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Questões de Intimação e notificação


ID
15520
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A intimação do defensor nomeado, para qualquer ato do processo, será

Alternativas
Comentários
  • Art. 370 - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas....

    § 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

    § 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • A NOMEAÇAO DO MP E DO DEFENSOR NOMEADO SERÁ PESSOAL. ART. 370. PARÁGRAFO 4º
  • O defensor nomeado (ou seja, o dativo) é intimado pessoalmente (art. 370, §4º, do CPP); ao contrário, o defensor constituído pelo réu é intimado por publicação no órgão oficial (art. 370, §1º, do CPP).
  • Alem dos ótimos comentários e dos artigo citados destaca-se a impossibilidade da intimação pela imprensa do defensor nomeado,

    diferente do Defensor Constituído, segundo art. 371, par. 1 do CPP sendo possível a intimação pela impressa oficial.

    Ante a regra especial determinando que o defensor público ou equivalente seja intimado pessoalmente (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, acrescentado pela Lei n. 1.871/89). A referência ao “defensor nomeado” alcança o defensor público, o procurador de assistência judiciária e o defensor dativo, pois todos só podem oficiar nos processos quando nomeados pelo juiz.

  • Resposta alt. D
    A NOMEAÇAO DO MP E DO DEFENSOR NOMEADO SERÁ PESSOAL. ART. 370. PARÁGRAFO 4º

  • Com fé , chegaremos lá!

  • INTIMAÇÕES (art. 370, CPP):

     

    *Defensor Constituído -> Intimação por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais

     

    * Advogado do Querelante -> Intimação por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais

     

    * Assistente de Acusação -> Intimação por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais

     

    *Defensor Dativo/Nomeado -> Pessoal

     

    * Defensor Público ->  Pessoal

     

    * MP ->  Pessoal

  • DP

    MP

    D.NOMEADO

    TODOS SÃO PESSOAIS

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A intimação do defensor nomeado, para qualquer ato do processo, será pessoal.

  • Não confundir intimação do Defensor nomeado (art. 370 §4º CPP) com intimação do Defensor constituído ( art. 370 §1º CPP).


ID
36337
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Defensor Público do Estado de S. Paulo interpõe recurso especial. O Ministro relator determina a intimação da Defensoria Pública da data do julgamento. A intimação poderá recair sobre Defensor Público da União?

Alternativas
Comentários
  • O embasamento legal está contido na LC 80 de 1994, art. 106, § único, a saber:Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
  • A atuação da DPU será preferencialmente nos Tribunais Superiores, todavia as Defensorias Públicas dos Estados poderão interpor recursos aos Tribunais Superiores e acompanhá-los, quando cabívieis.

  • GABARITO: D

    LC 80 de 1994

    Art. 106, § único: A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

    Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

  • Não sei qual era o entendimento à época, mas acredito que, atualmente, não haveria resposta correta para a questão.

     

    A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. 
    Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.
    A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.
    STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

  • Lembrando que hoje já há uma posição mais esclarecedora

    Se há departamento da DP em Brasília, intima DPE

    Se não há, intima DPU

    Abraços


ID
38944
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 521 STF "o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato,sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu recusa do pagamento pelo sacado(agencia bancaria da respectiva conta)".
  • A) SÚMULA 713/STFB) SÚMULA 273/STJC) SÚMULA 244/STJD) SÚMULA 48/STJE) SÚMULA 714/STF
  • Resposta Letra “C”STJ - Súmula 244. Compete ao foro do local DA RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
  • Resposta: Letra C.

    STJ, SÚMULA N.º 48
    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita
    processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de
    cheque.
  • A colega Priscila fez o trabalho quase todo, mas trouxe aqui as súmulas por ela referenciadas.
    a) SÚMULA 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
    b) SÚMULA 273/STJ: �Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado�.
    c) SÚMULA 244/STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    d) SÚMULA 48/STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    e) SÚMULA 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • cheque sem fUndo --> local da recUsa

  • Recusa!

    Abraços

  • cheque borrachudo: bate e volta.

    competencia: onde bate

  • só atualizando: súmula superada, de acordo com artigo 70 § 4º do cpp,

    os crimes previstos no artigo 171 do CP quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    agora a competência é do domicilio da vitima,no entando, quando for por falsificação de cheque continua sendo pelo local do resultado, obtiver vantagem.

    vale a pena ler o artigo do dizer o direito, em que ele explica a inovações trazida pela lei 14.155

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html

  • Cuidado com a lei 14.155/2021 que alterou a regra da competência nos crimes de estelionato para o domicílio da vítima.
  • A questão está desatualizada em razão da Lei nº 14.155/2021.

    Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Súmula 244 (SUPERADA)

    "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

    Código de Processo Penal.

    Art. 70, §4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

    Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de

    fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência

    firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • caiu no TJGO


ID
43885
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada:

Alternativas
Comentários
  • Art 221 § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • Letra D.

    Art 221 § 3º. Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto do art.218,devendo porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

  • Para complementar. 

    O militar é requisitado ao superior hierárquico em respeito à hierarquia.

  • LETRA D CORRETA ART 221 § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

  • Estou para mim que o novo CPC pode ter alterado isso

    Abraços

  • Obs :

    O preso , como regra , deverá ser citado pessoalmente

    O militar deverá ser citado por intermédio do seu superior hierárquico

  • A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada: Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre testemunhas.

    A- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa D.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa D.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa D.

    D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 221, § 3º: "Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados". Art. 218, CRFB/88: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
51592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa, sem que seja feita a intimação do defensor que efetivamente atuava no feito, não se poderá falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois as prerrogativas inerentes à mencionada função foram devidamente respeitadas.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO NA PESSOA DO CORREGEDOR-GERAL DO ÓRGÃO.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. LC 80/94. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Houve a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual da data de julgamento dos apelos, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito.2. Nos termos da legislação de regência editada pela União (LC 80/94), são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em face de tais determinações, a Defensoria Pública, seja estadual ou da União, não pode ser subdividida internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si, pois, tal como sói acontecer ao integrantes do Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.3. Ainda que não tenha sido feita a intimação diretamente ao ilustre Defensor atuante no caso, mas ao próprio Corregedor-Geral da instituição, não há falar em nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes à função exercida pelo impetrante. Precedentes do STJ.
  • É bom lembrar q há divergências a esse respeito:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2015597/quinta-turma-do-stj-anula-julgamento-por-falta-de-intimacao-de-defensor-publicoExtraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Novembro de 2009 "O STJ concedeu habeas corpus com pedido de liminar impetrado por uma pessoa que foi presa e condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo circunstanciado (agravado pela circunstância). Ao negar provimento ao recurso interposto, o TJSP não intimou pessoalmente o defensor público para o julgamento e sim a defensoria pública, de modo abrangente. O que impediu que pudesse ser feita sustentação oral em relação ao caso e deu margem para a nulidade do ato. A Defensoria Pública alegou no STJ que em função dessa omissão, o réu sofreu cerceamento de defesa, o que foi reconhecido pela ministra Laurita Vaz, relatora do processo. A ministra destacou voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, no qual ele afirmou que o próprio ordenamento positivo brasileiro reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos defensores públicos em geral. A ministra citou, ainda, precedentes no próprio STJ a partir de votos relatados na Sexta Turma"(http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2015597/quinta-turma-do-stj-anula-julgamento-por-falta-de-intimacao-de-defensor-publico)
  •  Cuidado!

    O CESPE adora trabalhar com esses tipos de questões em que há divergências na jurisprudência.

    Permanecer atualizado nesses casos é fundamental.

    até o momento a jurisprudência dominante tem entendido que uma vez feita a intimação na pessoa do defensor público-geral não gera nulidade.

     

    Informativo STF

    Brasília, 3 a 7 de maio de 2010 - Nº 585.

    SEGUNDA TURMA

     

    Intimação Pessoal e Defensor Público-Geral

    A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta de acórdão proferido pela Corte de origem em apelação interposta por Defensoria Pública estadual, ante a ausência de intimação pessoal do defensor público. Tendo em conta que a Defensoria Pública estadual fora intimada da sessão de julgamento da apelação por intermédio de ofício encaminhado ao titular da instituição, entendeu-se que, no caso, houvera sim intimação pessoal, o que afastaria a pretensão dos pacientes. HC 99540/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.5.2010. (HC-99540).

     

     

  • Pessoal, esse entendimento de que a intimação do defensor geral ou o corregedor supre a exigência da citação pessoal da defensor público que atua no processo é uma grande "forçada de barra". Apesar da defensoria ser uma instituição única (como é o MP), temos que lembrar que são poucos os Estados da federação em que a defensoria é bem estruturada, destacando também a discrepância de salários entre os defensores dos mais variados Estados do Brasil. Já o MP é totalmente diferente, tendo boa estrutura em todos os Estados. Essa tese prosperará no futuro, se a defensoria chegar a se equiparar materialmente ao MP, e não somente formalmente por causa de um mero texto legal. 
    É evidente que a citação do defensor geral ou do corregedor, a depender do caso concreto, prejudicará a defesa. Basta imaginar um Estado grande como o Amazonas, onde a citação é feita ao defensor-geral ou ao corregedor e o defensor está atuando a mais de 1.000 km de distância da capital do Estado, numa cidadezinha pequena.

    Alguém concorda comigo???
  • Caro Luiz Morethson Lessa Diniz , concordo em gênero e nº com a sua explanação!!!!
  • Assertiva Correta.

    É o entendimento do STJ, segundo o qual a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores públicos é satisfeita com a comunicação direta ao defensor oficiante no feito ou por meio de comunicação ao chefe da instituição. Senão, vejamos:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU NO PROCESSO-CRIME. DEFENSOR-GERAL DO ESTADO INTIMADO PESSOALMENTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. ORDEM DENEGADA.
    I. Em que pese a Lei n.º 1.060/50 prever a obrigatoriedade da intimação pessoal do Defensor Público de todos os atos do processo, não há que se reconhecer a nulidade do feito se o Juízo promover a intimação de outro membro do órgão, máxime se houver intimado o Defensor Público-Geral do Estado.
    II. A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados,  reconhece a indivisibilidade do órgão, afastando a vinculação dos seus membros aos processos nos quais atuaram, sendo admitida a  substituição de uns por outros.
    (....)
    (HC 163.631/AP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. REALIZAÇÃO. PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.
    1. Não se pode exigir que a intimação do Defensor Público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante na causa.
    Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à Instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito a efetividade e celeridade da Justiça.
    2. Conquanto não tenha sido feita a intimação diretamente ao Defensor oficiante no caso, procedeu-se à intimação do próprio Defensor Público-Geral. Tal circunstância elide a apontada nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes ao cargo.
    3. Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 e em observância ao princípio da indivisibilidade, os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.
    4. Ordem denegada. Cassada a liminar.
    (HC 43.629/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 31/08/2009)
  • Pera ae:

    "Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa (...)"

    Olha, eu detesto língua portuguesa, embora deveria amá-la, portanto, não vou enveredar filosoficamente para essa parte, mas onde moro, essa partícula "NA", naquela situação da pergunta indicaria que o Corregedor foi intimado NO DIA DA AUDIÊNCIA. Ou seja, o Tribunal marcou o julgamento do recurso para o dia 23/05 e nesse dia o senhor oficial de justiça bateu às portas do Corregedor e o intimou pessoalmente.

    A jurisprudência que o amigo citou lá em cima a partícula usada é da, que "dá" uma diferença extrema de significado, pois indica que o sujeito é intimado num dia anterior a comparecer na audiência em data posterior.

    Veja:
    fui intimado no dia (na data) em que ocorreu a audiência. (alguma dúvida que o caboclo foi intimado na mesma data da audiência?).
    hoje fui intimado do dia (da data) em que ocorreria a audiência (no futuro) (alguma dúvida de que a citação ocorreu em data anterior ao da audiência, tal como no julgado que amigo postou lá em cima?)

    Pode parecer uma viagem minha, mas a alteração dessas partículas altera absurdamente o sentido da frase e é difícil concluir que não exista nulidade, num recurso criminal, quando o advogado ou defensor é obrigado a praticar o ato no mesmo dia em que foi intimado.
  • O Princípio da Indivisibilidade, corolário do Princípio da Unidade, significa que a Defensoria Pública consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos” . Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência (MENEZES, Felipe Caldas. Defensoria Pública da União: Princípios Institucionais, Garantias e Prerrogativas dos Membros e um Breve Retrato da Instituição. Texto extraído da internet).

    Questão Correta.


  • Com a EC nº 80/2014 a redação do art. 134, par. 4º joga uma pá de cal sobre as discussões sobre a questão que torna-se constitucionalmente correta.

  • Temos o princípio da identidade física do juiz, mas da unidade e indivisibilidade do MP e DP.

    Ou seja: se você for defensor público e cair uma bomba no seu colo, boa sorte! Mas se você for um juiz, fique tranquilo...

  • Rafael Damian, comungo do seu entendimento. Certo que a questão exigia do candidato a decisão específica mencionada há época. Mas, considerei a questão errada e pensei o mesmo: "houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa...". Mesmo porque, a Súmula 431 do STF dispõe que "é nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". A questão menciona ser Apelação.

  • Não se pode perder de vista que, no caso, a intimação não foi apenas dirigida a um Defensor que não atuava no feito, mas ao Corregedor, que tem função administrativa, e não processual.

     

    Ora, a função do Corregedor da DP é equivalente à do Corregedor da Justiça ou do MP, isto, é, uma função eminentemente administrativa.

     

    Nao faz sentido considerar válida a intimação processual dirigida a uma autoridade administrativa.

     

    Portanto, a situação descrita nessa questão é diferente daquela mencionada em outros comentários de colegas, na qual a intimação foi realizada na pessoa de outro Defensor, não constituído nos autos, mas processualmente atuante. Nos precedentes mencionados, a intimação não foi dirigida ao Corregedor ou a outra figura administrativa.

  • Pedro Costa, se você observar o comentário da Fernanda (mais útil), verá um precedente em que o Corregedor foi intimado. 

  • Eu associe com o Princípio da Indivisibilidade do Defensor Público

    Força e Honra

  • Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades e contagem dos prazos processuais, é correto afirmar que: 

    Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa, sem que seja feita a intimação do defensor que efetivamente atuava no feito, não se poderá falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois as prerrogativas inerentes à mencionada função foram devidamente respeitadas.


ID
51604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o defensor público e o advogado particular no exercício de defesa dativa possuem as prerrogativas de intimação pessoal, contando-se em dobro os prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5.° , da Lei Federal n.º 1.060/50 e art. 44, da Lei Complementar n.º 80/94, é prerrogativa única e exclusiva dos Defensores Públicos, e não dos advogados dativos.Vejamos alguns julgados:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ADVOGADO DATIVO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO COMUM. PRECEDENTE DA CORTE.1. O prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 765.142/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 12.03.2007 p. 226)
  • Completando o excelente comentário do colega, menciono que o advogado dativo (assim como o defensor público), terá prerrogativa de intimação pessoal, pois se enquadra na dicção do termo "defensor nomeado", do art. 370, §4º do CPP. Ao contrário, o "defensor constituído" (art. 370, §1º, do CPP) será intimado por publicação no órgão oficial (nota de expediente).
  • Eu não concordei com esse gabarito e nem com o cometário abaixo uma vez que esse julgado fala sobre a justiça gratuita e não sobre assistência judiciária gratuita.Na assistência judiciária o Estado assume a obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do patrono do assistido; na justiça gratuita, a isenção suportada pelo Estado restringe-se às despesas processuais, sendo o patrono escolhido constituído e remunerado pelo próprio cliente.o prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5.° , da Lei Federal n.º 1.060/50 é claro quando diz que todos os que exercem cargos equivalentes ao defensor (leia-se defensor dativo)serão intimados pessoalmente e o prazo será contado em dobro.Será que não teve nenhum recurso anulando esta questão? Se ficarem sabendo de algo por favor comentem ou se eu estiver errado em alguma coisa tb.Obrigado!
  • Lei 1.060, de 5-2-1950, art. 5º, § 5º: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".
  • A resposta está no art. 370, § 1º, primeira parte c/c § 4º do mesmo artigo do código de processo penal:

    Art. 370 (...)

    § 1º A intimação do defensor constituído (sinônimo de defensor dativo) , do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (...).

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (escolhido pelo réu) será pessoal.

  •  Questão já pacificada pelo STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIAPOSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O PRAZO LEGAL.INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.1. A tempestividade de recurso dirigido ao Superior Tribunal deJustiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria doTribunal de origem e não pela data de sua postagem no correio,tampouco da data do respectivo aviso de recebimento.2. Pacífico o entendimento desta Corte de que a prerrogativa deprazo em dobro concedida ao defensor público não se estende aodefensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    AgRg no Ag 693712 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2005/0118215-7
     

  • O prazo é dobro é somente para o dativo e não para o particular.

  • George, você fez apenas uma confusão: o defensor dativo é aquele nomeado pela autoridade, público ou privado, na ausência de indicação de um procurador pelo acusado, enquanto o constituído é o escolhido pelo réu. Aquele deve ser intimado pessoalmente (conforme art. 370, § 4º), enquanto este deve ser intimado por publicação no órgão oficial (art. 370, § 1º).
  • Defensor nomeado: aquele designado pelo juiz, ou seja, o defensor dativo
    Defensor constituído: aquele constituído pelo réu, é o advogado particular

    AgRg no Ag 693712 / SP2. Pacífico o entendimento desta Corte de que a prerrogativa deprazo em dobro concedida ao defensor público não se estende aodefensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistênciajudiciária.

    HC 186026 / SP
    DJe 07/11/2011
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DODEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DO STATUS LIBERTATIS DOPACIENTE.1. A decretação da nulidade absoluta do trânsito em julgado dacondenação é medida imperiosa quando se verifica que não se procedeuà intimação pessoal do Defensor Dativo da decisão que deu provimentoao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, emflagrante afronta ao disposto no art. 370, § 4.º, do Código deProcesso Penal e ao art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50.
  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    a) A primeira parte da assertiva está correta. Tanto o defensor público quanto o defensor dativo possuem a prerrogativa de intimação pessoal. Em contraposição ao defensor dativo ou nomeado, está o defensor constituído que deverá ser intimado pela imprensa oficial.

    ---> Defensor Público:

    Lei n° 1060/50 - Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
     
    (...)
     
    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.


    ---> Defensor Nomeado:

    CPP - Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
     
    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
     
    (...)
     
    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    B) A segunda parte está incorreta, pois a contagem do prazo em dobro se estende aos defensores públicos mas não se aplica ao defensor dativo.

    Parte-se da interpretação conferida a este dispositivo legal. Senão, vejamos:

    Lei n° 1060/50 - Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
     
    (...)
     
    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Conforme o STJ, deve-se aplicar o prazo em dobro aos defensores públicos e a quem exerpça cargo equivalente, ou seja, que integrar serviços estatal de assistência judiciária. Nesse campo, não se encontra o advogado dativo. Senão, vajemos:

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DOIS DIAS.
    (...)
    2.  A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.
    3. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no Ag 1297442/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior.
    2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50.
    (REsp 1106213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
  • Item ERRADO. Embora o defensor público e o defensor dativo possuam a prerrogativa de intimação pessoal, no processo penal, apenas o defensor público possui a prerrogativa do prazo em dobro para a prática dos atos processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50.
  • ESQUEMATIZANDO: 

    NO PROCESSO PENAL: 

    DEFENSOR PÚBLICO ->>> INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZOS EM DOBRO.

    DEFENSOR DATIVO ->>>  INTIMAÇÃO PESSOAL  MAS NÃO POSSUI PRAZOS EM DOBRO. 

  • GABARITO: ERRADO

    INTIMAÇÃO PESSOAL

    o  MP;

    o  Defensor Dativo;

    o  Defensor Público;

     

    INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL

    o  Defensor constituído;

    o  Advogado do querelante ("processante");

    o  Assistente de acusação;


ID
83278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos atos processuais, julgue os itens
seguintes.

A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária, sendo imprescindível apenas a intimação do patrono por ocasião da expedição da carta precatória. Dessa forma, cabe à defesa o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão está correto. Essa questão já é pacífica na jurisprudência, tanto que o STJ editou o enunciado da Súmula 273, de acordo com o qual "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-sedesnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Logo, se a defesa quiser participar da audiência, deve arcar com o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.
  • Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do STJ, que se aplica in casu, guardadas certas proporções:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. SÚMULAS Nº282 E 356 DO STF. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA.DESNECESSIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA. PREJUÍZOINDEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523/STF. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADEDELITIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODO RÉU DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA Nº 284/STF. MARCOINTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EMCARTÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. "(...) 4. O processo penal pátrio é regido pelo princípio pas denullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade onde inexisteprejuízo para a apuração da verdade substancial da causa." (HC15.523/SP, da minha Relatoria, in DJ 29/10/2001).
    (...)4. "(...) 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores,incluidamente do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de quenão enseja nulidade a falta de intimação da defesa para a audiênciade inquirição de testemunhas no Juízo Deprecado, mormente quandoinduvidosa a intimação da expedição da Carta Precatória." (HC18.757/PE, da minha Relatoria, in DJ 25/2/2002).5. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidadeabsoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova deprejuízo para o réu." (Súmula do STF, Enunciado nº 523).(...)
    10. Recurso especial improvido.
    REsp 453868 / PR RECURSO ESPECIAL 2002/0094329-9
    Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO
  • ESSA QUESTÃO É DE PROCESSO PENAL.
    EM PROCESSO CIVIL NÃO TEM JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO, POIS OS ADVOGADOS SÃO INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS MARCADAS EM PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
  • Sim, mas atentem-se principalmente para os concursos da Defensoria Pública, pois
    há entendimento jurisprudencial de que a Defensoria do LOCAL do juízo deprecado deverá
    ser intimada do dia da audiencia, sob pena de nulidade.

  • Interessa também notar que a Súmula 273 do STJ em comento é mais abrangente que a questão. Tratando-se de audiência no juízo deprecado, se houver a intimação da expedição da respectiva carta, não há mais necessidade de nova intimação da defesa, seja esta audiência para inquirição de testemunhas, interrogatório, etc.

  • Súmula 155 STF

  • **Comentário sobre a Súmula 273-STJ:

    IMPORTANTE! EXCEÇÃO À SÚMULA:

    Jurisprudência consolidada do STF - e na mesma linha a do STJ-, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no juízo deprecado.

    FONTE: Livro de Súmulas do STF e do STJ, 5a edição, 2019.

  • GABARITO CERTO

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Réu assistido pela Defensoria Pública:

    O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

  • Com relação às nulidades e aos atos processuais, é correto afirmar que: 

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária, sendo imprescindível apenas a intimação do patrono por ocasião da expedição da carta precatória. Dessa forma, cabe à defesa o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.


ID
136630
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O dia do começo NÃO se inclui no cômputo do prazo no caso de

Alternativas
Comentários
  • a não inclusão do dia do começo para contagem de prazo se dá em situações de prazo processual, logo, por exclusão, resta a alternativa C.
  • A prescrição (alternativa “a”), a decadência (alternativa “b”), o "sursis" (alternativa “d”) e o livramento condicional (alternativa “e”) são todos institutos de Direito Penal (direito material). Na contagem dos prazos de direito material, é incluído o dia do começo, conforme art. 10 do CP, "in verbis":

    ”Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

    A intimação para oferecimento de resposta preliminar é o único instituto de Direito Processual Penal, em relação a qual, nos termos do §1º do art. 798 do CPP, não se computa no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, “ex vi”:

    ”Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

    Logo, é correta a alternativa “c”.

     

  • Alternativas "a", "b", "d" e "e" - Prazos penais, segue o que preceitua o art. 10 do CP.

    Alternativa "c" - é caso de prazo penal, segue o preceituado no §1º do art. 798 do CPP, que assim reza:“Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
  • Primeiro você deve saber como se dá a contagem de prazo no direito penal e no direito processual penal..Prazo PENAL- INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO NO CÔMPUTO DO PRAZO..Já o prazo PROCESSUAL, conta-se excluiiiindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento... Outra coisa importante é saber que prazo penal (aspecto penal) mexe no Jus puniendi, JÁ aspecto processual mexe apenas com procedimento! Resolvi dessa maneira e espero que seja a mais elucidativa possível: aspecto PENAL é aquele que mexe no direito de punir do Estado (o chamado JUS PUNIENDI). Então, a única alternativa que não mexe no direito de punir do Estado é a letra C, alternativa esta que evidencia aspecto processual.
  • O dia do começo NÃO se inclui no cômputo do prazo no caso de intimação para oferecimento de resposta preliminar.

  • Prazo penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

    Contamos o prazo pelo art. 10 do CP nos casos de prisão, pena, prescrição e decadência. Utilize a sigla PPPD para não esquecer.

    Prazo processual penal: §1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Ex.: intimação, citação por edital, recursos, inquérito.

  • CP: +C-F

    CPP: -C+F


ID
136666
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Deve ser pessoal a intimação do

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Art.370, § 4º, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • A resposta está na letra da lei, conforme a colega abaixo mencionou: art.370, par. 4 do CPP. Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal do defensor nomeado ou do MP é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, conforme recente decisão do STJ: "Processual penal. Habeas corpus . Homicídio qualificado e dirigir veículo automotor em via pública sem habilitação. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE ABSOLUTA. Ordem concedida".(HC 134923)1. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO, para a sessão de julgamento do recurso, É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Ordem concedida para ANULAR o julgamento do Recurso em Sentido Estrito 1.081.085.3/2, determinando que outro seja realizado COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DO PACIENTE, ou quem exerça cargo equivalente, mantida a sua situação processual.
  • A intimação do defensor nomeado e do MP será pessoal (par. 4o do art 370).

    A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judicais da comarca.

  • Advogado Constituído - Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.

    Advogado Dativo ou Assistente Judiciário- É o advogado nomeado pelo juiz para defender o acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.
  • ACUSAÇÃO:
    1- Ministério Público - citado pessoalmente
    2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa
    DEFESA:
    1- Réu - citado pessoalmente
    2- Defensor dativo - citado pessoalmente
    3- Defensor constituído - citado pela imprensa

    Também serão citados pessoalmente as testemunhas e jurados
  • Advogado Ad Hoc = Advogado Dativo = Defensor Dativo = Defensor Nomeado
  • Jurisprudência atualizada 
    1. Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
    2. Conforme entendimento reiterado do STF que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal.
    "Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior
    (...)
    § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."
  • GABARITO: C

    Art.370, § 4º, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • § 4o A INTIMAÇÃO:
    1 - do MINISTÉRIO PÚBLICO e 2 - do DEFENSOR NOMEADO
    SERÁ PESSOAL.

    GABARITO -> [C]

  • ACUSAÇÃO:

    1- Ministério Público - citado pessoalmente

    2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa

    DEFESA:

    1- Réu - citado pessoalmente

    2- Defensor dativo - citado pessoalmente

    3- Defensor constituído - citado pela imprensa

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: C.

     

    art. 370,

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

  • Deve ser pessoal a intimação do defensor nomeado e do Ministério Público.


ID
137485
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao regime legal das citações e intimações, analise as afirmativas a seguir:

I. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado; por carta precatória quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante; e por carta rogatória se estiver no estrangeiro. Em nenhum caso a prescrição será suspensa.

II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

III. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

IV. O processo não seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, suspendendo-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADOArt. 368 CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.II. CERTOArt. 362 CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com HORA CERTA, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo civil.III. CERTOArt. 366 CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312. IV. ERRADOART. 367 CPP: O proceso SEGUIRÁ sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  • Acusado citado por Edital que não apresenta defesa –Suspende o processo E o prazo prescricional.


    Acusado no estrangeiro em local sabido –Suspende o prazo prescricional. Não suspende o processo.
  • Quanto à letra "E" o processo não prosseguirá caso não haja defesor constituído!
    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.(Direito a ampla defesa)

  • Gabarito letra B.


    I - arts. 351, 353 e 368 do CPP;

    II - art. 362 do CPP;

    III - art. 366 do CPP;

    IV - art. 367 do CPP.

  •  O processo( não) seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, suspendendo-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado. 

    Art. 367.
     O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • I -> Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    Art. 351. A CITAÇÃO INICIAL far-se-á por MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
    Art. 353. Quando o réu estiver FORA do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     II ->  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC/15.

    III -> Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    IV -> Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
     

     
    GABARITO -> [B]

  • I- Errado. A carta rogatória suspende o prazo prescricional

    IV Errado. O processo seguirá sem o mesmo

  • Atualmente, esta assertiva estaria errada

    II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    Pois, no CPC é necessário a dupla frustração para citar com hora certa.

    No CPP, se o oficial verificar que se oculta para não ser citado, pode de imediato fazer a citação com hora certa.

  • B. se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts...

    III. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no no art. 312 

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: 

    -O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    -Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

  • Gabarito: B

    Relativamente ao regime legal das citações e intimações, analise as afirmativas a seguir:

    I. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado; por carta precatória quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante; e por carta rogatória se estiver no estrangeiro. Em nenhum caso a prescrição será suspensa.

    I. ERRADO - Art. 368 CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    II. CERTO - Art. 362 CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo civil. (Atual CPC/2015).

    III. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

    III. CERTO - Art. 366 CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

    IV. O processo não seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, suspendendo-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado.

    IV. ERRADO - Art. 367 CPP: O processo SEGUIRÁ sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Só organizando.


ID
139183
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A intimação do defensor público para o julgamento de recurso em segunda instância será

Alternativas
Comentários
  •    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

     § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • As intimações do MP e da Defensoria Pública são pessoal, com a única diferença de que para o órgão ministerial a intimação é feita com entrega dos autos. Importante ressaltar o entendimento do STF: "reputa-se imtimado da decisão o representante do MP, a partir da entrega dos autos, com vista à secretaria do órgão ou ao representante mesmo" (HC 84.166/SP, rel. Min. Cezar Peluso).

    Em relação à questão, a resposta está fundada na súmula 431 do STF: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". Combinando essa súmula com o art. 5º, § 5º, da lei 1.060/50  chegaremos a resposta. Confira: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será INTIMADO PESSOALMENTE de todos os atos do processo, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS,  contando-se lhes em dobro todos os prazos"

  • LETRA E, CONFORME EXPLICAÇÕES AQUI JÁ DADAS
  • Ressalte-se que alteração no Regimento Interno do STF tornou obrigatória a intimação do defensor no Habeas Corpus, desde que ele requeira sustentação oral, o que torna inaplicável, em parte, a Súmula 431 do STF.
  • É mesmo...muito inteligente, continue assim.
  • Pois eu acho válidos, sim, os comentários irônicos. Nessa vida monótona e séria de concurseiro, uma risadinha que seja, vez por outra, cai bem.
    À bela colega do comentário acima, com todo respeito à sua opinião, peço que tente relaxar um pouco.
    Sigamos em frente!
  • Jurisprudência atualizada
    1. Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
    2. Conforme entendimento reiterado do STF que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal.
  • Tenho uma duvida, se alguém puder me ajudar... agradeço...
    O defensor nomeado é a mesma coisa que defensor público???
    Eu não posso constituir um defensor público, sem que ele tenha sido nomeado pelo Juiz?
  • Cara colega JOCIENE AZEVEDO, defensor nomeado pode ser público ou não, existem os defensores dativos, geralmente recém formados que deixam seus nomes com o juízes para serem nomeados em casos que o acusado não constituiu advogado. Portanto, defensor nomeado pode ser público ou não.
  • Defensor Público X Advogado Dativo

    Conforme determina a CF 88 cabe a Defensoria Pública a assitência jurídica gratuita dos necessitados, entretanto, em muitos estados a DP ainda não está devidamente estruturada de forma que o juiz, muitas vezes oficia a OAB, para que este indique porfissional que atue em beneficio dos desamparados, de forma a preservar o contraditório e a ampla defesa. Este advogados, nomeados pela OAB e remunerados pelo estado, são chamados de advogados dativos e gozam do beneficio da intimação pessoal no processo penal, mas não tem a prerrogativa do prazo em dobro (concedida aos Defensores Públicos).

