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Errado. Norma de Eficácia contida.
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
Eficácia limitada
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena.
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição.
Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm
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fiquei sem entender se alguem souber explicar.... vejam nesta prova o cespe (para papiloscopista de alagoas 2013 prova tipo 1) ele considerou errada a resposta.
83 Norma constitucional em que se estabelece a possibilidade de
realização de interceptação telefônica, conforme hipóteses e
forma estabelecidas em lei, é exemplo de norma de eficácia
contida.
e nesta outra questão: "A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada" ao se dizer q era limitada ele considerou igualmente errada... logo estou confusa.
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Acredito que o gabarito desta questão encontra-se equivocado, pois esse dispositivo consitucional não possui aplicabilidade sem lei infraconstitucional que a regule, tendo com isso eficácia limitada, no mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência do STF que de forma expressa declara ilegal a interceptação telefônica diante da ausência de lei reguladora, in verbis:
“HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas."
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Acredito que o gabarito esteja correto, pois a norma de eficácia contida reúne todos os elementos para a sua produção (produz todos os efeitos desde já), mas norma posterior poderá restringir alguns direitos.
esse é o caso do direito ao sigilo das comunicações, e foi isso que aconteceu, antes da lei regulamentando o assunto, vários juízes autorizavam a quebra do sigilo das comunicações, o STF julgou essas autorizações inconstitucionais tratando-se de provas ilícitas.
em fim existia um direito que era o de sigilo das comunicações telefônicas, que produzia todos os seus efeitos, e veio lei posterior (lei. 9296) e restringiu esse direito. Acredito que este seja o conceito de normas de eficácia contida e não limitada.
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É bem confusa mesmo. Errei por causa do "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer".
Mas olha só que esqueminha bacana encontrei no Site NOTA11.COM, pode ajudar..
FONTE: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
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A alternativa esta errada, trata-se de norma de eficácia contida, pois até que uma norma regulmante e venha a restringir esta inviolabilidade sua aplicação é plena, absoluta e imediata.
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Galera, o gabarito se encontra correto, ou seja, o enunciado está errado, pois veja:
A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas tem aplicação plena e imediata, não necessitando de norma complementar para que haja eficácia. Ocorre que a CF permite que lei infraconstitucional possa restringir o efeito dessa norma, estabelecendo hipóteses de violabilidade do citado sigilo. Ou seja, norma de eficácia contida ou restringível.
O que está enganando alguns é o fato de só ser aplicável a quebra do sigilo com norma complementar, dando a impressão de limitação da norma constitucional. Contudo , tal limitação não é ao direito (direito de sigilo), este é pleno; imediato e independe de norma complementar e sim às exceções ao direito (quebra do sigilo para fins de investigação criminal ou instrução processual penal nas hipóteses e forma que a lei estabelecer), o que apenas limita o alcance da norma constitucional, conceituando norma de eficácia contida. Note-se que, quanto mais hipóteses a lei estabelecer, menos direito ao sigilo teremos, restringindo cada vez mais o direito garantido pela norma.
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Quando a norma entrou em vigor as comunicações se tornaram protegidas? Entendo que sim. A partir dessa pequena ideia, chegamos à conclusão de que a norma em epígrafe é de eficácia contida, pois é auto-aplicável, podendo sofrer limitação. Assertiva errada.
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A Constituição em seu §1º dispõe que: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Ou seja são de eficácia plena ou contida.
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Atenção... Gabarito definitivo do CESPE: E
(Cargo 1 - Prova de conhecimentos Básicos, questão 27)
http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_RO_13/
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Caros colegas, encontrei um julgado do pleno do STF afirmando claramente que trata-se de norma de eficácia limitada (e não contida como aponta alguns).
HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PAR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.
STF - HC: 72588 PB , Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 12/06/1996, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01998-02 PP-00289 RTJ VOL-00174-02 PP-00491
Dessa forma, não consigo concordar com o gabarito dado pela banca. Questão claramente correta.
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O professor Roberto diz q é contida: www.canaldosconcursos.com.br/curso.../arquivo_demonstrativo.php?id...
