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Para crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes e tortura (11.464/07) também é possível a progressão de regime:
a) 2/5 se primário
b) 3/5 se reincidente
A progressão, nos demais crimes, é de 1/6!
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Amigo você tá certo no que tange progressão de regime, mas leia com atenção e você verá que o conhecimento exigido é sobre livramento condicional. Portanto tome cuidado com seu comentário que esta equivocado. O conhecimento exigido na questão trata-se de regra prescrita no artigo 83 , V , do Código Penal que dispõe:
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.
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Atendendo à especificidade, cabe ainda observar o previsto na Lei 11.343:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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Não cabe livramento condiconal ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Art. 83 V CP.
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O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:
- mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
- mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
- mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).
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Há previsão de livramento condicional para os crimes tipificados na lei antidrogas depois de cumpridos 2/3 da pena, mas apenas para os réus primário, pois se réu for reincidente ESPECÍFICO, não há o que se falar dessa possibilidade.
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ATENÇÃO: Trata-se de livramento condicional (Art. 83, V do CP)
Lá diz, em suma:
V - cumprido MAIS de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Então, tem de ser MAIS de 2/3 e não 2/3.
CESPE é isso mesmo!!
Fé em Deus e muito trabalho!
Abraços
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Caro Fernando Moutinho, o erro da questão não é se falar em mais de dois terços da pena. O erro simplesmente está no fato de ser reincidente específico.
Para pleitear o livramento condicional são necessários dois requisitos:
1º requisito - cumprir 2/3 da pena
2º requisito - NÃO ser reincidente específico.
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É cabível livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados? - André Peniche
Sim. Depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.
Trata-se de regra prescrita no artigo 83 , V , do Código Penal que dispõe:
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.
Fonte: SAVI
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Complementando os esclarecedores comentários, acrescento o seguinte: o reincidente específico em crimes hediondos NÃO faz jus ao benefício penal do livramento condicional. Interpretação a contrario sensu do art. 83, inc. V, do CP.
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Art. 83,V CP." Cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Elogiando quem merece, segue abaixo um esquema da Michelle (Q361746) sobre prazos e benefícios...
FRAÇÕES PARA BENEFÍCIOS
CRIME COMUM - RÉU PRIMÁRIO
1/6 – PROGRESSÃO DE REGIME
1/6 – SERVIÇO EXTERNO
1/6- SAÍDA TEMPORÁRIA
1/3 – LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME COMUM – REINCIDENTE
1/6 = PROGRESSÃO DE REGIME
¼ = SAÍDA TEMPORÁRIA
½ = LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO
2/5 = PROGRESSÃO DE REGIME
2/5 = SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)
2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME HEDIONDO - REINCIDENTE
3/5 = PROGRESSÃO DE REGIME
3/5 DO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA ( se já progredido de regime)
NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO
1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.
2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE
3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME.
3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA
( se já progredido de regime)
2/3 DO CRIME HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL
REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL
TOTAL DO HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONAL
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O livramento condicional para o tráfico de drogas se dará com o cumprimento de 2/3 da pena, sendo vedada ao reincidente específico (reincidentes em crimes desta natureza).
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Bela contribuição, Leandro!
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GABARITO: ERRADO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
"Em se tratando de crimes hediondos e equiparados, basta o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, mas desde que o condenado não seja reincidente especifico em crimes dessa natureza. Se o acusado for reincidente específico, não pode nem mesmo ser beneficiado com o livramento condicional."
FONTE: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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Não há livramento condicional para quem é reincidente específico.
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"poderá pleitear"? Sim, qualquer individuo pode pleitear algo! No caso da questão pleitear é uma coisa, conseguir o beneficio é outra!
Acredito que a questão esteja correta, pois a palavra "pleitear" (Almejar, buscar , competir, Litigar, demandar, contestar na justiça) possa ser interposta a qualquer momento por qualquer individuo, nada impede o individuo de tentar/pleitear, conseguir o beneficio é outra coisa!
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O reincidente específicoNÃO tem direito ao livramento condicional conforme o disposto no artigo 83, inciso V do CP.
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O reincidente em crimes hediondos e quiparados não tem direito ao livramento condicional.
Já os primários, tem direito ao livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena.
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Estão colocando comentários equivocados.Para pleitear o livramento condicional é preciso o cumprimento de 2/3 da pena se o réu for primário. O reincidente em crimes de mesma natureza (hediondo) não tem direito ou livramento condicional. No entanto, para pleitear a progressão de regime, o primário terá que cumprir 2/5 da pena, já o reincidente terá que cumprir 3/5 da pena imposta para crimes hediondos.Vale salientar que esta regra da progressão de regime só entrou em vigor a partir da lei 11.464/07, que antes determinava o cumprimento de 1/6 da pena.
vamos estudar que a prova é dia 21/12
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Se liga na sutileza:
Crimes hediondos: cumprir MAIS de 2/3.