    Respondendo mais diretamente a vc Jociene, nem sempre o Defensor atuará apenas quando nomeado pelo juiz, o necessitado pode procurar a defensoria pública quando quiser, inclusive na fase da inquérito policial, não havendo a necessidade de que haja nomeação pelo juiz, na verdade a doutrina até mesmo critica a utilização do termo "nomear" já que a incumbência de amparar os necessitados deriva da Cf e da lei, ou seja, o juiz não "nomeia" o Defensor Público, mas tão somente oficia a Defensoria, para que o Defensor Natural promova a defesa quando necessário.
  • Não se aplica a regra do prazo em dobro nos processos eletrônicos. Opa: problema em frente; encontrei como resposta correta que há dobro em eletrônico na Defensoria. Vejamos: em dobro e terá início quando do recebimento da intimação eletrônica pelo defensor ou, caso não a receba no prazo de dez dias da disponibilização da intimação eletrônica no portal, terá início automaticamente após esta data. 

    Abraços

  • GABARITO E

    O defensor nomeado, diante desse cerceamento indevido, se vê impedido de exercer a ampla defesa constitucionalmente garantida, visto que não lhe é facultado fazer a sustentação oral nem apresentar memoriais, direitos esses que são garantidos automaticamente à parte acusadora (Ministério Público). Dupla, portanto, é a violação:

    (a) ao direito de ampla defesa

    (b) ao direito de tratamento igualitário (igualdade de oportunidades, para poder influenciar na decisão final).

    A nulidade absoluta do julgamento, nesse caso, torna-se inevitável, como vem reconhecendo acertadamente a jurisprudência, visto que a garantia da ampla defesa constitui matéria de ordem pública, inclusive por constituir direito constitucional fundamental (CF, art. LV), que é de aplicação imediata (art. 5º, 1º) e vinculante frente a todos os poderes. O prejuízo, destarte, é presumido (automático), tal como sublinhou o Min. Relator, Arnaldo Esteves, no HC 134.923, que determinou, na causa examinada, a realização de novo julgamento, observando-se a prévia intimação pessoal do defensor nomeado.

  • A intimação do defensor público para o julgamento de recurso em segunda instância será obrigatória e pessoal.


ID
141079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à citação, à intimação, à interdição de direito e às medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nao entendo porque anulada a questao...a unica alternativa correta é a letra B (artigo 378 do CPP)
  • Duas alternativas corretas: B (art. 378, II, do CPP)  e D (art. 366, do CPP)
    Por isso, a anulação desta questão.
  • CARO, JB

    Caso o réu, citado por edital, não compareça mas constitua advogado, é inaplicável o arrt. 366 do CPP, o que torna a alternativa "d" INCORRETA.

    (Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  
    (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996))
  • A A aplicação provisória de medida de segurançanão obsta a concessão de fiança.

      Art. 380 do CPP: “Aaplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormenteconcedida”.


    BNo curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial, pode seraplicada provisoriamente medida de segurança.

      Art. 378, II, do CPP: “a aplicação poderá ser determinada ainda on curso do inquérito,mediante representação da autoridade policial”.


    C Verificando-se que o réu se oculta para nãoser citado, deve-se proceder à sua citação por edital, tendo em vista que oCódigo de Processo Penal (CPP) inadmite a citação por hora certa.

      Art.362 do CPP: “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial dejustiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na formaestabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 - Código de Processo Civil”.


    D Se o acusado, citado por edital, nãocomparecer, ainda que constitua advogado, ficam suspensos o processo e o cursodo prazo prescricional.

      Paraque fiquem suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, o acusadocitado por edital não deve comparecer e não possuir advogado.

      Art.366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituiradvogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”.


    E A intimação do defensor constituído, doadvogado do querelante e do assistente é feita por publicação no órgãoincumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, excluindo, sob pena denulidade, o nome do acusado, a fim de preservar sua honra e sua privacidade.

      Art.370, § 1º, do CPP: “A intimação do defensor constituído, do advogado doquerelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido dapublicidade dos atos judiciais da cormarca, incluindo, sob pena de nulidade, onome do acusado”.


  • Justificativa da banca:

    QUESTÃO 45 – anulada. O assunto tratado na questão, após a retificação do edital, deixou de pertencer ao conteúdo programático.



ID
146395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, julgue os
itens que se seguem.

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Alternativas
Comentários
  • certaArt. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
  • Questão certíssima! é a reprodução da Súmula 710, STF. Vejamos:

     

    "NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM"

  • Apenas um acréscimo, a título de reflexão.

     

    Em uma república (de verdade), a vontade da lei deve prevalecer (além de todos serem iguais perante ela).

     

    Sendo assim, a verdadeira razão jurídica (e republicana, no caso) para a contagem dos prazos penais depender da realização do ato, e não da juntada aos autos, é o art. 798, e não a Súmula 710 do STF.

     

    A súmula nada mais faz do que reafirmar os termos da lei. É preciso moderar um pouco a hipertrofia do Judiciário, especialmente a do STF, e valorizar mais a vontade da lei sobre a jurisprudência.  Não se trata de excluir o valor da jurisprudência, mas de reconhecer a prevalência da lei.

     

    Quer dizer: se o art. 798 dissesse o contrário (que a contagem do prazo se inicia com a juntada), a súmula não poderia afirmar outra coisa (que o início se dá com a realização do ato...)

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Como falamos na parte da teoria, o prazo processual penal começa a contar da data da intimação, não da juntada.

    É, inclusive, o que entende o Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Já no CPC é da JUNTADA AOS AUTOS

    Abraços!

  • CPP:

     

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

    § 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    § 2º. A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

     

    § 3º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    § 4º. Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

     

    § 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

     

    a) da intimação;
    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, é correto afirmar que: 

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • GABARITO CERTO

    Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


ID
179152
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Devem ser intimados pessoalmente o

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Devemos observar o texto do artigo 370, § 4º do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior

    (...)

    § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Intimação será PESSOAL para:

    Ministério Público Defensor nomeado

    Art. 370, § 4º, CPP: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
     

  • MP - intimação pessoal (com carga)

    Advogado nomeado e Defensor Público - intimação pessoal (sem carga)

    Advogado constituido e assistente do MP - por publicação no órgão oficial
     

  • GABARITO D

    d) defensor nomeado e o Ministério Público.


    Art. 370º, § 4º do CPP - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • Artigo 370 § 4o CPP A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • Oi gente. Tirei o repeteco das leis e coloquei o capítulo de intimações quase todo aqui para dar uma esquematizada na cabeça:

    Art. 370 - Nas intimações dos ACUSADOS, TESTEMUNHAS E DEMAIS PESSOAS que devam tomar consciência de qualquer ato, será obervado, no que for aplicável ---> o que está no capítulo das CITAÇÕES!

    Art. 370 §1 - DEFENSOR CONSTITUIDO, ADVOGADO E QUERELANTE -> PUBLICAÇÃO no órgão incumbido da publicidade dos atos judicias da comarca

    Art 370 §2- Se não houver órgão de publicação -> MANDADO (escrivão), VIA POSTAL COM AR OU OUTRO MEIO IDÔNEO

    Art. 370 §3 - A intimação pessoal pelo escrivão dispensa a publicação

    Art 370 §4 - DEFENSOR NOMEADO E MP -> intimação PESSOAL

  • ACUSAÇÃO:
    1- Ministério Público - citado pessoalmente
    2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa
    DEFESA:
    1- Réu - citado pessoalmente
    2- Defensor dativo - citado pessoalmente
    3- Defensor constituído - citado pela imprensa

    Também serão citados pessoalmente as testemunhas e jurados
  • Jurisprudência atualizada 
    1. Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
    2. Conforme entendimento reiterado do STF que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal.

    "Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior
    (...)
    § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."
  • 1)INTIMADOS PESSOALMENTE (ART.370, §4º, CPP)

    -MINISTÉRIO PÚBLICO;

    -DEFENSOR NOMEADO.

     

    2)INTIMADOS POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA- DIÁRIO OFICIAL (ART.370,§ 1º,CPP).

    -DEFENSOR CONSTITUÍDO;

    -ADVOGADO DO QUERELANTE;

    -ADVOGADO DO ASSISTENTE.

       

     

     

  • Vale ressaltar que esse "nomeado" tem mais de um sentido

    Nomeado pelo Juiz

    Nomeado pela parte...

    Se for pelo Juiz, aí é DP ou Dativo

    DP é pessoalmente e dativo é, salvo pedido em contrário, pessoalmente

    Abraços

  • Devem ser intimados pessoalmente o defensor nomeado e o Ministério Público.


ID
179890
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Podem ser intimados por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca

Alternativas
Comentários
  • O art. 370, § 1o do CPP:

    "A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE, far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena nulidade, o nome do acusado".

  • Somente para completar o comentário da colega...

    De acordo com o par. 4 do art 370 do CPP:

    A intimação do Ministério Público e do DEFENSOR NOMEADO será PESSOAL.

  • GABARITO A

    a) o advogado do querelante e o constituído, mas não o nomeado.
    Art. 370º, § 1º do CPP - A intimação do defensor constituído, do advogado querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     b) o advogado do querelante e o do assistente, mas não o constituído.
    Advogado do querelante - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Assistente - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Advogado constituído - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

    c) o defensor nomeado e o do assistente.
    Defensor nomeado - Intimação pessoal
    Assistente -  órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

    d) o advogado constituído e o do querelante, mas não o do assistente.
    Advogado constituído - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Advogado do querelante - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Assistente - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

    e) o advogado constituído e o do assistente, mas não o do querelante.
    Advogado constituído - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Assistente - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Advogado do querelante - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
  • Art. 370. 

    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal


    Resumindo:


       Defensor constituído (pelo acusado)
    Advogado do querelante    -    Publicação
             Assistente
     



               MP                   -   Pessoal
    Defensor nomeado (pelo juiz)

  • Para não complicar na hora da prova:

    - Defensor nomeado é aquele designado pelo Juiz para defender pessoa que não tenha condições de arcar com advogados.
    Estes defensores têm os mesmos "privilégios" do MP por geralmente exercerem e facilitarem o munus publicum.

    - Defensor constituido é aquele contratado pela própria parte.
    Estes por sua vez por serem pagos pelas partes devem estarem atentos a qualquer informação, pois ganham exatamente para isso.
  • ACUSAÇÃO:
    1- Ministério Público - citado pessoalmente
    2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa
    DEFESA:
    1- Réu - citado pessoalmente
    2- Defensor dativo - citado pessoalmente
    3- Defensor constituído - citado pela imprensa

    Também serão citados pessoalmente as testemunhas e jurados
  • ART 370 PARÁGRAFO 1 CPP
    A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, DO ADVOGADO DO QUERELANTE E DO ASSISTENTE far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
  • Imaginemos que o legislador pensa a questão:
    Quais das pessas envolvidas no processo devem saber que há uma demanda, que a envolve, direta ou indiretamente?
    O advogado constituído sabe, afinal está sendo pago para isso.
    O advogado do querelante - para ação penal privada - deve ser constituído, então sabe.
    O Assistente somente se envolve na apuração de um crime de ação penal pública se quiser, tanto que o processo pode continuar sem a presença dele sem maiores problemas (CPP, art. 271, § 2º).
    Agora, o advogado nomeado não sabe que o juiz o escolheu para patrocinar uma defesa e, tal qual o Defensor Público, deve ser intimado pessoalmente.
    Se houver não houver a obrigação de acompanhar o diário oficial, o sujeito deverá ser citado pessoalmente.
    Assim, resposta letra A


  • Pra quem confunde igual a mim ao se deparar com o CONSTITUÍDO e NOMEADO

    para o DEFENSOR NOMEADO a intimação será PESSOAL, pense comigo... "quais vogais mais aparecem na palavra  - pessoal - ? " resposta: vogais E, A, O. Ok, agora quais vogais mais aparecem na palavra NOMEADO? E, A, O ! pronto, nunca mais confunda !!!!!


    para o DEFESOR CONSTITUÍDO sobra a publicação em õrgão oficial de publicidade ..... bizu: constituído --> publicidade...  do___de



    nunca mais confunda XD
     

    fui

  • OBS - 

    MP

    DP

    DEFENSOR NOMEADO -> CITAÇÃO PESSOAL.

    DEFENSOR CONSTITUÍDO/ADVOGADO DO QUERELANTE  / ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO -> CITAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL.

     

    DEFENSOR NOMEADO - PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO - ÓRGÃO OFICIAL.

  • Podem ser intimados por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca o advogado do querelante e o constituído, mas não o nomeado.

  • O defensor NOMEADO, tem que ser intimado PESSOALMENTE.

  • O defensor NOMEADO, tem que ser intimado PESSOALMENTE.

  • Formas de intimação:

    • Ministério Público: ciência pessoal (art. 370, § 4.º, do CPP);
    • Defensor nomeado pelo juiz: ciência pessoal (art. 370, § 4.º, do CPP);
    • Defensor constituído pelo réu: ciência mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais na comarca (art. 370, § 1.º, do CPP);
    • Advogado do querelante e do assistente de acusação: ciência mediante publicação no órgão incumbido de publicidade dos atos judiciais na comarca (art. 370, § 1.º, do CPP). 


ID
181057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao acusado que, citado pessoalmente, muda de residência e, sem motivo justificado, não comunica ao juiz o novo endereço, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se no caso o art. 367 do CPP:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

  • Resposta letra D

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a pratica de atos processuais, salvo em relação à sentença condenatória, nas hipóteses do acusado deixar de comparecer sem motivo justificado ou não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

  • Segundo Nestor Távora "No processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade
    dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia,
    consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória).
  • Meus caros,

    Tem-se que a citação pessoal do réu e o ato que o vincula ao processo, e traz como consequência, o ônus de comparecimento  aos termos do processo sempre que com esse escopo for intimado. O descumprimento desse ônus, em razão da ausência injustificada do réu aos atos e termos do processo, embora devidamente citado, gera sua revelia.

    De fato, é da redação do CPP, 367 que se depreende que o processo serguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmetne para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou ,no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    A revelia implicará, assim, no prosseguinmento do processo sem a comunicação ao réu dos atos posteriores. Impende destacar, porém, que no processo penal a revelia não implicará na presunção de veracidade dos fatos que lhe foram imputados em uma clara homenagem ao princípio da vedade real vigente em nosso sistema processual penal.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  •  Art. 367. O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Gabarito -> [A]

  • Não confundir com o NCPC Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Revelia só ocorre depois da citação, pessoal ou por edital, válida

    Abraços

  • Resposta: A!!!

    A REVELIA NO PROCESSO PENAL (ART. 367, CPP)

    Afirma o art. 367 do CPP que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.

    (...)

    De qualquer forma, o Processo Penal, considerando a indisponibilidade dos direitos que estão em jogo, a revelia não produz os efeitos da presunção da veracidade dos fatos e do julgamento antecipado da lide, como ocorre no Processo Civil, tendo apenas os dois efeitos de promover o andamento regular do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores e configurar o quebramento da fiança fornecida (perda da metade do valor pago a título de fiança, nos termos dos artigos 341, inciso I, e 343 do CPP). Não obstante, se o acusado retornar à causa, volta a ter o direito de ser intimado dos atos posteriores, embora a pegue no estado em que se encontra.

    Fonte: Livro Processo Penal para os Concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, Editora Juspodivm, Autor Leonardo Barreto Moreira Alves, 7ª edição.

  • No tocante ao acusado que, citado pessoalmente, muda de residência e, sem motivo justificado, não comunica ao juiz o novo endereço, é correto afirmar que: A revelia torna desnecessária a intimação do acusado para os demais atos do processo até a sentença.

  • GABARITO A

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    À revelia não se aplica a presunção da verdade dos fatos, permanecendo à acusação o ônus da prova da autoria e materialidade.

    Processo segue!

    Efeito da revelia:

    O juiz, que no processo penal precisa dar ciência dos fatos ao advogado e ao réu, se desonera da obrigação de intimar o réu, bastando apenas a intimação do defensor.

    Réu revel será intimado da sentença.

  • Nestor Távora refere que "no processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória).”

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJSP

    Revelia nos QUATRO processos:

    NO PROCESSO PENAL - Art. 366 e 367, CPP

    x

    NO PROCESSO CIVIL - Art. 344 a 346, CPC.

    x

    NO JEC - Art. 20 da Lei 9.099 Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP. 

    x

    NO DIREITO ADMINISTRATIVO - Artigo 280 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo

    ______________________________

    Se tiver algum erro, por favor, corrigir aqui mesmo para os outros usuários aprenderem.


ID
181561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do entendimento esposado pelo STF no enunciado de suas súmulas, julgue os seguintes itens.

I Considere que Pedro tenha sido processado por crime de descaminho, tendo sido extinta sua punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Considere, ainda que, ao ser intimado da sentença, Pedro tenha renunciado ao direito de apelação sem a assistência do seu defensor, que, inconformado com tal decisão, pois tinha como tese a negativa de autoria, apelou da sentença de extinção da punibilidade. Nessa situação hipotética, prevalecerá a vontade de Pedro.

II No direito processual penal, diferentemente do que ocorre no direito processual civil, a competência por prevenção é reconhecível de ofício pelo juiz da causa, de forma que é absoluta a nulidade decorrente da inobservância de tal espécie de competência.

III No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

IV No juizado especial federal criminal, uma vez reunidos os pressupostos permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, caso não concorde com o entendimento do promotor, remeterá a questão ao procurador-geral de justiça, aplicando, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • A número I errada:

    Havendo conflito de vontade entre réu e advogado prevalece a vontade deste último, uma vez que te mais condições de avaliar as condições de exito da impugnação.

     

    A número II : errada .

    As competências  relativas podem ser observadas pelo juiz  de ofício até o início da instrunção processual (após esse momento observa-se o PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ). É o caso da competência por prevenção. Sendo uma competência relativa, sua inobservância gera nulidade relativa e não absoluta.

  • Corretos  os itens III e IV.

    Os itens correspondem ao entendimento sumulado do STF:

    Item III - Correto conforme Súmula nº 710 " NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM."

    Item IV - Correto conforme STF Súmula nº 696 "Reunidos os Pressupostos Legais Permissivos da Suspensão Condicional do Processo - Propositura Recusada pelo Promotor - Juiz Dissentido - Remessa ao Procurador-Geral - Analogia Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

     

    É isso colegas... bons estudos.

  • IV - Procurador-Geral de Justiça? Essa figura é do MPE, não do MPF (procuradores da república). Acho que caberia recurso hein...

  • Desde quando tem Promotor de Justiça no JEF......recurso nela....não dá  pra confiar no que essas bancas pensam mesmo..hehe..e olha que é um concurso pra Juiz Federal

  • Súmula 705

    A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA

    DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE

    INTERPOSTA.


    SERÁ QUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA ? SE O JUIZ É DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL QUEM ATUAL LÁ ´UM PROCURADOR DA EPÚBLICA, LOGO O MAGISTRADO USARIA O 28 E MANDARIA O PROCESSO PARA O CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF E NÃO PARA O PGJ.
    TODOS TEM CERTSERÁ 


  • I) ERRADA. Prevalece a vontade do defensor.
    Súmula STF 705: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta."

    II) ERRADA. Hipótese de nulidade relativa.
    Súmula STF 706: " É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."

    III) CORRETA.
    Súmula STF 710: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    IV) CORRETA
    Súmula STF 696: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

    * ainda, concordo com a dúvida surgida nos comentários anteriores: a questão parece estar com gabarito incorreto...

    Guilherme de Souza Nucci, in. "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas"; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais, p. 709, que:

    "Proponente: é exclusivamente o órgão acusatório. Cabe ao Ministério Público, a proposta de suspensão condicional do processo, desde que entenda preenchidos os requisitos legais. Se não o fizer, é incabível a sua substituição pelo magistrado e muito menos pelo próprio acusado. Porém, se o promotor (ou procurador da republica) atuar sem justificativa plausível, deve o Juiz valer-se do disposto no art. 28 do CPP, por analogia, remetendo-se o feito ao Procurador-Geral de Justiça (ou Câmara Criminal na esfera federal) para que decida qual é o melhor rumo a tomar. Concordando com o membro do Ministério Público de primeiro grau, insistirá no prosseguimento normal da demanda; concordando com o juiz, deve designar outro membro da instituição para ofertar a proposta. Nesse sentido, há a Súmula 696 do STF."

  • Entendo o questionamento sobre a última questão e tem sentido sim, pois não existe a figura do Procurador-Geral de Justiça no MPF..... No entanto, o enunciado pede segundo "o enunciado de suas súmulas". Como não existe um enunciado de súmula referente ao MPF e levando-se em conta que se trata de um cargo de Juiz Federal, ficaram numa "sinuca de bico". Eles resolveram cobrar o enunciado ao "pé da letra" mesmo, sem levar em conta essa peculiaridade, achando que transcrevendo de forma literal o enunciado da súmula não haveria problema de entendimento para o candidato.

    Ocorre que isso acaba prejudicando o bom candidato..... Eu acertei a questão justamente por me fixar na súmula, mas depois que li os comentários, achei justo o questionamento. Pode confundir sim...

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Só eu que pensei que prevaleceria a vontade de Pedro porque não cabe recurso pedindo absolvição da sentença extintiva da punibiliade?

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 


ID
184000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Para a validade da decisão a ser proferida em recurso criminal, será imprescindível a intimação do defensor do réu da sessão de julgamento, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da lei já se mostra suficiente para justificar o presente item, senão vejamos:

    "Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 

     I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    m) a sentença;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas."

  • CREIO QUE A RESPOSTA SE ENCONTRA NA SUMULA 431 STF:

    É nulo julgamento de recurso criiminal na 2° instancia sem prévia intimação ou publicação em pauta, salvo em caso de HABEAS CORPUS.
  • STF:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. ARGUIÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ORDEM DENEGADA.
    I –É verdade que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade.
    II – Entretanto, na hipótese, verifica-se que, embora não tenha sido intimada pessoalmente da data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, a Defensoria Pública estadual foi cientificada pessoalmente do acórdão que negou provimento ao recurso em questão, em 26/8/2003, tendo se quedado inerte acerca da nulidade agora apontada.
    III – Somente em 16/11/2009, ou seja, decorridos mais de seis anos da data em que foi intimada daquele decisum, a Defensoria baiana se insurgiu contra a  omissão em apreço. Inegável, pois, a preclusão da matéria. Precedentes.
    IV – Ordem denegada.
     
    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/04/2012 - ATA Nº47/2012. DJE nº71, divulgado em 11/04/2012 

  • A FALTA DE INTIMAÇÃO DA PRÁTICA DE ALGUM ATO PROCESSUAL PODE DAR AZO À NULIDADE, COM A IMPETRAÇÃO DE HC OU MS, CASO O ATO NÃO TENHA ATINGIDO SUA FINALIDADE. POIS, TENDO-A ATINGIDO E NÃO CAUSANDO PREJUÍZO A PARTE, NÃO HAVERÁ NULIDADE.
    (NESTOR TÁVORA)
    ASSIM, VERIFICA-SE QUE O CPP ADOTOU O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FÓRMULAS, BUSCANDO SEMPRE PRESTIGIAR A CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 
  • É importante ressaltar que qualquer nulidade, até mesmo absoluta, depende de demonstração de prejuízo,  segundo o STJ.

  • Em qualquer tipo de nulidade, deve-se demonstrar prejuízo

    Abraços

  • A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso de apelação, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. Quando o defensor dativo foi devidamente cientificado do acórdão proferido na apelação e não argui, em momento algum, a mácula em questão, que só veio a ser suscitada no ano de 2018, quando da impetração do mandamus, isto é, mais de 18 (dezoito) anos após a prolação do aresto que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão. Doutrina. Precedentes. AgRg no HC 485.184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/02/2019

  • SUMULA 431 STF:

    É nulo julgamento de recurso criiminal na 2° instancia sem prévia intimação ou publicação em pauta, salvo em caso de HABEAS CORPUS.

    Ou seja, a intimação não é "imprescindível" como diz a questão, uma vez que pode ser substituída pela publicação da pauta!

    A ciência do ato, sim, esta é imprecindível...

    Não considero correta a assertiva da maneira como foi colocada na questão.... bola pra frente!

  • Como regra, a falta de intimação do defensor para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, o STF e o STJ podem deixar de declarar a nulidade do julgamento se esse vício não foi alegado no momento oportuno (STF HC 110954, julgado em 22/05/2012).

    Súmula 431 do STF: É nulo julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação em pauta, salvo em caso de Habeas Corpus.


ID
198916
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao tema intimação, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra C

    ATENÇÃO!!! A questão nos pede a assertiva INCORRETA!

    A Súmula 710 do STF não deixa dúvida quanto ao tema:

    No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem

    Podemos observar que a assertiva da letra "C" apenas inverteu as informações para confundir o candidato.

  • A questão tinha a finalidade de induzir os candidatos a erro, na medida em que a assertiva não estaria incorreta se estivéssemos falando de processo civil e não processo penal.

  • Para mim a letra D também está incorreta e a questão deveria ser anulada!

    Vejamos:

    Art. 370, §2, do CPP - "CASO NÃO HAJA ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO dos atos judiciais na comcarca, a intimação far-se-á diretamente pelo Escrivão, por mandado, ou via postal, com comprovante de recebimento ou qualquer outro meio idôneo."

    Observem que a afirmativa D simplesmente repete o dispositivo acima SEM A SUA CONDIÇÃO (que é não existir órgão de publicação). Ou seja, trata a EXCEÇÃO como se fosse a REGRA! Sem essa condição a afirmativa se torna incorreta!

    Equivocou-se a banca.

     

     

  • No processo penal, os prazos começam a correr da intimação. Como se trata de prazo processual, será contado a partir do 1º dia úti após a intimação(não conta o dia do começo, conta-se o dia do final, que se não for em dia útil, será prorrogado até o 1º dia útil seguinte).

    No processo civil, por sua vez, o prazo é contado da data da juntada e também será contado a partir do 1º dia úti após a intimação(não conta o dia do começo, conta-se o dia do final, que se não for em dia útil, será prorrogado até o 1º dia útil seguinte).

    Quando se tratar de prazo penal, no entanto, será contado o dia do começo e desprezado o dia final. Não se suspende, não se interrompe e nem se prorroga. Não importa se se trata de dia útil ou não.
     

  • GABARITO C

    Por exclusão:

    Estão completamente corretas as:

    a) Art 370 §1 - A intimação do defensor constituido, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no orgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    b) Art 370 §4 - A intimação do MP e do defensor nomeado será pessoal.

    d) Art 370 §2 - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    e) Art 372  - Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

  • Se você for escolher uma das alternativas baseado na que estiver MAIS CERTA, aí, realmente, só pode ser a letra C. Mas a FGV foi sacana nessa prova, a letra D induz ao erro, uma vez tratar-se de EXCEÇÃO, como o colega bem colocou. Confesso que, em uma leitura desatenta, acabei marcando a letra D hehehe
  • ACOMPANHO DIVERSAS QUESTÕES DA FGV E OUTRAS BANCAS QUE NÃO POSSUEM CRITÉRIOS DECENTES DE CORREÇÃO! QUE P#### É ESSA DE MAIS CERTA? OU A ALTERNATIVA ESTÁ CERTA OU NÃO ESTÁ! A ALTERNATIVA "D" FALA: .."NA COMARCA....DIRETAMENTE PELO ESCRIVÃO.."
    QUE COMARCA? EXISTE ÓRGÃO INCUMBIDO OU NÃO PELA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO? POIS SE EXISTE, É ELE QUEM A REALIZA; DO CONTRÁRIO, SERÁ O ESCRIVÃO DIRETAMENTE, POR MANDADO, OU VIA POSTAL.....
    DESCULPEM O DESABAFO, MAS TODO CONCURSO NÓS TEMOS QUE ADIVINHAR "A MAIS CORRETA", VÃO ELABORAR UMA QUESTÃO DECENTE, ATÉ PQ, AS INSCRIÇÕES ESTÃO MUITO CARAS PARA ELES FAZEREM O QUE BEM ENTENDEM.
  • Concordo com o companheiro Flávio, vida de concurseiro é bem difícil...temos que saber qual é a mais certa, temos que saber que na banca X uma coisa é correta já na banca Y essa coisa é errada e por aí vai.

  • Gabarito letra C.

    Súmula 710 do STF: No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • nessa resposta eles colocaram a exceção como regra....pq. o escrivão só vai intimar diretamente caso não tenha órgão de publicação como diz o art 370 § 2 º do CPP, vc tem que achar a resposta menos pior segundo a FGV

  • Embora a lei fale que a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão caso não haja órgão de publicação na comarca, na prática, não há nada que impeça esta intimação. Pelo contrário, é até recomendável. Eu trabalho em uma Vara Criminal da Capita e o que mais nós fazemos lá é intimar o réu ou testemunha a comparecer à audiência marcada. Eu o faço por delegação do escrivão. Espero ter ajudado.

  • SÚMULA 710 No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Complementando a informação da alternativa B, correta por sinal, de que a intimação do MP e do defensor nomeado (dativo) será pessoal, trago à baila recente decisão do STJ (HC 311.676/SP), j. 16.04.15 que diz que o defensor dativo, se assim desejar, pode declinar da prerrogativa de ser intimado pessoalmente, optando pela imprensa oficial - INFO 560

     

     

  • No processo penal é da intimação

    Abraços

  • Nem vem! FGV aloprou.

    Na lei está escrito uma circunstância causal, ou seja, tal coisa só vai acontecer CASO outra ocorra.

    Experimente, em provas de PT, principalmente da FGV, interpretar as conjunções causais do jeito que ela fez nesta questão, experimente.

    E outra, não tem essa de mais certa e que "na prática" é assim.

    Até porque na prática temos seres supremos, iluminados, que acusam, defendem e julgam no mesmo inquérito.

    Mas se cair na prova que temos um sistema inquisitivo estará errado.

    Então, errou, não anulou e ficou por isso mesmo.