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Repostando comentário referente a outra questão do site com o mesmo enunciado...
Assim como alguns, também achei que o artigo se caracterizava como norma de eficácia limitada, mas relendo o referido e a colocação da banca, devo compreender que nosso erro foi quanto a interpretação da questão.
Nesse sentido, podemos entender, inclusive, que o enunciado foi "maroto" (No sentido de buscar enganar o candidato), pois ele tenta fazer com que foquemos na limitação final do dispositivo constitucional, e não na sua essência. Explico: o art. 5°, inciso XII da CF/88 trata da inviolabilidade do sigilo das comunicações do indivíduo, daonde podemos inferir que, logicamente, deve tratar-se de uma norma de aplicabilidade imediata, certo? Até por tratar-se de uma garantia constitucional das mais importantes...
Ocorre que se focarmos na restrição final do mesmo inciso ("[...] salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"), de fato, observaremos a necessidade de uma regulação. Ou seja, é nítido que para restringir o direito a inviolabilidade das comunicações deverá haver lei infraconstitucional tratando do tema, sob pena de se permitir, enquanto não houver lei tratando do assunto, a execução de escutas clandestinas de terceiros e do próprio Estado...
Entendo que o julgado apresentado pelos colegas também vai por esse sentido, qual seja, focando na parte final do referido inciso. Nesse caso, de fato, devemos compreender a norma como de eficácia limitada (Dependerá a restrição a inviolabilidade da comunicação alheia de lei infraconstitucional).
Seria essa uma situação parecida com a que ocorre com o artigo 37, inciso I, que em sua primeira parte tem natureza de norma de eficácia contida ("Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei[...]") e no final ("[...] assim como aos estrangeiros, na forma da lei), de eficácia limitada.
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A inviolabilidade do sigilo é de eficácia contida.
A previsão constitucional de exceções a esse direito, que deverão ser reguladas em lei, não faz com que a norma seja de eficácia limitada, pois mesmo antes do estabelecimento das restrições, ela já é aplicável.
É o mesmo caso do livre exercício de profissão, cujas restrições são determinadas a posteriori pelo ordenamento legal. Não entendo o porque de tanta confusão.
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Pessoal,
Transcrevo a nota de rodapé 245 da pg. 113 do livro curso de Direito Constitucional do prof. Bernardo Gonçalves Fernandes, 5ª ed., 2013:
"Um exemplo interessante ocorreu na década de 90 (do século passado) na jurisprudência do STF. O art. 5º, XII, CR/88, trouxe explicitamente a possibilidade de interceptação telefônica por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Após inúmeras interceptações concedidas pelo Poder Judiciário (conforme ditame constitucional), que resultaram em uma série de prisões por delitos desvelados nas interceptações, a discussão teve a análise do STF, pois, ao serem presos com base nas intercceptações telefônicas concedidas, uma série de Habeas Corpus foi interposta sob a alegação de que a prova com base na interceptação era ilícita por falta de regulamentação legal. O STF aceitou essa tese por considerar a norma inscrita no art. 5º, XII, de eficácia limitada e deferiu uma série de Habeas Corpus. Somente em 1996 a interceptação telefônica foi regulamentada pela Lei n• 9.296/96. (…)" (gn)
Me parece que o gabarito está, de fato, errado. É bem verdade que uma parte da doutrina entende que a norma em questão se classfica como de eficácia contida. Porém, o STF, órgão responsável pela interpretação e guarda da Constituição, afirmou que a norma do art. 5º, XII - no que trata de interceptação telefônica - é de eficácia limitada.
De toda forma, a discussão e os comentários são muito bons para o enriquecimento do aprendizado.
Abs,
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ABSURDO! Cf. Nucci:
O art. 5º,
XII, CF, é norma de eficácia limitada, complementada pela Lei em estudo. Esta
contém normas de natureza penal (art. 10) e processual, de forma que, ao mesmo
tempo em que criminaliza a interceptação telefônica realizada em desrespeito
aos requisitos legais, garante a quebra do sigilo, uma vez que regulamenta o
seu procedimento.
