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Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
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Define o art. 23 que a ignorância do fornecedor, seja produtor ou comerciante, não afasta a responsabilidade pelos vícios - o que é natural em regime de responsabilidade objetiva. Não haveria razão para se exigir um vínculo subjetivo entre o fornecedor e bem, se o que caracteriza o mercado de consumo é sua objetivação, massificação e a diluição dos vínculos pessoais, não apenas entre as partes, mas dentro do próprio fornecedor em sua complexidade e multiplicidade de interesses. Por essa razão, não cabe falar em redução da indenização.
GABARITO: ERRADO
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NÃO REDUZ A INDENIZAÇÃO TENDO EM VISTA QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO CDC É OBJETIVA
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Pessoal, concordo com os comentários, mas esta questão é muito subjetiva. Olhem só:
a responsabilidade existirá, isto é fato. Mas, num caso prático, onde o juiz analisará a intenção(dolo) do fornecedor e em outra (culpa), não influirá no resultado da indenização? É claro que influenciará!
o direito à reparação(responsabilidade) é indiscutível, mas a proporção da reparação é totalmente discutível, e é claro que reduzirá. O CDC fala em "eximir", ou seja, retirar a responsabilidade. São coisas totalmente diversas. Mas enfim, esse povo do Cespe viaja as vezes.
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Questão mal elaborada. A ignorância do consumidor não pode ser aventada para reduzir o valor da indenização material, mas é inegável que o dolo ou a culpa são analisados na fixação dos danos morais!
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A responsabilidade do fornecedor é objetiva e deverá responder por vício do produto, pouco importando se estava de boa-fé, pois o próprio CDC é taxativo nas reparações que cabem ao consumidor: substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço (Art. 18 do CDC).
Cabe ainda indenização por eventuais perdas e danos (previsão expressa do inciso II do parágrafo 1º do CDC, mas também extensível aos outros incisos, conforme a jurisprudência) que consistirá dos danos emergentes (o que efetivamente teve de prejuízo) + lucros cessantes (o que deixou de lucrar).
É por tal razão, portanto, que não cabe reduzir a indenização, pois o consumidor deve ser indenizado na medida mais próxima possível do seu prejuízo, cabendo ao fornecedor tal ônus de ressarcimento.