Lei de drogas: cumprir 2/3.
Fica esperto, moleque.
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É cabível após o cumprimento de 2/3 da pena se o condenado NÃO for reincidente específico.
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O juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade maior ou igual a 2 anos desde que cumpridos MAIS de 2/3 da pena (se for crime hediondo ou equiparado a hediondo), lembrando que REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO NÃO POSSUI DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Então fica o prazo para livramento condicional
- Condenado primário + bons antecedentes: +1/3 da pena
- Condenado reincidente: + 1/2 da pena
- Crime hediondo ou equiparado: + 2/3 da pena (lembrando que reincidente específico não faz jus ao benefício).
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Lei nº 11.343
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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Provas objetivas: não cabe livramento condicional ao reincidente específico.
Provas subjetivas: argumentar com a decisão abaixo:
Segundo o STF (Reclamação 15.083- RJ) “a lei 11.464/07 deu nova redação
ao art. 2°, §2° da lei 8.072/90 para admitir progressão de regime aos
reincidentes sem indicar se específicos ou não, após o cumprimento de 3/5
(três quintos) da pena. Trata-se de lei benéfica, pois passou a admitir a
progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Assim, criou-se uma situação
curiosa e desarrazoada, eis que o sentenciado reincidente específico tem
direito à progressão de regime, mas não tem direito ao livramento condicional.
Assim, na medida em que a lei veda o
livramento condicional ao reincidente específico, retira-se dele o direito de
que o juiz da execução aprecie se possui condições de retornar ao convívio
social, ferindo, portanto, o princípio da individualização da pena, previsto no
artigo 5.º, XLVI da Constituição da República”.
Obs: O art. 44, § único da lei de drogas tmb veda a concessão de
livramento condicional ao reincidente específico. E segundo Renato Brasileiro tanto no caso do art. 83, V do CP como na lei de
drogas NÃO é cabível livramento condicional ao reincidente específico em crime
hediondo.
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Cometeu crime especifico da mesma natureza que os previsto na questão, não dar direito ao apenado a livramento condicional
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O reincidente específico em crime hediondo não faz jus ao Livramento Condicional.
Art. 83, V, CP. "Cumprido + de 2/3 da pena, nos casos de condenação p/ crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".
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O comentário de Phablo Henrik foi claro, direto e embasado em fonte com credibilidade.
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CP
Art. 83,V ." Cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade. ERRADA. Why?? Because... Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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O livramento condicional só poderá ser obtido após o cumprimento de 2/5, quando o agente for reicidente.
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O art. 83 do CP diz que:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Note que há uma omissão no caso do agente não reincidente, mas portar maus antecedentes. Nesse caso, o professor Arthur Trigueiros traz o seguinte esquema:
- Cumprida mais de 1/3 no caso de não reincidente e portador de bons antecedentes;
- Entre 1/3 e 1/2 no caso de não reincidente mas portador de maus antecedentes.
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Cleber Masson também acentua essa omissão legislativa. Ora, veja que a legislação claramente omite essa hipótese de não reincidente, porém portador de maus antecedentes.
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Bons estudos!
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2/5 se primário
3/5 se reincidente
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40% SE PRIMÁRIO---- 2/5
60% SE REINCIDENTE-----3/5
EM CRIMES COMUNS 1/6
LIVRAMENTO CONDICIONAL 2/3 --- SE NÃO FOR ESPECIFICO DA MESMA NATUREZA
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GABARRITO ERRADO
O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:
- mais de 1/3 da pena se NAO for reincidente em crime doloso (crime comum),
- mais da 1/2 da pena se FOR reincidente em crime doloso (crime comum) e
- mais de 2/3 da pena, nos casos de CONDENAÇAO por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).
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O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade.
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Art. 83 - CP
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Ao reincidente 3/5 da pena
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Boa tarde!!!
"De acordo com o disposto no artigo 83 do Código Penal, o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Já os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos").
Bons Estudos
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O REINCIDENTE ESPECÍFICO NÃO PODERÁ SER BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. (PRIMEIRO ERRO)
MESMO QUE NÃO FOSSE REINCIDENTE ESPECÍFICO (SÓ REINCIDENTE) ELE PODERIA SER BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS TER CUMPIDO 3/5 ( E NÃO 2/3) como diz a questão.
RESUMO:
SE O RÉU FOR PRIMÁRIO,COM BONS ANTECEDENTES... LIVRAMENTO APÓS TER CUMPRIDO 2/3
SE O RÉU FOR REINCIDENTE- LIVRAMENTO APÓS TER CUMPRIDO 3/5.
