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ID
1029448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade pelo fato e pelo vício dos produtos ou dos serviços, julgue os itens subsequentes

Conforme entendimento do STJ, o provedor de conteúdo de Internet não responderá objetivamente por conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, haja vista não se tratar de risco inerente à sua atividade

Alternativas
Comentários
  • CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
    PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOGS. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO OU OFENSIVO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, VII E IX, E 220 DA CF/88; 6º, III, 14 e 17 DO CDC; E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
    [...]
    5. A verificação de ofício do conteúdo das mensagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de hospedagem de blogs, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle.
    6. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de hospedagem de blogs, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
    [...]
    (REsp 1406448/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013)
  • ele só responderia objetivamente se, depois de alertado sobre o conteúdo ilegal ou ilícito, não retirasse as mensagens do ar (o STJ decidiu um caso desses em que o Google era réu).



  • A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná. 

    Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor. 

    Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos. 

    Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação. 

  • CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO POSTADO NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CUNHO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER. SUBMISSÃO DO LITÍGIO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. CONSEQUÊNCIAS. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 14 DO CDC E 927 DO CC/02.

    (...)

    4. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

    5. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.

    6. Ao ser comunicado de que determinada postagem possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, "deve o provedor removê-la preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada.

    7. Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato (mesmo que por via extrajudicial), ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente. A partir do momento em que o conflito se torna judicial, deve a parte agir de acordo com as determinações que estiverem vigentes no processo, ainda que, posteriormente, haja decisão em sentido contrário, implicando a adoção de comportamento diverso. Do contrário, surgiria para as partes uma situação de absoluta insegurança jurídica, uma incerteza sobre como se conduzir na pendência de trânsito em julgado na ação.

    8. Recurso especial provido.

    (REsp 1338214/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)


  • RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET - OFENSAS INSERIDAS POR ANÔNIMO NO SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT - DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GOOGLE. INSURGÊNCIA DO RÉU.
    1. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior possuem precedentes sobre o tema central da lide - responsabilidade civil de provedor de internet por mensagens ofensivas postadas em seus sites.
    1.1 Nesses julgados, consolidou-se o entendimento de que não se aplica, em casos como o destes autos, a responsabilidade objetiva com base no art. 927 do CC, mas sim a responsabilidade subjetiva, a qual só se configura quando o provedor não age rapidamente para retirar o conteúdo ofensivo ou não adota providências para identificar o autor do dano.
    1.2. No presente caso, as instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade objetiva do ora agravante, contrariando, dessa maneira, a jurisprudência desta Corte sobre o assunto.
    2. Considerando que a responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como este, é subjetiva, e considerando que não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita do ora agravante capaz de ensejar a sua responsabilização, merece reforma o acórdão recorrido, afastando-se a aplicação da teoria do risco.

    3. Recurso especial PROVIDO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial.
    (REsp 1501187/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, REPDJe 03/03/2015, DJe 19/12/2014)

  • "Mesmo com a existência de diversos mecanismos de filtragem do conteúdo da Internet, na maioria das vezes é inviável ao provedor da busca exercer alguma forma de controle sobre os resultados da busca.

    Em razão dessas características, o STJ entende que os provedores de pesquisa:

    a) não respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários;

    b) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada usuário; e

    c) não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão (STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.921/RJ, julgado em 26/06/2012).

    Transportando este mesmo raciocínio para os provedores de busca de produtos, o STJ decidiu que:

    O provedor de buscas de produtos à venda on-line que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016 (Info 593).

    Responsabilizar o provedor de busca por todas as vendas propiciadas pelas buscas por ele realizadas, seria como impor-lhe a obrigação de filtrar e verificar a ausência de fraude de cada uma das lojas virtuais existentes na Internet, o que seria impossível.