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Dispositivo da Constituição Federal de 1988
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
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Eu errei, como regra cabe ao CN e como exceção cabe ao PR por decreto
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
mais uma para o CESPE mas um dia chego lá!
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A questão deveria ser clara em afirmar que é da competência do Congresso Nacional dispor sobre os projetos de lei do Chefe do Poder Executivo FEDERAL, pois da forma que foi colocada, somente poder executivo, permite-se também incluir as assembléias legislativas dos estados, como detentoras de tal competência.
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O MACETE É LEMBRAR QUE SE ENVOLVER AUMENTO DAS DESPESAS SEMPRE ENVOLVE O CONGRESSO
NA CF...
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Todavia... Vi em Marcelo Alexandrino que quanto à fixação ou alteração de remuneração e subsídio - que se faz mediante le ordinariaespecifica - a iniciativa é privativa, e, em cada caso, depende do cargo a que a lei serefira. Ex: Presidente - poder executivo federal;Camara - cargo desta estrutura; Senado - cargos deste; Judiciario –competencia privativa de cada tribunal; STF – subsidio de seusministros, submetido, como qqr outro projeto de lei, à sanção ouveto do presidente. A fixação do subsídio dos deputados federais,senadores,presidente, ministros de estado, que cabe ao Congresso, nao se sujeitam asancao/veto.
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A regra geral
estabelecida pela Constituição brasileira em seu art. 48, X, é de que cabe ao Congresso
Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b. A regra deve ser obedecida mesmo
que a iniciativa para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do
Poder Executivo (art. 61, II, CF/88). A
competência do Presidente da República é exceção e só deverá ser exercida por
meio de decreto para dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos (art. 84, VI, “b”). Portanto, a afirmativa está correta.
RESPOSTA: Certo
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nao entendi o porque do judiciario, onde está escrito isso?
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Questão que deveria ser ANULADA:
Art. 48, X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b.
Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante DECRETO, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quandos vagos.
Apesar de o Art. 61 conceder a iniciativa das leis complementares e ordinárias ao Poder Judiciário também; não compete a este a iniciativa de lei que disponha sobre cargos:
Art. 61 parágrafo 1 - São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
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Em relação ao Poder Judiciário:
CF/Art. 96. Compete privativamente:
(...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
(...)
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Questão verdadeira.
A iniciativa de propor a lei é do Congresso nacional, se os cargos forem federais, com exceção de cargos da administração direta e autárquica; e cargos do Poder Judiciário:
Art. 48, X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI,
b.
A iniciativa de propor a lei é do Presidente da
República, se os cargos forem da administração direta e autárquica:
Art. 61, §1º - São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
E,
a iniciativa de propor a lei, é também do Poder Judiciário, se os cargos forem
do Poder Judiciário:
Art.
96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração
dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver;
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"Dispor" está no sentido de "deliberar", portanto cabe ao Congresso Nacional deliberar sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, a partir de projetos de lei iniciados pelo Poder Judiciário, no caso do tribunais superiores, ou iniciados pelo Poder Executivo, no caso da administração pública federal. Conforme o art. 48, X da CF/88.
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Para mim o problema foi que o enunciado da questão não mencionou os cargos, empregos e funções públicas eram da União.
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O enunciado não diz que os cargos, empregos e funções públicas das quais cabe ao CN dispor são de competência da União. Questão incompleta na minha opinião.
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De fato fiquei na duvida devido ao poderes mencionados, terem autonomia administrativa, mas a verdade da coisa é: ELES PODEM PROPOR PARA O CONGRESSO CRIAR. Foi assim que pensei.
Vale lembrar que A REGRA É A ORGANIZAÇÃO DA ADM SER TRATADA POR LEI, mas admite-se exceção, conforme decreto autônomo.
Gab certo
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
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CESPE: Como regra, compete ao Congresso Nacional dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, mesmo que a iniciativa para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do Poder Executivo. CERTO
COMENTÁRIO
A regra geral estabelecida pela Constituição brasileira em seu art. 48, X, é de que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b. A regra deve ser obedecida mesmo que a iniciativa para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, CF/88). A competência do Presidente da República é exceção e só deverá ser exercida por meio de decreto para dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, “b”). Portanto, a afirmativa está correta.
