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                                Resposta: Certa.
 
 Texto da CF88: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.	§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: 	I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Comentários: Para ser julgado perante o STF (em crimes comuns), a Câmara dos Deputados deve admitir a acusação contra o Presidente da República, com dois terços de seus membros (aproximadamente 67%). Se admitida, em crimes comuns, o STF julgará o Presidente da República. O Presidente da Republica ficará afastado de suas atividades quando recebida a denúncia ou queixa crime pelo próprio STF.
 
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                                Só acrescentando informações do colega
 Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.			  		§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:. 
 			  		§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo
 § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
 
 
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                                Não entendi o por que está certa a questão? Que eu saiba ele só será afastado do cargo quando o STF, instaurar o processo(depois de receber a resolução da câmara dos deputados), sendo assim STF, se decidir instaurar, ai sim ele receberá a suspensão funcional, pelo prazo de 180 dais. NÃO É ISSO?
                            
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                                Se fala de composição, fala sobre número de membros. Muito estranho o gabarito da questão. Questão mal formulada.
                            
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                                Rafinha, não é isso. Cuidado ao interpretar de forma LITERAL a CF.
 
 O que vc disse:
 "Não entendi o por que está certa a questão? Que eu saiba ele só será afastado do cargo quando o STF, instaurar o processo(depois de receber a resolução da câmara dos deputados), sendo assim STF, se decidir instaurar, ai sim ele receberá a suspensão funcional, pelo prazo de 180 dais. NÃO É ISSO?"
 
 O que diz a questão:
 Os crimes comuns praticados pelo presidente da República serão processados perante o Supremo Tribunal Federal (STF) - OK. Até aqui estamos todos de acordo. CRIME COMUM PRATICADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA: STF; CRIME DE RESPONSABILIDADE: SENADO FEDERAL; 2) hipótese em que o presidente ficará afastado de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime. - assim que recebê-la, sim da CAMARA DOS DEPUTADOS.
 
 Acredito que a confusão que vc fez foi com relação ao PRAZO DE 180 DIAS.
 Pois bem, os 180 dias não é o prazo que dura a suspensão funcional do presidente, mas sim o tempo exigido para que se JULGUE o crime comum praticado pelo Presidente da República. SE passados esses 180 dias, a contar do recebimento da denuncia ou da queixa-crime, e o STF não julgar o crime, o Presidente VOLTA A EXERCER AS SUAS FUNÇÕES. Cuidado: o processo contra o Presidente continua correndo.
 
 MINHA DÚVIDA: o processo continua correndo... Mas se o Presidente deixar de ter mandato eletivo, o processo é transferido para o juízo de 1ª instância, assim como ocorre com os Parlamentares?
 
 
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                                Quanto à suspensão do PR, tem-se: 
 
 só será suspenso de suas funções, após o juízo de admissibilidade feito pela CD, por 2/3 de seus membros, SE: a. nos crimes comuns, o STF receber a denúncia ou a queixa-crime. Insta que o STF não está vinculado ao juízo de admissibilidade da CD, assim, FICA a seu critério, receber ou não a incial; b. nos crimes de responsabilidade, será suspenso de suas funções, somente, APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO SF. 
 
 Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. 
 
 
 
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                                Maria Christina, quanto a sua dúvida. Se ele renunciar ou terminar seu mandato ele passará a ser julgado na justiça comum igual aos ministros. 
 
 
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                                O Congresso Nacional é composto de 513 (quinhentos e treze) Deputados Federais e de 81 (oitenta e um) Senadores.
513 * 2/3 = 342 deputados  
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                                Crimes comuns serão julgados pelo STF, e o Presidente fica afastado de suas atribuições desde o recebimento da notícia crime, pelo prazo de 180 dias.
Já nos Crimes de Responsabilidade, serão julgados pelo Senado, com audiência presidida pelo Presidente do STF. O Presidente fica suspenso a partir do início do processo. 
 Obs: para ser julgado em ambos os casos, é necessário autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos votos.
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                                Questão semelhante:Ano: 2013 Banca: CESPE  Órgão: TCE-RO Prova: Analista de Informática Admitida a acusação contra o presidente da República pela prática de crime de responsabilidade por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. GABARITO: ERRADA! 
 
 Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar. 
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                                Só um adendo : são nas infrações penais comuns, no exercício da função ou em razão do seu cargo. Exemplo: Em uma reunião do ministério, o Ministro da Justiça levanta e fala que é da oposição e diz vai falar para toda a mídia que a Presidente da República esta tramando contra a nação com o Ministro da Casa Civil e nesse momento ela levanta , pega a cadeira presidencial e dá 13 cadeiradas no Ministro da Justiça e esse vem a morrer , ela será julgada pelo STF. ( O STF pode receber a denuncia ou não ). Mas se ao chegar em casa a Presidente da República pega no Fla-Flu o Ministro da Casa Civil no maior love com a sua filha e nesse momento a presidente mata a filha ,por ciúmes ,nesse crime não poderá ser responsabilizada, pois é um ato estranho ao exercício de sua função (Imunidade penal relativa) . Só será responsabilizada no término do mandato. Essa é uma daquela questões que a Banca Cespe coloca pra vc não gabaritar, pois dependendo pode estar certa ou errada, depende se a mesma vai cobrar como na Constituição (Superficial )ou como na doutrina, mais completa... Bons estudos...
                            
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                                #VSF! Maldita CESPE!
Em algumas questões o "incompleto é errado!" É nesta aqui o incompleto está certo!
                            