    That's all folks! o/

  • O fato de ser exceção não torna a alternativa incorreta. Mais estudo e menos choro. Abraços.


ID
243556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta - CPP

     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra C - Errada - Súmula STJ:

     

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
  • Letra D - Errada:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já procedidos". Daí a conclusão de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da denúncia. Ordem denegada.

    (HC 94372, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00628)

  • Letra B - Errado:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°, inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte. 2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. A questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min. Menezes Direito). 4. Não houve descumprimento de julgado desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação. 5. Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 6387, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00267 RTJ VOL-00208-03 PP-01059 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 491-494 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 278-284)

  • Letra a - Errada: STJ: Não basta a delação do corréu para que se proceda à condenação. É necessária a delação somada a outros elementos de prova.

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU.

     

    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa.
    2. Recurso especial conhecido e provido para absolver o recorrente.
    (REsp 1113882/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • Quanto a aternativa 'd':
    Informativo 532 do STF

    "Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2
    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
    HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)"
  • LETRA A :

    TJSC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 85443 SC 2004.008544-3 Parte: Apelante: Idair Guilherme Missel Zanella
    Parte: Apelada: A Justiça, por seu Promotor
    Parte: Interessados: Ademir Vamildo Borges e outro
        Ementa

    Crime contra o patrimônio. Roubo praticado com emprego de armas e em concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Chamada de co-réu. Prova idônea a embasar o decreto condenatório, juntamente com outros elementos de convicção. Condenação mantida. A chamada de co-réu que igualmente confessa a co-autoria do crime, quando não motivada por ódio ou vingança e amparada pelos demais elementos do processo, é meio idôneo de prova, capaz de embasar o decreto condenatório.

  • Ementa

    FURTO - FLAGRANTE PREPARADO (DELITO DE ENSAIO) OCORRÊNCIA.

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação - Súmula 145 do STF. A mudança do cenário do crime, adredemente montado, colocando-se carteira no interior da pasta da pseudo vítima, deixada semi-aberta, com dinheiro que não lhe pertencia, constituiu-se em forma indireta de instigação Cenário diverso do dia anterior. Criou-se, pois, uma farsa, distinta da realidade. Repugna, sob o aspecto moral, não aceitar o óbvio, o que os olhos vêem nas filmagens e a prova aponta como certo. Entretanto, não pode o agente estatal, como também a pseudo vítima, no afã de surpreender o "larápio" contumaz, criar cenário ou estimular a ação do mesmo para que possa ser surpreendido. Nesses casos o elemento subjetivo do delito existe em todas as suas circunstâncias, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da lei. Embargos providos - absolviçaõ do embargante. Decisão majoritária. 

  • Apesar de o gabarito correto ser a letra E, Nestor Távora, em seu livro, afirma que "revistas ou jornais que não tratem da matéria discutida em juízo" podem ser lidos na sessão plenária ser ter sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias.
    Acabei errando a questão. É osso!
  • LETRA C - ERRADA

    FUNDAMENTO :

    As partes devem ser intimadas apenas e tão somente acerca da expedição da carta precatória (sob pena de nulidade relativa do feito, nos termos da Súmula no, 155 do STF), não sendo obrigatória a intimação pelo juízo deprecado da data da realização do ato, devendo o advogado acompanhar tal designação por meio da imprensa , consoante a Súmula no. 273 do STJ.

    LETRA E - CORRETA

    FUNDAMENTO :

    Será sempre possível , a juntada de documentos no processo penal, em qualquer fase, desde que submetidos ao contraditório,salvo exceções previstas em lei ( art. 231 , CPP).

    A exceção diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, no qual não é possível a utilização de documento em plenário, se não tiver sido apresentado com a antecedência mínima de 3 - três dias, dando-se ciência à outra parte, consoante art. 479, caput, CPP.
  • A questao é cópia da lei (art. 479 CPP). Más eles induziram a erro, explico. Quando na primeira e segunda questão fala (de acordo com...) e na anterior a acertiva correta utiliza a mesma técnica, leva o candidato a entender que a letra (E) não estaria correta, pois existe varios entendimento que pode ser feito leitura sim, sem precisar juntar com 3 dias. Foram ceveros, más quem disse que seria fácil.kkkkk

  • A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

     a) ERRADA - Na opinião do STJ, a chamada de corréu não pode ser levada em conta pelo juiz como um meio de prova, mesmo que em harmonia com o conjunto probatório dos autos. O STJ admite a delação do Corrél desde que haja um conjunto probatório.

     b) ERRADA - De acordo com a jurisprudência do STF, quando da prisão cautelar de um advogado, deve-se atentar para as garantias trazidas no Estatuto da OAB, inclusive a que impõe recolhimento em sala de Estado-Maior que, em nenhuma hipótese, pode ser gradeada. não existe impedimento quanto gradeamento.

     c) ERRADA - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. conforme sumula: 273 do STJ

     d) ERRADA - O STF, hodiernamente, não vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. O STF admite a ratificação dos atos decisórios por órgão jurisdicional absolutamente incopetente.

     e) CERTA - Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 CPP)

  • C) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    STJ - Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  •  

    Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    VEM PC MA

  • Sobre a delação co-réu:

    "A incriminação feita pelo co-réu, escoteira nos autos, não pode ser tida como prova bastante para alicerçar sentença condenatória ." (Ver. Crim. 103.544, TACrimSP, Rel. Octavio Roggiero).

    "Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de co-réu para suporte de um 'veredictum' condenatório, porque seria instituir-se a insegurança no julgamento criminal, com possibilidade de erros judiciários. " (Rev. Crim. 11.910, TACrimSP, rel. Ricardo Couto, RT 410:316).

    "I I - A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, DJ 28.11.97; 81.172, 1.ª T, DJ 07.3.03). Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação. "

    "A delação do réu que visa eximir-se de sua culpabilidade, prestando depoimentos contraditórios, não corroborados por nenhum outro elemento de prova dos autos, não se presta para sustentar a condenação do co-réu. A absolvição, neste caso, é medida que se impõe. " (Ap. Criminal n.º 25172/2003, Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda).

  • quando você ta tão cansado, que lê três dias úteis, e acha que é pegadinha

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF).

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "


ID
251854
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Expedida carta precatória para oitiva de testemunhas da acusação, foram intimadas as partes, bem como o Ministério Público e a defesa técnica. As testemunhas foram ouvidas pelo juízo deprecado, sem que este tenha feito qualquer intimação da data e horário da respectiva audiência. Na ausência do advogado do acusado, designou o juízo deprecado defensor dativo, que assistiu a oitiva das testemunhas. Juntada a precatória aos autos, proferiu o juiz sentença, condenando o réu. Este, no recurso de apelação, levantou preliminar de nulidade do processo, em razão da falta de intimação pelo juízo deprecado da data e horário da audiência de oitiva das testemunhas. Esta preliminar de nulidade:

Alternativas
Comentários
  • Se alguém já foi estagiário de direito em escritório de advocacia sabe bem o perigo do enunciado dessa Súmula nº 273 do STJ, publicada em 19/09/2002, e ainda válida:

    Súmula nº 273 STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

  • Não há nulidade

    Abraços

  • GABARITO A

    SÚMULA 273 -STJ

    INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    SÚMULA 155 -STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha


ID
252877
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 221/STF

    Na hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar, inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada, devendo o juiz-presidente proferir a sentença. RHC 80.718-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.3.2001.(RHC-80718).


  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA...

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME DESCLASSIFICADO E DO CRIME CONEXO. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 223 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APLICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO À CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Crime doloso contra a vida em conexão com estupro consumado e tentado, em concurso material. Desclassificação, pelos jurados, da tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo em local habitado. Competência do Presidente do Tribunal do Júri para o julgamento do crime desclassificado e do conexo (CPP, art. 74, § 3º), e não do Juiz singular, como sustentado na impetração. Questão, ademais, preclusa por inexistência de impugnação oportuna. 2. Continuidade delitiva. Matéria não submetida às instâncias precedentes. Não conhecimento. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não em virtude da majorante prevista no art. 223 do Código Penal. Ordem denegada.

    (HC 100843, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00904)
  • Caro Ismael, seu acórdão não serve de exemplo, pois neste casos ambos os crimes seriam de competência da justiça comum. A questão fala em crime da competencia comum, declassificado para competência militar.

     

  • Caros colegas, 

    Há duas decisões do STF a respeito da alternativa D. Na primeira, relativa a ementa abaixo, a Corte considerou que a intimação pessoal, para RECORRER, do Defensor Público nos processos relativos ao Juizados Especiais Criminais, é desnecessária. 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82I. LEI 9.099/95, ART.82§ 4º.
    I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.
    II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.

    Em outra decisão, o STF considerou que a intimação do Defensor Público deve ser feita em qualquer proceeso e qualquer grau de jurisdição Contudo, essa obrigatoriedade poderá ser exercida com intimação pessoal do defensor público-geral, ou seja, não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência. Aliás, esse foi o entendimento da Sexta Turma do STJ manifesto no HC 43629.

    Dessa forma, duas decisões do STF refutam a alternativa como correta. A primeira com base da desnecessidade de intimação no JECRIM, e a segunda no fato de poder ser intimação pessoal do Defensor GERAL!

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
  • INFORMATIVO Nº 437

    HC - 86834

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834) 

  • Letra B

    (...).2. Não se aplica ao Estatuto da Criança e do Adolescente o enunciado sumular n.º 52/STJ, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal", tendo em vista a incompatibilidade com os princípios fundamentais do referido diploma legal, quais sejam, excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor, que é pessoa em desenvolvimento.
    (...).
    TJPR. HC 4646273.


    No mesmo sentido: TJRJ HC 3745.
  • AMIGOS, EM RELAÇÃO A DESCLASSIFICAÇÃO EM CRIMES MILITARES, HÁ UMA EXCEÇÃO EM QUE O JUIZ PRESIDENTE NÃO PODERÁ DECIDIR A QUESTÃO.

    POR POLICIAL MILITAR ..."

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20110310255095 DF 0025118-17.2011.8.07.0003 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. I. NA APELAÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, É O TERMO, E NÃO AS RAZÕES, QUE DELIMITA OS FUNDAMENTOS DO APELO PARA CONHECIMENTO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. II. NO CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, NÃO INCIDE NA ESPÉCIE O REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTIGOS 74 , § 3º , SEGUNDA PARTE, E 492, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , QUE PERMITE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PROFERIR IMEDIATAMENTE A SENTENÇA, PORQUANTO A CONSTITUTIÇÃO FEDERAL NÃO LHE OUTORGOU TAL ATRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 125 , § 5º C/C O ARTIGO 9º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL MILITAR (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299/99). III. NA HIPÓTESE, COMPETE A AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, TENDO EM VISTA QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU QUE O FATO POSTO À SUA APRECIAÇÃO NÃO SE TRATA DE DELITO CONTRA A VIDA E O FATO FOI PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONTRA CIVIL. IV. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.

    Encontrado em: 9/12/2013 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 ART- 129 PAR-2 INC- 3 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 209 PAR-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL /1988 CF-1988 ART- 125 PAR-4 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 9 ART- 82 PAR-2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FED DEL- 3689 /1941 ART- 74 PAR-3 VIDE...


  • HC de Turma é TJ; MS de Turma é Turma

    Abraços

  • a) Compete ao STF processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.

    ERRADA. Tratando-se de impetração de habeas corpus contra magistrado do Juizado Especial Criminal, é pacificado o entendimento de que a competência para seu julgamento será da Turma Recursal.

     

    Já em relação ao habeas corpus impetrado contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais Estaduaischegou a ser sumulado o entendimento de que deveria ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 690). Não obstante este verbete, na atualidade, o próprio Supremo modificou seu entendimento, passando a decidir no sentido de sua incompetência para julgamento de habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais estruturadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, acrescentando que tal incumbe aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. Esta, inclusive, foi a deliberação adotada no exame da questão de ordem levantada no julgamento do HC-QO 86.009/DF.

    Fonte: Noberto Avena - Processo Penal (2017),

     

    d) Por estar prescrita em lei complementar, a intimação do Defensor Público, conforme o entendimento do STF, deve ser realizada pessoalmente, mesmo nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais. 

    ERRADA. A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, NÃO é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial. Confira:

     

    (...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)

    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012).

     

    (...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)

    (HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Juris em Tese 93 do STJ. 3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais [JECRIM], não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.


ID
253330
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer.
II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena.
III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito.

Estão CORRETAS as afirmações em:

Alternativas
Comentários
  • III - Art. 64, parágrafo único, CPP - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.IV - 

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

     

     

     

                       I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime 

     
    V - Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Mas para tornar certa a obrigação de indenizar, não teria que ser condenação transitada em julgado nao? 
  • Só uma complementação do item III:

    Se correrem, simultâneos, os feitos civil e penal, o juízo civil poderá sobrestar a ação civil, aguardando a decisão a penal, para evitar decisões conflitantes. É o que preceitua o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.

    O art. 110 do Código de Processo Civil prescreve, no mesmo sentido: “Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. Decidiu o STJ: “Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese” (STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3a T., j. 23/06/98, p. DJ 18/12/98).

    Não importa qual ação foi inicialmente proposta, se a civil ou a penal. Havendo simultaneidade, a legislação prescreve que o juiz civil tem a faculdade de paralisar, temporariamente, o processamento do feito, aguardando a decisão criminal. Obviamente, tal regra não pode ser usada como artifício para burlar a reparação, retardando-a, em prejuízo da efetividade. De toda sorte, a paralisação não pode ser superior a um ano (Código de Processo Civil, art, 265, § 5º).

    Fonte: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=1163



  • Em relação ao item II achei este julgado que traz o fundamento para o examinador ter considerado a questão correta.


    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO. PROVA. EXTINÇÃO. PENA.
     
    O término do período de prova do livramento condicional deu-se sem qualquer decisão do juízo quanto à suspensão ou prorrogação do prazo. Somente quase um mês depois, houve decisão revogando o livramento em razão do cometimento de novo delito durante aquele período. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Aduziu o Min. Hélio Quaglia Barbosa que a suspensão do livramento condicional deve dar-se mediante decisão judicial específica e, alcançado o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. Por outro lado, a sentença que reconhece a extinção do benefício tem natureza declaratória, e não constitutiva. Precedentes citados do STF: HC 81.879-0-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: RHC 14.967-RJ, DJ 19/12/2003; HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003, e RHC 8.363-RJ, DJ 24/5/1999. RHC 16.107-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/6/2004.

    Fonte site STF
  • Alguém poderia explicar/fundamentar por que o item I está errado ?  Obrigada!

  • Há uma presunção de que, uma vez intimado, ele já está sabendo que pode recorrer

    O importante é se ele foi intimado ou não

    Abraços

  • Quanto ao item I:

    -> Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 77964 SP 2007/0044342-4 (STJ)

    DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO SOBRE O DESEJO DO RÉU EM RECORRER. 1. Evidenciado que o Tribunal Estadual não exarou qualquer manifestação à respeito da dosimetria da pena, porquanto já havia o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como conhecer da impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Entretanto, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, quando evidenciado, sem a necessidade de exame de provas, eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, resultando daí flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 3. Ademais, a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. 4. Precedentes desta Corte. 5. Não há previsão legal para que o réu, ao ser intimado da sentença condenatória, seja, também, consultado sobre o seu desejo de recorrer. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegado o writ. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a alegação de erro na dosimetria apresentada na impetração originária (HC n.º 1.006.605- 3/8-00), como entender de direito

  • I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer. ERRADO

    Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ.

    II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. CORRETO

    LEP

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. ERRADA

    Art. 64,

    parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. CORRETO

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação:

     

              I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito. CORRETO

    Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    "Abraços".

  • IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Aprofundando mesmo, não torna certa não, pois precisa de legítimidade no civel...

    Se for aprofundar mesmo, o meu raciocínio está certo.

    Mas se for a regrinha, está alternativa está correta

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICO (EFEITOS AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:    

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • A quinta não é bem assim! Via de regra o estado de necessidade exclui o dever de indenizar.

    Mas se o guaipeca se exceder e não for culpa da vitima o terceiro, agirá em estado de necessidade agressivo e indenizará.


ID
306403
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O ato de comunicação processual que convoca as testemunhas para depor e a ciência dos atos processuais que se dá ao réu preso intitulam-se, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b)

    -A intimação é a comunicação de ato processual já efetuado, enquanto que a notificação serve para comunicar ato ainda a ser realizado.

    -Intima-se de algo já produzido e notifica-se para ato a ser cumprido.

    -A intimação volta-se ao passado, ao passo que a notificação volta-se ao futuro.

    Exemplificando, intima-se de uma decisão judicial, enquanto que se notifica uma testemunha ou um perito para depor.

    Bons Estudos!!

     
  • INTIMAÇÃO: é a ciência que se dá alguém de um ato já praticado
    NOTIFICAÇÃO: é a cientificação que se faz a alguém de um despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob certa cominação.
  • Citacao: Chamamento ao reu para que venha defender-se em juizo
    Notificacao(conceituacao meramente doutrinaria) : Chamamento ao reu, para que compareca, no curso do processo.
    Intimacao: Mera cientificacao dos atos processuais.
  • Você....

    Intima de..... cientifica da ocorrência (passada) de algum ato processual... e....

    Notifica para....  cientifica, no caso, convoca para ato que irá ocorre....
  • O gabarito está errado. A resposta correta é Notificação e citação!!

    Art. 360, do CPP.

  • GABARITO B

    INTIMAÇÃO: é a ciência que se dá alguém de um ato já praticado
    NOTIFICAÇÃO: é a cientificação que se faz a alguém de um despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob certa cominação.

  • Em regra, intimação é do passado e notificação é do futuro

    Abraços

  • Intimação: ocorre quando já iniciou o processo e o réu já foi citado (ato que se dá ciência do processo). Intimação somente se dá para as partes.

    Notificação: comunicação para quem não é parte do processo. Exemplo: testemunha; autoridade coatora do Mandado de segurança, etc.

  • Assertiva do qconcurso está equivocada nos termos do art. 360 do CPP.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Gabarito - Letra B.

    Intimação→ciência de algo já praticado;

    Notificação→ convocação a fazer algo.

  • O ato de comunicação processual que convoca as testemunhas para depor e a ciência dos atos processuais que se dá ao réu preso intitulam-se, respectivamente: Notificação e intimação.

  • Certo ou errado? No âmbito processual penal são considerados sinônimos os termos ‘intimação’ e ‘notificação’

    ERRADO

    A INTIMAÇÃO consiste na ciência que é dada às partes quanto à prática de um ato, despacho ou sentença no processo. Refere-se a um ato já praticado.

    NOTIFICAÇÃO é a comunicação dada aos interessados de um ato processual que deverá ser praticado no futuro.

    Assim, por exemplo, intima-se de uma sentença e notifica-se a testemunha a comparecer a uma audiência.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/18/certo-ou-errado-no-ambito-processual-penal-sao-considerados-sinonimos-os-termos-intimacao-e-notificacao/

  • CPiuris: Na doutrina, é possível analisar a distinção entre o ato de intimação, como aquele que se dá ciência de algo já praticado, e o ato de notificação, como aquela em que se convoca alguém a fazer algo. No entanto, o CPP não faz essa diferença, adotando-se o único termo: intimação."


ID
355798
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta à luz do Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • A questão a está errada uma vez que a citação se fará por carta precatória e não via postal (art.353 do CPP). Quanto à letra b, a citação será feita na pessoa do réu só que via edital com prazo de 15 dias (art.361 do CPP). No que tange à c, a intimação será pessoal e não por publicação no órgão oficial  (art.370, § 4º, CPP). A letra d é a correta segundo reza o artigo 358 do CPP. POr fim, o erro na letra e reside na circunstância de que a citação será feita por rogatória (art.368 do CPP)
  • Na letra D deve-se ter cuidado para não confundir com o procedimento do CPC (art.216§único).
     

  • Gabarito: Letra D a correta.

    a) Quando o réu residir fora da comarca do juízo processante, nunca poderá ser citado por via postal, apenas por carta precatória.(art. 353 CPC)

    b) Não sendo o acusado encontrado, este será citado por edital no prazo de 15 dias. (art. 361 CPP)

    c) A intimação do defensor nomeado será sempre feita pessoalmente. (parágrafo 4º, art. 370 CPP)

    d) corretíssima (art. 358 CPP)

    e) Se o réu residir no estrangeiro, será citado por carta rogatória (art. 368 CPP)

    Força e Fé sempre!!




  • Somente completando os comentários acima...

    Na alternativa C; o defensor CONSTITUÍDO  é que será intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais na comarca.
    Assim como o querelante, o assistente e o advogado.
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    a) Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal. INCORRETO.  Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     b) Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador. INCORRETO. Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

    c) A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais. INCORRETO. Art. 370.  § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

     d) A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.CORRETO. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Cuidado com a diferença da citação do militar no processo civil:  Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único.  O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

    e) Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital. INCORRETO Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

  • a) Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal.Errado,
    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    b) Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador.Errado,
    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

    c) A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.Errado,
    Art. 370.  § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    d) A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.  
    Correto,
    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    e) Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital.Errado,
    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
  • GABARITO D 

     

     

    ERRADA - Carta precatória - Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal.

     

    ERRADA - Edital - Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador.

     

    ERRADA - Intimação PESSOAL - A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.

     

    CORRETA - A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    ERRADA - Rogatória - Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital.

  • A)  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.



    B)  Art. 363.  § 1o  NÃO sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.     



    C) Art. 370. 1º.§ 4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.



    D)  Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. [GABARITO]

     

    E)  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • Pra não ter mais dúvida entre defensor nomeado e defensor constituído:

     

    Defensor nomeADO pelo estADO.... xD

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre as regras de citação e intimação, vejamos as alternativas, iniciando pelas incorretas:

    A alternativa A está incorreta, uma vez que, em tal hipótese, o réu deve ser citado por carta precatória:

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    A alternativa B está incorreta, eis que se o réu não for encontrado, será citado por edital.

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta, pois a intimação do defensor nomeado será sempre pessoal.

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
    (...)
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    A alternativa E está incorreta, porque a citação do réu no estrangeiro se dá por carta rogatória.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.   

    A alternativa D está correta, tendo em vista que se coaduna com o disposto no artigo 358 do CPP.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO ---------D

  • A assertiva E ficou um pouco dúbia, pois se o acusado estiver no estrangeiro em lugar não sabido, ele é citado por edital. Como a assertiva não específicou se ele está em lugar sabido, fica complicado.

     

    De toda forma, gabarito D.

  • Gab D

    Militar mediante o chefe de serviço

    po´rem concordo com o hugo, a citação por rogatória é quando o réu encontra-se no estrangeiro em local sabido, caso seja em local incerto é mediante edital.

  • a) Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    b) Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador.

           Art. 363. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.                  

     

    c) A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.

     Art. 370.

           § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.                            § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.                   

     

    d) A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    e) Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital.

           Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.              

  • Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     Art. 363. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 

    Art. 370.

           § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.                           

     § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.        

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • a) se o réu residir fora da comarca do juízo processante a citação deverá ser realizada através de carta precatória.

    b) no processo penal, conforme estudamos ao longo da aula, a citação será sempre pessoal.

    c) a intimação do defensor nomeado será feita pessoalmente no balcão do cartório, em que o Defensor se dará por intimado nos autos. 

    d) a alternativa é cópia integral do artigo 358 do CPP - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    e) verificando-se que o acusado reside no estrangeiro, a sua citação será feita, em regra, por carta rogatória.

    Gabarito: Letra D.

  • A alternativa "C" está incorreta porque a citação do DEFENSOR NOMEADO/ DATIVO deverá ser feita PESSOALMENTE.

ID
446155
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das citações e intimações no Direito Processual Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    STF Súmula nº 351- 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 153. Nulidade - Citação por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a Sua Jurisdição


    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Bem, a súmula é clara, o Juiz não pode citar por edital o preso na mesma unidade da federação (estado), mas pode citar por edital, caso o preso em outra unidade que não a do juiz.
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça no Processo: HC 7646 SP 1998/0044180-8:
    Ementa
    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. É valida a citação por edital de réu preso em outra unidade da Federação quando o fato é desconhecido do juízo da causa. "Writ" indeferido.
     
  • Letra e)
    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
    § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
  • Por que a alternativa A está errada, considerando o art.361, do CPP?
  • Paula, o réu pode não ter sido encontrado por já estar preso por outro processo, e neste caso a citação deve ser pessoal.
    Ou pode não ter sido encontrado porque está se ocultando, caso em que a citação deverá ser por hora certa. Ou, ainda,
    pode simplesmente ter mudado de endereço.  Assim, o simples fato de não ter sido encontrado no endereço declinado,
    como menciona a questão, não autoriza de imediato a citação por edital.
    O artigo 361 será aplicado após esgotados todos os meios para localizar o acusado. 
  • A súmula que o Daniel colocou está perfeita. A questão cobra o contrário dela.
  • Importante ressaltar que a redação conferida ao art. 360 do CPP pela Lei 10.792/03 estabelece, sem ressalvas, que a citação do réu preso será feita pessoalmente. A mudança na redação é significativa, principalmente ao se levar em conta a antiga Súmula 351 do STF, que permitia a citação por edital do réu preso quando a prisão ocorresse em outro local da Federação.

    Pela atual redação do art. 360, todo réu preso, esteja onde estiver, deverá ser citado pessoalmente, por mandado (quando na sede da jurisdição da ação penal em curso), ou por precatória (quando em outra jurisdição). Não se poderá agora sustentar que o réu preso deverá ser simplesmente requisitado, dispensando-se a apresentação do mandado, como entendia a jurisprudência anterior à Lei 10.792/03.  

    É este o entendimento consagrado por Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal - 2011, pg. 549).  
  • Letra D:

    O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de ser dispensável a intimação, pelo juízo deprecado, da data da realização da audiência, bastando a intimação da expedição da carta precatória no juízo deprecante.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090303121221799&mode=print
  • À guisa de complementação, o texto da letra "d" contradiz o enunciado da Súmula 273 do STJ, assim vazado:

    "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

    Esse tema foi recentemente objeto de RESP publicado no informativo 478 do STJ que transcrevo a seguir:

    Iinformativo 478 do STJ
    NULIDADE. AUDIÊNCIAS DEPRECADAS. JUÍZOS DIVERSOS. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS.
    (...) Para o Min. Relator (...)  a intimação da defesa dessas audiências no juízo deprecado, em tese, seria dispensável, segundo a orientação deste Superior Tribunal, conforme a Súm. n. 273-STJ ("Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."). Dessa forma, concluiu que, como houve a intimação, o certo é que elas deveriam ter sido marcadas em dias diferentes, a possibilitar o comparecimento do advogado de defesa, porém, como o ato já foi praticado, nesse caso, é indispensável verificar se a sua realização causou efetivo prejuízo ao réu. Na hipótese, esclarece que se pode constatar a absoluta desnecessidade de sua repetição ou anulação, como postulado, por nada servir ao paciente o testemunho prestado."
  • Acho interessante registrar aqui outra Súmula do STF

    SÚMULA Nº 366 
     
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • Com todas as vênias aos que defendem a aplicação da súmula, pelo menos de forma irrestrita, discordo do gabarito, porque o art. 360 é claríssimo: Réu preso deve ser citado pessoalmente. Ou então é querer "brigar com a lei": 

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Fenômenos da balbúrdia jurisprudencial, caro Pedro....hai que tener fuerza.....rsrs
  • Caro Pedro, concordo com você! A doutrina mais moderna entende que a citação por edital de preso em estado diverso da federação é nula! Esse ponto deveria ser cobrado em uma prova aberta!
  • Acredito que esse julgado do STJ possa esclarescer as dúvidas suscitadas pelos colegas:
    Processo: HC 162339 PE 2010/0026120-1

    Publicação: DJe 28/10/2011
    Ementa
    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO
    171, § 2º, INCISO I, COMBINADOCOM OS ARTIGOS 29E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL).CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DAFEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
    1. Tendo o paciente sido citado nos dois endereços nos quais residiria, sendo um deles o de sua mãe, e que foi por ele mesmo fornecido em cadastro junto à Justiça Eleitoral, e inexistindo nos autos quaisquer outras informações que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais.Precedentes.
    2. Conquanto a vítima tenha afirmado em sede policial que era de seu conhecimento que o paciente seria um criminoso condenado e procura dopela Justiça, o certo é que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrá-lo, tendo, inclusive, oficiado às varas criminais nas quais teve notícias de que ele estava sendo processado com o fim de saber o andamento dos feitos e, consequentemente, se nestes a sua localização era conhecida.
    3. O simples fato de o paciente se encontrar segregado em outro Estado da Federação à época em que iniciadas as investigações e instaurada a ação penal em seu desfavor, não é suficiente para anular o processo em exame, pois evidenciadas as inúmeras diligências efetuadas no sentido de localizá-lo.
    4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital.
    (...)

     
  • Gente, essa questão está muito mal formulada......Essa súmula (351 STF) está ultrapassada!!

    A doutrina moderna entende que o réu preso será sempre citado pessoalmente.

    Que desgraça essas bancas...isso não é pergunta pra prova objetiva!!
  • Concordo com os colegas que ao réu preso, a citação deveria ser pessoal.
    Entretanto, por se tratar de réu preso em outra unidade da federação, e como todos sabemos que no Brasil, infelizmente ainda não existe um sistema seguro de informações mínimas sobre os presos definitivos ou provisórios, é praticamente impossível ao juiz ter ciência de que o denunciado encontra-se preso em outro Estado.
    Resumindo:
    Se houver alguma informação nos autos de que o denunciado encontrava-se ao tempo da citação por edital preso em outra unidade da Federação, considero suficiente para a nulidade do ato, entretanto, em não havendo qualquer informação a respeito do paradeiro do denunciado, ao juiz não resta outro caminho senão a citação editalícia.
  • Se o preso encontrar-se em outra comarca, far-se-á a citação por meio de carta precatória e não mais mediante a cômoda requisição. A partir da 
    inovação trazida pela Lei n. 10.792/2003, não tem mais sentido a Súmula 351 do STF, segundo a qual “é nula a citação por edital de réu preso na na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”. Isto porque referido entendimento sumular sugere a possibilidade de citação 
    editalícia dos réus presos em outras unidades da Federação, que não aquela do juízo processante, o que é inadmissível e não se coaduna com o espírito da nova Lei, a qual exige, sempre que possível, a citação pessoal.

    Curso de Processo Penal - 19ª edição - 2012 - Saraiva - pg. 577
  • O gabarito, parodiando o que disse um colega acima, "briga com a lei", afrontando o próprio "piso semântico" da norma. Vejamos a alternativa indicada pela Banca Examinadora do MPMS como correta:

    b) O juiz pode determinar a citação por edital de réu que não foi localizado nos endereços constantes nos autos do processo e está preso em unidade federativa diversa da que o magistrado exerce jurisdição.