REINCIDENTE ESPECÍFICO- PROIBIDO.
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Cuidado com o comentário do Ismael, pois ele esta fazendo confusão com a progressão de Regime.
O Livramento condicional de acordo como o Art. 44 § único dar-se-á após o cumprimento de 2/3 sendo vedado ao reincidente especifico.
O que não se confunde com a progressão de regime do art. 2. §2º da lei de crimes hediondos.
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....
O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade.
ITEM – ERRADO - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .103:
“Livramento condicional
O art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, para os crimes de tráfico, o livramento condicional só poderá ser obtido após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. A menção ao reincidente específico, dentro da própria Lei de Drogas, refere-se àquele que já foi condenado por tráfico e que volta a cometer crime dessa mesma natureza. Nos delitos comuns, o livramento pode ser obtido após o cumprimento de 1/3 da pena, se o sentenciado for primário, e de 1/2 se reincidente em crime doloso. ” (Grifamos)
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O livramento condicional é vedado ao reincidente específico.
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Ele pode pleitear, mas não vai conseguir! kkkkkkkkkkk
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Livramento Condicional:
1/3 crime comum não reincidente em crime doloso
1/2 reincidente em crime dolodo
2/3 crime hediondo e equiparado, SE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA.
Tem gente confundindo com a progressão de regime:
1/6 crime comum
2/5 hediondo ou equiparado
3/5 reincindente
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Livramento condicional na Lei de drogas:
Regra: 2/3 da pena
VEDADO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO!!!
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Art. 44, Paragrafo único
"...dar-se-a o livramento condicional após o CUMPRIMENTO DE 2 TERÇOS DA PENA, VEDADA sua concessão ao reincidente específico"
WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
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Art. 44, Paragrafo único
"...dar-se-a o livramento condicional após o CUMPRIMENTO DE 2 TERÇOS DA PENA, VEDADA sua concessão ao reincidente específico"
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
* cumprido 2/3 da pena
* vedado ao reincidente específico
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
#cumprido 2/3 da pena
# vedado ao reincidente específico
PROGRESSAO
#2/5 PRIMARIO E
#3/5 REINCIDENTE
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ERRADO
O art. 83, V, do CP, acrescentado pela Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), determina que o livramento condicional não poderá ser concedido ao condenado por crime hediondo, tráfico ilícito de drogas, terrorismo ou tortura, se reincidente em crime dessa natureza. Isto é, se o agente possuir condenação anterior transitada em julgado, relativa a delito previsto na mencionada lei e, ao depois, cometer novo crime também previsto no Código (ainda que sejam tipos penais diferentes), não poderá obter livramento condicional quando do cumprimento da pena pela segunda condenação.
Edit 2019:
Info. 568 (2015): O ART. 83 DO CP PREVÊ QUE O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO QUE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO PODERÁ OBTER LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS CUMPRIR 2/3 DA PENA.
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REINCIDENTE: 3/5
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Gabarito: ERRADO
Não cabe livramento condicional ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado - art. 83,V, CP.
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Execução Penal
O condenado por crime hediondo, prática de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá obter livramento condicional, desde que cumpridos mais de dois terços da pena e desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos requisitos para a concessão do benefício do livramento condicional, no caso de condenado reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
O crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, por disposição do art. 2° da Lei n° 8.072/90, assim, para a concessão do benefício do livramento condicional, aplica-se o disposto no art. 83, inciso V do CP. Mencionado dispositivo dispõe que o condenado por crime hediondo, ou equiparado a hediondo, poderá receber o benefício após o cumprimento de 2/3 de sua pena, se não for reincidente específico em crimes desta natureza.
Assim, em uma leitura a contrario sensu do art. 83, V do CP, percebe-se que não caberá a concessão do benefício do livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados a hediondos.
GABARITO: ERRADO
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REINCIDENTE ESPECÍFICO FICA AGARRADO NA GRADE !!!
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O reincidente específico no crime de tráfico de drogas não poderá ser beneficiado com livramento condicional, conforme art. 44, parágrafo único.
GABARITO: ERRADO
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Reincidente específico não tem direito ao livramento condicional.
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Melhor comentário do ''FOCO E ESTUDO''; Por mais comentários assim: curtos e objetivos.
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Não se tem livramento condicional se reincidente específico.
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Não reincidente !!!
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Reincidente não tem boquinha.
ERRADO
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Não esqueça Galera!
Livramento Condicional para crimes hediondos ou equiparados e Tráfico de Pessoas (A PARTIR DE 2016)
PRIMÁRIO: + de 2/3
REINCIDENTE COMUM: + de 2/3
REINCIDENTE ESPECÍFICO: não tem direito ao livramento condicional!!!