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                                RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA    (1) Infrações penais comuns:               (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária                (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento   Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável   (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos   (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União   (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo   (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos    
   GABARITO: CERTO 
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                                CERTO!   ===> ADMITIDA A ACUSAÇÃO CONTRA O PR, PODR 2/3 DA CÂMAR DOS DEPUTADOS, SERÁ ELE SUBMETIDO A JULGAMENTO:   CRIMES COMUNS = STF   CRIMES DE RESPONSBAILIDADE = SENADO   ===> O PRESIDENTE FICARÁ SUSPENSO:   CRIMES COMUNS = SE RECEBIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME CRIMES DE RESPOONSABILDIADE - APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO SF 
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                                Eu errei e lendo as explicações dos colegas, continuo com minha posição que, me parece, é a mesma do colega ESCRIVAOPF.   Na verdade, o PR não será julgado pelo STF em relação a crimes comuns...mas sim em relação a CRIMES COMUNS COMETIDOS ANTES DO MANDATO, porque aqueles cometidos após o mandato não podem ser processados, quanto menos julgados.   ou estou errado? Logo, considero o gabarito errado, porque a afirmativa é errada.    
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                                CERTO   O Presidente da República tem foro por prerrogativa de função. Para processar por crime comum, o STF tem que receber a denúncia ou queixa-crime. A partir daí, o Presidente ficará afastado. (Art. 86, caput da CF). 
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                                Aff...até isso fiquei com medo. Desde significa a partir ou exatamente no momento?! Porque a CFF/88 fala após o recebimento da denúncia ou queixa. Embora acertei a qstão tbm. 
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                                "Desde" - a partir do momento do recebimento da Denúncia ou Queixa-crime pelo STF. Gab. CORRETO 
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                                Comum -> Recebimento da denúncia  Responsabilidade -> Instauração do processo 
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                                Caros colegas, acho que a questão caberia recurso. Digo isso, pois a mesma não foi clara em dizer como foi cometido o crime comum. Logo se o Presidente da República cometer um homicídio no trânsito, por exemplo, ele não será julgado pelo STF. Isso ocorre porque o PR não será responsabilizado por crime comum alheio a sua função. Atenciosamente 
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                                Questão CORRETA Inclusive é idêntica a questão abaixo.   (2013/TRT-17ª R/Analista) Se, após admissão da Câmara dos Deputados, for recebida denúncia de crime comum no Supremo Tribunal Federal (STF)contra o presidente da República, este ficará suspenso de suas funções. CERTO   Para não errar mais esse tipo de questão:      -->Admissão por 2/3 da CD  -->STF = recebimento da denúncia ou queixa  -->Senado (responsabilidade) = instauração do processo 
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                                ERRANDO ESTA QUESTÃO VI QUE AQUELA TABELA DO RENATO TEM ERROS NO RITO NAS FASES QUANTO AO AFASTAMENTO DO PR. EU CONSERTEI E ESTOU ENVIANDO. SE ALGUÉM VER MAIS ALGUM ERRO ME MANDE POR MSG. VLW Quanto a vinculação ou não dos Tribunais de pronúncia e de julgamento, temos que:
 
 Crime comum:
 1º Denúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
 2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
 - Admite:2/3
 - Rejeita: Arquiva
 3º STF fará novo juízo admissibilidade, não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
 - Admite
 *180 dias: PR ficará afastado de suas funções (Art. 86, §1, I) ERRO ESTAVA AQUI (FICA NA 3ª FASE)
 *após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo ERRO ESTAVA AQUI (FICA NA 3ª FASE)
 - Rejeita: Arquiva 4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
 5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
 - Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
 - Absolve.
   Crime de responsabilidade:
 1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
 2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
 - Admite: 2/3
 - Rejeita: Arquiva
 3º SF Juízo de admissibilidade:
 Antes da ADPF 378: não fará juízo admissibilidade, fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
 Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD
 - Admite: Maioria simples
 - Rejeita: Arquiva
 4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
 - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções (Art. 86, §1, II) ERRO ESTAVA AQUI (FICA NA 4ª FASE)
 - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo ERRO ESTAVA AQUI (FICA NA 4ª FASE)
 - Presidido pelo Pres. STF
 - Limita-se à condenação
 5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
 6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
 - Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
 - Absolve.
 
 A ADPF 378 do STF que estabeleceu o novo Rito do Impeachment do Presidente da República alterou alguns pontos do esquema.
   
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                                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  ficará afastado de suas funções nos casos:   De CRIME COMUM (JULGADO PELO STF) => após o recebimento da denuncia ou queixa e;   De CRIME DE RESPONSABILIDADE (JULGADO PELO SENADO FEDERAL) => após a instauração do processo. 
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                                PRESIDENTE DA REPÚBLICA Prerrogativa de Foro: Crime Comum: STF Crime de Responsabilidade: Senado Federal Mandado de Segurança: STF Mandado Injunção: STF Habeas Data: STF Habeas Corpus: STF NÃO tem Prerrogativa de Foro: Ação Popular: Juiz Singular (1ª Instância) Ação Civil: Juiz Singular (1ª Instância) 
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                                Macete:   1) Quem é Responsa pelo PIS? > Crime de Responsabilidade = Processo Instaurado no Senado.         2) É comum a Rede no STF. > Crime comum = Recebido a denúncia no STF. 
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                                GAB:CERTO   Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;