    1ª erro: "O juiz pode determinar a citação por edital de réu que não foi localizado nos endereços constantes dos autos do processo".
    O art. 361 afirma que será citado por Edital o réu que "NÃO FOR ENCONTRADO". O STF entende que "não ser encontrado" significa que, antes de promover a citação por Edital, deve-se ESGOTAR OS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO P/ENCONTRAR O RÉU, e não apenas adstringir-se a procurá-lo nos endereços contantes dos autos. Assim, deve-se oficiar a Receita Federal, ao TRE, as companhias de água/esgoto, luz, telefone e só depois, persistindo desaparecido o acusado, deve-se citá-lo por Edital. Vejam-se no STF: HC 85473/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 92615/SP, Rel. Min. Menezes Direito; HC 114094/SP, Rel.ª Min.ª Rosa Weber.

    2ª erro: Ok! A Sumula 351/STF enuncia que: "É nula a citação por edital de réu preso na MESMA UNIDADE FEDERATIVA em que o juiz exerce a sua jurisdição."   Assim, alguns entendem, numa pueril interpretação a contrario sensu, que os réus presos em OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS poderiam ser citados por Edital.

    Contudo, a lei 10.792/2003 alterou o art. 360 do CPP prescrevendo de forma clara e direta: "Art. 360. Se o réu estiver preso será PESSOALMENTE citado."  Anote-se, outrossim, que a Sumula 351/STF foi publicada no DJU de 13/12/1963, exatos 40 anos antes da vigência da lei...

    Nem se deve dar ao luxo de buscar fundamentos jurisprudenciais p/embasar, numa interpretação a contrario sensu da Sum. 351/STF, a possibilidade da citação por Edital de réus presos em outras unidades federativas. Afinal, o Poder Constituinte Originário deferiu competência jurisdicional ao STJ para "uniformizar a interpretação de tratado ou lei federal", ex vi art. 105, e não para negar vigência a preceitos normativos validamente inseridos no ordenamento jurídico. Assim, a interpretação da lei não pode subtrair-lhe o piso semântico mínimo de modo a negar-lhe a própria vigência, consoante doutrina do Prof.º Lênio Luis Streck.
  • KKKKKKK,  Art. 360 do CPP "se o réu estiver preso será pessoalmente citado" 

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • a) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO ATO. ACUSADA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PESSOAL. [...] 2. A citação por edital demanda o esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal do denunciado para responder a acusação. [...] (STF - HC: 114094 - PUBLIC 14-08-2013). 

    b) Conforme vasta justificativa dada pelos colegas, a assertiva está em desconformidade com o art. 360 do CPP.

    c) Art. 18, § 2º da Lei 9099 - Não se fará citação por edital.

    d) Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça - “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Obs.: esta súmula é largamente criticada e mesmo o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sentido oposto ao da citada súmula, consoante se verifica na ementa do HC 73822 a seguir colacionado:

    COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL - CARTA PRECATÓRIA - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA - DEFESA - INTIMAÇÃO. O exercício do direito de defesa pressupõe a necessidade de intimação para a audiência designada, no juízo deprecado, visando à oitiva da testemunha. A formalidade é essencial à valia do ato, implicando, a falta de observação, a nulidade do processo. A ciência referente à expedição da carta precatória não a supre.

    e) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, E § 4º DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO PATRONO CONSTITUÍDO PELO ORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA RECORRENTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. ACOLHIMENTO. INFRINGÊNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA PARA PROSSEGUIR NA DEFESA PROCESSUAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É entendimento consolidado, tanto por esta Corte de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que em caso de inércia ou desídia do patrono constituído para o oferecimento da resposta à acusação, das alegações finais ou mesmo das contrarrazões ao recurso de apelação, deve-se, primeiramente, intimar o réu para que este nomeie novo advogado e, somente se ele (o acusado), mesmo assim, permanecer inerte, é que deve o magistrado nomear um Defensor Público ou defensor dativo para atuar em sua defesa (TJ-PA - RSE: 201330221510 PA , Data de Publicação: 25/03/2014)

  • CPP. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei n. 10.792/03).

    Atenção para o teor da Súmula n. 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

    STJ HC 162.339: essa súmula ainda é utilizada pelos tribunais superiores.

    Provas da UNB – morrer abraçado com a súmula.

    Interpretação da súmula: o sujeito preso na mesma unidade da federação jamais poderia ser intimado por edital.

    Crítica: se o acusado está preso, ele tem direito a citação pessoal, pouco importando se na mesma unidade da federação onde o processo tramita. O preso está à disposição do Estado. O acusado não tem culpa se um estado não se comunica com o outro.

    Melhor entendimento é de que o acusado preso SEMPRE deverá ser intimado pessoalmente – independentemente da unidade da federação. No entanto, CUIDADO com as provas objetivas, que poderão sempre cobrar o teor da súmula.


  • SENHOR!!

    Que horror essas e outras redações de questões que tenho feito no QC. Como Professora de Português estou espantantada com a quantidade de erros tanto na gramática, quanto na coesão e coerência das orações.

    Fico aqui sentada em minha cadeira e me perguntando se não há um revisor para essas provas.


ID
453169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cristiano foi arrolado como testemunha em denúncia formulada pelo Ministério Público. O oficial de justiça compareceu à sua residência e o intimou, no entanto, Cristiano não compareceu à audiência.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Art. 219 CPP

    O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista sem prejuízo do processo penal por crime de DESOBEDIÊNCIA, e condená-la ao pagamento das custas das diligencias. 

  • PENAL. PROCESSUAL. TESTEMUNHA FALTOSA. DESOBEDIENCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
    1. PESSOA ARROLADA COMO TESTEMUNHA E QUE NÃO ATENDE AO CHAMAMENTO DO JUIZ PARA DEPOR COMETE CRIME DE DESOBEDIENCIA. (CP, ART. 330).

    2. HA JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO A AUTORIA E INDUBITAVEL E INAFASTAVEIS OS INDICIOS DO CRIME EM TESE.
    3. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
    (RHC 4.426/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/1995, DJ 29/05/1995, p. 15530)

  • Gabarito: B

    Art. 218 - CPP - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219 - CPP - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista sem prejuízo do processo penal por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, e condená-la ao pagamento das custas das diligências. 

  • Possíveis consequências do não comparecimento de uma testemunha regularmente intimada:
    - Multa (de 1 a 10 salários mínimos).
    - Custas das diligências.
    - Crime de desobediência.

    - O dever de comparecimento funciona como regra.

  • Essa questão me deixou na dúvida pelo seguinte motivo:

    A condução coercitiva é medida prevista no Código de Processo Penal como forma de obrigar o ofendido, a testemunha, o perito, ou qualquer outra pessoa que deva comparecer ao ato para o qual foi intimada, e assim não o faz, injustificadamente.

    "Destaca-se inicialmente que a decisão não abrange a condução coercitiva de testemunhas, que são obrigadas a depor e cujo silêncio pode inclusive dar ensejo à punição por falso testemunho (nos termos do art. 342 do CP, é crime também “calar a verdade”). Desta forma, caso a testemunha regularmente intimada não compareça e nem justifique sua ausência, é dado ao juiz ordenar à autoridade policial sua apresentação ou determinar que, debaixo de vara, seja ela apresentada coercitivamente por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da polícia para a concretização da diligência. Isto está expresso no art. 218 do CPP, que não foi objeto das ações constitucionais julgadas pelo STF, e nem faria mesmo sentido que houvesse sido, pois não há paralelo entre o interrogatório de investigados ou acusados e o depoimento de testemunhas, que declaram o que sabem sobre o fato mas não se comprometem com suas consequências, ao passo que eventuais declarações prestadas por aqueles a quem se imputa o crime podem implicá-los diretamente. Disso decorre que o direito ao silêncio acoberta o interrogado mas não aquele que presta depoimento. E, se este indivíduo não pode se furtar ao dever de esclarecer o que sabe sobre o fato, é natural que haja uma ferramenta processual que garanta o cumprimento da obrigação." - Rogério Sanches Cunha

    • Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • A primeira assertiva só errou pelo somente.

  • O ERRO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS ESTÁ NA RESTRIÇÃO COM "APENAS" OU "SOMENTE"

  • NÃO CAI TJSP


ID
514138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos meios de prova e das citações e intimações no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" tem dois erros, nao precisa ser a pericia feita necessariamente por dois peritos oficiais, basta um, e tambem se nao for perito oficial deve ser duas pessoas com curso superior, nao bastando ser idoneas. fundamento art. 159 CPP.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A
    lternativa "B" esta errada, pois é relativa a nulidade, sumula 155 STF


    STF Súmula nº 155 - 

        É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A alternativa esta errada, pois o procedimento da acareação ainda esta previsto. art. 229 e seguintes do CPP. 


    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Finalmente a alternativa "D" esta correta, fundamento art. 362
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Em que pese o teor do artigo 159 do CPP, ao analisar a assertiva A também deve ter em mente o Enunciado 361 da Súmula do STF,segundo o qual "No processo penal, é nulo o exame realizado por UM só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão". Tal súmula foi editada anteriormente à reforma introduzida pela Lei 11.690/08, porém não se tem notícia do seu cancelamento pelo STF.

  • Ainda no que tange a letra "A", vale lembrar que os peritos concursados em momento anterior a exigência de nível superior de escolaridade, continuarão atuando na respectiva especialidade,contudo estão proibidos de elaborrar perícia médica. 
  • A), um parágrafo que passa batido por muitos candidatos é o Art 159, parágrafo 7o 

    Art. 159
    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Portanto, se a prova afirmar: "
    Em qualquer hipótese a perícia será realizada por um perito oficial". A opção a ser marcada será ERRADA. Vista a exceção às perícias complexas"
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

    .

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 

    .

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.           

    .

     

    Súmula 155

    .

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    .

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    .

    ● Nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo


    1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, 

    .

    DA ACAREAÇÃO

    .

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    .

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    .

      Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • GABARITO: LETRA D - O oficial de justiça, ao verificar que o réu se oculta para não ser citado, deve certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

  • Art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
514144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos recursos criminais.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "B" esta correta de acordo com a sumula 707 do STF
    Súmula nº 707 
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Na alternativa A, o recurso cabívle da decisão que rejeita à denúncia é o recurso em sentido estrito.
  • O protesto por novo juri é justamente o que está descrito na alternativa "d", mas foi abolido pelo artigo 4º da Lei n.º 11.689/08.

    O instituto era regulado pelos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, tendo como fundamento a quantidade de pena imposta. O artigo 607, caput, do Código de Processo Penal preconizava que "o protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

    O recurso sempre foi alvo de críticas, pois sua admissibilidade estava ligada unicamente à gravidade da sanção imposta e não a eventual erro no julgamento, levando, ademais, a um injustificável e demasiado prolongamento do processo. O saudoso Júlio Fabbrini Mirabete assim discorria sobre o assunto:

    O principal fundamento apresentado para a existência de tal recurso era o de possibilitar sem formalidades o reexame da causa quando aplicadas as penas de morte ou de prisão perpétua face a gravidade de tais sanções. Hoje, diante da abolição de tais sanções, com a única exceção da pena de morte para os crimes militares em tempo de guerra, há várias críticas por manter-se tal espécie de recurso, que revelaria, inclusive, a diminuta crença no julgamento efetuado pelo tribunal popular.

  • A) Considere que Jaime tenha sido denunciado pelo delito de descaminho, tendo o julgador rejeitado a denúncia, com base no princípio da insignificância, e determinado a extinção da punibilidade do denunciado. Nessa situação hipotética, poderá o MP apresentar recurso de apelação  (recurso em sentido estrito) contra a decisão judicial. (INCORRETA). 
    O juízo negativo de admissibilidade da petição inicial acusatória leva a sua rejeição, por disposição do art. 395, CPP, seja quando houver inépcia por defeito formal grave, normalmente maculando a narrativa fática; por ausência de condição da ação ou pressuposto processual, ou por ausência de justa causa, leia-se, falta de lastro probatório mínimo a justificar o início da persecusão penal em juízo.

    B) (CORRETO). Súmula n. 707/STF.

    C) (INCORRETO) . Conforme a Súmula n. 160 do STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

    D) (INCORRETO). O protesto por novo júri foi revogado expressamente pela Lei 11.689/08.

     
  •  O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório. 2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'." 3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal. 4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo). 5. Sentença anulada. Recurso provido. Quinta TurmaSENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.  
  •  Sem usurpar o mérito do colega acima, permitam-me reproduzir no todo o comentário exposto a fim de se ter melhor didática:   

    O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA.

    1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório.

    2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'."

    3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal.

    4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo).

    5. Sentença anulada. Recurso provido.
    Quinta Turma
     
    SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.

    Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta.

    Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.

    Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.
     

  • Alternativa "A" Recurso em Sentido Estrito;
     CPP – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 
    Alternativa "B"
    Vale a literalidade da ininteligível redação da Súmula 707
    Alternativa " C"
    A reforma, sempre tem de ser benéfica ao Réu.
    Alternativa "D"
    Repetição, art. 593 § 3;
     
    Art. 593- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    § 3º- Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
     
    Bons estudos!





ID
570991
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Foi oferecida queixa-crime por crime de injúria no Juizado Especial Criminal, não sendo citado o requerido por estar em local incerto e não sabido. Os autos foram remetidos ao Juízo Comum e o querelado foi notificado por edital para audiência de conciliação, tendo comparecido ao ato. Porém, o querelante não compareceu. Decretou-se, então, a extinção da punibilidade pela perempção. Para este caso, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) A competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal e não do Juízo Comum, em função da pena cominada ao crime de injúria.

    ERRADO!  Art. 66 lei 9099/95 - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    b) A celeridade do Juizado Especial Criminal é compatível com a citação editalícia, graças ao princípio da instrumentalidade das formas.

    ERRADO! Art. 18 par. 2 Lei 9099/95 - Nao se fara citacao por edital.

    c) A extinção da punibilidade é equivocada, porque ausente a citação válida, pois esta é que estabiliza a relação processual.

    ERRADO! nao eh necessario haver a citacao valida para que o juiz decrete a extincao da punibilidade, bastando haver os requisitos do art. 107 do CP.

    d) A ausência do querelante regularmente notificado é insuficiente para autorizar sua condução coercitiva para o ato.

    VERDADEIRO! Art. 80 da lei 9099/95 - Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de
    quem deva comparecer. 
  • Complementando o comentário do colega acima, acerca da alternativa "d", consoante entendimento jurisprudencial, a ausência do querelante à audiência de conciliação não pode conduzir à perempção, uma vez que denota somente o seu desinteresse na conciliação, não ao próprio processo.

    De outro lado, a presença do querelante só é exigida nos atos processuais indispensáveis, como na audiência que determina sua oitiva. Neste silogismo, a audiência de conciliação não é ato que obrigatoriamente o querelante deva estar presente.
  • A lei (CPP) é clara:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Independentemente da fase, não compareceu nem justificou a ausência: PEREMPÇÃO.

  • Apenas a fim de aprimorar os conhecimentos. Vale salientar que uma vez declinada a competencia para o juizo comum esta passa a ser definitiva, ainda que posteriormente seja encontrado o endereço do réu e este possa vir a ser citado pessoalmente.
    Abaixo segue um julgado. 


  • Sobre a questão, vale se atentar ao Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe que "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação". 
  • Ora, se a competência deve ser declinada (conflito de competência mencionado), e o procedimento é questão de ordem pública, o ato posterior é nulo, a audiência e nula. NULA e não anulável. Além disso, competência em razão da matéria é absoluta.  Não há instrumentalidade das formas que aguente isso. Se o querelante não veio na audiência é porque sabia que a audiência seria nula. 

     Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • O não comparecimento do querelante na audiência de CONCILIAÇÃO, nos crimes contra a honra, não é suficiente para a perempção:


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO. NÃOCOMPARECIMENTO DA QUERELANTEÀAUDIÊNCIADE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. FACULDADE. QUEIXA AINDA NÃORECEBIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O seu nãocomparecimento da querelanteàaudiência de tentativa de conciliaçãonãoacarreta a extinção do processo pela perempção, seja porque não houve ainda o recebimento da queixa, seja por tratar-se de mera faculdade das partes em comparecer. II - Recurso provido. Decisão unânime.


    Assim, o artigo 60, III do CPP menciona que:


    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;


    Dessa forma, nos crimes contra a honra, não se formou o processo na audiência prévia de conciliação, razão pela qual não há perempção nesse caso. Atentem-se a isto.


  • Foi oferecida queixa-crime por crime de injúria no Juizado Especial Criminal, não sendo citado o requerido por estar em local incerto e não sabido. Os autos foram remetidos ao Juízo Comum e o querelado foi notificado por edital para audiência de conciliação, tendo comparecido ao ato. Porém, o querelante não compareceu. Decretou-se, então, a extinção da punibilidade pela perempção. Para este caso, A ausência do querelante regularmente notificado é insuficiente para autorizar sua condução coercitiva para o ato.


ID
601726
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) "Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado."

    B)
    "Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
     

    "CPC - Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor."

    C) "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    D) "
    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."
    "Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código"

    E) "Art. 201 Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. "
  • Caros Colegas,

    A alternativa "E" é a incorreta, pelo fato de que a vítima será comunicada (NÃO INTIMADA) dos atos processuais e não é um ato em que o juiz decidirá se enviará as informações, sob a luz com artigo 201 § 2 do CPP.

    Até Mais


  • DISCORDO DO POSICIONAMENTO DO LEANDRO

     GABARITO LETRA "E"

    Caro Leandro, na minha ótica, o erro da questão encontra-se em " FACULTAR (ATO DISCRICIONÁRIO) ao Magistado a  INTIMAÇÃO  DA VÍTIMA o ingresso ou à saída do acusado."

    A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO É ESPÉCIE DO GÊNERO COMUNICAÇÃO. Logo o erro estar na faculdade atribuida ao juiz e não a simples nomenclatura do termo comunicação.

    Bons Estudos.



     

  • O CERTO É... O JUIZ DEVE COMUNICAR À VÍTIMA.
  • Amigos concurseiros, no Processo penal os termos intimar e comunicar são utilizados no Código de forma aleatória, sem critério. Eles na verdade significam a mesma coisa. Só diferenciam de Citação, que realmente tem significado diferente.
    O erro da do item "E" está na discricionariedade.´Na verdade é um dever do juiz comunicar a vítima nas situações descritas.
    um abraço a todos


  • Citação: ato jurídico que serva para chamar o acusado para se defender em juízo.
    Intimação: ato jurídico utilizado para comunicar uma decisão judicial ou para designar uma ação de fazer ou deixar de fazer algo em razão de decisão judicial.
  • e) gabarito. Não é necessário o entendimento do juiz que tais atos processuais são de interesse da vítima, pois tal 'entender' não está previsto em lei. O § 2º do art. 201 assegura que 'o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem', sem nada mencionar sobre o 'entendimento' do magistrado a respeito. 

  • Katiele, a resposta da alternativa C encontra previsão legal expressa no parágrafo único do art. 362 do CPP. 

     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -A relação processual penal se completa com a citação do acusado.

    -Segundo o Código de Processo Penal, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, consagrando, assim, o Princípio da Identidade Física do Juiz.

    -O réu que se oculta será citado por hora certa e, caso não com- pareça em juízo, selhe-á nomeado defensor datvo, permanecendo o processo penal em curso sem suspensão, a despeito da natureza ficta da citação por hora certa.

    -As exceções no processo penal deverão ser processadas em apartado.


ID
632833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    Dispõe o artigo 564 do Código de Processo Penal: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento. Já o artigo 563 do mesmo Estatuto reza que: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  • Pessoal, não entendi a incorreção da letra A. Se alguém puder me enviar um recado, agradeço desde já;

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez);
    COmo visto, na ausência da resposta, o não oferecimento desta, ainda que devidamente intimada a defesa do acusado, enseja a nomeação de um defensor para OFERECÊ-LA. Logo, a lei não demonstra qualquer discricionariedade entre o oferecimento ou não dessa peça defensiva. Por que, então, a nulidade seria apenas relativa quando de sua ausência?




  • Sobre a letra D:

    STF Súmula nº 351 - É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

    Bons estudos.




     
  • Booooa, Pedro.
    a alternativa A tbm me parece correta, embora eu tenha marcado a alterantiva "b" por causa da súmula já mencionada.
    Provavelmente a banca deve te-la considerada errada - a alternativa "a" - em razão da não apresentação da resposta acarretar, inicialmente, a constituição de um novo defensor.
    Eles devem ter ignorado a possibilidade do juiz constituir um novo defensor e dar continuidade ao processo, sem observância da lei, o que, de fato,, acarretaria nulidade absoluta do processo.

    Deve ser isso....
  • Em relação à alternativa C:

    Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
  • Aos colegas que, assim como eu, ficaram com dúvida sobre a alternativa "A", segue aresto do STJ sobre o tema:

    STJ HC 153718 / RJHABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADVOGADA QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 396-A, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA QUE, EMBORA TENDO INÚMERAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR A PEÇA DEFENSIVA, NÃO O FAZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    5. O Juízo processante realizou todos os atos previstos em lei: ante a inércia do advogado constituído nos autos, devidamente intimado para apresentação de resposta à acusação, o Juiz, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal, nomeou ao Réu defensor público para que o fizesse.
    6. Foi dada à Defesa a oportunidade de apresentar resposta à acusação. Contudo, embora manifestando-se nos autos, o Defensor Público ateve-se, tão-somente, a questões preliminares, não apresentando qualquer tese de mérito.
    7. Não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
    8. Ordem denegada. DJe 03/04/2012
  • SÚMULA 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA TÉCNICA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • Qual seria o erro da alternativa "a"? 

    Pergunto porque o § 2º, do art. 296-A, do CPP, dispõe: "não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias".
    Da leitura do texto legal depreende-se que a resposta à acusação é obrigatória. Portanto, sua ausência implicaria nulidade absoluta.

    Alguém pode me ajudar? 
  • Para haver resposta a acusação, pressupõe que o camarada foi citado, e não apresentou sua resposta por vontade própria, que. Deu causa a não apresentação foi ele próprio, por isso, ainda que seja nomeado advogado dativo que a apresente, não será considerado por isso nulidade absoluta. 

    Art. 565 do CPP:  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Creio que seja isso na A, boa sorte a todos!


  • Sem botão de indicar para comentário??

  • Ao que me parece a alternativa "A" também está correta, no entanto, incompleta. Essa banca gosta muito de elaborar questões onde o candidato deve saber qual a alternativa mais correta!

  • O erro da alternativa A, está em: Não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

  • a) No processo penal, a falta de resposta à acusação constitui nulidade absoluta. ERRADA (?)

    Fundamentos:

    i. art. 563 do CPP - "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 

    ii. s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    Tanto o artigo quanto a súmula acima transcritos, materializam a máxima pas de nullité sans grief. Em outras palavras, é notória a lição de que a falta de resposta a acusação constitui grave violação ao P. da Ampla Defesa (mormente sua vertente Defesa Técnica) acarretando sua nulidade absoluta, contudo somente se houver prejuízo ao réu que haverá sua anulação. Tanto o é que o STJ, no HC 153.718 / RJ, entendeu que não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

     

    b) No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. CORRETA

    Fundamento: s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    c) O julgamento de recurso criminal na segunda instância não exige prévia intimação ou publicação da pauta. ERRADA

    Fundamento: s. 431 do STF - "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

     

    d) Não é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerça a sua jurisdição. ERRADA.

    Fundamento: s. 351 do STF - "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".

  • A tão correta quanto a B.

  • Alternativa A tão correta quanto a B.

    O examinador é que foi preguiçoso e tirou um parte da questão para torná-la errada, mas não conseguiu.

    A falta de defesa/resposta é causa de nulidade absoluta e ponto.

    O fato de ter que demonstrar o prejuízo não deixa de ser nulidade absoluta.

    Portanto, deve-se demonstrar o prejuízo para que se consiga anulá-lo, assim como em qualquer causa de nulidade absoluta.

    Gabarito oficial B

    Bons estudos!

  • A alternativa A esta errada, é uma alternativa que esta muito vaga, veja, tudo vai depender, a falta de resposta a acusação por advogado constituído que teve seu cliente devidamente citado de maneira pessoal? foi por falta de comparecimento do acusado ou do advogado em se tratando de citação por edital? não se sabe a questão ta muito vaga, depende de como for acarretara em atos diferentes a serem seguidos...

  • Até agora só citaram o art. 396-A, do Código de Processo Penal. que cai no TJ SP Escrevente.

    O resto não cai.

    Alguém tem a fundamentação no artigo dentro do CPP para o pessoal que está estudando para o Escrevente do TJ SP?

  • Letra A tbm está correta! Ninguém pode ficar sem resposta à acusação, caso a parte não a faça, nomeia defensor para que seja feita!

    Mas como sabia que a B estava perfeitamente correta tbm , preferi ir nela!

  • Quanto a alternativa A, certo é que no rito comum a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta, mas lembrei do procedimento do Tribunal do Júri, no qual a não apresentação de resposta escrita à acusação na primeira fase, antes da decisão de pronúncia, pode ser uma técnica de defesa e, como tal, não acarreta a nulidade.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. [...] (STJ - HC: 124429 MG 2008/0281668-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)[19]

  • STF, Súm. 523: A falta de defesa constitui nulidade absoluta. A defesa deficiente só será causa de nulidade se houver prova do prejuízo para o réu;


ID
633505
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO PROCESSO PENAL, É INCORRETO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está de acordo com a jurisprudência: 

    "Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa." (STJ HC 260397 / TO).

  • Talvez a linguagem utilizada pela banca possa acabar confundindo os candidatos. Basta se recordar que aresto é sinônimo de acórdão. No caso, o acórdão confirmatório (o que corrobora com o excelente comentário do Sr. Enedilson).

  • Acho que além da exceção do art. 392 Feres ( a maioria está acostumada a regra geral), há o fato de que a letra "c" não está bem redigida, pois numa leitura rápida dá a entender que a questão insinua que os atos foram praticados na primeira instância antes da diplomação, sendo encaminhada posteriormente ao Tribunal e fala de modo genérico, sem especificar que os atos teriam sido praticados após a expedição do diploma, quando se desloca a competência das ações penais contra prefeitos diplomados ou em exercício para o TJ, TRF ou TRE, conforme o crime.

     

  • Gabarito letra C

    Sou burrão mas penso:

    De acordo com o entendimento de Enedilson, e discordando da maneira que ele interpretou a jurisprudência, o verbo "aperfeiçooar" não justifica a questão em dizer que BASTA a publicação em diario oficial....

     

    De acordo com o que o KM respondeu sobre a assertiva C, imagine :    O indivíduo comete crime em setembro de 2016, é candidato e eleito na eleição do mes de outubro do mesmo ano.    O tempo do crime diz que ele é julgado no momento que cometeu o fato. Desta forma, o juiz singular pode sim proferir sentença deste crime, mesmo que esteja no mes de novembro, e o individuo ja seja eleito ou diplomado ou o que quer que seja.  desta forma, no meu entender leigo, não é nulo o ato.

  •  

    O foro por prerrogativa de função começa a contar a partir da diplomação. Dessa forma, qualquer decisão de primeira instância proferida depois dessa data é nula.

    "Eleito prefeito, Naçoitan Leite foi diplomado em 12 de dezembro de 2016. No dia seguinte, o juiz da comarca de Iporá, acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, decretou a prisão preventiva de três suspeitos, além de determinar busca e apreensão de documentos e equipamentos na prefeitura e no escritório do prefeito — que não está entre os presos.

    As medidas fazem parte da operação que investiga fraudes em licitações e contratações, que teriam gerado prejuízo de cerca de R$ 1 milhão, segundo o Ministério Público.

    A defesa dos envolvidos impetrou Habeas Corpus no TJ-GO, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado de plantão. Inconformada, a defesa renovou o pedido no STJ, alegando incompetência absoluta do juiz da comarca. Requereu o sobrestamento dos efeitos das decisões proferidas e a revogação das prisões preventivas.

    Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz observou que o argumento sustentado pela defesa está de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação".

    Portanto, em relação a um prefeito, a partir de sua diplomação, que atrai o foro por prerrogativa de função, qualquer decisão decretada por juízo de primeira instância é nula, salientou a ministra, já que ao Tribunal de Justiça é que compete julgá-lo".

  • A presença de suficientes indícios da ocorrência de crimes de ação pública legitima a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juiz, para atender requerimento do Ministério Público.

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do MP de informações bancárias para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário – STJ. 5ª Turma. 2015.

    Não subsistem os elementos probatórios decorrentes exclusivamente de levantamentos feitos na escuta telefônica ilícita.

    A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". 

    São válidos os atos decisórios praticados na primeira instância antes da remessa da ação ao Tribunal, feita depois da diplomação do réu como Prefeito.

    O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. Assim, não há de falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências. TSE. 2014.

    Para intimar o réu, basta publicar a conclusão do aresto/acórdão confirmatório de sua condenação no órgão oficial de imprensa.

    Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réu somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatória da condenação, pois, em segunda grau, a intimação é feito apenas pela publicação das conclusões da decisão na imprensa oficial.

  • Achei forçadíssima essa D

    Abraços


ID
644740
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça- feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia

Alternativas
Comentários
  • Para solucionarmos a questão, devemos observar que o prazo abordado é de caráter processual, disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal, não material, cujo regramento consta no art. 10 do Código Penal.

    De forma objetiva e simples, temos:

    Prazo processual, conforme o CPP:

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

            § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

            § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Prazo material,conforme o CP:

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum


    Nesse contexto, aplicando-se as regras destacadas no art. 798 do CPP, teremos como resposta a alínea A, ou seja, o prazo processual terá início no dia 8 e vencimento no dia 12 de setembro.

    Isso porque a intimação ocorreu no dia 06 de setembro, sendo que dia 7 foi feriado nacional; assim, inicia-se a contagem no dia 08 de setembro. Considerando-se, por fim, que o final do período de cinco dias coincide com o domingo, dia 11, o vencimento prorroga-se até o dia útil imediato, segunda-feira, dia 12 de setembro.
  • A meu ver a questão tem uma impropriedade técnica.
    O início do prazo é o dia da intimação, dia 06.
    A contagem começa a partir do dia útil seguinte ao da intimação, excluíndo-se o dia do início do prazo.
    Assim a resposta correta seria que o prazo terá início no dia 06 e vencimento no dia 12. O que tem início no dia 08 é a contagem.
    Como ocorre muitas vezes em provas da FCC, temos que achar a menos errada.
    Se estiver errado me corrijam.
    Abraços e bons estudos. 
  • A explicação do amigo Sergio está correta, porém a contagem e explicação final foram erradas, o periodo de 5 dias não coincide com o domingo dia 11, mas sim com a segunda dia 12... E a amiga Dilma errou ao afimar que houve um erro por parte da banca, pois o art. 788 do CPP, não fala em contagem ou prazo, apenas em prazo, dizendo que não se computará no prazo o dia do começo.
  • gabarito A!!

    Vai exclui o dia do começo, como o subsequente é feriado o prazo terá início dia 08. Conforme regras abaixo: 

    CPP Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.


            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.


  • Olá amigos, podem me ajudar?