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Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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Simplificando: A reincidência específica em crimes de natureza hedionda ou crimes equiparados impede a concessão de livramento condicional.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado
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não caberá a concessão do benefício do livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados a hediondos.
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"hayl hidra" você está equivocada.
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Para pleitear o livramento condicional são necessários dois requisitos:
1º requisito - cumprir 2/3 da pena
2º requisito - NÃO ser reincidente específico.
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⚖JOHNNY UTAH "DELTA"☕♞✍ confundiu requisitos para progressão de regime de pena nos crimes hediondos e equiparados com requisitos para livramento condicional. Aqui o requisito é 2/3 da pena, com proibição de livramento condicional expressa ao reincidente específico (Artigo 44 parágrafo único Lei 11343/06)
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GALERA VI ALGUNS COMENTÁRIOS AQUI DE PESSOAS QUE ESTÃO CONFUNDINDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL COM A PROGRESSÃO DE REGIME. SEGUE ABAIXO AS DIFERENÇAS E CASO TENHA ALGUM ERRO FAVOR AVISAR.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
REQUISITOS OBJETIVOS
1 NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA = OU > A 2 ANOS
2 CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA
· +1/3 Ñ REINC. EM CRIME DOLOSO + BONS ANTECENDENTES
· +1/2 REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO
· +2/3 Ñ REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO
3 REPARAÇÃO DO DANO, SALVO IMPOSSIBILIDADE DE FAZER
REQUISITOS ESPECÍFICO
CRIMES VIOLENTOS, CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO VOLTARÁ A PRATICAR CRIMES.
(antes era feito obrigatoriamente por exame pericial, hoje em dia o juiz analisa com o sem o exame pericial)
PROGRESSÃO DE REGIME
1 CRIME COMUM (1/6)
2 CRIME HEDIONDO (2/5)
3 REINCIDENTE HEDIONDO (3/5)
ESPERO TER AJUDADO.
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Lembrar que a Lei 13.964/19 alterou os requisitos para concessão do livramento (em verdade que só adicionou mais um):
"III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"
ps: em relação a clássica súmula 441 do STJ "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." agora deve ser lida em conformidade com essa alteração. MINHA OPINIÃO é que não houve revogação da súmula, que agora deve ser lida em conformidade com essa alteração, na prática ficaria assim "A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, ENTRETANTO, IMPEDE SUA CONCESSÃO CASO TENHA SIDO COMETIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES"
Lembrando que essa última análise é minha opinião, vamos ver como a doutrina vai se manifestar, em todo caso em provas objetivas basta saber a literalidade da súmula e da alteração trazida pelo pacote anticrime.
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A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
Primário ➜ Sem violência ou grave ameaça ➜ 16%
Reincidente ➜ Sem violência ou grave ameaça ➜ 20%
Primário ➜ Com violência ou grave ameaça ➜ 25%
Reincidente ➜ Com violência ou grave ameaça ➜ 30%
Primário ➜ Crime hediondo ou equiparado ➜ 40%
Primário ➜ Crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou organização criminosa ou constituição de milícia privada ➜ 50% ➜ vedado o livramento condicional
Reincidente ➜ Crime hediondo ou equiparado ➜ 60%
Reincidente ➜ Crime hediondo ou equiparado com resultado morte ➜ 70% ➜ vedado o livramento condicional
➜ Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Pacote Anticrime - 24/01/2020
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Em crimes hediondos cabe livramento condicional (regra);
Em reincidentes específicos em crimes hediondos não cabe livramento condicional (exceção);
Lei específica de Entorpecentes: com cumprimento de 2/3;
CP: + de 2/3.
Lei especial prevalece.
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O STF considerou inconstitucional a vedação de reincidência específica. Questão desatualizada.
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Lembrar que a Lei 13.964/19 alterou os requisitos para concessão do livramento (em verdade que só adicionou mais um):
"III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"
ps: em relação a clássica súmula 441 do STJ "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." agora deve ser lida em conformidade com essa alteração. MINHA OPINIÃO é que não houve revogação da súmula, que agora deve ser lida em conformidade com essa alteração, na prática ficaria assim "A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, ENTRETANTO, IMPEDE SUA CONCESSÃO CASO TENHA SIDO COMETIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES"
Lembrando que essa última análise é minha opinião, vamos ver como a doutrina vai se manifestar, em todo caso em provas objetivas basta saber a literalidade da súmula e da alteração trazida pelo pacote anticrime.
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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.
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Não cabe livramento condiconal ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Art. 83 V CP.
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RESPOSTA E
Ele não tem direito pois é reincidente .
Art 44- Parágrafo único. Nos crimes previsto no caput desde artigo . dar-se-á o livramento condicional após cumprir 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente especifico.
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Não cabe livramento condiconal ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Art. 83 V CP.