Observe-se
que a CF/69 garantia a inviolabilidade à quebra desses sigilos, mas não fazia
qualquer ressalva, de modo que a vedação à interceptação era absoluta. Porém,
nessa época, vigorava o art. 57, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei
4117/62), segundo o qual não constituía violação de telecomunicação o
conhecimento dado ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.
Para alguns, violava-se a CF/69; para outros, o dispositivo era válido, pois a
CF/69 não preceituava um direito absoluto.
Com o
advento da CF/88, superou-se a discussão acerca da admissibilidade da quebra,
pois esta é, agora, expressamente autorizada. Contudo, no período
compreendido entre sua entrada em vigor e a Lei em questão, as interceptações
telefônicas foram autorizadas com fundamento no Código Brasileiro de
Telecomunicações, que trata do tema de maneira singela, sem se preocupar com as
formalidades e os requisitos de uma interceptação. O STF entendeu que essas
interceptações telefônicas dependiam de lei,
tendo em vista a redação do inc. XII, do art. 5º, CF, e, consequentemente, a
prova obtida foi considerada ilícita, já que o Código Brasileiro de
Telecomunicações não previa as hipóteses de admissibilidade da interceptação, o
que tinha que ser feito por lei.
As
interceptações realizadas após a vigência da Lei 9296/96, mas em relação a
delitos cometidos antes de sua vigência estão de acordo com o DPL, devendo as
provas ser consideradas lícitas (STF). Logo, a licitude é apurada à época da
vigência da lei regulamentadora, não da época do cometimento do crime.
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CONTRADIÇÃO:
Q254687 prova:CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
GABARITO: CERTA
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Caros companheiros Thales Pereira e Arthur Fávero, o HC colacionado por vocês está descontextualizado com relação ao entendimento, À ÉPOCA, pelo nosso pretório excelso, de que tal preceito legal é de eficácia limitada! Contextualizando-o, é nítido que não pode ser, haja vista, a lei que regulamenta o artigo 5º, XII, in fine, CF/88, entrou em vigor, sem vacatio legis, em 24 de julho de 96, e tal HC colacionado pelo colegas, seu julgamento é de junho de 96. Ora, o art 6 da LINDB (lei de introdução das normas do direito brasileiro) c/c art 5, XXXVI (36), CF/88 nos trás o princípio da irretroatividade da norma, sendo assim, como a lei nova, 9296/96 não trás nenhum preenchimento de requisito para exceção à regra da irretroatividade da norma, conclui-se que o entendimento do STF acerca do tema é descontextualizado, sendo assim, tal preceito legal é norma de eficácia Contida, até porque, o teor da lei já citada é para regulamentação da limitação ao exercício dessa garantia constitucional.
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Não há norma de eficácia limitada no Art. 5º.
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Essa norma da inviolabilidade das comunicações é contida, por via diversa, ela pode ser restringível por outra norma CONSTITUCIONAL, a exemplo da decretação dos estados de defesa e sítio:
Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
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Aos que dizem que é norma de eficácia contida, questão cespe:
Q354644 Ano: 2013Banca: CESPE
Órgão: SEGESP-AL
Prova: Papiloscopista
No que se refere à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.
Norma constitucional em que se estabelece a possibilidade de realização de interceptação telefônica, conforme hipóteses e forma estabelecidas em lei, é exemplo de norma de eficácia contida.
GAB: ERRADO!
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É possível concluir que é norma de eficácia limitada através do mero raciocínio lógico. Ora, se considerarmos norma de eficácia plena ou contida, tal disposição poderia gerar efeitos sem a necessidade de lei que a regulasse. Poderiam então ser realizados escutas telefônicas sem legislação abarcando o tema, definindo a competência, os requisitos, prazos, etc. Entendo os argumentos dos colegas, mas a simples leitura de qualquer doutrina deixa clara que tal disposição só poderia ser norma de eficácia limitada. Pouco importa se o CESPE a classificou de maneira diversa - eles vivem caindo em contradição, como os demais colegas já registraram. Para mim o gabarito está definitivamente ERRADO.