Fonte: comentário professor QC
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
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Eu discordo do gabarito, pelos seguintes motivos:
É de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, nos termos das alíneas "a" e "c", do § 1º, do art. 61 da CF.
Nesse sentido, sendo a competência privativa do Chefe do Executivo (e pouco importa se não foi dito na questão que os servidores eram da União, pois essa regra constitucional deve ser aplicada aos Estados e aos Municípios por simetria, pois é de observância obrigatória e deve constar nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais) não cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas quando a competência legiferante for de outro poder. Cabe ao CN (Câmara dos Deputados + Senado Federal) dispor sobre alteração de seus cargos, de suas estruturas administrativas, conf. dispõe o art. 51 e 52 da CF:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Assim, embora o CN possa dispor sobre a matéria, não poderá quando a iniciativa da matéria couber aos poderes Executivo e Judiciário, sob pena de vício formal de iniciativa, senão vejamos: (continua no outro comentário)
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Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.
(RE 745811 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013 )
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Kátia, permita-me discordar.
O artigo 48 Inc X disõe que:
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b
O trecho da Constiuição Federal, em questão, afirma que deve ser observado o que estabelece o art 84, VI, b.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Ora, se o próprio texto de nossa Carta Magna estabelece a exceção, que é o Presidente da República dispor mediante decreto autônomo sobre extinção de funções ou cargos públicos quando vagos, temos que admitir que o restante é competência do Congresso Nacional.
Ademais, ao adentrarmos o mérito sobre a competência e limites quanto a autonomia dos Poderes, e concordássemos que o Presidente tem competência exclusiva para dispor, em relação a seus cargos, o que dispõe o Inc X do artigo 48, o fato de necessitar de sanção Presidencial para a matéria que, teoricamente, é da competência do Congresso em relação a seus cargos, seria uma afronta à autonomia do Legislativo.
Dispor a respeito da matéria , coforme afirma a assertiva, não viola, de fato, a iniciativa privativa de cada caso, como, por exemplo, o que estabelece o art 61, § 1º, Inc II, c, que trata da iniciativa privativa do Presidente da República. Observe que a iniciativa privativa em cada caso não foi violada!
Além do mais, com base no prícipio da reserva legal, o Poder Executivo não pode dispor (discutir, debater) a respeito da matéria - temos que lembrar que se trata de iniciativa de leis, e só o legislativo tem a competência - , pode, o Executivo, de fato, iniciá-lo. Observe que Decreto autônomo (art 84) é caso excepcionalíssimo.
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Basta olhar as estatísticas para ver que a questão não é tão banal assim e requer atenção. Mais da metade selecionou "errado"... inclusive eu. O termo dispor não pode ser confundido com iniciativa. É a segunda sobre isso que erro. Espero que na próxima vez eu aperte "certo".
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QUESTÃOZINHA DO TINHOSO!
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Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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QUESTÃO SAFADA!!!!!!!
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Quase eu marco errado por causa do Decreto autônomo do PR, no entanto vi que a questão cobrava a regra.
Dificil esse tipo de questão da BANCA CESPE, pois pode ser dado qualquer um dos gabaritos.
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melhor errar aqui né kkk Jesus
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
mais uma para o CESPE mas um dia chego lá!
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GABARITO: CERTO
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
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Como regra, compete ao Congresso Nacional dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, mesmo que a iniciativa para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do Poder Executivo.
A questão está correta e articula o expresso no art. 48, com o artigo 84, ambos da Constituição Federal de 1988.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
[...]
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; [...]
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; [...].
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O fato de haver iniciativa do presidente ou do poder judiciário não afasta a competência típica do poder legislativo.
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ;
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual
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Questao boa!
Quem errou agradeça por ter errado aqui!
nao errará mais!
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DISPOR ≠ PROPOR
Entendendo que tais assuntos somente serão tratados por meio de lei (REGRA GERAL), sabemos que o projeto passará pela apreciação legislativa. Quando o PR propõe um projeto de lei versando sobre tais temas, este será deliberado pelo Congresso, ou seja, o CN irá DISPOR sobre o assunto.
É diferente de PROPOR. O CN não tem competência para propor um PL que verse sobre os servidores e cargos do Poder Executivo, logo, se assim o fizesse, seria inconstitucional.
GAB: CERTO
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a melhor forma de estudar CF e lendo a lei, não há como discordar disso.