SóProvas


ID
1030477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.
    Primeiro passo - A Alienação consiste na operação que transfere o direito de propriedade do material mediante, venda, permuta ou doação.
    Segundo passo - L8666 Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    "
    Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis."
  • bens públicos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.
    CC/02: 
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  • A inalienabilidade determina que os bens públicos não são passíveis de negociação. Contudo, ela não é absoluta. Somente são absolutamente inalienáveis aquelesbens que, pela própria natureza, não gozam de valor patrimonial. Seriam os bens de usos comum do povo, como os rios, os mares, etc. Já os bens público dominicais não encontram finalidade pública específica e assim podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais, como exemplo, o art. 17 da Lei 8.666.
  • Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC)
  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 
    • Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 
    • Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 
    • Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

  • nÃO CONCORDO COM O GABARITO


    BENS DOMINICIAIS SÃO ALIENÁVEIS NA FORMA DA LEI

  • Em primeiro lugar, os bens públicos são inalienáveis, ressaltando que essa condição não é absoluta. Trata-se de uma inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem, o que a doutrina também intitula como alienabilidade condicionada.

  • O regime jurídico administrativo aplicável aos bens públicos caracterizam-se pela predominância das seguintes CARACTERÍSTICAS:

    a) INALIENABILIDADE==> Significa que os bens públicos não podem ser alienados, o que hoje, a doutrina moderna, compreende como alienabilidade condicionada. O que isso significa? Significa que não o ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO TEM LIBERALIDADE sobre os bens públicos, devendo observar as condições exigidas por LEI, mesmo quando são passíveis de ALIENAÇÃO

  • Nas questões de direito nem tudo é absoluto, sempre há exceções! Errada

  • como ninguém falou....

    enquanto afetados os bens públicos são inalienáveis

    quando desafetados os bens públicos poderão ser alinenáveis

  • Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis?

    A assertiva é falsa. 

    Em primeiro lugar, os bens públicos são inalienáveis, ressaltando que essa condição não é absoluta. Trata-se de uma inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem, o que a doutrina também intitula como alienabilidade condicionada. Dessa maneira, é importante entender que o Administrador não tem liberalidade sobre os bens públicos, tendo que observar as condições exigidas por lei, mesmo quando são passíveis de alienação.

    A primeira condição diz respeito à destinação do bem, observando o art. 100 do Código Civil. Relembrando: os bens dominicais, que não têm destino público, são alienáveis, enquanto os bens afetados a uma finalidade pública, portanto, bens de uso comum do povo e bens de uso especial, que compõem o patrimônio indisponível do Estado, são inalienáveis. Entretanto essa condição não é absoluta, podendo um bem ganhar ou perder essa destinação, o que modifica a sua regra de alienabilidade. Dessa forma, a principal exigência para a alienação de bem público é a sua desafetação, o bem deve ser dominical, não ter finalidade pública, para então ser considerado alienável.

  • Esse "absolutamente", está absolutamente errado. 

  • Atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalienáveis aqueles bens que, pela sua própria natureza, não têm valor patrimonial. Seriam esses os bens de uso comum do poovo insuscetíveis de valoração patrimonial, como os rios, os mares, as praias.

     

    Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica (afetados), podem ser objeo de aleinação, obedecidos os requisitos legais.

     

     

    Direito Adminsitartivo Descomplicado

  • São características que formam o chamado "regime jurídico dos bens públicos":

     

    - Imprescritibilidade

    - Impenhorabilidade

    - Não onerabilidade (Impossibilidade de gravar com penhor, hipoteca e anticrese) 

    - Inalienabilidade, que é relativa, uma vez que estando o bem DESAFETADO, ou seja, não esteja direcionado ao interesse público, e obedecidos os demais requisitos legais, poderá haver a ALIENAÇÃO.

  • Características dos Bens Públicos. [RESUMÃO]

    *Inalienabilidade Relativa: Bens afetados não podem ser alienados.

    Art. 100 do Código Civil, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Atenção! Os bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por ex., poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado.

    - - - → “Os bens públicos estão fora do comércio privado, mas não fora do comércio público”.

