oferecem produtos (ou serviços) muito parecidos entre si, do mesmo segmento, que suprem as necessidades dos clientes de forma muito similar.
II- Concorrentes indiretos são aqueles que oferecem produtos (ou serviços) relativamente diferentes entre si, mas que suprem as mesmas necessidades dos clientes.
III- Concorrentes indiretos podem representar concorrentes que oferecem produtos substitutos entre si.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • O benchmarking é conhecido como uma das ferramentas mais importantes para a criação de sistemas empresariais eficientes e fundamentais para aumentar a competitividade das empresas.

    Concorrente Direto: É aquele que vende a mesma linha de produtos para um mesmo público alvo, com uma mesma faixa de preço em um mesmo ponto de venda ou em ponto de venda diferentes, como os magazines, por exemplo.

    Concorrente Indireto: é aquele que não vende a mesma linha de produtos, mas que atinge seu público alvo com uma estratégia clara de substituição de produto.

    Fonte: https://portal.unisepe.com.br/asmec/wp-content/uploads/sites/10006/2018/10/PROCESSOS-GERENCIAIS-11.pdf

    Então, como planejar as ações de mercado sem saber quem é o concorrente? Vamos dar algumas dicas de identificação:

    - Concorrente direto 1: é aquele que vende a mesma linha de produtos para um mesmo público alvo, com uma mesma faixa de preço em um mesmo tipo de PDV.

    - Concorrente direto 2: é aquele que vende a mesma linha de produtos para um mesmo público alvo, com uma mesma faixa de preço, em tipos de PDV diferentes, como os magazines, por exemplo.

    - Concorrente indireto: é aquele que não vende a mesma linha de produtos, mas que atinge seu público alvo com uma estratégia clara de substituição de produto. Um exemplo: o crédito de até 72 meses para financiamento de veículos pode fazer com que o cliente troque a compra de um móvel, que já estava planejada, pela oportunidade ter um carro. Nesse caso, o concorrente foi outro PDV, com outro tipo de produto, mas com uma estratégia de venda diferenciada e agressiva. Ou seja, a concessão de crédito de longo prazo para provocar a substituição de um produto por outro.

    Fonte: http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI219840-17161,00-COMO+POSSO+IDENTIFICAR+MEUS+CONCORRENTES+COM+EFICIENCIA.html

  • Do que se trata o benchmarking?

    Benchmark é um termo comum no marketing, 

    O Benchmark é um padrão de referência do mercado utilizado para avaliar o desempenho de uma estratégia nos negócios, seja no marketing ou até mesmo nos investimentos. 

     

    Sem a existência de um benchmark não é possível fazer uma avaliação justa de como está o desempenho da sua estratégia. Da mesma forma, não é possível entender se uma aplicação vale a pena, pois ela não oferece informações baseadas no mercado.

    A função do benchmark é servir como referência para avaliar um desempenho.

    Uma das formas de planejar as ações de mercado é saber/conhecer quem é o seu concorrente.

    fonte: site Riconnet