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ID
1029451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade pelo fato e pelo vício dos produtos ou dos serviços, julgue os itens subsequentes

Será considerado defeituoso o produto que for ofensivo à incolumidade física das pessoas.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    [...]

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           [...]

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

          [...]

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

  • Significado de incolumidade: sem perigo, em que há segurança. 

  • produtos perigosos e nocivos não podem ser colocados a venda no mercado, salvo aqueles em que a periculosidade decorram de sua própria natureza. ex. : faca. o que o cdc chama de normal e previsível.

    normal e previsível decorre de dois aspectos: um objetivo (a faca corta) e um subjetivo (o consumidor prevê que o mal manuseio poderá ocasionar em um dano).

    já o produto defeituoso é aquele em que o consumidor não espera qualquer nocividade que o produtor possa apresentar. ex: compra um ursinho de pelúcia e ele explode.

    creio que a questão confundiu o conceito de produto defeituoso e produto perigoso e nocivo.

  • Gente, o erro da questão é que defeituoso refere-se a VÍCIO do produto. Incolumidade física trata do FATO do produto! A questão misturou as coisas, pra galera confundir!

  • Ele não pode afirmar que o produto é defeituoso sem levar em consideração os riscos que razoavelmente dele se espera. Obs.: Defeituoso refere-se a Fato do produto, o próprio CDC faz essa distinção.

  • "A responsabilidade pelo fato centraliza-se suas atenções na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança. Já a responsabilidade pelo vício por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor." (Leonardo de Medeiros Garcia, 2013, pág. 156)


    Ou seja: realmente houve uma inversão entre as associações.


  • Questão estranha, marquei certo, mas está errada e não entendi o por quê ainda. Vejamos,

    O CDC conceitua "produto defeituoso" na seção da responsabilidade pelo fato, ou seja, na seção dos danos causados por defeito. Sabemos que o fato afeta o consumidor, ou seja, transpassa os limites dos produtos, gera um dano físico/moral/psicológico.

    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais [...]"

    Talvez esteja errada por não esclarecer que houve  dano, e sim o risco... só o fato de oferecer risco não significa que esteja com defeito. Talvez possa ser isso, se alguém entendeu assim, comenta!!

  • Juro que não entendi, o enunciado deveria ter o Gabarito como Certo, pois está conforme o entendimento do próprio STJ, senão vejamos:

    ESTATUTO DO TORCEDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PÊNALTI NÃO MARCADO. COMPENSAÇÃO POR ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO DE ARBITRAGEM GROSSEIRO, NÃO INTENCIONAL, AINDA QUE COM O CONDÃO DE INFLUIR NO RESULTADO DO JOGO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ERROS "DE FATO" DE ARBITRAGEM, SEM DOLO, NÃO SÃO VEDADOS PELO ESTATUTO DO TORCEDOR, A PAR DE SER INVENCÍVEL A SUA OCORRÊNCIA. NÃO HÁ COGITAR EM DANOS MORAIS A TORCEDOR PELO RESULTADO INDESEJADO DA PARTIDA. DANO MORAL. PARA SUA CARACTERIZAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL A CONSTATAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO SE CONFUNDINDO COM MERO DISSABOR PELO RESULTADO DE JOGO, SITUAÇÃO INERENTE À PAIXÃO FUTEBOLÍSTICA.

    (...)

    2. "Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros". (REsp 967623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/06/2009) 3. É sabido que a Fifa tem vedado a utilização de recursos tecnológicos, por isso que o árbitro de futebol, para a própria fluidez da partida e manutenção de sua autoridade em jogo, tem a delicada missão de decidir prontamente, valendo-se apenas de sua acuidade visual e da colaboração dos árbitros auxiliares.

    (...)

    7. Recurso especial não provido.

    (REsp 1296944/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 01/07/2013)

  • Não é porque o produto é ofensivo à incolumidade física das pessoas que ele é considerado defeituoso... Existem inúmeros produtos colocados no mercado de consumo que são ofensivos a incolumidade física (ex: faca, revólver, explosivo).

    De acordo com o CDC: " o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera"... Logo, ainda que uma faca possa ser ofensiva à incolumidade física, se espera legitimamente que ela possa causar dano. 

  • De acordo com o art. 12, § 1º, do CDC:

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.


  • Péssima redação! O examinador quis dizer: "Será considerado defeituoso o produto que ofereça risco à incolumidade física das pessoas", o que estaria claramente errado. Do jeito que está, não dá pra ter segurança sobre o que ele quer. Eu marquei C mesmo sabendo de cor o § 1º do art. 12, CDC...

  • lendo os posts aqui do pessoal vi que cada respondeu de um jeito, fui atras saber o erro da questao e descobri que o erro esta apenas na palavra incolume, que significa sem risco, se fosse colume estaria certa. e DEFEITO e VICIO sao coisas diferentes. busquem...

  • DEFEITO é o VÌCIO externalizado, proporcionando uma lesão concreta ao consumidor, à sua física, psíquica etc.

    Na questão, o que se apresente é um VÌCIO, pois apresenta um vício abstrato, não externalizado.

  • Gabarito ERRADO Item CERTO

     

    "A doutrina diferencia os termos "vício" e "defeito". Assim, vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex: a televisão adquirida que funciona mal. Já o defeito é o vício acrescido de um problema extra. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas. Ex: televisão que explode causando danos a pessoas".

    (Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 11. ed., 2017, p. 128).

     

    No caso apresentado, o produto é "ofensivo à incolumidade física das pessoas", enquadrando-se no conceito de produto defeituoso, por conseguinte.

     

    A própria Cespe adotou já adotou tal diferenciação, sendo, para variar, incongrente nesse sentido:

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público

     

    O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício.

     

    Gabarito: Certo

     

     

     

  • De acordo Yves Guachala.

  • A questão trata da responsabilidade pelo fato e pelo vício dos produtos ou serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    Será considerado defeituoso (perigoso, causando dano) o produto que não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera. Ou seja, haverá “fato do produto" quando ele for ofensivo à incolumidade física das pessoas e não “vício do produto".


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Na minha opinião, o comentário da Cristiane reflete a melhor resposta.

  • Arthur Barbosa Arruda, com todo respeito, seu comentário, embora seja o mais curtido, não procede. Veja o art. 12, § 1] do CDC. DEFEITO refere-se a FATO DO PRODUTO.

  • FATO DO PRODUTO= ACIDENTE DE CONSUMO, BUSCA PROTEGER A INCOLOMIDADE FISÍCO- PSÌQUICA DO CONSUMIDOR, PROTEGENDO A SUA SAÚDE E SEGURANÇA.

    VICIO DO PRODUTO= DEFEITO DO PRODUTO- BUSCA GARANTIR A INCOLOMIDADE ECONOMICA DO CONSUMIDOR.