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ID
1029691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à atuação dos poderes da República, julgue os itens subsequentes.

Em determinadas hipóteses, as comissões parlamentares de inquérito podem, independentemente de autorização judicial, determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO 

    As Comissões Parlamentares de Inquérito-CPI têm o poder de quebrar o sigilo bancário e fiscal diretamente do Banco Central e das instituições financeiras, no âmbito do inquérito instaurado e conduzido pelos parlamentares que as integram (art. 38, § 2º, Lei nº 4.595/64), independente de processo judicial.
    fonte: http://jus.com.br/artigos/202/pedido-de-quebra-de-sigilo-bancario-e-fiscal

    AVANTE GUERREIROS!
  • Nossa,
    Essa pra mim realmente é novidade...
  • CF art 58: § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    "A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apoia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela CR. Precedentes. Doutrina. O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de Poderes. Doutrina. Precedentes." (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)
  • - CPI pode:
    1º) Convocar testemunha para depor. Se ela não for, pode conduzir testemunha coercitivamente.
    2º) Realizar acareações.
    3º)  Pode efetuar prisão em flagrante.
    4º) Pode decretar quebra do sigilo bancário, fiscal, telefônico (dados).  Deve ser decisão colegiada e fundamentada.
    - CPI não pode:
                1º) Decretar prisão, exceto em flagrante.
                2º) Não pode quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica).
    3º) Não pode decretar bloqueio/indisponibilidade de bens. Primeiro porque é medida cautelar, e também porque está sujeito à Reserva de Jurisdição.
    4º) Não pode decretar busca e apreensão domiciliar
  • Correto! É possível a quebra desses sigilos sem autorização judicial, contudo, como implica restrição de direito, só será  legítima em determinadas hipóteses: tem que ser imprescindível à investigação, tem que ser devidamente fundamentada, limitada no tempo e tomada pela maioria absoluta dos membros da Comissão. Excelente explicação encontra-se na ementa de um MS na CPI dos Bingos, transcrito abaixo.

    (...) 2. É caso de liminar. A jurisprudência firmada pela Corte, ao propósito do alcance da norma prevista no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, já reconheceu a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, desde que o faça em ato devidamente fundamentado, relativo a fatos que, servindo de indício de atividade ilícita ou irregular, revelem a existência de causa provável, apta a legitimar a medida, que guarda manifestíssimo caráter excepcional (...).Como já afirmei noutro caso, em que se impugnava ato da mesma Comissão (MS nº 25.812, DJ de 232/02/06), quatro são os requisitos que devem estar presentes, de forma concomitante, para que se autorize a medida excepcional, quais sejam: (a) motivação do ato impugnado; (b) pertinência temática com o que se investiga; (c) necessidade absoluta da medida, no sentido de que o resultado por apurar não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova, e (d) limitação temporal do objeto da medida. (...) (STF - MS: 25966 DF , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 17/05/2006, Data de Publicação: DJ 22/05/2006 PP-00023 RDDP n. 40, 2006, p. 189-191)
  • Certo.


    Podem decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal mas nunca podem decretar interceptação telefônica sem autorização judicial.

  • ITEM - CORRETO - O professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1458 e 1459) aduz que:

     

    “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    quebra do sigilo fiscal;
    quebra do sigilo bancário;
    ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos."

     

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: CERTO       

  • Não pode a interceptação telefônica, nem decretar prisão, exceto em flagrante.

  • - CPI pode:

    1º) Convocar testemunha para depor. Se ela não for, pode conduzir testemunha coercitivamente.

    2º) Realizar acareações.

    3º) Pode efetuar prisão em flagrante.

    4º) Pode decretar quebra do sigilo bancáriofiscaltelefônico (dados). Deve ser decisão colegiada e fundamentada.

    5 - quebrar sigilo bancário.

    - CPI não pode:

               1º) Decretar prisão, exceto em flagrante.

               2º) Não pode quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica).

    3º) Não pode decretar bloqueio/indisponibilidade de bens. Primeiro porque é medida cautelar, e também porque está sujeito à Reserva de Jurisdição.

    4º) Não pode decretar busca e apreensão domiciliar

  • Gab: CERTO

    As CPI's podem apenas quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO. Portanto, gabarito certo.

    Acrescentando...

    As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não tem competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados restringir seus direitos.

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