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ERRADO
STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Todos os prazos; (...); serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Art. 798 do CPP. Salvo os casos expressos, os prazos correrão da intimação, da audiência ou sessão e da manifestação de ciência ou sentença e despacho. Art. 798, §5, CPP.
Como exemplo de exceção temos a súmula nº 310 do STF: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."
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Parece-me que a questão quis confundir o candidato com o que ocorre no Processo Civil , em que os prazos começam a correr da data de juntada aos autos.
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Caro colega Jordilouis,
parece não!!! O CESPE, aliás, todas as bancas tentam confundir o candidato a respeito desse tema.
No processo civil, o prazo, em regra, é contado da juntada aos autos da intimação (ver CPC, art. 241, e incisos).
No processo penal, a regra é a contagem a partir da própria intimação (CPP, art. 798).
Fiquem atentos!
Abraço a todos e bons estudos.
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Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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QUESTÃO ERRADA.
Contagem de PRAZOS PROCESSUAIS:
a)Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO;
b)Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;
c)Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subsequente a este;
d)Se a intimação ocorrer na sexta-feira,o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima;
e)Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes do horário normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
Contagem de PRAZOS PENAIS:
a)Computa-se o primeiro dia e exclui o último.
OBSERVAÇÃO: decadência e prescrição seguem o mesmo rito dos prazos penais.
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No processo penal, os prazos são contados da data da INTIMAÇÃO, consoante dispõe a súmula 710 do STF.
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Complementando o comentário do colega ". .", o artigo 10 do CP trata dos prazos penais, dispondo que "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
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Olha o repeteco aí, gente!!!
Questão (Q350928): Segundo
entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data
da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.
Gab. Certo.
Súmula
710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da
data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória
ou de ordem”.
Obs:
Não confundir com o Processo Civil, o qual começar a contar o prazo da
juntada.
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AINDA:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
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Súmula 710 do STF
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Lembrem pessoal: o processo penal deve andar mais rápido, porque é a liberdade do acusado que está em jogo.
Essa é a ideia (princípio) que informa o ordenamento penal.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Gabarito - Errado.
No processo penal os prazos processuais têm como termo inicial o dia da intimação, e não o dia da juntada aos autos do mandado cumprido ou da carta precatória ou de ordem - súmula 710 do STF.
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STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
ERRADO
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Gabarito: Errado
Súmula 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, é correto afirmar que:
No processo penal, os prazos são contados a partir da data da CITAÇÃO e não da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.