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                                 	ERRADO
 
 Dados Gerais 										Processo:							ADI 3700 RN											Relator(a):							Min. CARLOS BRITTO											Julgamento:							15/10/2008											Órgão Julgador:							Tribunal Pleno											Publicação:							DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107											Parte(s):							CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
 MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
 MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)
 RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OUTRO(A/S)
 GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS			 	 		 			Ementa			CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO". 			1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 			2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. 			3. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade. 			4. Ação direta julgada procedente.
 
 BONS ESTUDOS
 A LUTA CONTINUA
 
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                                ERRADO.
 
 Em momento algum a CF "autoriza expressamente a contratação temporária de advogados para o exercício das funções de defensor público", pois há apenas a previsão constitucional da instituição da Defensoria Pública como órgão indispensável à administração da justiça, cujos cargos iniciais serão providos mediante concurso público:
 
 	Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) 	§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 
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                                Munir Prestes, constantemente vejo você respondendo as questões de forma EXCEPCIONAL. Muito obrigada! Boa sorte na obtenção de seu cargo público.  
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                                Precedentes do STF. Defensoria eh funcao permanente. Nao se pode aceitar sua precarizacao. Servidores devem ser aprovados por concurso. 
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                                Matéria do CorreioWeb (http://www.dzai.com.br/papodeconcurseiro/blog/papodeconcurseiro?tv_pos_id=154553) STF determina afastamento de 22 defensores públicos O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou o afastamento imediato de 22 defensores públicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPE/ES). Os profissionais foram admitidos sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 e faziam parte do extinto “Quadro Especial Institucional”. Para o ministro, “é clara a impossibilidade de permanência, no quadro institucional, de profissionais contratados sem concurso”. Em 2006 o plenário já havia julgado inconstitucional a permanência de defensores contratados sem concurso após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte. 
 
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                                AQUI NO MEU ESTADO, DEFENSOR PÚBLICO É ESCOLHIDO PELO NOSSO NOBRE GOVERNADOR, E NUNCA HOUVE CONCURSO PÚBLICO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, O PIOR É QUE NINGUÉM FAZ NADA.... 
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                                Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
                            
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                                O exercício do cargo de defensor público é indelegável e privativo de membro de carreira( LC 80).    
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                                ERRADO   CARGOS MINISTÉRIO PÚBLICO =  PROVIMENTO por Concurso Público de provas ou de provas e títulos. INGRESSO nas classes iniciais das carreiras da ADVOCACIA PÚBLICA = Concurso Público de provas e títulos. Cargos de Carreira DEFENSORIA PÚBLICA, providos, na classe inicial = Concurso Público de provas e títulos.   * APENAS O CHEFE DA AGU É LIVRE NOMEAÇÃO PELO PR. 
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                                CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Gabarito Errado! 
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                                O Bruno Leoo se equivocou quando menciona o ingresso nas carreiras do MP por Concurso Público de provas ou de provas e títulos. Assim o é apenas para o provimento dos cargos auxiliares (CF, Art. 127, §2º). O ingresso como membro do MP se dá por concurso de provas E títulos (CF, Art. 129, §3º). ;) 
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                                O defensor público só pode ser contratado através de concurso público.  § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 
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                                Defensor só por concurso, papai. 
 Resposta errada, beijos!
 
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                                ERRADO   Não existe a figura do Defensor Público Temporário. Somente através de concurso público de provas ou provas e títulos é que será permitido o acesso a tal cargo.    Diferentemente do que podemos observar no Poder Executivo, onde vários cargos de diversas carreiras são preenchidos por funcionários contratados temporariamente, o que não passa de uma chamada "safadeza política". O acesso a cargos públicos deveria ser somente através de concursos públicos, que é, por si só, a maneira mais democrática existente do cidadão exercer o direito ao trabalho.  
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                                PELO CONTRÁRIO, É INCONSTITUCIONAL (ADI 4163 REL. CESAR PELUSO).   
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                                Só um adendo, a contratação de defensor público é totalmente vedado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante. Entretanto, ante a ausência de defensor público, será nomeado pelo magistrado o chamado "defensor dativo", que nada mais é que um advogado nomeado para defender uma pessoa.    Obs: as prerrogativa inerentes ao Defensor Público não se estendem ao defensor dativo. 
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                                Existe a figura do advogado dativo. Em uma cidade do meu Estado a DPE já ficou sem Defensor e os hipossuficientes foram atendidos não só pelo NPJ da Universidade local, mas também pelos advogados "ad hoc". CRFB/88 não é muito convidativa aos locais onde a jurisdição não alcança.