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ERRADO
Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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Questão Errada.
O tráfico de entorpecentes não possui grave ameaça ou violência a pessoa. Dessa forma, não preenche os requisitos para a aplicação da medida de internação ao adolescente.
O artigo 122 do ECA dispõe os requisitos para a aplicação da medida de internação:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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O STJ entende que somente é possível a internação do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, quando se tratar de conduta reitterada por mais de três vezes:
ADOLESCENTE. TRÁFICO. ENTORPECENTE. |
Trata-se de adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecente. Julgada procedente a representação, foi-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação. Para o Min. Relator, o pedido comporta concessão, pois este Superior Tribunal já pacificou a orientação jurisprudencial de que a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecente, por si só, não autoriza a aplicação da medida sócio-educativa de internação elencada no art. 122 do ECA. Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de aplicação anterior de medida sócio-educativa ao paciente. Ademais, ressaltou-se que a reiteração capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa, a teor do inciso II do art. 122 do ECA, só ocorre quando praticados, no mínimo, três atos infracionais graves. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008; HC 99.542-SP, DJe 4/8/2008; HC 48.197-SP, DJ 6/3/2006; HC 37.895-RJ, DJ 6/2/2006; HC 62.294-RJ, DJ 12/3/2007, e HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008. HC 134.534-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009. |
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Caro Talles Murilo, a medida de internação, apenas, será aplicada, se houver reiteração da conduta infração, por no mínimo 3vezes, conforme entendimento do STJ, sendo assim, conforme dispõe o art.122, II, ECA.
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ATUALIZEM-SE PESSOAL!!!!
Para se configurar a reiteração na
prática de atos infracionais graves (art. 122, II do ECA), uma das taxativas hipóteses de aplicação da
medida socioeducativa de internação, não se exige a prática de, no mínimo, três
infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF,
não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar
e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor
aplicação do direito. O magistrado deve analisar as condições específicas do
adolescente, meio social onde vive, grau de escolaridade, família, dentre
outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedentes: STF HC 84.218/SP, STJ HC 231.170/SP. STJ HC
280.478/SP de 18.02.14.
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Nossa! é muita viagem!
é só isso: Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
mais nada, CESPE só queria saber isso.
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Sabidão você, Samuel Rodrigues,hein...
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Apesar do entendimento recente do STJ de que não se exige mais a prática de três atos infracionais, o que acontece é que a Defensoria Pública é contrária a esse entendimento. Portanto, caso esteja prestando para Defensor Público, deve-se sustentar a necessidade da prática de três atos infracionais, no mínimo, para a aplicação da medida socieducativa de internação.
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Errado
A própria lei 8069 apresenta uma redação muito proxima da questão.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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Requisitos para medida de internação:
I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa
II - reiteração em infrações graves
III - descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta
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O teor da sumula 492 do STJ responde essa indagação:
"SUMULA 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa d e internação do adolescente".
editada em 13/02/2012.
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Resposta: errada
Comentários:
Pessoal, ao analisar :" a prática de ato infracional (...), POR SI SÓ, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa." é inadmissível a resolução estar certa. Pois, podemos partir da exemplificação de um jovem que é pego com maconha e seria o seu primeiro uso. Cabe internação aqui? A internação é ato mais severo !
Internação:
# Grave ameaça/ violência ;
# Reincidência ;
# Rebeldia ao cumprimento da medida
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Isabela,
"um jovem que é pego com maconha e seria o seu primeiro uso" não é análogo a tráfico de entorpecentes, e sim a uso. ;)
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Requisitos para a medida de internação (ECA):
I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
II - reiteração em infrações graves.
III - descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
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ERRADO
Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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Errada!
Está errada a assertiva. O STJ consolidou o entendimento de que a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não autoriza abstratamente a aplicação da medida de internação prevista no art. 121 da Lei nº 8.069/90. Há, inclusive, a súmula n° 492 neste exato sentido: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
"Não há vitória sem sacrifício"
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Art 122
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
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Não autoriza por si só.
Abraços.
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Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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Q467407 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE
No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.
Após a regular instrução probatória, ficou devidamente comprovado que Jardel, adolescente de quinze anos de idade, vendeu, na porta de sua escola, maconha e crack para diversos colegas. Assim, o MP requereu a procedência da representação apresentada e a fixação da medida socioeducativa de internação. Ficou certificado nos autos que Jardel não possuía qualquer outro registro judicial ou policial. Nessa situação, agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é gravíssimo e equiparado a crime hediondo.
GABARITO: ERRADO
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A questão requer conhecimento jurisprudencial e também sobre os princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente.Conforme a Súmula 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico, por si, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação.
Vale a pena destacar que a medida de internação, por significar uma privação de liberdade, é aplicada segundo alguns princípios previstos no ECA e um deles é o da excepcionalidade.
Este princípio assegura ao adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra medida menos onerosa para sua liberdade. Neste sentido, a questão está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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O mlk só tá traficando. Agora me diz: pra que internar?
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Gab E * O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)
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Sumula 492 do STJ==="O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"
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Errado.
S n.º 492 STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Lorena Damasceno.
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Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes NÃO autoriza, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa.
Súmula 492, STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Gabarito: Errado