    Eu entendi que se excluirá o dia do começo ( dia 6) que começará o contagem no dia 8 , mas não entendi por que vai até o dia 12 e não 13.  Se são 5 dias, o prazo deveria terminar no dia 13.  Domingo vai contar?

    Fiquei em dúvida....
  • Caros Colegas,

    Humildimente, não concordo com o gabarito tendo em vista o que se segue:

    QC) O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça- feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia:

    Sendo assim, vamos analisar:

    Justificativa:

    STF Súmula nº 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Sendo assim, o inicio deveria ser dia 6 e término dia 11. No entanto, dia 11 é sábado, portanto, iria prorrogar para o próximo dia útil que seria dia 13 (letra B).

    É bem verdade, que se a banca tivesse dito que a intimação foi feita em momento no qual o expediente havia se encerrado, ai sim, poderíamos considerar o inicio do prazo no dia 8, tendo em vista que dia 7 foi feriado. No entanto, nada foi mencionado...Portanto, de acordo com tal súmula, o dia de início é o dia da intimação!!!

    Abraços e Bons Estudos

  • Caros Colegas,

    Após meu comentário, segui para questão seguinte:

    Q215033 Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa
    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Prazos

    Em um processo penal, a sentença condenatória foi proferida pelo juiz em audiência, com a presença do acusado e de seu defensor constituído. O prazo para o acusado recorrer começará a correr do dia

    (  ) da Audiencia -   Resposta correta e marcada pela banca  

    PERAÍ....RS.....OU EU ESTOU COM MUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUITO SONO, OU A FCC NÃO SABE O QUE QUER DA VIDA!!!


    Tanto a questão anteriormente comentada, como a transcrita aqui, tratam de prazos e foram aplicadas na mesma prova...

    Agora vejamos:

    Art. 798. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Se alguem puder tentar esclarecer isso de uma forma coerente e embasada, agradeço de montão!!!


    Abraços e Bons Estudos

  • Galera..
    o Prazo exclui o seu primeiro dia e inclui o último.
    vejamos:
    Início dia 06 - dia da intimação, como é o primeiro dia, devemos exclui-lo e começar a contar a partir do dia seguinte... que seria dia 07, porém é feriado, então a contagem começa dia 08.
    08... 09... 10... 11... 12...  (05 dias).

    Espero que tenha esclarecido.

    Fé... fé em Deus sempre!

    fUi...
  • A resposta está correta (A).
    Vejamos.
    Intimado no dia 6, a contagem deveria iniciar-se no dia 7. Todavia, de acordo com o STJ, os prazos processuais penais só se iniciam ou vencem em dia útil. Logo, como 7 é feriado, a contagem começa no dia 8, findando-se no dia 12.
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO NO CURSO DO PRAZO. NÃO SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL.

    1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
    2. A ocorrência de feriado apenas influencia na contagem do prazo recursal quando se dá no primeiro ou no último dia do lapso, quando então se prorroga o início ou o término deste para o primeiro dia útil subsequente, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
    3. Agravo regimental improvido.
    (STJ, AgRg no Ag 1311092 / RJ, julgado em 28/09/2010)"

  • Resposta: letra a)

    Justificativa: "Em extrema síntese, para prazos estritamente processuais (conclusão do inquérito policial, denúncia pelo Ministério Público, conclusão da ação penal, recursos etc), artigo 798 do Código de Processo Penal:

    Início da contagem:

    Primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial (considera-se dia útil aquele que o expediente forense é normal);

    Exemplo: prazo de 5 dias com marco inicial na sexta-feira, dia 1 de janeiro do ano X, inicia-se a contagem no dia 4, segunda-feira, encerrando-se no dia 8, sexta-feira seguinte;

    Final do prazo:

    Dia do marco final. No exemplo anterior, sexta-feira, dia 8 de janeiro do ano X.

    Porém, se a data do marco final for feriado ou por outro motivo não houver expediente forense, prorroga-se ao primeiro dia útil seguinte.

    Dica: Se na sexta-feira, dia 8 do exemplo, o fórum em que corre o processo encerrar o expediente mais cedo (ainda que 10 minutos mais cedo) prorroga-se o prazo até o primeiro dia útil seguinte, no caso, segunda-feira, dia 11 de janeiro do ano X, considerando que não seja feriado e o expediente forense se dê de maneira normal…caso contrário, prorroga-se mais uma vez…"

    Fonte: http://www.danielort.com.br/prazos-processuais-penais/

  • Raciocínio lógico:

    6 não pode, pois exclui-se o primeiro dia; 7 não pode, pois é feriado. Iniciamos dia 8. Assim: 8, 9, 10, 11 e 12!!! início 8 e fim 12!!!

  • mas pessoal, não deveria começar a contar a partir do dia 7? olhem o que diz o inciso:

     

    CPP Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

    Então deveria contar feriado certo? ai cairia dia 11?

  • Caro Fernando,

    O artigo 798, caput do CPP versa sobre os prazos que já estão em curso.

    A questão fala do INÍCIO DO PRAZO, que nesse caso, será no PRIMEIRO DIA ÚTIL subsequente ao da citação/intimação.

    Como o dia seguinte ao da intimação era feriado nacional (07 de setembro), prorroga-se o início da contagem do prazo para o dia 08 de setembro.

    Após iniciar a contagem, aí sim aplica-se o artigo 798.

    Desse modo, contará continuamente o prazo de 5 dias dado na questão:

    1º - 08 de setembro = quinta

    2º - 09 de setembro = sexta

    3º - 10 de setembro = sábado

    4º - 11 de setembro = domingo (não interrompe, continua na contagem)

    5º - 12 de setembro = segunda (Inclui-se o último dia do prazo).

  • 1 - INÍCIO DO PRAZO

    PROCESSO CIVIL (≠)

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    PROCESSO PENAL (≠)

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    2 - CONTAGEM DO PRAZO

    PROCESSO CIVIL (≠)

    CPC, art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    PROCESSO PENAL (≠)

    CPP, art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    ________________________________________________________________________________________________

    PROCESSO CIVIL (=)

    CPC, art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    PROCESSO PENAL (=)

    CPP, art. 798. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    ________________________________________________________________________________________________

    PROCESSO CIVIL (=)

    CPC, art. 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    PROCESSO PENAL (=)

    CPP, art. 798, § 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    ________________________________________________________________________________________________

  • EM RELAÇÃO À QUESTÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL PENAL SÓ PODE SER CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO (SÚMULA 710 STF). NO ENTANTO, TANTO NO PROCESSO CIVIL COMO NO PROCESSO PENAL, EXCLUI-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUI-SE O DIA DO VENCIMENTO.

    PORTANTO, O PRAZO INICIA A PARTIR DO DIA 6 DE SETEMBRO, MAS A CONTAGEM INICIA A PARTIR DO DIA 8 DE SETEMBRO, FINDANDO EM 12 DE SETEMBRO.

  • 8 e vencimento no dia 12 de setembro.

  • COMEÇA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL

    CONTA DIAS CORRIDOS

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Exclui o dia de início e o conta o último. Se a intimação foi feita sexta, conta-se a partir de segunda. Se ia acabar num domingo ou feriado, vai pro dia útil seguinte. Mas se aparecer sábado ou domingo no meio do prazo eles serão computados, diferente do cpc que só conta dias úteis. Só se atentar a esse negócio de começar na sexta que na verdade fica pra segunda e de acabar domingo ou feriado, que vai pro dia útil seguinte.

  • Início do prazo deve se dar em dia útil seguinte à intimação, no caso, dia 08. E deve terminar em dia útil. Tirando isso, conta tudo.
  • Esse é aquele tipo de questão que, além de exigir o conhecimento da regra de contagem de prazos, deve-se desenhar um calendário na hora de responder a questão, senão erra.

  • O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça- feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia 8 e vencimento no dia 12 de setembro.

  • Uma coisa é o início do prazo, outra é a contagem do prazo.

    O início do prazo é dia 6, e a contagem inicia do dia 8.

    A questão ainda deixa claro :prazo processual terá início no dia...

  • Letra a.

    Os prazos processuais devem ser contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do final (a não ser que possuam natureza híbrida, caso em que se deve incluir o dia do começo). No caso em tela, o prazo é processual, de modo que se deve excluir o dia do começo (dia 6), regularmente. Assim sendo, o prazo deveria começar a contar no dia 7, porém, tal data é feriado nacional, o que posterga o início da contagem para o dia 8. 


ID
658408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    “APELAÇÃO-CRIME. PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS CONTRA-RAZÕES. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POR SEREM INTEMPESTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de intempestivas, está consolidada a jurisprudência deste Tribunal que a apresentação extemporânea das razões recursais não configura nulidade, mas apenas mera irregularidade, ao reverso do que ocorre com a interposição tardia do apelo, que ocasiona o seu não conhecimento.
    TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 o agente que é preso em flagrante, logo após ter vendido 1,2 gramas de maconha a usuário, que admitiu ter adquirido a droga. A declaração policial do usuário, associada às declarações dos policiais e das testemunhas que delataram a ação ilícita do réu são elementos suficientes do exercício da traficância, sendo impositiva a manutenção da decisão condenatória. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70033234782, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/12/2009)”.

     



     

  • b) A extensão do recurso de apelação interposto pelo MP é aferida pelas razões de recurso, e não pela mera petição de sua interposição. Errada. Segundo a jurisprudência, a extensão do recurso de apelação se mede pela interposição e não pelas razões recursais.

    c) No recurso de apelação contra decisões do júri, há ampla devolução do conhecimento pleno da matéria ao órgão recursal, e não apenas dos fundamentos do recurso. Errada.
     O recurso de apelação das decisões do júri é vinculado. Isto significa que o julgamento da apelação fica condicionado aos motivos da sua interposição. Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    d) Os DPs possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, não se estendendo tal prerrogativa aos defensores dativos. Errada. O réu e seu defensor, seja este constituído ou dativo, segundo a jurisprudência pacífica, têm a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, em razão do princípio constitucional da ampla defesa, não obstante o disposto no art. 392, CPP.

    e) Em face do princípio da ampla defesa, o DP ou o defensor dativo, devidamente intimado de decisão desfavorável ao réu, é obrigado a recorrer. Errada. No direito processual penal vige o princípio da voluntariedade dos recursos, conforme expresso no art.574, "caput", CPP, que também é aplicável ao defensor público e ao advogado dativo. Neste sentido, STJ/HC 105845 / SC:

    EMENTA:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇAO PESSOAL. RÉU E ADVOGADA DATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAO DE RECURSO. APELO INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇAO. INTIMAÇAO. INSTÂNCIA RECURSAL. NAO-APRESENTAÇAO DO MANDATO. APELAÇAO NAO-CONHECIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1 - Se a defensora dativa e o réu foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer, aplicável, à espécie, a regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer .


    Fonte: site do Professor e juiz federal ROBERTO OLIVEIRA e site Jus Brasil.
  • Alguem poderia explanar melhor a B. Caso possivel, recebo por msgs internas tbm. obg!
  • Letra B errada...

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DE TODO O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM  DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO VERIFICADA. SÚMULA 713 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET.
    I - Na hipótese, o Ministério Público, no termo de apelação, fundamentou o manejo da irresignação aviada contra r. sentença absolutória, no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal sem qualquer ressalva. Dessa forma, pretendia a reforma do julgamento por entender que a decisão dos jurados havia sido manifestamente contrária à prova dos autos. E, ao declinar as devidas razões recursais limitou-se, com base nesta argumentação, a atacar a absolvição do crime de porte ilegal de arma, não impugnando, de outro lado, o decreto absolutório referente ao delito de tentativa de homicídio.
    II - Segundo magistério do c. Supremo Tribunal Federal

    "A identificação da maior ou a menor abrangência temática dos recursos penais interpostos pelo Ministério Público há de ser aferida em face da extensão material indicada pelo Parquet em sua petição recursal (CPP, art. 576),


    sendo irrelevante, para esse efeito, o conteúdo das razões ulteriormente deduzidas pelo órgão da acusação estatal
    ." (HC 69.646-5/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello).
    III - Esta orientação firmada pelo Pretório Excelso aplica-se, da mesma forma, nas apelações interpostas contra decisão do Tribunal do Júri, não implicando, portanto, esse entendimento, afronta à Súmula 713 da Suprema Corte "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
    IV - A limitação da irresignação nas razões de apelação, assim, traduz a hipótese de vedada desistência parcial do recurso interposto pelo Parquet, corolário da indisponibilidade da ação penal que informa o processo penal pátrio (art. 42 do CPP).
    Ordem denegada.
     
  • Daniel,
    O Brasil possui 27 Tribunais de Justiça, 5 TRF´s, STJ e STF.
    Além disso, tem centenas de órgãos fracionários e possivelmente milhares de magistrados nesses órgãos.
    Qual dos Tribunais julgou o precedente que vc mencionou?
    E qual magistrado foi o relator?


     

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois a mesma cobra a intempestividade de recurso de apelação fora do prazo legal, sendo que atualmente se aceita o recurso extemporâneo (interposto antes de iniciar o prazo recursal), mas o recurso além o prazo recursal será intempestivo, portanto, fora do prazo legal poderia ser tanto antes como depois do estabelecido pela lei, conforme segue comentário abaixo (LFG 2010):

    Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias.
  • Letra B. Incorreta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR DOIS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITA A UM DELES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.

    ORDEM CONCEDIDA.

    1. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a extensão da apelação ministerial é aferida pela petição de sua interposição e não pelas razões de recursoPrecedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Contudo, se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte do julgado contra a qual se insurge,a definição dos limites da impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Precedente.

    3. Hipótese em que o Paciente, denunciado como incurso no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, foi absolvido em primeira instância, sob os fundamentos da vacatio legis temporária e atipicidade da conduta do acusado por estar a arma de fogo desmuniciada. No entanto, o Ministério Público limitou-se a impugnar a controvérsia relativa à vacatio legis temporária, deixando de refutar o outro fundamento absolutório, qual seja, a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo.

    4. Nesse contexto, ainda que tenham sido equivocados os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para absolver o Paciente, conforme a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma, não poderia o Tribunal de origem, sem impugnação ministerial, afastar a atipicidade da conduta reconhecida na sentença de primeiro grau e condenar o acusado, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Precedentes 5. Ordem concedida para, reformando o acórdão recorrido, dele decotar a parte referente à ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo, uma vez que tal fundamento não foi impugnado pelo Parquet e, por conseguinte, ante a preclusão da matéria, restabelecer a absolvição do acusado.

    (HC 139.335/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011)

  • LETRA A – CORRETA

    PRECEDENTES:

    STJ, 5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 17.12.2007);

     “A intempestividade das razões recursais constitui mera irregularidade, que não impõe seu desentranhamento...” (STJ, AgRg no AREsp 157884/SP, DJ 11.09.2013).

  • LETRA D– ERRADA –

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ART. 214, CAPUT, C.C. 224, "a" E 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

    III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.", uma vez que cerceado o direito de defesa da parte. (HC 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014).

    IV - No presente caso, extrai-se das informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação, uma vez que referido ato foi realizado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 173-174, e-STJ), revelando, portanto, nulidade quanto à prerrogativa de intimação pessoal do defensor dativo.

    Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sessão de julgamento realizada no dia 13/3/2014 pela Quarta Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 2012.019642-5, devendo o réu, ora paciente, ser submetido a novo julgamento da apelação criminal interposta, após regular intimação pessoal do defensor dativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.

    (HC 295.955/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015) (Grifamos).

  • LETRA E – ERRADA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICADO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO.

    I - Considerando que a controvérsia ora suscitada, no que tange à alegada ocorrência de nulidade na ação penal, consistente na não apresentação do réu na audiência de instrução, já foi objeto de apreciação no HC nº 10.309/SP, afigura-se, quanto a esse ponto, prejudicada a presente impetração.

    II - Consoante orientação desta Corte, bem como do c. Excelso Pretório, o defensor dativo não está, em princípio, legalmente, obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade do recurso (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.(HC 21.757/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 355) (grifamos).

  • Rebecca Melo, obrigado por compartilhar precedente que foi além da regra, apontando também a exceção.

  • Só para constar, há exceções para a alternativa A.

    Assim como a 9.099/95, em alguns casos é preciso interpor já com as razões.

    Abraços.

  •  Acerca dos recursos,é correto afirmar que: A apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.

  • STJ, 

    5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo 

    sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a 

    apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, 

    não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 

    17.12.2007);


ID
700402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos procedimentos do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Prezados não tenho certeza se essa jurisprudência amolda-se exatamente à questão, mas acho q ao menos ajuda.

    HC 197391 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0031937-4 
    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOIREALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo diadesignado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Cortepossui entendimento no sentido de que o período exíguo entre acitação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo ànulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração deefetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu aimpetrante.PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃOILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, semautorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigoabstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, poiso aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agenteem um dos verbos descritos no tipo penal repressor.3. Ordem denegada. 
  • A letra "a" está errada, pois a não intimação do defensor configura nulidade sanável.
    Nesse sentido é o entendimento do STF, senão vejamos (Inf. 642):
    RHC 107.758-RS. Rel. Min. Luiz Fux.
    A não intimação do defensor constituído para o julgamento da apelação importa tão-somente na supressão da sustentação oral, que não é ato essencial `a defesa, tanto assim que não é necessária a constituição de advogado dativo para a sua prática, na falta de patrono (HC 76970). A falta de intimação pessoal, quer para julgamento do recurso, quer da publicação do acórdão, configura nulidade sanável, que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, pois como dispõe o art. 571, VII, do CPP.
     

  • Colegas,
    Em relaçao a letra D, nenhuma duvida quanto à possibilidade de prisao preventiva, mas e quanto à prisao em flagrante? Depois da alteraçoes no CPP, a apresentação espontanea impede a APF?
    so achei um julgado de 2004 no STJ:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70,AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EMFLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO."Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante oagente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o nãoperseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretaçãoda custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos,concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante.Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. FranciscoRezek, DJU de 10.02.84).Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante aque se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará desoltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo deeventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.o entendimento continua sendo este?
  • LETRA C - ERRADA

    De acordo com o STJ (HC Nº 102.816 - DF (2008/0064328-0))   HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. 1. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. SUPOSTO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. 2. Diante da ausência de prejuízo concreto decorrente da classificação jurídica contida na denúncia, prevalece a jurisprudência desta Corte, aplicável à generalidade dos casos, de que, como o réu se defende dos fatos, não há constrangimento corrigível pela via do habeas corpus se eles, tal como narrados na inicial acusatória, ao menos em tese, constituem crime. 3. Ordem denegada. (...) E se houver corréu que não seja funcionário público? O objetivo da lei, na espécie, é proteger o funcionário e, por via oblíqua, a própria Administração. O estranho não faz jus à contestação (Fernando da Costa Tourinho in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: 1999, p. 166). Não se estende a notificação ao corréu que não ostenta a condição de funcionário público(Julio Fabbrini Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.106). Particular, co-autor, não tem direito a resposta: a notificação do acusado para, previamente ao recebimento da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário público, não se estendendo ao particular que seja co-autor ou partícipe (Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2008, p. 857).
  • 'd' - FALSA. OBS.: Note que o art. 317 foi revogado em 2011, porém o conteúdo da norma permanece no sistema jurídico [segundo a doutrina].
     
    CPP - Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
     
     
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. Amanutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. [...]
    4. Aapresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva, nos casos em que a lei a autoriza.
    5. Ordem denegada.
    (HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
  • LETRA B: FALSA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PACIENTE. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.

    AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS A UM DOS PROCURADORES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

    1. A comunicação dos atos processuais aos Defensores constituídos é realizada pela imprensa oficial, nos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal.

    2. Não há nulidade a ser sanada por esta Corte Superior, quando o defensor constituído pelo Paciente foi devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, da sessão de julgamento do recurso de apelação.

    3. Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu na hipótese.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    (HC 131.304/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)

  • Letra E: CORRETA

    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a citação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.
    PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.
    POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.
    IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
    1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
    2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
    3. Ordem denegada.
    (STJ, HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • Não posso deixar de discordar do gabarito.

    Gize-se que a questão (dada como correta) alude ao procedimento ordinário comum, que, como cediço, ostenta o interrogatório do réu como último ato da audiência de instrução e julgamento (salvo se houver, "alegações finais orais" e sentença envidados na própria audiência).

    Com efeito, para se ter a realização de audiência de instrução, inexcedivelmente há de se ter perpassado pelas demais fases: máxime apresentação de resposta à acusação, cuja ausência implica nulidade absoluta.

    Desse modo, como a questão alude ao termo "citação" (ciência do Réu acerca da existência da ação penal), e não à intimação (caso em que se assim o fosse entenderia como correta a questão, pois não haveria, em regra, qq prejuízo), pressuponho que foi suprimida as demais fases, de sorte que inexiste alternativa correta.

  • http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104968
  • Na assertiva 'A' o único erro é quanto à preclusão. O STF no HC 89709 SP decidiu

    HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES
    1. A impetração busca a declaração da nulidade da ação penal que culminou com a condenação do paciente, sob alegação de ausência de intimação pessoal de defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito.
    2. O trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorreu há oito anos.
    3. O recurso da sentença de pronúncia e o recurso de apelação foram interpostos pelo mesmo defensor dativo, que nada argüiu quanto à existência da nulidade ou do eventual prejuízo suportado.
    4. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, e encontrando-se o feito já em execução penal, está preclusa a matéria relativa à nulidade ocorrida. Precedentes.
    5. Ordem indeferida.

    Portanto, passível de preclusão essa nulidade absoluta.
     

  • Colega alfajor, obrigado pela jurisprudência.

    Vou postá-la para os colegas, mesmo discordando da decisão do STJ, pois, ao meu ver, o prejuízo é manifesto, tratando de nulidade absoluta, e não de nulidade relativa como o STJ entende.

    Vale salientar que o STF entende que o interrogatório pode ainda não ser realizado, quando sua realização era possível, configurando-se nulidade relativa, sob pena de preclusão. Vários doutrinadores, como Eugênio Pacelli discordam, porém, é o entendimento do STF (HC 82.933-3/SP).


    DECISÃO
    Citação da defesa no mesmo dia do interrogatório não causa prejuízo automático
    Se não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa, a citação realizada no mesmo dia do interrogatório não anula o processo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a dois réus condenados a nove anos por roubo e quadrilha. 

    A Defensoria Pública alegou cerceamento de defesa, mas o desembargador convocado Vasco Della Giustina apontou que não houve “qualquer menção à nulidade de citação, ou ao prejuízo oriundo da falta de tempo para o preparo da defesa no interrogatório”. 

    O mesmo raciocínio foi aplicado à alegação da ausência de intimação pessoal da sentença aos condenados. Para o relator, a defesa não apontou, na apelação oportunamente apresentada, prejuízo algum que tenha resultado da falta dessa intimação pessoal. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial produz reflexos distintos em relação às modalidades de prisão cautelar.

    a) No que toca à prisão em flagrante, a apresentação espontânea impede sua configuração. Caso venha a ocorrê-la, deve ser imediatamente relaxada. Eis o posicionamento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121 C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO.
    "Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).
    Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante a que se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.
    (HC 30.527/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 335)

    b) Já no que atine à prisão preventiva, não há que se falar em prejuízo algum a sua decretação. Presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, deve ser decretada pela autoridade judicial. É o entendimento do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA  DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS E FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
    SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    2. A apresentação espontânea à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal.
    (...)
    (RHC 27.103/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STJ, diante de uma pluralidade de advogados constituídos, válida é a intimação realizada em face de qualquer deles. Se houver pedido expresso no sentido das publicações ocorrerem somente em nome de um desses patronos, apenas neste caso a inobservância do pedido acarretará  nulidade. Eis os acórdãos sobre o tema:

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÁRIOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.
    1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos Eg 1.244.657/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato.
    (...)
    (AgRg no AREsp 178.326/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PROCESSUAIS. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
    (...)
    2. É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos, ainda que realizada na pessoa de patrono que não realizou o último ato processual. Apenas haverá nulidade se existir expresso requerimento para publicação em nome de determinado causídico e isso não for observado. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 977.452/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • A) O erro da questão está  na ausência de precluão. De fato, a ausência de intimação pessoal do defensor para o julgamento da apelação, gera nulidade absoluta, MAS SUJEITA Á PRECLUSÃO. Veja recente julgado: DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO.

    A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridade s do caso concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o presente writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada nos recursos especiais e extraordinários interpostos em favor do paciente. Assim, diante do transcurso de longo período de tempo sem que nada fosse alegado pela defesa, não se afigura plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o reconhecimento do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012

  • a) STJ: 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, os defensores públicos e dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação. 4. Entretanto, no caso presente, a referida nulidade foi sustentada mais de três anos após o julgamento, circunstância que faz incidir a preclusão da matéria, mormente considerando que o defensor foi intimado para a sessão do julgamento através da imprensa oficial, bem como recebeu ciência pessoal do acórdão de apelação. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC: 248306 SP 2012/0142902-5, Relator: Min. OG FERNANDES. 16/04/2013)

     

    Art. 370, § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    b) STJ: Ementa: HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC: 140834 ES 2009/0128331-0, Relator: Min. LAURITA VAZ. 05/10/2009)

     

    c) STJ: 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal ,somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. (HC: 102816 DF 2008/0064328-0, Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 08/09/2011)

     

    d) STJ: 3. De acordo com a jurisprudência do egrégio STF e desta colenda Corte, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes seus pressupostos legais, como se verifica no caso em tela; a apresentação espontânea do réu não impede a sua prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. (HC: 75438 SP 2007/0014437-1, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 06/08/2007). 

     

    e) correto. STJ: 1.  Exsurge dos autos que o Paciente foi citado no dia do interrogatório. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que tal procedimento não acarreta, em si, nulidade, sendo imprescindível a demostração de prejuízo. No caso sub judice, antes do ato processual, o Réu teve oportunidade de entrevista com o defensor, o que descaracteriza qualquer vício. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC: 208.913-SP. Min. LAURITA VAZ. 19/09/2013). 

     

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ID
700426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o entendimento do STJ acerca dos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • HC 110311 / MAHABEAS CORPUS2008/0147617-6 HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DENÚNCIA.RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO PRÓPRIO RÉU. RECEBIMENTO DADENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE DEFESATÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o paciente, Prefeito Municipal, foi denunciadoperante a Corte estadual como incurso 1º, XIV, do Decreto-lei n.201/67. Devidamente notificado, apresentou defesa de próprio punho,sem possuir, contudo, capacidade postulatória. A despeito disso, oTribunal de origem acatou a aludida peça processual, sem nomeardefensor ao réu, e designou data para o julgamento, ocasião em querecebeu a denúncia, sem que o réu tivesse advogado constituído nosautos.2. É evidente a ilegalidade do acórdão, pois o paciente não poderiaresponder aos atos judiciais desamparado de defesa técnica. Dianteda inércia em constituir advogado, seria imprescindível a nomeaçãode defensor dativo para a apresentação ou ratificação da peçadefensiva assinada pelo próprio réu. Ademais, é imprescindível aintimação do defensor para a sessão de recebimento da peçaacusatória.3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça nosentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, arealização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ourejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem aprévia intimação regular do acusado e de seu defensor".4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento dadenúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415/2006, para queo defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação eseja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peçaacusatória. 
  • ALTERNATIVA A
     
    Errada, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTADE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃOCONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIOPÚBLICO. EIVA RECONHECIDA. PRISÃO. RELAXAMENTO. NEGATIVA DE APELAREM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.
    2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta,deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.
    3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa do paciente, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
    4. Ainda que esta Corte anule o julgamento do recurso de apelação interposto, o paciente restou, a princípio, condenado em primeira instância, tendo a sentença lhe negado o direito de apelar em liberdade, razão pela qual nessa condição deve aguardar o novo julgamento de seu inconformismo, mesmo porque não se vislumbra notícias quanto à existência de ato coator oriundo do Segundo Grau quanto a este aspecto.
    5. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
    (STJ. Quinta Turma. 188679 SP 2010/0197981-1, Rel: Ministro JORGE MUSSI, Julgamento: 27/09/2011, Publicação: DJe 28/10/2011)
  • ALTERNATIVA B
     
    Errada, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.DEMORA NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.
    1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
    2. Hipótese em que dado o tempo em que o recurso foi interposto e o período em que os autos aguardam julgamento, não se afigura desarrazoado o prazo para o processamento do recurso em sentido estrito.
    3.Ordem denegada, com recomendação ao Tribunal de origem que adote providências no sentido de agilizar o exame do recurso em sentido estrito. (STJ. Sexta Turma. 212186 PA 2011/0155173-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 27/09/2011, Publicação: DJe 09/11/2011)
  • c) Não é permitido ao relator decidir monocraticamente no STJ o mérito do recurso especial criminal, ainda que amparado em súmula ou jurisprudência dominante dessa corte ou do STF. (ERRADO)

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL.

    POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSTRUMENTO DE AUTODEFESA. ART. 304 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

    1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o mérito do recurso, amparado em súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal.

    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atribuição de falsa identidade, mesmo que por meio de apresentação de documento falso, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa (Precedentes STJ).

    3. Acórdão recorrido com decisão no mesmo sentido da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.

    (AgRg no REsp 1154821/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)

    e) Não se admite a ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu na ação penal, ainda que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção. (ERRADO)

     

    HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Se é certo que esta Corte Superior de Justiça reiteradamente vem decidindo que "O writ não é meio próprio para atacar decisão que nega seguimento ao recurso especial" (HC nº 59.153/SP, rel. Min.

    2. Há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu no curso da ação penal, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, conforme se verifica na espécie, uma vez que reconhecida a violação do devido processo legal na ação penal em que o paciente responde pela prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, § 1º, do Código Penal, c/c arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, cuja pena pode chegar a mais de 9 (nove) anos de reclusão.

    (HC 160.696/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011)

    Espero ter ajudado.

  • Quanto a letra A, segue importante e recente decisão do STJ:

    O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

    A letra A afirma não ser possível que o julgador "se reporte" a sentença ou parecer ministerial. Pelo entendimento atual do STJ chega-se a conclusão de que a referência a outras decisões e/ou pareceres é permitido, desde que a fundamentação não se revele mera reprodução de outras decisões e/ou pareceres. Creio que seja isso.

    Há uma denominação/expressão utilizada para a decisão judicial que utiliza a "fundamentação remissiva". Qual é mesmo? 

    Abs!

  • Lembrei! A decisão que utiliza a fundamentação remissiva chama-se de decisão per relacionem.

  • CORRETO O GABARITO...
    Comentários à alternativa 'A':
    A alternativa realmente encontra-se errada, senão vejamos:
    Consoante jurisprudência do STJ, não se admite, a despeito da inteligibilidade dos fundamentos, que a autoridade judiciária integrante de tribunal de apelação, ao proferir voto, se reporte a sentença ou a parecer ministerial.
    Contrariamente ao que afirma a alternativa, é SIM, possível referir ou remeter a decisão prolatada ao parecer do MP ou a sentença, o que o magistrado não pode fazer sob pena de infringir o art 93 da CF, é a simples cópia do parecer ministerial ou da sentença, e assinar embaixo depois do famoso P.R.I.
    Essa conduta sim é passível de nulidade, inclusive por desídia do julgador preguiçoso e relapso...
    E infelizmente, há muitos acórdãos exarados com ctrl C  ctrl V, inclusive nos TRFs...