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Quem resolver a questão a seguir e conseguir acertá-la, pode-se considerar com o nível excelente.
•Q254687 Prova:CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador
Disciplina:Direito Constitucional|Assuntos:Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; Direitos Individuais;
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
RESPOSTA: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q254687#
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SALVO POR ORDEM JUDICIAL - NESSE CASO ESTÁ SE IMPONDO UMA RESTRIÇÃO
NA FORMA Q A LEI ESTABELECER - PERCEBAM Q O VERBO ESTÁ NO FUTURO, HAVERÁ UMA LEI PARA ESTABELECER A RESTRIÇÃO, A EXCEÇÃO
PRA MIM CONCLUO Q O ARTIGO TRATA-SE DE NORMA CONTIDA E SIMULTANEAMENTE DE EFICÁCIA LIMITADA
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Essa questão tem um nível de exigência altíssimo. Errei a questão e fiquei injuriado, mas fazendo uma análise, percebi que a norma é parte contida, parte limitada, pois a regra é que as comunicações telefônicas não sejam quebradas. Logo, antes mesmo de a lei das interceptações telefônicas ser promulgada, este dispositivo já produzia todos os seus efeitos, vedando a quebra das comunicações por qualquer outro motivo. Temos de ter em mente que a quebra para fins de investigação criminal ou instrução processual penal é uma exceção à regra. Essa exceção à regra é, sim, de eficácia limitada, mas não todo o dispositivo previsto no art. 5°, XII. Não quero ser o dono da verdade, mas diante desses argumentos, acredito que o erro da questão é generalizar todo o dispositivo como sendo de eficácia limitada, o que não é verdade.
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Cespe não se decide. Ora considera contida (como nessa questão), ora considera limitada (vide questão Q354645).
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Esta norma deve ser dividida em duas.
Inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas - Eficácia contida
Hipóteses de interceptação (Ou o direito de interceptar) - Eficácia Limitada.
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Qual doutrinador Araujo?
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Essa questão ao meu ver é de eficácia contida, pois já tem lei infraconstitucional regulando a matéria(Lei
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Meu amigo que loucura é essa?
Q354645 nessa questão nos "comentários do professor" do QC a professora diz que é de eficácia limitada. E Nessa ela diz que é de eficácia contida também nos "comentários do professor" do QC. Que loucura é essa?
E as questoes tem enunciados identicos, só mudando o final para "limitada" e "contida"
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Não dá para entender esse CESPE... Uma hora diz uma coisa, outra diz outra. :(
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ja desisti de tentar acertar essa questão. Olha esta:
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: TJ-RR
Prova: Administrador
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
certa
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Galera,
vai uma dicazinha pra vcs não errarem mais essa questão.
falou em INVIOLABILIDADE DO SIGILO das comunicações telefônicas - será NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
falou em INTERCEPTAÇÃO - será NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
Isso ocorre pois há uma dupla interpretação deste artigo.
espero ter ajudado!!!
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Decidi! Se cair na prova questão sobre inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, vou deixar em branco!!! Já tentei umas 15 vezes ou mais e SEMPRE erro...
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Muito esclarecedora a ressalva feita no comentário escrito da Profa. Fabiana Coutinho.
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Inviolabilidade das comunicações = Eficácia contida.
Interceptação telefônica = Eficácia Limitada.
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Esta questão já foi comentada pela própria professora Fabiana, mas, ainda sim, gostaria de contribuir com um macete que tem me ajudado bastante:
Norma de eficácia contida - Lei ou CF/88 restringe
Norma de eficácia limitada - Lei amplia
Bons estudos!
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Art. 5, XII:
"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo no último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"
OU SEJA,
VIOLABILIDADE DO SIGILO: eficácia ltda, pois necessita de lei para disciplinar essa exceção;
INVIOLABILIDADE DO SIGILO: eficácia contida, pois, nas comunicações telefônicas, a inviolabilidade pode ser restringida por lei (Lei 9296/96).
