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ID
1029700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos tribunais de contas, julgue os itens subsecutivos.

A CF atribui expressamente autonomia funcional e institucional ao TCU.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    O texto constitucional não prevê expressamente a autonomia funcional e institucional ao TCU (os arts. 71 a 73, da CF, não falam nada a respeito), diferentemente, ocorre para o MP que consta expressamente no art. 127, § 1º, CF.
    Vale lembrar que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas declara que em sua organização, ou estruturalmente, não é ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação perante os poderes do Estado.

    Como dito, a CF não prevê expressamente a autonomia funcional e institucional ao TCU, mas para tanto a jurisprudência se manifesta a respeito, segue:
    ADIMC 4.190/RJ 01.07.2009, rel. Min. Celso de Mello 
    "Cabe enfatizar, neste ponto, uma vez mais, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que inexiste qualquer vínculo de subordinação instituicional dos Tribunais de Contas ao respectivo Poder Legislativo, eis que esses órgãos que auxiliam o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais possuem, por expressa outorga constitucional, autonomia que lhes assegura o autogoverno, dispondo, ainda, os membros que os integram, de prerrogativas próprias, como os predicamentos inerentes à magistratura.
    Revela-se inteiramente falsa e completamente destituída de fundamento constitucional a ideia, de todo equivocada, de que os Tribunais de Contas seriam meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo.
    Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgão delegatários nem organismo de mero assessoramento técnico."
  • Possui Autonomia funcional, mas Institucional, não!  Como dito acima, ainda que não haja subordinaçãoestá vinculado ao Poder Legislativo.
  • Possui autonomia administrativa, não é institucional.

  • ERRADO.

    "Os tribunais de contas foram considerados, pela Constituição brasileira de 1.988, órgãos auxiliares do Poder Legislativo quando no exercício do controle externo. Organicamente, portanto, atrelam-se à estrutura do Congresso Nacional.Dessa forma, não se pode caracterizá-lo como órgão com “autonomia funcional e institucional”, tal qual ocorre em outros países, como na Argentina, já que está integrado inegavelmente ao Poder Legislativo."

    Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência vem se inclinando, de forma a atribuir ao órgão autonomia funcional, assim como institucional.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22342/o-tribunal-de-contas-da-uniao-e-o-controle-de-constitucionalidade/2#ixzz2u0IWNl59

  • Para o CESP, o Tribunal de Contas, segundo a CF, não goza de autonomia.

    Para a Doutrina, o Tribunal de Contas é um órgão autônomo e independente,sendo que há apenas o vínculo institucional.

  • A questão diz que:  "A CF atribui EXPRESSAMENTE autonomia FUNCIONAL e INSTITUCIONAL ao TCU."


    Primeiro de tudo, "Autonomia INSTITUCIONAL" é gênero, dos quais são espécies a autonomia FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA. Portanto, a questão mistura gênero e espécie.


    JULGADO DO STF comprovando isso: "O reconhecimento da AUTONOMIA FINANCEIRA em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que SE REVELA UMA DAS DIMENSÕES DA PRÓPRIA AUTONOMIA INSTITUCIONAL do Parquet. (ADI 514-MC, Plenário, DJ de 18-3-1994.)


    Em segundo lugar, o art. 73, caput, parte final, da CF, outorgou ao TCU, expressamente, a autonomia inerente aos tribunais do Poder Judiciário: "Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por 9 Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.". Contudo, o art. 96 trata APENAS da autonomia ADMINISTRATIVA (autogoverno). A autonomia FUNCIONAL (independência) e FINANCEIRA é construção jurisprudencial.


    Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal (cf. ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94).

  • Acrescentando:

    Autonomia e Vinculação

    O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?

    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao



  • O TCU possui autonomia funcional, o que está expresso na CF. Pode solicitar criação cargos, solicitar vagas, solicitar ajuste nos vencimentos, etc.

    Porém apesar de ser um órgão autônomo e não fazer parte do Legislativo, a doutrina fala em vinculação ao Legislativo, portanto o TCU não possui autonomia institucional.

  • CF prevê expressamente autonomia funcional ao TCU, de modo que prevê a autonomia deste na criação e extinção de cargos, na proposição de alteração salarial, etc.

    Já a autonomia institucional não expressamente prevista na CF, tanto que, e apesar de, o TCU ser autônomo e não fazer parte do Legislativo, a doutrina diz que o TCU está vinculado ao Legislativo, portanto além de ausência de orevisoa constitucional, a doutrina tbm prevê a não autonomia absoluta.

  • Paula, um adendo: Segundo a API 375-MC/AM, rel Min. Otavio Gallotti, e demais júris, que o Tribunal de contas é sim um órgão do Poder Legislativo. No entanto, não se acham subordinados às Casas Legislativas. Ou seja, eles NÃO são mero órgãos auxiliares, mas são órgãos do legislativo, apesar de não haver subordinação hierárquica.
  • Institucional não. 

  • Cuidado com questões como esta: Q677142

  • Vi um monte de comentário legal mas nenhum colocou os artigos que justificam a questao, vamos ser mais objetivos galera, tem muita gente aqui que nao é da area de direito e está aprendendo o básico ainda.

     

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

     

     

    Art. 96

    Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

  • A CF/88 não atribui de forma expressa a competência institucional e funcional do TCU, mas de forma correlacionada aos Tribunais Judiciais.


    fonte: art. 73 c/c art. 96, I, CF.