  • Lembrando...é a mesma lógica da Súmula 707 do STF.. é aplicada em analogia, porque na segunda instância o julgamento da apelação procedente vale como recebimento da denúncia. 


    Súmula 707 STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Em relação ao comentário à letra "C" acima, é importante destacar que atualmente o entendimento jurisprudencial dominante é que se configura crime a falsa identificação, com ou sem apresentação de documento falso, para ocultar ntecedentes, nesse sentido:
    HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSAIDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA OCULTAR ANTECEDENTESCRIMINAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o méritodo RE 640.139 RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/10/2011, nosentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcançaaquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial como intento de ocultar maus antecedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.
      STJ - HC 212893 RJ - 28/02/2013

  • Alternativa correta, letra D

    PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO E SEU DEFENSOR. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.

    Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização do julgamento que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem que, para tanto, fossem intimados o acusado e seu defensor.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem CONCEDIDA, para anular o julgamento que determinou o recebimento da denúncia oferecida nos autos da ação penal 

    originária nº 2001.000746-6, da Comarca de Água Branca - AL.

    (HC 29.740/AL, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 368)


  • Letra D - CORRETA - "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor".

    4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415⁄2006, para que o defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação e seja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peça acusatória."

    (HC 110.311⁄MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011)


  • PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO. INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.

    1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.

    2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o feito tramita regularmente, calcado nas particularidades da causa, pois conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, e já se encontra em fase de alegações finais.

    3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

    4. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, bem como pela gravidade genérica do delito.

    5. Recurso provido, para determinar a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se os corréus em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art.

    580 do Código de Processo Penal, é de lhes ser estendido o benefício.

    (RHC 54.781/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

  • DESATUALIZADA...

  • Viola contraditório e ampla defesa

  • Tendo em vista o entendimento do STJ acerca dos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    É absolutamente nula, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibere acerca do recebimento da denúncia, na ação penal originária, sem prévia intimação regular do acusado e de seu defensor.


ID
706138
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os atos de comunicação processual são elementos essenciais para o correto funcionamento dos demais institutos que consubstanciam o processo penal. No entanto, o Código de Processo Penal (CPP) utiliza, sem precisão técnica, as palavras citação, intimação e notificação, causando confusões e irregularidades. Assim, dentro do norte tracejado pelo CPP e adotando a correta terminologia, é correto afirmar quanto ao tema “comunicação dos atos processuais”:

Alternativas
Comentários
  • Aqui, o advogado, Defensor Público ou o promotor de justiça, ao despachar uma petição diretamente com o juiz (na sua presença), pode obter, desde logo, uma decisão – como, por exemplo, a designação ou adiamento para outra data de uma audiência -, razão pela qual se torna desnecessária a intimação formal. Se ele mesmo tomou conhecimento da decisão, vale a sua petição como ciência do ato praticado.

    http://www.sosconcurseiros.com.br/categorias/materias/direito-processual-penal/assuntos-quentes-direito-processual-penal/
  • GABARITO- A 
     
    sobre a D- cabe ressaltar que não cabe no processo penal intimição por hora certa, mas apenas a citação conforme o artigo 362 do CPP.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • CPP- ART. 371:
    SERÁ ADMISSÍVEL A INTIMAÇÃO POR DESPACHO NA PETIÇÃO EM QUE FOR REQUERIDA OBERSERVADO O DISPOSTO NO ART. 357 (REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO).
  • Acredito que caiba a intimação por hora certa, uma vez que o CPP fala, expressamente, que as intimações seguirão as mesmas regras das citações. Enfim...

  • Atenção:

    O que existe é a citação por hora certa, não a intimação por hora certa.


  • a)CORRETA - Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357. (não há especificação quanto à aplicação, portanto, condizente a todos – Defensor Constituído / MP / Defensores Dativos e Nomeados

    b)ERRADA - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    A ausência de citação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e é considerada nulidade absoluta, alegável a qualquer tempo.

    c)ERRADA - Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

     I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

     II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. (não há necessidade de ulterior publicação para que o ato seja completado).

    d)ERRADA -  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Apenas citação e não intimação).


    e)ERRADA -Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.




  • Com esse Bizu dá para matar a questão....

    Você....

    Intima de..... cientifica da ocorrência (passada) de algum ato processual... e....

    Notifica para....  cientifica, no caso, convoca para ato que irá ocorrer...


  • Notificação é referente a atos que ainda serão realizados

    Intimação ocorre quando o ato já foi realizado/praticado

    Espero que tenha ajudado, rumo à vitória!

  • Gabarito: A

    erro da alternativa D: cientificado em vez de citado
  • No processo penal não existe citação porf hora certa

  • Existe sim Alex.

    CPP : Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    No CPP temos a citação por hora certa, e o CPC explica como ela acontece de fato nos artigos mencionados acima: 227 a 229.

     

  • Fiquei muito confuso sobre esta questão, achei que fosse a letra "d" vamos lá... 

     

    Primeiramente, não existe intimação com hora certa no CPP. Mas existe a citação por hora certa conforme artigo 362 do CPP.

     

    O CPP não diferenciou notificação de intimação, logo, ambas significam: cientificar para algum ato. 

     

    Intimação cientifica para um ato processual que aconteceu e a Notificação cientifica para a convocação de um ato que irá acontecer.  

     

  • GABARITO A

     

    Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida.

     

    Erro da D está na palavra "cientificação", quando deveria constar "citação" ¬¬ 

  • Em 23/02/2018, às 11:00:52, você respondeu a opção D.

    Em 15/02/2018, às 13:33:09, você respondeu a opção D.

     

    CITADO e não CIENTIFICADO

    CITADO e não CIENTIFICADO

    CITADO e não CIENTIFICADO

  • O erro da alternativa "D" também está em "na forma do Código Processual CIVIL (CPC)"

  • banca horrível elaborando questões.

  • Os atos de comunicação processual são elementos essenciais para o correto funcionamento dos demais institutos que consubstanciam o processo penal. No entanto, o Código de Processo Penal (CPP) utiliza, sem precisão técnica, as palavras citação, intimação e notificação, causando confusões e irregularidades. Assim, dentro do norte tracejado pelo CPP e adotando a correta terminologia, é correto afirmar quanto ao tema “comunicação dos atos processuais”:

    Verificando que o réu se oculta para não ser cientificado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à intimação com hora certa, na forma do Código Processual Civil (CPC)

  • A título de conhecimento, registre-se que é cabível a intimação por hora certa no processo penal. Ainda que não haja previsão expressa do instituto no CPP, o próprio código aduz que as regras de processo civil sejam aplicadas subsidiariamente ao processo penal. Ora, se o CPC prevê a intimação por hora certa, em não havendo vedação legal à sua aplicação no processo penal, a única conclusão possível é a de que afigura-se possível a intimação por hora certo no processo penal. Nesse sentido, sugiro a leitura de julgado do TRF3:

    https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/932078437/apelacao-criminal-apcrim-9825220154036116-sp?ref=serp

  • letra D CPC MEU NARIZ!


ID
718354
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo, todas relativas à citação e à intimação no processo penal, e assinale a alternativa correta:

I - em se tratando de processos criminais que tramitam em meio eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, é possível a citação por meio eletrônico (e-mail e etc.), desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando;

II - dar-se-á a citação por edital quando o réu não for encontrado ou quando se verificar que o réu se oculta para não ser citado;

III – nos procedimentos comum, sumário e sumaríssimo (artigo 394, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Penal), se, citado pessoalmente, deixar o réu de apresentar resposta à acusação, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentar resposta, ficando suspensos o processo e o curso do prazo de prescrição;

IV – a intimação da sentença será feita ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • I -  incorreta

    não há previsão de citação por email, o que seria um absurdo!
  • II - Incorreta

    se o réu se oculta, é possível a citação ficta por hora certa


       Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
  • GABARITO CORRETO D
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. SÓ NO COMUM.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     
  • analisando as alternativas a e b, nota-se que se autoeliminam.
  • COMPLEMENTANDO:

    Lei 11419
    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
  • Item III - INCORRETO. O CPP diz que:

    ART. 396 - A: Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    §2° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
    • I - INCORRETA .Em se tratando de processos criminais que tramitam em meio eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, é possível a citação por meio eletrônico (e-mail e etc.), desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando; 
    • RESPOSTA : está no artigo 5°, § 6° da lei 11.419. Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.


    • II - INCORRETA. Dar-se-á a citação por edital quando o réu não for encontrado ou quando se verificar que o réu se oculta para não ser citado;   
    • RESPOSTA: Art. 362 do CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC.

    • III – INCORRETA. Nos procedimentos comum, sumário e sumaríssimo (artigo 394, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Penal), se, citado pessoalmente, deixar o réu de apresentar resposta à acusação, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentar resposta, ficando suspensos o processo e o curso do prazo de prescrição
    • RESPOSTA: Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Segundo o magistério do professor Renato Brasileiro de Lima, "se o acusado tiver sido citado pessoalmente e  deixar de apresentar resposta à acusação, o processo correrá a sua revelia, o que também irá ocorrer caso mude de endereço sem comunicar ao juízo seu novo endereço".Também podemos fazer uso do art. 396-A, § 2°, CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    • IV – CORRETA. A intimação da sentença será feita ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
    • RESPOSTA: Art. 392, inc.III, CPP. A intimação da sentença será feita: ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

  • ITEM IV 

    CORRETO. ÍNTEGRA DO ART. 392, III, CPP. QUANDO O ACUSADO TIVER CONTRA SI MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO TIVER SIDO ENCONTRADO PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO, INTIMA-SE DA SENTENÇA SOMENTE O SEU DEFENSOR. PERMITE-SE QUE TAL OCORRA, SOMENTE NO CASO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO, PORTANTO DA CONFIANÇA DO RÉU E, PROVAVELMENTE, EM CONTATO COM ELE. A INTIMAÇÃO DÁ-SE PELA IMPRENSA OFICIAL (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO - GUILHERME DE SOUZA NUCCI).

  • O item I matou todas!

    Abraços.

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: A intimação da sentença será feita ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.


ID
759703
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à disciplina do Código de Processo Penal com relação às citações e intimações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - correta - Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. = CAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

    erradas
    b -  Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
    c - 
            Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
    d - 370
    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 
  • Com relação a alternativa d, basta lembrar que serão intimados pessoalmente o Ministério Público e o defensor dativo. Assim, por exclusão, os outros serão intimados por publicação por órgão encarregado da publicidade dos atos judiciais. Ademais, deve constar o nome do acusado.
  •  Considero a letra B correta, pois a precatória será cumprida através da citação do réu por mandado no juízo deprecado.
  • a) Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, serão observadas, no que for aplicável, as disposições relativas às citações.

           Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.      (CAPÍTULO I

    DAS CITAÇÕES )          

     

    b) A citação inicial far-se-á por mandado, ainda que o réu não esteja no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

           Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

    c) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado por meio postal.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    d) A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, devendo ser omitido o nome do acusado.

     Art. 370.

           § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.                    


ID
761128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das citações e intimações no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a) A citação do MP e do defensor público serão pessoal. Art.370,§ 4º.
    b) Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
    c)  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    d) Correta. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 
    e)"Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III,)
    Dámasio de Jesus
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7831/o-novo-codigo-civil-e-processo-penal#ixzz28Kpn8G5G

  • É certo que a norma teve por objetivo privilegiar o Princípio da Informação, que intimamente se coaduna com o da Ampla Defesa e da Presunção do Estado de Inocência, ambos elevados ao nível constitucional. No entanto, quis o Legislador pátrio, evitar a impunidade, prevendo, na mesma norma, "infiltrada a porretes", a suspensão do curso prescricional. Assim, ao réu citado por edital, que não comparece ao interrogatório, é dada a oportunidade de conhecer pessoalmente da acusação que lhe é feita, suspendendo-se por isso, o curso do processo criminal. Outrossim, para evitar que o foragido ou desavisado réu, se beneficie com a extinção do processo, pela perda do direito de agir do Estado, deve ser suspensa a contagem do prazo prescricional. Desta forma, o legislador misturou duas classes de normas penais: uma processual e outra material.

    Seria perdoável aplicar a suspensão do processo e não fazê-lo com a prescrição, face ser esta a melhor interpretação dada para o benefício do réu?
     

    Seria incorreto aplicar o princípio da irretroatividade da lei in pejus, no que se referir a norma, ao Direito Material (prescrição) e o princípio do tempus regit actum, no que se referir ao Direito Objetivo?
     

    Ora, estamos diante de um atropelo jurídico, seja aplicando ou não, a retroatividade da norma. Assim sendo, é inadmissível deixar de fazer a seguinte pergunta: O QUE É MELHOR PARA O RÉU?
     

    Para ela não deixaria de se encontrar uma única resposta: SUSPENDER O PROCESSO E DEIXAR FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1081/o-art-366-do-cpp-e-sua-nova-redacao#ixzz28O4xN7ip

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1081/o-art-366-do-cpp-e-sua-nova-redacao#ixzz28O4WgXxs
  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa A?

    Quando não houver órgão de publicação dos atos judiciais no distrito da culpa, a intimação do MP e do defensor constituído será pessoal.

    Segundo o CPP:

     §2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o


    Não seria a mesma coisa ?
    Vlw









  • Então Sebastião,
    O § 2º faz menção ao § 1º da intimação dos defensores, advogados e assistente que será feita pelo órgão de publicação na comarca, que nada mais é que o diário oficial. Caso não haja este órgão a intimação far-se-à diretamente pelo escrivão, por mandado ou via postal.
    Já o § 3º trata daqueles caso em que ainda não houve a publicação no diário oficial e o advogado da parte aparece em cartório para ver o processo, caso haja intimação a fazer o escrivão a fará pessoalmente dispensando a intimação por publicação.
    O único § que trata a intimação feita do MP e do Defensor Público é a do § 4º, que diz que a mesma será pessoal.
    Bom, espero ter esclarecido um pouco.
  • Rogéria,
    A letra C dispõe que se o acusado estiver fora do território do juízo processante, a citação se dará por edital, com prazo de quinze dias. Está errada.
    De acordo com o art. 361, do CPP, o réu somente será citado por edital se este não for encontrado. Se o réu estiver em outra comarca, porém sabido o lugar em que se encontra, o mesmo será citado por carta precatória (art. 353, do CPP).
    Blz?

  • Entendo que o erro da A é:

    Apenas o MP será intimado pessoalmente, INDEPENDENTEMENTE  de haver Diário Oficial na comarca ou não.

    O defensor constituído (advogado particular) será intimado pelo Diário Oficial com o nome do acusado  (Art. 370, § 1º)  OU pessoalmente (Art.370, § 2º), quando não haver Diário Oficial na comarca.

  • O ESTUDO INTERATIVO  e a GABRIELA, erraram na fundamentação por a letra "c" estar incorreta, pois o fundamento não é o art. 368 do CPP, mas sim o art. 353.

    c) Se o acusado estiver fora do território do juízo processante, a citação se dará por edital, com prazo de quinze dias.

     Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Tal afirmativa encontra-se incorreta, uma vez que, com o advento do atual Código Civil, que reduziu a capacidade plena para os 18 anos de idade, não há mais falar em necessidade de curador para o acusado entre 18 e 21 anos. Assim, o art. 194 do CPP, que exigia a presença do curador para o acusado menor, foi revogado pela Lei nº 10.792/2003 e o art. 15 do mesmo Código encontra-se inaplicável pelo mesmo motivo.
  • Eu estava até pensando em fazer um cursinho com o pessoal do Estudo Interativo, mas vendo que o professô não ta sabendo nem citação vou pular fora e fazer umas aulas com o PROFESSOR concurseiro que matou a charada!


  • A letra A está Incorreta, pois independentemente da inexistência do referido órgão, a intimação do MP será pessoal. Já a intimação do defensor constituído será feita pelo órgão citado na afirmação e só se inexistente esse que se fará pessoalmente caso não seja possível por via postal. Dispositivo relacionado:
    “Art.370. ... § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)...
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    A letra B está Incorreta, pois o art. 570 dispõe: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”
    A letra C está Incorreta, pois no caso a citação se fará por carta rogatória. “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”
    A letra D está Correta, pois é a literalidade do “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 
    A letra E está Incorreta, pois não se fala mais em curadoria no processo penal em razão da idade, somente sendo aplicável os dispositivos relacionados à curadoria com causa em outros motivos. Nesse sentido é a posição dominante: “Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III,)” Damásio de Jesus: http://jus.com.br/revista/texto/7831/o-novo-codigo-civil-e-processo-penal#ixzz28Kpn8G5G

    Gabarito: Letra D
  • 366!

  • D) CORRETA: De fato, esta é a previsão contida no art. 366 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Súmula 366 do STF

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Comentário do prof:

     

    A letra A está Incorreta, pois independentemente da inexistência do referido órgão, a intimação do MP será pessoal. Já a intimação do defensor constituído será feita pelo órgão citado na afirmação e só se inexistente esse que se fará pessoalmente caso não seja possível por via postal.

     

    Dispositivo relacionado:

     

    “Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

     

    § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    A letra B está Incorreta, pois o art. 570 dispõe: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.  O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”

     

    A letra C está Incorreta, pois no caso a citação se fará por carta rogatória. “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”

     

    A letra D está Correta, pois é a literalidade do “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 

     

    A letra E está Incorreta, pois não se fala mais em curadoria no processo penal em razão da idade, somente sendo aplicável os dispositivos relacionados à curadoria com causa em outros motivos. Nesse sentido é a posição dominante: “Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III,)” 

     

    Damásio de Jesus: http://jus.com.br/revista/texto/7831/o-novo-codigo-civil-e-processo-penal#ixzz28Kpn8G5G

     

    Gab: D.

  • Acerca das citações e intimações no processo penal, é correto afirmar que: Se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL: DEFENSOR NOMEADO, DEFENSOR PÚBLICO, RÉU,MP.

    INTIMAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL: DEFENSOR CONSTITUÍDO, ADVOGADO, ASSISTENTE.

    Não tem órgão oficial??

    PESSOAL - ESCRIVÃO/MANDADO/ CARTA C/AR.


ID
764434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um juiz recebeu a denúncia de crime de estelionato oferecida pelo Ministério Público contra Juliano, que nunca havia respondido a inquérito policial ou à ação penal. O oficial de justiça, ao comparecer ao local informado por Juliano nos autos, a fim de citá-lo, foi recebido por Vinícius, que informou que residia naquele local havia dez anos e que não conhecia Juliano.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O fato de o endereço informado por Juliano não corresponder à sua residência configura a ocultação do denunciado para não ser citado, devendo o oficial de justiça, nessa situação, certificar a ocorrência e proceder à citação por hora certa na pessoa de Vinícius.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • O mero fornecimento de endereço diverso não é suficiente para caracterizar a intenção de o réu ocultar-se.
  • O requisito para ocorrer a citação por hora certa é a suspeita de que o acusado esteja se ocultando, ou seja, o acusado deve estar tentando se esconder para não ser citado. Na minha opinião, o fato de ter, o acusado, mencionado um endereço errado, já configuraria a intenção de não ser encontrado. Assim, acho que o raciocínio da questão está correto. Lembrando que essa é minha opinião. Não consegui encontrar algum julgado nesse sentido.
  • Afirma o CPP:
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Ora, no caso em tela não foi o denunciado ainda citado. Além disso, não há indícios que possibitem ao oficial de justiça afirmar que ele se oculta. O mero fato dele ter informado um endereço diverso do verdadeiro, em verdade pode configurar o exercício da auto-defesa. Não é crime informar endereço incorreto. É crime se valer de documento falso ou alegar falsa identidade.

    Dessa maneira entendo que não pode o oficial de justiça alegar que ele está se ocultando e proceder à citação por hora certa. Deve ser aplicado o que prevê o artigo 227 e 228 do CPC (aplicado subsidiariamente):

     Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

            Art. 228.  No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

            § 1o  Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

            § 2o  Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

     

    Uma citação por hora certa, sem os requisitos elencados nos referidos artigos é nula de pleno direito. Além disso, quando se trata de processo penal está se discutindo a garantia da liberdade de uma pessoa, e não um bem qualquer. Dessa maneira, não se pode aplicar a citação por hora certa ao bel prazer do oficial ou por qualquer outro motivo. Não é outro o entendimento dos tribunais. Basta procurar as jurisprudências do STJ, STF e TJs que invalidam diversas citações feitas sem os ditames dos artigos 227 e 228 do CPC.

    Além disso, a questão é clara ao afirmar que o atual morador do endereço afirma que a pessoa a ser citada ali não reside. Não há qualquer fato que demonstre que ele está se ocultando, mas sim que ali não reside.
  • Para ser realizada a citação por hora certa é necessário que seja patente o ânimus de ocultação por parte do citando.
    Não basta apenas que ele não seja localizado no endereço informado.
    Imagine se quem se quem tomou nota do endereço o fez de forma equivocada? Ou se o próprio réu, morador recente do endereço,
    o informou de forma diversa?

    Para mim, o gabarito está errado.

  • Olha a polêmica aí.. CESPE surpreendendo...
  • Imagine se tal Vinícius não faz a menor ideia de quem é o tal juliano!
    Imagine-se no lugar dele!! Um cara dá o seu endereço, e vc diz que foi engano, e o oficial de justiça diz: Não, agora fique vc com a responsabilidade de avisar o juliano que eu estarei aqui em tal hora e tal dia para intimá-lo!!???!! Eu ficaria com cara de o quê!! Absurdo!!
    A citaçõa com hora certa é para o caso do oficial estar na residência do cara, mas ele não se encontrar... A pessoa atende a porta e diz que ele mora ali, mas não se encontra... ai o oficial marca a citação com hora certa.
  • questão anulada pela banca.
  • questao mal formulada, logo, anulada
  • O raciocínio da Jaqueline foi o mesmo que usei. Como assim o Oficial de Justiça aparece na minha casa e diz que eu agora tenho que avisar uma pessoa que nem mora aqui que ele será citado em tal dia e hora? Que absurdo!

  • O absurdo dessa questão está na parte do oficial de justiça proceder à citação por hora certa na pessoa de Vinícius que nem conheçe o Juliano e a questão, ainda assim ser considerada CERTA.

    Aee Cespe
    .
  • ufaaaaaaaaaa!!!! q alívio...pensei q não estava sabendo de mais nada...rrsrrsrs

    QUESTÃO ANULADAAAAAAA!!! HEHEHHEHEHHEH
  • Se a questão foi anulada, o foi erroneamente. O acusado tem o direito de auto-defesa, mas tudo tem limite.
    Ele ofereceu endereço errado, ele se colocou na posição em que se pode certamente presumir sua má-fé em ocultar-se (mesmo que seja para sua auto-defesa).
    O Estado diante de uma informação incorreta do acusado, para que pudesse ocultar-se ao processo penal, não pode sofrer as consequencias negativas do ato.
    Assim deve considerar a ocultação proposital por má-fé, bem como decretar que o acusado se furta à receber a citação e, aplicar a citação por hora certa, mesmo que o recebedor da citação nunca tenha ouvido falar do acusado.
    Além disso, não será total o prejuízo do acusado, pois lhe será nomeado defensor dativo. Assim, não ficará sem defesa. Poderá ingressar no processo a qualquer tempo.
    A EVOLUÇÃO do direito deve continuar. O Estado não pode ficar à mercê da má-fé dos infratores, aguardando seu comparecimento. A sociedade não deve ser obrigada a suportar a prescrição nesses casos, pois mesmo suspensa a prescrição........essa suspeção não é infinita.
  • ESSA QUESTÃO É BEM CONFUSA. SINCERAMENTE, NÃO TEM COMO AFERIR QUE O RÉU ESTÁ SE OCULTANDO DA CITAÇÃO, INESISTENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.

    CERTAMEMENTE, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    BONS ESTUDOS.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • MEU DEUS ISSO E UMA VERGONHA PRO CESPE... HAHAHAAH O CARA TEM NADA A VER COM A HISTÓRIA E ACABA SE FERRANDO... AINDA BEM QUE O CESPE ANULOU ISSO AII E COISA DE LOUCO.

    BONS ESTUDOS GALERA!
  • Justificativa do Cespe para anular a questão: "O item deixou de enunciar que o oficial de justiça deveria ter ido por três vezes ao endereço de Juliano. Como não se pode fazer tal inferência, opta-se pela anulação do item."

  • A situação demanda, ao que tudo indica, a citação por edital, pois a questão não afirmou que o réu se oculta para não ser citado, situação que viabilizaria a citação por hora certa.
    Assim, reputamos que o fato de o endereço informado não corresponder à residência do réu, não é causa suficiente para concluir que o réu está se ocultando. Logo, nesse contexto, a afirmação estaria errada, pois segundo o CPC, aplicável por determinação do CPP, “Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.” Aparentemente, essa, não é a hipótese.
    Contudo, a questão foi anulada, pois o gabarito preliminar apontava a questão como correta. Reputamos que o certo seria alterar o gabarito.
  • Meu povo, vamos coadunar as ideias em vez de apenas ficar copiando e colando Lei seca. Bora melhorar a qualidade dos comentários aqui postados.

  • Desculpe discordar do "comentário do professor", mas no final de tal comentário, concluiu-se que "...a questão foi anulada, pois o gabarito preliminar apontava a questão como correta. Reputamos que o certo seria alterar o gabarito."

    Na verdade, a questão estava incompleta, e por isso foi anulada. Segue a justificativa da CESPE para anulação da questão:

    "O item deixou de enunciar que o oficial de justiça deveria ter ido por três vezes ao endereço de Juliano. Como não se pode fazer tal inferência, opta-se pela anulação do item." 

  • RSRSRS O CESPE  anular essa questão pq  faltou a informação das 3 batidas pelo oficial de J para citação por hora certa é bastante atípica; 

    Como exemplo um questão considerada correta por ele no DEPEN," Na Lep há disposição expressa que o condenado a regime semi-aberto não pode cumprir a pena no regime aberto"(CERTA); qual artigo na Lep que afirma isso até agora eu ão sei!!!apesar da jurisprudência assentada que, na falta de vagas, pode o condenado cumprir provisoriamente no aberto

  • 119 C - Deferido c/ anulação O item deixou de enunciar que o oficial de justiça deveria ter ido por três vezes ao endereço de Juliano. Como não se pode fazer tal inferência, opta-se pela anulação do item


ID
778081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades, aos recursos e à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

A intimação pessoal do réu que estiver preso faz-se necessária em relação às decisões que lhe forem desfavoráveis em primeiro e segundo grau de jurisdição, mas não em relação às das instâncias superiores.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

  • A intimação pessoal do réu que estiver preso faz-se necessária em relação às decisões que lhe forem desfavoráveis em primeiro e segundo grau de jurisdição, mas não em relação às das instâncias superiores. (ERRADA) -

    Processo - HC 235905 / RJ - HABEAS CORPUS - 2012/0050710-2 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 21/06/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 28/06/2012 - EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor público, sendo certo que este foi intimado pessoalmente do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. 1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 2. Comprovado que o Defensor Público foi intimado pessoalmente acerca do teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal pelo fato de não ter interposto recurso para as instâncias superiores. 3. Transitada em julgado a condenação sem que houvesse inconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas as garantias constitucionais, não caracteriza  constrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo como pretendido. 4. Ordem denegada.
  • Notícia veiculada aos 30 de abril de 2012
    FONTE: http://www.conjur.com.br/2012-abr-30/stj-nega-hc-preso-nao-foi-intimado-pessoalmente-acordao

    Tráfico de drogas

    Réu só precisa ser intimado do teor do acórdão

    A necessidade de intimação pessoal do réu preso para a sentença não se estende às decisões de tribunais. O entendimento é do ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a réu condenado a três anos e nove meses em regime fechado por tráfico de drogas.
    De acordo com os advogados, por conta da falta de intimação, o réu não conseguiu apelar da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença condenatória. O réu alegou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa no pedido de Habeas Corpus.
    O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, negou o HC. Disse que a intimação pessoal do réu só precisa acontecer na fase de sentença. Para as decisões de tribunais, basta a publicação do acórdão e a intimação do teor do julgamento. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do julgamento proferido em sede de apelação”, votou. Foi acompanhado por todos os ministros da turmaAs informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

    HC 233460

  • A afirmativa está errada, pois diz ser necessária a intimação de decisões de primeiro e segundo grau. A imposição de intimação pessoal só se refere ao primeiro grau de jurisdição. 

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE EM SEGUNDO GRAU. NÃO-ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO, PELA NÃO-INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXTREMOS (ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO). RECURSOS VOLUNTÁRIOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO PELO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A necessidade de intimação pessoal do réu, a que se refere o artigo 392, do Código de Processo Penal, só tem aplicabilidade nas decisões de primeiro grau, não alcançando, pois, as intimações em segundo grau e nas instâncias superiores. Precedentes. 2. À luz do princípio da voluntariedade, aplicável a todos os recursos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de recurso ex officio - na quais a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição -, não há qualquer obrigação do defensor quanto à interposição dos recursos extremos. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 168.038/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • Assertiva Incorreta.

    De fato, conforme ja demonstrado pelos colegas, o acusado não tem o direito de ser intimado pessoalmente da decisões tomadas no âmbito do segundo grau de jurisdição, bem como dos tribunais superiores.

    Apenas para complementar o assunto em debate, necessário fazer distinçao do réu preso e réu solto para fins de aplicaçao correta do art. 392, incisos I e II, do CPP. Sendo assim, pode-se fazer a seguinte distinção:

    a) Réu preso - exigência de intimaçao pessoal junto com intimação do defensor
    b) Réu solto - não se exige intimaçao pessoal, bastando intimacao do defensor.

    Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ao réu que se livra solto, não é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando que seu defensor constituído seja intimado pessoalmente, o que ocorreu no presente feito. Precedentes. II. Inteligência do artigo 392, II, do Código de Processo Penal. III. Ausente o debate na instância ordinária sobre as demais questões trazidas neste mandamus, fica este Tribunal impedido de se manifestar, sob pena de supressão de instância. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 216.993/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)
  • A exigência de intimação pessoal se refere somente às decisões de primeiro grau. Nesse sentido é a jurisprudência: Processo - HC 235905 / RJ - HABEAS CORPUS - 2012/0050710-2 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 21/06/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 28/06/2012 - EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor público, sendo certo que este foi intimado pessoalmente do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.

    “O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, negou o HC. Disse que a intimação pessoal do réu só precisa acontecer na fase de sentença. Para as decisões de tribunais, basta a publicação do acórdão e a intimação do teor do julgamento. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do julgamento proferido em sede de apelação”, votou. Foi acompanhado por todos os ministros da turma.” As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 233460

    Gabarito: Errada
  • ERRADO.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não é necessária a intimação pessoal do paciente do acórdão da apelação, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído do paciente, por meio da imprensa oficial. 2. Ordem denegada

    (STJ - HC: 59636 RR 2006/0110979-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/06/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2009)

    Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4367812/habeas-corpus-hc-59636-rr-2006-0110979-2

  • Gab. E

    O CPP determina que o réu preso será intimado pessoalmente. Vejamos o que diz o art. 392, I do CPP:

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    No entanto, o STF e o STJ entendem que essa exigência deve ser cumprida apenas na primeira instância, e não na segunda instância e nas instâncias superiores.