GABARITO: E
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, pois a questão trata da hipótese de INVIOLABILIDADE.
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A lei pode restrigir...Contida
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Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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INTERCEPTACAO TELEFONICA = LIMITADA
SIGILO DAS COMUNICACOES = CONTIDA
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Dica:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA = ''fale sem LIMITES'' - LIMITADA
SIGILO DAS COMUNICAÇÔES = CONTIDA
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ASSIM COMPLICA:
Q354645
A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada. GAB: ERRADO.
Q343223
Norma constitucional em que se estabelece a possibilidade de realização de interceptação telefônica, conforme hipóteses e forma estabelecidas em lei, é exemplo de norma de eficácia contida. GAB: ERRADO.
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Errado.
Inviolabilidade das Comunicações = Eficácia Contida.
Interceptação teLefônica = Eficácia Limitada.
Vejam as questões do CESPE:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista
Norma constitucional em que se estabelece a possibilidade de realização de interceptação telefônica, conforme hipóteses e forma estabelecidas em lei, é exemplo de norma de eficácia contida. Errado.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Analista de Informática
A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada. Errado.
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Inviolabilidade das Comunicações = Eficácia Contida.
Interceptação teLefônica = Eficácia Limitada.
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INVIOLABILIDADE DO SIGILO das comunicações telefônicas - será NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
INTERCEPTAÇÃO - será NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
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Errado
Inviolabilidade das comunicações telefônicas - Contida
Interceptação telefônica - Limitada
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Eu entendi o seguinte: a inviolabilidade, em si, é norma de eficácia plena, pois não precisa de regulamentação para que o estado DEIXE de fazer algo. Por sua vez, a violação, é norma de eficácia limitada, pois será regrada nos moldes emitidos em lei.
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Gab E
Plena - Aplicabilidade imediata
Contida - Aplicabilidade imediata
Diferença?
Contida é restringível, não integral.
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Quantas vezes eu vou ter que errar isso pra gravar?????? SOS
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Norma de Eficacia Contida.
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Greve dos celetistas = Eficácia contida
Greve dos servidores = Eficácia limitada
Interceptação telefônica = Eficácia limitada
Sigilo das comunicações = Eficácia contida
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Não decore, procure entender a dinâmica da coisa; se usou o futuro do infinitivo, significa q não necessariamente irá acontecer. Quando for ver um futuro do infinitivo: q a lei estabelecer, deve ler como se estivesse escrito: se a lei estabelecer....daí entende q a matéria não será necessariamente regulamentada por lei, poderá ser eventualmente regulamentada (restrita) por lei, clássico caso da contida. Na limitada diz: a lei estabelecerá, futuro do indicativo, deixando claro q a coisa (a regulamentação da matéria prevista na norma constitucional) será necessariamente disciplinada por lei, pois sem essa regulamentação dada pela lei, a norma constitucional não poderá gerar seus efeitos.
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É norma de eficácia contida
Gab.: Errado
Feliz Natal a todos!
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Inviolabilidade das comunicações = Eficácia contida.
Interceptação telefônica = Eficácia Limitada.
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Interceptação Telefônica -----> Eficácia Limitada
Sigilo das Comunicações -----> Eficácia Contida
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ERRADO
INVIOLABILIDADE DO SIGILO das comunicações telefônicas: NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
Por que a diferença?
- 1º) o sigilo das comunicações telefônicas é um direito fundamental do indivíduo que poderá ser restringido apenas excepcionalmente, na forma prevista em lei. Daí porquê é de eficácia contida - tem aplicabilidade direta e imediata (independe de vontade ou condição - é um direito de todos desde o dia da promulgação da CF), mas não integral, pois pode ser restringida (contida = redutível = restringível).
- 2º) já a interceptação telefônica não é um direito fundamental - nós não temos o direito de sermos interceptados. Daí porque o fundamento constitucional para a interceptação telefônica é uma norma de eficácia limitada. Ela tem aplicabilidade indireta e mediata (depende de norma regulamentada trazendo requisitos e condições para utilização desse instrumento).