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ID
1029736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a contratos administrativos e licitações, julgue os próximos itens.

Nos casos de obra pública, é devida e adequada a modificação das condições inicialmente pactuadas no contrato, sempre que seja necessário o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os encargos do contrato e a justa remuneração do objeto do ajuste.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Conforme a 8.666:

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Cabe acrescentar que nunca poderam ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiro.




    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
    D
    ireito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • O art. 37, XXI, da Constituição Federal , ao disciplinar a obrigatoriedade do procedimento licitatório, prescreve que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta”.
    Essa referência a “mantidas as condições efetivas da proposta” tornou obrigatória a criação de um sistema legal de preservação da margem de lucro do contratado , denominado equilíbrio econômico-financeiro.

    A manutenção desse equilíbrio é um direito constitucionalmente tutelado do contratado, tendo como fundamentos a regra do rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão que obriga o contratante a alterar a remuneração do contratado sempre que sobrevier circunstância excepcional capaz de tornar mais onerosa a execução.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza 3ºEdição 2013
     

     

  • essa é a principal vantagem de ser um licitante

  • Com referência a contratos administrativos e licitações, julgue os próximos itens.

    Nos casos de obra pública, é devida e adequada a modificação das condições inicialmente pactuadas no contrato, sempre que seja necessário o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os encargos(obrigações do contrato) do contrato e a justa remuneração do objeto do ajuste.


    Portanto, sempre que as obrigações do contrato ficarem mais onerosas do que a época da contratação, poderá ser feito o equilíbrio econômico-financeiro. 

  • Nos casos de obra pública, é devida e adequada a modificação das condições inicialmente pactuadas no contrato, sempre que seja necessário o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os encargos do contrato e a justa remuneração do objeto do ajuste.

    Errei a questão porque pensava que o equilíbrio econômico-financeiro só ocorreria no caso da superveniência de alguma causa fortuíta e imprevisível que viesse a tornar o contrato muito oneroso a uma das partes. 

    É isso mesmo? Em qualquer caso de modificação da margem de lucro do contrante se aplica o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro???

  • Caros colegas, a questão pode ser facilmente respondida ao se observar o seguinte dispositivo legal da lei 8.666/93:


    "Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...) II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"

  • Quando vi essa questão, lembrei na hora das construções dos estádios de futebol para a Copa.

    Questão certa

  • Certo.

    A questão traz o conceito de revisão.
  • CORRETO - Segundo Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ª Edição. 2014. Páginas 179 e 180):

    "3.7.2. Revisão: A revisão refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis (ex.: caso fortuito e força maior) ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex.: alteração unilateral do contrato) que desequilibram a equação econômica do contrato (arts. 58, § 2.º, 65, II, “d” e §§ 5.º e 6.º, da Lei 8.666/1993). Em virtude da impossibilidade de se prever a amplitude do desequilíbrio, constatado o fato superveniente, as partes formalizarão a revisão do contrato para restaurar o equilíbrio perdido.A revisão representa um direito do contratado e um dever do Estado que deve ser observado independentemente de previsão contratual sempre na hipótese em que for constatado o desequilíbrio do ajuste. Da mesma forma, a revisão, ao contrário do reajuste, não incide apenas em relação às
    cláusulas econômicas ou de preço, mas, também, em relação às cláusulas regulamentares (ex.: revisão para prorrogar o prazo de execução do contrato). Discute-se a possibilidade de revisão dos contratos administrativos no caso em que os salários dos empregados da contratada foram alterados por acordo ou convenção coletiva de trabalho. O STJ não tem admitido a revisão dos contratos nessa hipótese, pois o dissídio coletivo não é fato imprevisível. Ao contrário, trata-se de evento certo que deve ser levado em consideração pelas partes contratantes. Nesse caso, as variações dos salários decorrentes do dissídio estão inseridas no reajuste anual pactuado pelas partes. A revisão somente seria admitida excepcionalmente quando o dissídio estabelecesse aumentos de salários acima da inflação do período, pois essa consequência não seria prevista pelas partes. Em suma, as características da revisão são: a) decorre diretamente da lei (incide independentemente de previsão contratual); b) incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas); c) refere-se aos fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis; d) “restaura” o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato; e e) não depende de periodicidade mínima."