  • Citação pessoal do preso --> apenas na primeira instância.


ID
781999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da citação, da intimação, do rito processual e dos prazos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d - correta

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Alguém explica o erro da letra "E" ?
  • CLEA SILVA TAVARES,

    O art. 798, § 1o, do CPP fala que a contagem dos prazos (processuais penais) exclui o dia de início e inclui o dia do vencimento.

    Portanto, é irrelevante se a intimação se efetivou em feriado, pois o prazo só irá correr no dia útil subsequente.
  •         Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
            § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO.CONTAGEM DO PRAZO, QUE SOMENTE PODE SE INICIAR EM DIAS ÚTEIS.
    1. Em razão da preclusão e da vedação à reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal a quo, ao analisar a apelação, e muito menos a este Superior Tribunal, no presente writ, rediscutir as razões que, em outro julgamento, levaram aquela Corte a determinar que se procedesse à nova intimação da sentença condenatória.
    2. Tempestividade do apelo defensivo, que deve ser aferida a partir da data em que houve a intimação decorrente do cumprimento da ordem originariamente concedida.
    3. Em se tratando de sentença condenatória, é imperiosa a intimação tanto do réu como do defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório.
    4. No caso, concluído o ato pela intimação do defensor constituído em 18/1/2008 (sexta-feira), a contagem do prazo iniciou-se na segunda feira, 21/1/2008, finalizando-se em 25/1/2008. Sendo assim, é tempestiva a apelação protocolizada em 24/1/2008.
    5. Igualmente, são também tempestivas as razões recursais. Intimada a defesa para apresentá-las em 8/2/2008, sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo em 11/2/2008, segunda-feira, findando-se em 18/2/2008, data em que foram protocolizadas.
    6. A contagem dos prazos processuais, mesmo em matéria penal, somente se inicia em dias úteis. No caso, realizada a intimação em uma sexta-feira, a Corte a quo iniciou a contagem do prazo recursal no sábado, razão pela qual concluiu pela intempestividade do apelo.
    7. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido na apelação e determinar que o Tribunal a quo, superada a questão da tempestividade, aprecie o seu mérito, como entender de direito.
    (HC 129.689/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/11/2011)

  • Letra E - É pacífico o entendimento de que, no processo penal, o dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil.
    De fato, não há obrigatoriedade quando à intimação em dias úteis, porém a questão fala em dia a ser considerado para o início da contagem, que, de acordo com o próprio CPP, deve ser útil.











  • Completando o que os colegas já disseram:
    De fato, o dia a ser considerado para o início da contagem do prazo deverá ser útil. O erro na questão é quando o examinador afirma que a contagem do prazo se inicia do dia da intimação. Conforme dispõe o art. 798, §1º do CPP, o dia do começo não è contado, incluindo-se o dia do vencimento.
  • Comentando a primeira assertiva:

    Súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.

    Bons estudos
  • O ponto nevrálgico da questão é que o dia da intimação, a ser considerado para fins de inicio de contagem do prazo, indubtavelmente, deve ser dia útil. Assim, como já exposto para os colegas, temos uma assertiva que traz literal texto de lei e outra que, por interpretação do instituto normativo do código penal, nos conduz a aceitá-la como certa. Em suma, por certo, existem duas assertivas corretas na questão. Bons estudos.
  • Súmula nº 710, STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • LETRA C: ERRADA - Tendo sido recebida a denúncia ou a queixa, a intimação (CORREÇÃO: CITAÇÃO) é o meio pelo qual se deve dar conhecimento ao réu, nos procedimentos ordinário e sumário, do prazo de dez dias para apresentação de resposta escrita à acusação.
  • b) A contagem do prazo inicia-se no dia da intimação, seja ela pessoal ou não, ou no dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão, excluído o dia de seu vencimento.

    Alguém sabe porque a letra "b" estar incorreta. Quem souber pode também me enviar por mensagem pessoal por gentileza?!

  • A) Conforme entendimento do STF, admite-se a citação por edital de réu preso, desde que ele esteja preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição.
    ERRADA, Conforme a súmula 351 do STF:  É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.
    b) A contagem do prazo inicia-se no dia da intimação, seja ela pessoal ou não, ou no dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão, excluído o dia de seu vencimento.
    ERRADA, a  contagem do prazo de qualquer ato processual não se computa o dia do começo.Conforme o art 798, § 1o , Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    c)  Tendo sido recebida a denúncia ou a queixa, a intimação é o meio pelo qual se deve dar conhecimento ao réu, nos procedimentos ordinário e sumário, do prazo de dez dias para apresentação de resposta escrita à acusação.
    ERRADA, a intimação não é o meio adequado para dar conhecimento do réu nos procedimentos ordinário e sumário.
    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    d)  O defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público.
    CORRETO, Art 370, § 1°  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
     § 4°  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
        e) É pacífico o entendimento de que, no processo penal, o dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil.
    Não encontrei doutrinador ou jurisprudência, que coloque a assertiva como incorreta.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "E"

    É pacífico o entendimento de que, no processo penal, o dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil.

    Entendo que o item está errado por afirmar que o  dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil, o que não é verdade. No ambito criminal, a intimação pode ser feita a qualquer dia e hora, ate mesmo em feriados e finais de semana, sendo que este dia é considerado para contagem do prazo. Agora, o prazo SÓ INICIA EM DIA útil. Assim, por exemplo, se Mécio é intimado num sábado e na segunda é feriado, a contagem do prazo só inicia na terça por se tratar de dia útil.

    Desse modo, o dia da intimação nao tem que ser um dia útil, pode ser qualquer dia, agora o prazo só começa  a correr no primeiro dia útil.


    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 
    593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO SEU DEFENSOR. SÚMULA N. 710 D0 STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO - ACR 2776147 PR Apelação Crime - 0277614-7
  • Colega Charles Braw, 
    O item B está erradíssimo pelo fato de que, os prazos PROCESSUAIS não se iniciam no dia da intimação, conforme diz a questão, mas sim no dia posterior se for dia útil. Ex: fulano foi intimado de uma decisão dia 25 (quarta-feira), começando a correr seu prazo para recorrer no outro dia, 26 (quinta-feira).
    A questão também diz: "excluído o dia do seu vencimento". Porém, os prazos PROCESSUAIS penais excluem o dia do começo e incluem o do fim. 
    Já os prazos PENAIS são diferentes, afinal, contam-se a partir da intimação. Incluem o dia do começo e excluem o do vencimento.
    Espero ter ajudado, mesmo após 9 meses da sua dúvida!
  • Gabarito: D
     
    A letra a está errada, haja vista o entendimento do STF que admite a citação por edital de réu preso, desde que ele esteja preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição. Nesse sentido, diz a súmula 351 do STF:  “É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.”
     
    A letra b está errada, pois na contagem de qualquer prazo processual não se computa o dia do começo. Afirma o art. 798, § 1o do CPP: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
     
    A letra c está errada, pois a intimação não é o meio adequado para dar conhecimento do réu sobre a existência de um processo que o veicula dessa forma, já que o ato que a ciência ao réu sobre essa condição (de ser réu) se denomina citação, sendo o primeiro ato de comunicação processual. Tal conclusão pode ser extraída da seguinte disposição: “Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).”
     
    A letra d está correta, pois trata do exposto no seguinte artigo do CPP: “Art 370, § 1°  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. ...  § 4°  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)”
     
    A letra e está errada, pois embora a afirmação reflita o entendimento que prevalece, se percebe que o mesmo não é pacífico, mas majoritário. Seria possível sustentar uma interpretação literal, para considerar o dia de sábado para a contagem do prazo, haja vista a dicção do art. 798, não o ressalvar para fins de contagem. Prova de que o tema não está pacificado é a decisão do STJ que colaciono, demonstrando o entendimento do tribunal de origem. Vejamos:
    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO.CONTAGEM DO PRAZO, QUE SOMENTE PODE SE INICIAR EM DIAS ÚTEIS.
    1. Em razão da preclusão e da vedação à reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal a quo, ao analisar a apelação, e muito menos a este Superior Tribunal, no presente writ, rediscutir as razões que, em outro julgamento, levaram aquela Corte a determinar que se procedesse à nova intimação da sentença condenatória.
    2. Tempestividade do apelo defensivo, que deve ser aferida a partir da data em que houve a intimação decorrente do cumprimento da ordem originariamente concedida.
    3. Em se tratando de sentença condenatória, é imperiosa a intimação tanto do réu como do defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório.
    4. No caso, concluído o ato pela intimação do defensor constituído em 18/1/2008 (sexta-feira), a contagem do prazo iniciou-se na segunda feira, 21/1/2008, finalizando-se em 25/1/2008. Sendo assim, é tempestiva a apelação protocolizada em 24/1/2008.
    5. Igualmente, são também tempestivas as razões recursais. Intimada a defesa para apresentá-las em 8/2/2008, sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo em 11/2/2008, segunda-feira, findando-se em 18/2/2008, data em que foram protocolizadas.
    6. A contagem dos prazos processuais, mesmo em matéria penal, somente se inicia em dias úteis. No caso, realizada a intimação em uma sexta-feira, a Corte a quo iniciou a contagem do prazo recursal no sábado, razão pela qual concluiu pela intempestividade do apelo.
    7. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido na apelação e determinar que o Tribunal a quo, superada a questão da tempestividade, aprecie o seu mérito, como entender de direito.
    (HC 129.689/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/11/2011).”
    No que tange ainda à contagem dos prazos no processo penal, vale lembrar o verbete da Súmula nº 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
     
  • Defensor constituído: Advogado;

    Defensor nomeado: Defensor Público.

  • A) Conforme entendimento do STF, admite-se a citação por edital de réu preso, desde que ele esteja preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição.

    ERRADA, Conforme a súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.

    b) A contagem do prazo inicia-se no dia da intimação, seja ela pessoal ou não, ou no dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão, excluído o dia de seu vencimento.

    ERRADA, a contagem do prazo de qualquer ato processual não se computa o dia do começo.Conforme o art 798, § 1o , Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    c) Tendo sido recebida a denúncia ou a queixa, a intimação é o meio pelo qual se deve dar conhecimento ao réu, nos procedimentos ordinário e sumário, do prazo de dez dias para apresentação de resposta escrita à acusação.

    ERRADA, a intimação não é o meio adequado para dar conhecimento do réu nos procedimentos ordinário e sumário.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    d) O defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público.

    CORRETO, Art 370, § 1° A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     § 4° A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       e) É pacífico o entendimento de que, no processo penal, o dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil.

    Não encontrei doutrinador ou jurisprudência, que coloque a assertiva como incorreta.


ID
785518
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ, ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:

    "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
  • b) Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
    c) Súmula 234, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
    d) Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

  • Só corrigindo:
     Súmula 235 STJ -"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
  • COMENTÁRIOS – Esta questão ressalta a necessidade de estudar a jurisprudência do STJ e principalmente as Súmulas. As assertivas foram extraídas da literalidade de algumas Súmulas do STJ.


    RESPOSTA:

    Alternativa a) FALSA

    A assertiva é contrária ao que foi disposto na Súmula 337, do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    Razões da Súmula: A suspensão condicional do processo ou sursis processual é um direito subjetivo do acusado. É inegável que o momento processual adequado é quando do oferecimento da denúncia. Contudo, o STJ ressalvou que, em se tratando de direito subjetivo do acusado, eventual erro na classificação do tipo ou absolvição por um dos crimes não pode prejudicar o acusado. O entendimento da Súmula é aplicável, ainda que a desclassificação se opere em instância superior. Este também é o entendimento do STF.
     

    Outras alternativas

    Alternativa b)  VERDADEIRA

    Esta questão traduz a literalidade da Súmula 273, do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Observe-se que recentemente a 1ª Turma do STF abriu uma exceção ao teor da Súmula. No caso do réu ser assistido por Defensoria Pública e no local do juízo deprecado houver representante da Defensoria Pública é necessária nova intimação da data da audiência, sob pena de nulidade.

    Vejam o julgado: O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

    Alternativa c) VERDADEIRA

    Este é o teor da Súmula 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

    Razões da Súmula: A conexão é causa relativa de prorrogação da competência. Se um dos processos já foi julgado, seu efeito útil de evitar decisões contraditórias não subsiste mais.

    A regra também é aplicável ao caso de continência.


    Alternativa d) VERDADEIRA

    Assertiva baseada na literalidade da Súmula 224, do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.”.

  • Para complementar...

    Impressionaaaaaaaante o quanto essa SÚMULA CAI EM CONCURSO..Acho que é a que mais cai, vejo isso pelas milhares de questões que resolvo!

    Teeem que apreendeer mesmo: Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Vale notar que a súmula 224 do STJ foi adotada pelo novo CPC:

     

    Art. 45 § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.


ID
804187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). HC 77930 MG STFSTF - HABEAS CORPUS: HC 77930 MG   hsSTF - HABEAS CORPUS: HC 77930 MG   
  • a. Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado.

    STJ -  RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 30197 B Data de Publicação: 31/08/2011 .Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DENULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. REGULARIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I Se o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece àaudiência de inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, nãohá que se falar em nulidade processual se o ato foi realizado napresença de defensor ad hoc, nos termos do art. 265 , parágrafoúnico, do CPP (Precedentes).  
  • b. A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada.

       Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)  § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
     
  • c. No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos.

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIAINTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIODO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADADA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusadoquanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidosatos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição derecurso será contado da data da última intimação.2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso deapelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aosautos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). HC 217554 SC 2011/0209532-2.
     d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.Ademais, verifica (fls. 68)-se que a jurisprudência desta Corte Superior vem decidindo em consonância com o entendimento firmado pela Súmula nº707 do STF, que apresenta a seguinte redação:"constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeaçãode defensor dativo". Desta colenda Turma colaciona-se nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.HABEAS CORPUS Nº 139.579 - PA (2009/0117953-1).
     
  • Gente,

    Eu vi em alguns livros de processo penal que as hipoteses de impedimento são nulidades absolutas e as de suspeição são nulidades relativas. Afinal, as hipoteses de suspeição sao msm de nulidade relativa ou absoluta como colocou a colega acima?

    Obrigada pelos esclarecimento!

    Bons estudos!!!
  • Em relação ao questionamento da colega Marina da Silva Guerreiro, o artigo 564, I, do CPP afirma que haverá nulidade apenas no caso de suspeição do juiz, e não do membro do Ministério Público.
    Aliás, o STF, no HC 77930, decidiu que "A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta(...)".

  • Completando as respostas dos colegas, as letras "c" e "d" são súmulas do STF:


    c) No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos

    Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.


    d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.

    Súmula 707. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • HABEAS CORPUS. PROMOTOR PÚBLICO. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO.INCARACTERIZAÇÃO.1. O elenco legal das causas de impedimento e de suspeição do juiz edo Ministério Público é exaustivo (Código de Processo Penal, artigos252, 253 e 258).2. A suspeição de membro do Ministério Público produz nulidadeprocessual de natureza relativa e se submete à preclusão.3. Precedente.4. Ordem denegada.

    Complemento de estudo.

    Em sede de HC não é possível fundamentar o pedido com base em suspeição do juiz, embora seja uma nulidade absoluta, como acima postado. Motivo: não cabe em HC dilação probatória. 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE NA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO. IMPRENSA. AUSÊNCIA DO NOME DOADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE.1. É inviável a análise de possível suspeição do juiz em sede dehabeas corpus, pois, para adentrar-se a tal questão é necessárioimiscuir-se no conjunto probatório colacionado na exceção, o que nãose coaduna com a via estreita do writ.2. Merece ser deferida a ordem no que pertine à falta de intimaçãodo defensor para a sessão de julgamento do recurso em sentidoestrito e da correição parcial, pois o desprezo à formalidadeconstitui nulidade absoluta, consoante tem decidido esta Corte.3. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos, que deverão serapreciados no novo  julgamento.4. Ordem parcialmente concedida.
  • nos casos de suspeição do juiz também será nulidade realtaiva, assim como do membro do MP

    "nessas situações, há presunção relativa de parcialidade do juiz (juris tantum), motivo pelo qual ele deve se declarar suspeito e, se não o dizer, as partes poderão recusá-lo, oferencendo a exceção de suspeição. Se o juiz acabar atudando nesse processo, o ato por ele praticado estará eivado de nulidade relativa, nos termos do art. 564, I do CPP." Coleção sinopses para concursos, Processo penal especial, Ed. Juspodivm, 2013.


    PROCESSO ELETRÔNICODJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : VALTER LEAL MARTINSIMPTE.(S)           : PAULO DE SOUZA FLOR JUNIORCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES)     : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIACOATOR(A/S)(ES)     : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GLÓRIA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE. EXCEÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige que o transcurso do prazo fixado no art. 109 do Código Penal tenha ocorrido entre os marcos interruptivos listados no art. 117 do Código Penal. 2. A presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição érelativa, pelo que cumpre ao interessado arguí-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedente. 3. A providência de nomear defensor dativo ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação denulidade do processo penal. Precedente. 4. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 5. Ordem denegada.


    "Essa constatação acarreta o fenômeno da preclusão, pois, ao contrário do que se verifica nas situações de impedimento, a presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado argui-la na primeira oportunidade, na forma do art. 96 do Código de Processo Penal." 

     
  • Gentem, tá faltando aqui a menção à súmula 707, STF:

    D - ERRADA.


    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

      Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


  • Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    Súmula 707. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.



  • Gabarito... e

    Jesus abençoe!!!

  • Organizando as ideias para facilitar...

     

    A)    Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado. [ERRADA]

     

    Art. 265, CPP.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

     

     

    B)    A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada. [ERRADA]

     

    Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993) 

    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

     

     

    C)    No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos. [ERRADA] 

     

    Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

     

     

    D)   O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado. [ERRADA]

     

    Súmula 707, STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

     

    E)    Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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    Assertiva correta letra "e".

     

     

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VÍTIMA DE DESACATO COMETIDO PELO PACIENTE. 1. Alegação de suspeição do Promotor porque anteriormente fora vítima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual foi condenado a nove meses de detenção. O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denúncia relativa ao crime de roubo e atuou até a fase do artigo 499 do CPP; a partir das alegações finais, inclusive, atuou outro Promotor. Absolvição em primeira instância e condenação na segunda. 2. A hipótese versada não se ajusta a nenhum dos casos previstos em lei de suspeição ou de impedimento do Órgão do Ministério Público (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol é taxativo. A estranheza que resulta do caso dos autos está circunscrita a questões de ordem estritamente ética, sem conotação no campo jurídico. 3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
    (HC 77930, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292)

  • Gabarito: Letra E

    A) ERRADA: Não comparecendo o defensor do acusado, deverá o Juiz nomear um defensor dativo para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade por prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ;

    B) ERRADA: A lei permite este tipo de intimação, no art. 9º, §2º da Lei 8.038/90;

    C) ERRADA: Os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação) e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP;

    D) ERRADA: Se o denunciado não chegou a ser intimado para apresentar contrarrazões a este recurso, a apresentação destas por defensor dativo implica ofensa a direito do acusado, conforme entendimento do STJ;

    E) CORRETA: Nos termos do art. 258 do CPP, aplicam-se aos membros do MP as mesmas prescrições relativas à suspeição e impedimento dos Juízes, e sua inobservância, conforme o STJ, constitui nulidade relativa, que depende da comprovação de prejuízo:
    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.



    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Há divergência a respeito da E.

    Abraços.

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

  •  

    GABARITO: Letra  E

     

    SUSPEITO = NULIDADE RELATIVA (ATO VALIDADO)

    Ex.: Interesse no processo

     

    IMPEDIMENTO = NULIDADE ABSOLUTA (ATO INEXISTENTE)

    Ex.: Atuou no processo

     

  • A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.

  • (...)

    3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). (HC 77930, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292)

  • Letra e.

    A alternativa E está correta, pois está em conformidade com o art. 258 do CPP.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois, em caso de ausência do advogado do acusado, o juiz nomeia defensor ad hoc, apenas para a prática do ato, sem que se fale em nulidade. Não há necessidade de adiamento do ato, nos termos do §2º do art. 265 do CPP.

    b) Errada. A alternativa B está em desconformidade com o art. 9º, §2º, da Lei n. 8.038/1990, que permite intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, se houver expressa determinação do relator.

    c) Errada. A alternativa C contraria o disposto na súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    d) Errada. A alternativa D está em desconformidade com a súmula 707 do STF, que dispõe: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


ID
806467
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre citações e intimações no processo penal, assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA D TAMBÉM ESTÁ CORRETA. QUESTÃO PÉSSIMA!
  • Sim a questão D está correta, 
  • GABARITOS B/D. Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.  § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 
  • A LETRA D está ABSOLUTAMENTE CORRETA.

    O ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor nomeado dativamente (CPP, art. 370, §  4º, na redação dada pela Lei nº 9.271/96) e reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos Defensores Públicos em geral (LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I, e art. 128, I), inclusive a dos Defensores Públicos dos Estados-membros (LC nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89).
     
    - A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do Advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do “due process of law”.

    Esse entendimento é tranquilo no STJ e STF.

    Acredito que essa pergunta será ANULADA. Se não for, salve-se quem puder.
  • Comentando as alternativas ainda não comentadas pelos colegas. Com base no CPP:

    a) Quando o acusado estiver fora do território da jurisdição do juízo processante, será citado por edital com o prazo de cinco dias. ERRADA

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.


    c) Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de cinco dias.ERRADA
     
    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.           


    e) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ou qualquer meio hábil de comunicação.ERRADA

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


    Desistir jamais!!!
  • => A MEU VER, EXISTEM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS. NO ENTANTO, A BANCA ESTABELECEU COMO RESPOSTA A LETRA B.
    LETRA A - ERRADA

    Quando o acusado estiver fora do território da jurisdição do juízo processante, será citado por CARTA PRECATÓRIA. (Art. 353, CPP).
    LETRA B - CORRETA
    Art. 370, §1º, CPP.
    LETRA C - ERRADA
    Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por HORA CERTA. (art. 362, CPP).
    LETRA D - CERTA
    Art. 370, §4º, do CPP.
    LETRA E - ERRADA
    Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ROGATÓRIA. (Art. 368, CPP).
  • Meu Deus, mais uma questão com gabarito absurdo, venho fazendo várias questões com respostas que vão além do ridículo! 
    Poxa, tá na hora das bancas começarem a levar o concursando a sério! Nós estudamos na maioria do nosso tempo livre, dedicamos nosso lazer em prol da aprovação, e aí vem uma banca e faz uma coisa dessas? Eu me pergunto às vezes, será que os examinadores de uma prova não fazem uma revisão antes?  Porque, pra colocar uma questão assim tem que ser muito cara de pau.
    Poxa, concurso público tem que ser coisa séria, se já não bastasse essa política feita por palhaços, só falta agora as bancas virarem o circo, né?
    Já tem a tal Ferrando Com os Concursandos, agora outras vão entrar nessa tambem? 
    Pode isso, Arnaldo?
    POOOOOODE NÃO!

    Desculpa galera, mas precisei desabafar, e com certeza a banca vai mudar sua posição, mas se não mudar CORRAM PARA AS COLINAS!
  • Vejam que na 9.099, não exige intimação pessoal do MP ou do Defensor. A banca deve ter baseado nisso. Mas é exceção e não regra
  • O pior é que a auternativa "D" é o CLONE do texto literal
  • Será que não foi anulada?
  • A letra D está ERRADA!!!
    Defensor pessoal = advogado.
    Defensor dativo é o defensor ad hoc, ou seja, nomeado para o ato, pelo juiz, em virtude de o réu não ter nomeado outro, por ter destituído o seu ou por, simplesmente, não ter advogado. 
    NÃO CONFUNDAM defensor NOMEADO (pelo juiz, art. 370, par. 4, CPP), com defensor CONSTITUÍDO (pelo réu, art. 370, par. 1, CPP).

    ATENÇÃO AOS TERMOS USADOS NAS ASSERTIVAS!!!
  • RESPOSTA A RECURSO

    N.° da Questão: 51Consoante o disposto nos artigos 370, parágrafos primeiro e quarto, do Código de Processo Penal, a questão apresenta duas alternativas corretas. Ante o exposto, deliberou a Banca Examinadora por dar provimento ao recurso, anulando a questão.

    http://concursosanteriores.portalfaurgs.com.br/faurgsconcursos_ufrgs_br/TJRS0112/Anuladas/PDFS%20-%20ANALISTA%20JUDICIARIO/Q51-A1-ANUL.pdf

  • Sobre citações e intimações no processo penal, assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta.:

    Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de cinco dias.


ID
809518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às citações e às intimações, assinale a opção correta à luz da legislação de regência e do entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • b - errada Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

    c - correta Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. Das citações.



    d - errada - nao faz mençao à producao antecipada de provas Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

           

  • Processo:

    HC 119249 MS 2008/0237109-7

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    07/12/2010

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 17/12/2010

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. DEFENSOR PÚBLICO INTIMADO PESSOALMENTE.
    1. Em se tratando de réu foragido, o esgotamento dos meios para a sua localização é presumido pois, caso contrário, o mandado de prisão teria sido cumprido, com a sua recondução ao cárcere.
    2. Nesse caso, a necessidade de expedição de edital para a intimação da sentença decorre de conclusão lógica e não constitui nulidade, bastando que, quando não houver advogado constituído, seja o defensor público ou o dativo intimado pessoalmente, como se procedeu na situação concreta.
    3. Ordem denegada.
  • d) A citação de acusado que se encontre em local sabido no exterior deve ser feita por intermédio de carta rogatória, legitimando o juiz, de acordo com o que dispõe o CPP, a ordenar a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a determinar a produção antecipada de provas

    O examinador tentou confundir o Art.366 e o Art.368 com relação a suspensão do processo E da prescrição!!!
    CITADO POR EDITAL: não compareceu nem constituiu advogado: SUSPENDE O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL.
    ACUSADO NO ESTRANGEIRO EM LUGAR SABIDO: SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70042948588, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 12/07/2011).
    Para INTIMAÇÕES POR HORA CERTA, consultar o magistrado antes para analise do caso concreto, anida que o STJ venha autorizando.
    blogdotiago.com.br
  • Em que hipótese seria admitida a citação por procurador no processo penal?
  • Luciana: no caso da pessoa jurídica a citação será por procurador! Até porque, não dá para ser pessoal, não é mesmo?
    Observo ainda que admite-se autoria criminal por parte da p.j. em crimes ambientais, contudo, não devemos esquecer da teoria da dupla imputação ( pode-se oferecer denúncia contra p.j.  desde que também se impute à pessoa física que atuou em seu nome ou benefício).


    Abraços!!
  • Assertiva "a" - Incorreta

    A alternativa fez confundir a citação do Código de Processo Penal com a do Código de Processo Civil. No primeiro, não há tal proibição. Já no segundo, é vedada, salvo para evitar perecimento de direito:

     CPC:

    Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;(Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.  (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994

  • LETRA C - CORRETA a) Considere que, em determinado dia, um oficial de justiça tenha tomado conhecimento de que o acusado que procurava, havia dias, para citação, assistiria a cerimônia religiosa de casamento no período noturno daquele mesmo dia. Nessa situação, ainda que o acusado esteja em local aberto ao público, o oficial de justiça não poderá efetivar a citação durante o período noturno, sem expressa autorização do juiz. FALSO. No processo penal a citação pode ser feita a qualquer dia e a qualquer  hora, aos domingos, feriados, durante o dia ou à noite. o  CPP não previu obstáculos à sua efetivação, tal como fez o CPC b_ De acordo com a legislação processual vigente, a intimação da decisão de pronúncia deve ser feita pessoalmente ao réu, ao defensor constituído e ao assistente do MP. O defensor dativo é citado pessoalmente, o constituido é por meio de publicacao (artigo 420 do CPP) c) Nas intimações, admite-se, como regra geral estabelecida no CPP, a aplicação das normas processuais atinentes às citações, tanto no que diz respeito à realizada por edital quanto a por hora certa. CERTO. ARTIGO 370 DO CPP  : Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. d) A citação de acusado que se encontre em local sabido no exterior deve ser feita por intermédio de carta rogatória, legitimando o juiz, de acordo com o que dispõe o CPP, a ordenar a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a determinar a produção antecipada de provas. FALSO. Como dito pelo colega acima, a citacao no estrangeiro suspende tao somente o prazo prescricional e não o curso do processo. e) No processo penal, a citação será sempre pessoal, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a citação por intermédio de procurador. FALSO.O sistema processual penal pátrio não admite a citação do denunciado na pessoa do seu procurador,  salvo a hipótese de inimputabilidade.
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Primeiro erro - A citacao no processo penal nao sera feito sempre de maneira pessoal. Ela pode ocorrer de tres modos, a saber:

    a) pessoal  - aquela feita na própria pessoa do acusado e que se efetiva por meio de mandado judicial (por oficial de justiça), por precatória (quando se tratar da hipótese na qual o réu esteja fora do território do juiz processante, conforme o art. 353 do CPP); por carta de ordem (determinada pelos tribunais em processos de competência originária, conforme o teor do parágrafo 1º do art. 9º, da lei n. 8.038/90) e, por fim, por carta rogatória (no caso do acusado encontrar-se no estrangeiro, de acordo com o art. 368, do CPP); 

    b) ficta ou presumida: que se efetiva, conforme a recente reforma processual, de duas maneiras, quais sejam: 

    1. por edital: cujo leque de possibilidades foi reduzido à uma única hipótese: quando o acusado não for encontrado (arts. 361 e 363, parágrafo 1º do CPP); 

    2. por hora certa: modalidade que servia apenas ao processo civil e que passa, de forma inovadora, a ser adotada pelo processo penal, nos casos em que o réu se ocultar para não ser citado (art. 362 do CPP).
  • Pessoal, ATENÇÃO...questão mal formulada e, com certeza, passível de recurso..
    Vejam o que leciona Nestor Távora (CPP p/ concursos ed. 2012):

    "As disposições relativas à citação aplicam-se às intimações, naquilo que for compatível com este ato de comunicação processual. A RESSALVA consiste na expressão "NO QUE FOR APLICÁVEL", encontra seu fundamento de validade na impossibilidade de se aplicar às intimações alguns regramentos das citações.
    NÂO SE PODE CONCEBER, por exemplo, A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA POR EDITAL,  para comparecimento à audiência."


    Ademais, vejam o teor do HC 100103, relatora Min. Ellen Gracie de 04.05.2010 (STF), o qual, em suma, dispõe que o Réu preso jamais pode ser intimado do acórdão de HC pelo Diário de Justiça.

    Desta forma, acredito que intimações por edital, na verdade, constituem uma exceção, sendo, em regra, rechaçadas.
    O que vocês acham?