    Já os bens dominicais são exatamente os bens públicos que não se encontram vinculados a uma destinação específica, podendo ser objeto de alienação, observados os requisitos legais. Daí porque a doutrina considera ser impróprio falar-se tão somente em inalienabilidade, sendo melhor dizer que os bens públicos possuem como característica a inalienabilidade relativa ou a alienabilidade condicionada.

    Atenção! A rigor, somente são absolutamente inalienáveis os bens indisponíveis por sua própria natureza, como os rios, os mares e as praias.

  • Os bens públicos dominiais possuem inalienabilidade relativa, ou seja, excepcionalmente podem ser alienados, desde que estejam desafetados, tenha declaração de interesse público, avaliação previa e licitação

  • Bem público que esteja em em desuso e , portanto, desafetado é classificado como dominial ou dominical constituindo o patrimônio disponível do Estado que admite a alienação à terceiros. 

     

    Logo, para alienar o bem público é necessário:

    1) previa desafetação administrativa;

    2) motivação, demonstrando que alienar será mais vantajoso;

    3) autorização legislativa no caso de bens imóveis;

    4) Avaliação de mercado;

    5) Licitação.

  • absoluto so o amor de mainha Heeh

    --> Dominiciais>>Alienaveis

    --> Uso comum>> Inalienaveis

    --> Uso especial>> Inalienaveis

    Obs.Usucapiao N'AOOOO pode!

    (Desculpem-me os erros

    ,meu teclado ta um lixo)

  • alienabilidade condicionada !

  • Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, porém, só enquanto estiverem afetados à destinação pública. Logo, a partir da desafetação, os bens poderão ser alienados, observadas as condições previstas na Lei de Licitações.

    O art. 101 do Código Civil por seu turno, dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

    Portanto, como se nota, a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Afinal, possuem essa característica apenas os bens de uso comum do povo e os de uso especial e, mesmo assim, apenas enquanto conservarem essa qualificação. Já os bens dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram vinculados a uma destinação específica, podem ser objeto de alienação, observados os requisitos legais.


  • A inalienabilidade constitui característica que alcança, tão somente, os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos de uso especial, enquanto conservarem esta condição. Em havendo posterior desafetação, referidos bens passam a ser alienáveis, observados as condições legais para tanto. Já no tocante aos bens dominicais, estes revelam-se passíveis de alienação, desde que cumpridos os mandamentos da lei, como avaliação prévia, licitação e, se for o caso, autorização legislativa.

    Não é verdade, pois, que todos os bens públicos sejam inalienáveis, muito menos de forma absoluta, tal como sustentado pela Banca na proposição aqui examinada.

    E abono do acima exposto, convém rememorar o teor dos arts. 100 e 101 do Código Civil de 2002, in verbis:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    De tal maneira, é de se ter como incorreta a afirmativa aqui examinada.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

    >>Classificação dos bens públicos:

    Bens de uso comum do povo: bens de uso da coletividade, em benefício da população. Ex: ruas, praças, etc.

    Bens de uso especial: bens que servem para a prestação de serviços da administração pública. Ex: prédios de autarquias, de órgãos públicos, etc.

    Bens dominicais: bens de propriedade da Administração, que pertencem ao patrimônio público, entretanto, não possuem uma finalidade específica. Ex: prédio desativado de um órgão público

    Regra geralbens públicos não podem ser alienados, EXCETO se:

    1) forem bens públicos dominicais;

    2) bens de uso comum do povo ou de uso especial que não estiverem atingindo a sua finalidade.

    Código Civil:

    art 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    copia de um colega

  • ASSERTIVA:

    Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

    CORREÇÃO:

    Existem 3 tipos de bens públicos: bens públicos de uso comum, de uso especial e dominicais.

    Os bens públicos de uso comum são os ÚNICOS absolutamente inalienáveis.

    Os bens públicos de uso especial são relativamente inalienáveis, pois podem ser alienados, desde que desafetados.

    Os dominicais são alienáveis, pois não possuem formalidades maiores, como os de uso especial, por exemplo.

    Logo, não são TODOS os bens públicos que são ABSOLUTAMENTE INALIENÁVEIS não, mas SOMENTE os de uso comum.

    GABARITO: ERRADO.

  • Bens públicos de uso comum --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos de uso especial --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos dominicais --- Alienáveis, mediante autorização legal.

    Bons estudos.

  • inalienabilidade relativa.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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