    Até mais.
  • Concordo  com o Willian. Um outro exemplo seria  a impossibilidade de intimação por hora certa. Creio que, ao contrário da citação, a intimação não pode ser realizada por hora certa.
  • Sobre o Item C - Há também um outra diferença entre a Citação e Intimação que ao meu ver invalida a questão:

    A intimação pode ser realizada por qualque meio idôneo de comunicação, incluindo a comunicação eletrônica. Caso este que é expressamente vedado no caso de Citações.
  • Não convencida, apesar dos excelentes comentários sobre a alternativa 'C" como correta. Agora me dou por vencida, ao ler o artigo 392 CPP.

      Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

            § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

            § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • Intimação por hora certa? No crime? Isso é novo para mim, de verdade!


ID
825508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das citações e das intimações das partes no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    Art. 370, § 1o, CPP:  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    LETRA C- ERRADA

    O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de ser dispensável a intimação, pelo juízo deprecado, da data da realização da audiência, bastando a intimação da expedição da carta precatória no juízo deprecante.

    Desta feita, caberia ao advogado do acusado, tomar as providências cabíveis para tomar conhecimento, e assim comparecer no ato deprecado.

    Entretanto, se no local do juízo deprecado houver intimações por meio da imprensa, deverá constar o nome do advogado do réu, sob pena de nulidade.

    LETRA D - CORRETA

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Letra C:

    STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

        Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • letra c: errada.

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO. PRESCIDIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCERTEZA. NULIDADE ARGUIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser?relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha?. A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando há flagrantemente acobertada pela preclusão.Ordem denegada." (HC 89.186, Min. Eros Grau, DJ 6.11.2006).Então, tendo sido intimada a defensora pública, representante processual do réu, e comparecendo esta à audiência deprecada, afastada está a ocorrência da suscitada nulidade.Nesse contexto, a interpretação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de que é obrigatória, sob pena de nulidade, a intimação do réu e do respectivo defensor da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas violou o princípio do devido processo legal, pois esta não foi arguida em momento oportuno nem restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do réu.Ante o exposto, provejo o agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e restabelecer a sentença condenatória (art. 544, § 4º,do CPC, e art. 21, § 2º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 2 de junho de 2010.Ministro GILMAR MENDES Relator.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Primeiro Erro - Enquanto o defensor constituído deve ser intimado dos atos processuais por meio da imprensa oficial, o defensor público e o defensor dativo/nomeado devem ser intimados dos atos processuais de modo pessoal. Senão, vejamos:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 710/STF. RECURSO DESPROVIDO.
    I. O art. 370, § 4º do Código de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais.
    II. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial,  tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré.
    (...)
    (REsp 1194930/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    Segundo Erro - A lei não prescreve a forma pela qual o defensor público, defensor dativo e o MInistério Público devem ser intimados pessoalmente. A intimação pessoal, conforme a jurisprudência do STJ, pode ocorrer de duas formas:

    a) comunicação do ato processual por meio de mandado, cumprido pelo oficial de justiça;

    b) entrega direta dos autos com vista ao intimado (na sede do MP, da defensoria ou defensor dativo)

    Nesse sentido, eis o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. POSSIBILIDADE.
    1.  A partir da Lei n.º 9.271/96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa do réu, pelo que se faz necessária a anulação do julgamento.
    2. A intimação pessoal, embora usualmente se efetive por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, também pode se concretizar, v.g., por meio da entrega dos autos com vista.  Na verdade, embora esta última forma constitua prerrogativa do Ministério Público, não há empeço para que o Magistrado, em alguma situação específica, determine a sua utilização para outros sujeitos do processo.
    3.  No caso em debate, tendo sido encaminhados os autos com vista à Procuradoria de Assistência Judiciária, por ordem expressa do Relator, para que tomasse ciência do despacho que designava a data sessão do julgamento da apelação, operou-se a sua intimação pessoal, não havendo ofensa à regra do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
    4. Ordem denegada.
    (HC 121.071/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO.
    – Na linha da jurisprudência desta Corte e da do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal do Ministério Público pode ser efetivada por mandado ou pela entrega dos autos em setor administrativo do Parquet. Havendo os dois, considera-se o que tenha ocorrido em primeiro lugar.
    – Cuidando-se de processo cível e de intimação realizada por mandado, o prazo recursal é contado da juntada deste nos respectivos autos ou do seu arquivamento na coordenadoria respectiva.
    Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg na SLS 1.218/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo penal exige como chamamento ao processo o ato de citação, seja para réu preso ou  réu solto ( Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado). Esse dispositivo legal foi acrescentado no ano de 2003. Antes disso, para o réu preso, era suficiente sua requisiçao como forma de integração do acusado à relação processual. A partir deste ano, a citaçao se tornou ato obrigatório para qualquer modalidade de réu (réu solto ou réu preso)

    Sendo assim, atualmente, exige-se a citação para o réu preso e o réu solto como modo de ambos serem insertos na relação processual e terem conhecimento prévio do teor da acusação. Por outro lado, a requisição tornou-se mero expediente para viabilizar o deslocamento do réu preso até a sede do juízo. 

    Em regra, a ausência de citação do réu preso e a prática somente de sua requisição caracterizaria nulidade. No entanto, para não descartar uma quantidade considerável de atos em inúmeras relações processuais, o STJ optou por, neste caso, considerar suprimido o vício da ausência de citação do réu preso, caso a requisição acarrete o comparecimento do réu em juízo e o seu pleno gozo da ampla defesa e do contraditório. Nesse caso, a finalidade do ato citatório restaria atendida, sendo sanado a mácula da falta de citação. In verbis:


    RECURSO ESPECIAL. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DO ATO DE INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR MANDADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU EM LIBERDADE E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE SEQUER ARGÜIDA PELA DEFESA TÉCNICA. PRECEDENTES DESTE STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO, NO ENTANTO, PARA DECLARAR A REGULARIDADE DOS INTERROGATÓRIOS, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. 1.   Esta Corte Superior não apresenta divergência quanto à inexistência de prejuízo ao acusado preso que, após regular requisição, comparece ao interrogatório, ainda que inexistente sua citação por mandado. Idêntico entendimento deve ser estendido ao acusado solto que, ciente da data do interrogatório, embora não formalmente citado, comparece ao ato e presta as declarações assistido por Defensor Dativo. 2.   Se o acusado, embora não citado pessoalmente, comparece ao interrogatório, presume-se a ausência de prejuízo à sua defesa, mormente quando sequer alegada a suposta nulidade em qualquer fase do processo. Precedentes do STJ. (...) (REsp 1067129/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No caso de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, a jurisprudência exige apenas que as partes do processo sejam intimadas de sua expedição. A ausência de intimação configura nulidade relativa. Expedida a missiva, cabe às partes acompanhar o andamento processual e a marcação de audiência no juízo deprecado, não havendo necessidade de que sejam comunicadas da data da audiência.

    "Súmula 273 - STJ Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."



    "Sumula 155 - STF Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    As cartas precatórias se dividem em duas modalidades: 

    a) Carta precatória ativa  - é a carta precatória enviada do Brasil para Estado estrangeiro pleiteando a prática de um ato processual.

    B) Carta precatória passiva  - é a carta precatória enviada do Estado Estrangeiro para o Brasil pleiteando a prática de um ato processual.

    Somente as cartas precatórias que são remetidas de Estado Estrangeiro para o Brasil é que devem se submeter ao "exequatur" do STJ e depois serem executadas pela justiça federal de primeira instância. As cartas rogatórias daqui originadas não devem se submeter a este rito.
  • Letra E - Incorreta

    As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória com a devida chancela do tribunal superior competente.

    Art. 369 - CPP - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

  • Letra  "E": 

    Art. 783, CPP :  "As cartas rogatórias seão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes." 

     Se a solicitação, carta rogatória, partir de um juiz nacional, será dirigida ao Ministério da Justiça, que, por sua vez a encaminhará ao MInistério da Relações Exteriores, órgão com atribuição para remetê-la ao estrangeiro. 
  • Letra D correta:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • A meu ver, a alternativa C está errada. Provas urgentes, a que se refere o art. 366 do CPP, são diferentes de provas antecipadas.
  • ERRO DA LETRA E:


     AS CITAÇÕES QUE HOUVEREM DE SER FEITAS EM LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS SERÃO EFETUADAS MEDIANTE CARTA ROGATÓRIA COM A DEVIDA CHANCELA DO TRIBUNAL SUPERIOR COMPETENTE?
    R: ERRADO. LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS SÃO AS EMBAIXADAS E OS CONSULADOS. EMBORA O TERRITÓRIO DAS EMBAIXADAS E DOS CONSULADOS NÃO POSSA SER CONSIDERADO TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, SÃO PROTEGIDOS PELA INVIOLABILIDADE, SEGUNDO A CONVENÇÃO DE VIENA, DA QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. LOGO, NÃO PODE O OFICIAL DE JUSTIÇA NELAS PENETRAR. DEVE-SE ENCAMINHAR A CITAÇÃO POR ROGATÓRIA PELA VIA DIPLOMÁTICA.  O JUIZ DEVE ENCAMINHAR DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE, POR SUA VEZ, ENCAMINHA-LA-Á AO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO PARA REMETÊ-LA AO DESTINATÁRIO.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, GUILHERME NUCCI, 2012.

  • Não concordo com o gabarito da questão, totalmente errado.

  • Não concordo com o gabarito da questão, totalmente errado.

  • A0)errado; defensor constituído a intimação pode ser  feita por publicação no órgão oficial do judiciário; a do MP, sim, é obrigatória a intimação pessoal assim como do defensor dativo ou público;


    B)errada; não existe mais a citação por requisição do diretor de réu preso; sempre feita pessoalmente por mandado judicial, assim como as intimações do réu preso.


    C)errada, feita a intimação por carta precatória das testemunhas, não é necessário e não gera nulidade a sua não intimação do dia da audiência, a carta precatória já informa;


    D)certa


    E)errada, não existe chancela de tribunal superior,citação executada pelo ministério das relações exteriores

  • GAB. D

    COMPLEMENTANDO....

    CITAÇÃO POR EDITAL

    O PRAZO PARA A DEFESA COMEÇARÁ A FLUIR A PARTIR DO COMPARECIMENTO  PESSOAL DO ACUSADO OU DO DEFENSOR CONTITUÍDO.

    JUIZ PODERÁ: DETERMINAR PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS,DETERMINAR PRISÃO PREVENTIVA.

    O PROCESSO PERMANECERÁ SUSPENSO ATÉ O DIA EM QUE O ACUSADO COMPARECER OU CONSTITUIR ADVOGADO.

    MAS EU LHE PERGUNTO POR QUANTO TEMPO O PRAZO PRESCRICIONAL  FICARÁ SUPENSO? RESPOSTA: SÚMULA 415---> ATÉ O MÁXIMO DA PENA REGULADA EM ABSTRATO.

    EX. FURTO

    MÍNIMO=>1 ANO

    MÁXIMO=>4 ANOS= 8 ANOS.

    BONS ESTUDOS!!

    CORRIJAM-ME CASO ESTEJA ENGANADO!

    A DIFICULDADE É PARA TODOS!

  • Gabarito: D

    Fundamentação: art. 366 do CPP.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    QUESTÃO SEMELHANTE: Q253707

    (CESPE - 2012 - MPE/TO - PROMOTOR DE JUSTIÇA) Assinale a opção correta acerca das citações e intimações no processo penal.

    D) Se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. CERTA!

  • Art. 366 (Na minha linguagem) Se o infeliz, citado por edital, não comparecer, nem possuir um advogado, fica suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

  • DEVERÁ É DIFERENTE DE PODERÀ

  • Acerca das citações e das intimações das partes no processo penal, é correto afirmar que: Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, deverá o magistrado suspender o processo, bem como o curso do prazo prescricional, sem prejuízo da realização de provas antecipadas.


ID
826189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às citações e às intimações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Julgamento a Revelia: Altenativa E

    Cumpre observar, ainda, que quando o procedimento é sumário, a revelia se constitui com a ausência sem justa causa do réu à audiência, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário não resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º), bem ainda, que se for feito de procedimento ordinário, não consagra o art. 319 do CPC essa ressalva, relativamente à prova constante dos autos, devendo-se averiguar se, a despeito de silente o réu, deve ou não tal postura ser considerada pelo juiz.
    Fonte: 
    http://www.gostodeler.com.br/materia/12673/revelia_processo_civil_e_processo_penal.html
  • Erro da alternativa “a”

    A carta a ser utilizada é a CARTA ROGATÓRIA. Art. 368 do CPP.

    As cartas servem para comunicar a prática de atos realizados fora da sede do juízo. Podem ser: precatória; de ordem; e rogatória

    - Carta precatória – a diligência será cumprida por juiz (deprecado) da mesma hierarquia do juiz que solicitou (deprecante);

    - Carta de ordem – o ato a ser cumprido será praticado por juiz de hierarquia inferior ao juiz que expediu a carta;

    - Carta rogatória – utilizada para atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

     Erro da alternativa “b”

    Conforme prevê o art. 366 do CPP, não é a citação por hora certa, mas a citação por edital.

    Art. 366. Se o acusado, CITADO POR EDITAL, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     Erro da alternativa “c”

    Não se trata de intimação, mas de CITAÇÃO

     Erro da alternativa “d”

    Não se trata de intimação, mas de CITAÇÃO

    Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
     

    Bom estudo a todos!

  • Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
  • REVISÃO SOBRE CITAÇÃO:
    * A citação tem que ser pessoal. A pressoa tem que receber. É feita apenas uma vez no mesmo processo. Significa chamar o acusado ao processo para se defender. É um pressuposto de garantia.
    1) Citação por mandado: O juiz expede e manda cumprir.
    2) Citação por precatória: O Juiz deprecante manda uma precatória para o juiz deprecado e este expede o mandado - CPP - art 354 - A
    3) Citação por Rogatória: É a mesma coisa da precatória. A diferença é que a rogatória é internacional. É feito atravez do consulado pelo Ministério das Relações Exteriores - Itamarati.
    4) Citação por hora certa: Acontece quando o acusado foge para não ser citado. Não suspende o processo. O acusado é julgado a revelia e segue o processo. Se não possuir advogado constituido, nomeia-se um adoch para realizar a defesa.
    5) Citação por edital: Tem um prazo de 15 dias e ao término não se declara a revelia. Suspende o processo e a prescrição. Só se pratica atos urgentes. Justifica a expedição de mandado preventivo de prisão.
  • Gabarito: E

    a) O acusado que estiver em lugar conhecido no estrangeiro será citado mediante carta precatória, suspendendo-se o processo e o curso do prazo de prescrição até o efetivo cumprimento. ERRADA conforme art. 368 Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    b) A citação do réu por hora certa autoriza o juiz a suspender o processo e o prazo prescricional, podendo o magistrado determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, caso o réu citado não compareça nem constitua advogado. ERRADA conforme art. 366 Se o acusado, citado por edital, não compárecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  ----- IMPORTANTE: ESSE ART. NÃO SE APLICA PARA A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO -----

    c) A intimação pode ser feita em qualquer dia e a qualquer hora, sem exceção. Tratando-se de intimação de militar e de funcionário público, esta deve ser efetivada por intermédio de superior hierárquico. ERRADA conforme art.  358 A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. + art. 359 O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. + 360 Se o réu estiver preso , será pessoalemnte citado. 

    d) Caso o réu oculte-se para não receber a comunicação processual, admite-se a intimação desse réu por edital. ERRADA conforme art. 362 verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869 de 73.

    e) O acusado que não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, quando citado ou intimado pessoalmente, sofrerá os efeitos processuais do prosseguimento do processo sem a sua presença. CORRETA conforme art. 367 O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  • MEU MACETE PARA CARTA ROGATÓRIA

    ROGATÓRIA--> ROMA--> RÉU MORAR NO EXTERIOR

    GAB. E

    NÃO DESISTA!!!

  • A) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


    B) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC/15.



    C) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.
    Art. 359. O dia designado para
    funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO.



    D) Art. 362.  Verificando que o RÉU SE OCULTA para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.    



    E) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. [GABARITO]
     

  • No que concerne às citações e às intimações, é correto afirmar que: O acusado que não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, quando citado ou intimado pessoalmente, sofrerá os efeitos processuais do prosseguimento do processo sem a sua presença.

  • a) estando o acusado no estrangeiro, em lugar conhecido, será citado mediante carta rogatória.

    b) a modalidade de citação que autoriza o juiz a suspender o processo e o curso do prazo prescricional é a citação por edital, conforme o artigo 366 do CPP.

    c) as intimações no processo penal comportam exceções. Porém, o segundo período da assertiva encontra-se correto.

    d) em caso de ocultação do réu para não ser citado, o ato será feito mediante hora certo e não por edital.

    e) trata-se do instituto da revelia, previsto no artigo 367 do CPP - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

    Gabarito: Letra E. 

  • Letra e.

    a) Errada. É hipótese de cabimento de carta rogatória e não de carta precatória!

    b) Errada. É a citação por edital que tem esse efeito.

    c) Errada. No caso do funcionário público, ele é que deverá ser citado, sendo dada ciência a seu chefe de repartição (a citação não é feita POR INTERMÉDIO do chefe).

    d) Errada. Nesse caso, admite-se a citação por hora certa.

    e) Certa. Art. 367 do CPP. 


ID
833497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de citações, intimações, prazos e contagem, julgue o item
abaixo.

De acordo com o entendimento do STF, quando a intimação se processa mediante carta precatória, o prazo tem início na data da juntada, no juízo deprecante, da precatória devidamente cumprida, de modo a assegurar a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Alternativas
Comentários
  • banca:
    A matéria – Direito Processual Penal – itens 5 e 5.4  – abordada se encontra sumulada no STF. Art. 798 do CPP. Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Nesse sentido, cf. STF, HC 68.113 – rel.  Min. CELSO DE MELLO  – DJ 8/3/99;  STF, JSTF, 234/310; STJ, Ag. Rg. em MS 3.127-9 – DJ 7/3/94; STJ, RSTJ 67/426
  • Súmula 710

    NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DAJUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
  • CPP - Da Juntada

    NCPC - Da Juntada aos autos

  • Na verdade, sempre que tiver o nome juntada em processo penal, é erro à vista. Sempre da intimação.


    cpp- intimação (ultima qd + 1)

    ncpc- juntada


    Já resolvi umas 15 questões perguntando isso.

  • Ser ver os comentários. De acordo com meu entendimento na questão, acredito que não, visto que se começa a contar a partir do momento em que o réu é notificado.

  • Súmula 710

    NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DAJUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

  • Data da intimação. Data da intimação. Data da intimação.


ID
852334
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C) 

    A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

  • a) INCORRETA: Confome dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”;

    c) INCORRETA:  A gravação clandestina, se for documentada sem intuito de divulgação, não caracteriza, por óbvio, afronta à intimidade consistente na violação de segredo. Ademais, é entendimento largamente observado na doutrina que a a divulgação desse tipo de gravação pode ser utilizada como prova, quando houver justa causa para tal, como por exemplo na situação em que um pai grava conversa com o sequestrador do seu filho, a fim de demonstrar a existência do crime; 

    d) CORRETA: Já comentada pelo colega; 

    e) INCORRETA: Para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.



  • Alternativa B - INCORRETA:

    Art. 798 (CPP).  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
    a) da intimação; (não da juntada!)

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Qual o erro do item A?

  • A alternativa "a" está correta

     

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

     

    Asserta "c" - CORRETA

     

     

    A legislação processual penal pátria impede a oitiva de corréus como testemunhas, exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

  • GABARITO: D

  • O ERRO da letra A. A falta de defesa técnica gera NULIDADE ABSOLUTA, independente de ter prejuízo ou não para o réu.

    Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”;

     

    FALTA DE DEFESA TÉCNICA: Nulidade Absoluta

    DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICANulidade Relativa, sendo anulado só se houver prejuízo para o réu.

  • Eu nem entendi o que foi dito na D

  • Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: No processo penal, não é possível a oitiva que correu na condição de testemunha, na mesma ação penal.

  • Essa redação da alternativa D tá certa, gente?

    Deveria ser "No processo penal, não é possível a oitiva de corréu na condição de testemunha, na mesma ação penal.", né?

    errei pq simplesmente não entendi o que queria dizer "...oitiva que correu..." kkk

  • Como que os candidatos do concurso admitiram a letra D com a expressão "oitiva que correu" (oitiva que corre, do verbo correr, a oitiva está andando, correndo, a oitiva que correu, oitiva que se fez), no sentido de "oitiva de corréu" (ouvir o corréu)?? não há relação lógica nisso, pelo amor de Deus...

  • Sobre a letra A) A falta de defesa é causa de nulidade absoluta, a deficiência da defesa é causa de nulidade relativa (deve demonstrar o prejuízo).


ID
858154
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os verbetes de súmula produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, apesar de, em regra, não vincularem a atuação dos juízes dos diversos tribunais do país, funcionam como orientação, de modo a buscar a uniformização das decisões judiciais.
De acordo com tais enunciados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO: "C"

    a) A autoridade policial poderá fazer uso das algemas no caso de resistência à prisão ou risco para integridade física própria ou alheia, mas não quando houver fundado receio de fuga.
    INCORRETA: Súmula Vinculante 11 STF. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    b) O crime de latrocínio é de competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que para subtração ocorre a morte da vítima. 
    INCORRETA: Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    c) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
    CORRETA: Súmula 273 STJ. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna?se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    d) A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para oferecimento da denúncia.
    INCORRETA: Súmula 234 STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento
    ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


    e) O crime contra a honra praticado contra um magistrado, no exercício de suas funções, somente permite que o ofendido faça representação para posterior denúncia, mas não que ele mesmo ofereça queixa.
    INCORRETA: Súmula 714 STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Bons estudos!!!
  • Essa súmula 714 do STF, ilustrada pelo colega acima, é o que Capez chama de LEGITIMIDADE CONCORRENTE. Pois concorrem o MP e o ofendido, quando este é funcionário público.
  • Pessoal. Sei que da foi cobrado o inteiro teor Súmula do STJ.

    Contudo, transcrevo doutrina criticando essa súmula, que afronta sobremaneira direitos fundamentais do acusado:


    “A intimação a que se refere o art. 222 do CPP objetiva dar ciência às partes de que a precatória foi expedida. Haverá necessidade de outra intimação: a pertinente à designação de dia e hora para o seu cumprimento. É verdade que não comparecendo o Advogado constituído pelo réu no juízo deprecado, nomeia-se advogado ad hoc. O réu tem o direito de ser defendido pelo Advogado que escolheu. Este é que tem, ou deve ter, uma noção bem clara das reperguntas que irão interessar à defesa do seu cliente; ele é que sabe se deve ou não contraditar a testemunha... Não é justo, pois, omitir-se a usa intimação. Mesmo que se trate de advogado dativo, a intimação é de rigor, sob pena de se ferir o princípio constitucional da ampla defesa.” (TOURINHO FILHO, 2010, p. 665)


    Sobre o tema, um texto incrível abaixo:
    http://jus.com.br/artigos/21534/a-in-validade-do-enunciado-n-273-da-sumula-do-stj#ixzz2wlwCpIu2

  • Mnemonico para o uso de algemas:

    P-erigo

    R-esistência

    F-uga 

     

  • Questão fácil, porém esquisita!

  • A- Errado . Quando houver fundado receio de fuga também se admite o uso de algemas ( Súmula vinculante nº11)

    B- Errado . Entende-se que no crime de latrocínio o bem que se visa lesar é o patrimônio , o tribunal de juri tem competência para crimes efetivamente relacionados à vida , na forma dolosa 

    C- Correto .

    D- Errado . Como se sabe o MP pode atuar como investigador . O STF fundamenta este entendimento no princípio dos poderes implícitos , ou seja , quem pode o mais pode o menos . 

    E- Errado 

  • ATENÇÃO À EXCEÇÃO À SÚMULA 273 STJ: Assistido da Defensoria + DP instalada no juízo deprecado -> NECESSÁRIO INTIMAR, sob pena de nulidade

    "O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade. STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012."

    Fonte: Dizer o Direito - https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/intimacao-da-data-da-audiencia.html

    GABARITO: C

    :^)

  • Só uma observação, Carta precatória e uma carta para outra comarca.

    já a carta Rogatória e para outro país.

  • GABARITO C

    Súmula 273, STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Sumula 273 do STJ==="Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado"

  • Os verbetes de súmula produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, apesar de, em regra, não vincularem a atuação dos juízes dos diversos tribunais do país, funcionam como orientação, de modo a buscar a uniformização das decisões judiciais.

    De acordo com tais enunciados, é correto afirmar que: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Comentário da Questão:

    a) Errado. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    b) Errado. Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri”.

    Entende-se que no crime de latrocínio o bem que se visa lesar é o patrimônio, o tribunal de júri tem competência para crimes efetivamente relacionados à vida, na forma dolosa.

    c) Correto. Súmula 273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    “O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade. STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.” Fonte: Dizer o Direito

    d) Errado. Súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

    e) Errado. Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

    Gabarito: [Letra C]


ID
873229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados a citações, intimações e prazos.

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), como regra geral, os prazos começam a correr da data da intimação, da audiência ou sessão em que for proferida a decisão — se a ela estiver presente a parte a ser intimada — ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou do despacho, contando-se com a exclusão do dia inicial e com a inclusão do dia do vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 798. 
    (...)
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    (...)
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Para mim o item está errado, pois na informa que " como regra geral"
    Enquanto deveria ser "Salvo os casos expressos"
    Vide por exemplo o art. 392, cuja REGRA na intimação da sentença é pessoal.
  • @artur121, permita-me discordar.
    quando o parágrafo 5 do art 798 do CPP fala "salvo os casos expressos, os prazos correrão:", a interpetação correta sugere que a regra é que os prazos corram a partir das hipóteses das alíneas (da intimação; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho) e, como exceção, nos casos expressos.
    espero ter podido ajudar a esclarecer.
  • artur121 sobrenome, se essa é a regra geral po óbvio há exceções.

  • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, ou de ordem.

  •       § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • !CERTO!

    Art. 798. 
    (...)
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    (...)
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    CONTINUE, VC VAI PASSAR!

  • * GABARITO: Certo.

    ---

    * FUNDAMENTO SUMULAR (STF):
    Súmula 310:
    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".
    Súmula 710:
    "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito CERTO

    Art. 798. § 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Relacionados a citações, intimações e prazos, é correto afirmar que: De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), como regra geral, os prazos começam a correr da data da intimação, da audiência ou sessão em que for proferida a decisão — se a ela estiver presente a parte a ser intimada — ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou do despacho, contando-se com a exclusão do dia inicial e com a inclusão do dia do vencimento.

  • O dia do susto não conta! (exclusão do dia inicial)

  • NÃO CAI TJ-SP


ID
907546
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As cartas precatórias, segundo o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 222, CPP - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Citação em legações estrangeiras: Por força do art. 369, a citação será feita por meio de carta rogatória. São citadas as pessoas que não gozem de imunidades referidas em tratados, convenções ou regras de Direito Internacional, e que se encontrem em legações estrangeiras. Será dirigida ao Ministério da Justiça, e este, então, solicitará ao Ministro das Relações Exteriores o seu cumprimento. Não porque o Brasil entenda que as sedes das embaixadas sejam território estrangeiro, mas apenas por cortesia.

  • a)GABARITO: Art. 222, CPP - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    b) Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    c) rogatórias que são para o estrangeiro, as precatórias é outra jurisdição no Brasil.

    d) reu preso é sempre citado pessoalmente

  • A carta precatória também deve ser imprescindível e a parte requerente é quem paga.

  • RESPOSTA LETRA "A"

    ERRADA B) Só serão expedidas se demonstrada a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos do envio.

    Análise da letra B. Está errada, pois no que concerne é eminete somente as cartas ROGATÓRIAS vide artigo Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    ERRADA C ) Serão utilizadas para citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras. 

    Análise da letra C. Vale salientar que ao mesmo deverá ser dito e não utilizadas  as cartas precatórias para citações em estrangeiro mas sima as cartas ROGATÓRIAS. Obs : Para todo e qualquer tipo de expedição tanto para citações como homologações de setenças para outro país deverá  expedir cartas rogatórias ou seja falou em estrangeiro é CARTA ROGATÓRIA.

    ERRADA D) Só serão expedidas para citação do réu que se encontrar preso.

    Análise da assertiva D); Podemos destacar que quando o réu estiver preso ele será pessoalmente citado e não citado por carta precatória. VIDE CPP

  • CORRETA

    a) Art. 222, CPP - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    INCORRETA

    b) Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    INCORRETA

    c) rogatórias que são para o estrangeiro, as precatórias é outra jurisdição no Brasil.

    INCORRETA

    d) reu preso é sempre citado pessoalmente

  • As cartas precatórias, segundo o Código de Processo Penal, quando expedidas não suspenderão a instrução processual.


ID
935389
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar, no que diz respeito às citações e intimações, que

Alternativas
Comentários
  • Conforme p art. 420, sobre a intimação da pronúncia, destaque-se que ela deve ser feita "pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado "e" ao MP". A assertiva diz "ou".
  • CPP

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (...)

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo
    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 366/CPP. "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Alternativa B- Incorreta. Apesar do que preleciona o artigo 370, p. 1°/CPP, a saber, que "a
     intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado", creio que a questão, por estar inserida em prova para defensor, exigia do candidato o conhecimento acerca da prerrogativa da intimação pessoal do defensor público, estampada tanto no artigo 44, II, da LC 80/94 quanto no artigo 104, XV, da LC 111/05, do MS.

    Alternativa C- Correta! Redação do artigo 282, p. 3º/CPP. "
    Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 420, I/CPP. "
    A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público". Como se vê, a intimação deve ser feita pessoalmente a ambos, não somente a um deles.
     
  • Só complementando explicações sobre a letra "a":

     

    a) se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem  constituir advogado, o juiz determinará que o oficial de  justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil. (ERRADO - vide art 366, CPP) - Se o acusado, citado por edital + não comparecer + não constituir advogado = ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional. MAs até quando???

     

    De acordo com o entendimento sumulado do STJ (súmula 415/STJ) a suspensão do prazo prescricional na hipótese do acusado citado por edital que não comparece nem consitui defensor, regula-se pelo MÁXIMO DA PENA COMINADA.

  • Gabarito - c)

    Art. 282 (...)

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    Complementando 

    D) 

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

      I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (não inclui o dativo)

      II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

  • Raquel, defensor nomeado significa defensor público ou dativo, nos casos onde não houver Defensoria Pública. O erro desse item é afirmar que será intimado pessoalmente um ou outro, quando na verdade são ambos, como já respondido pelos demais colegas.

  • LETRA C CORRETA ART 282 § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • Marquei a alternativa B e não me conformo com o gabarito, visto que o art. 370, §1º do CPP. Item foi copiado e colado do código sem mudar uma vírgula. Na minha opinião essa questão deveria ser anulada.

  • A) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    B) 
    Art. 370. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

    C) GABARITO


    D)  ART. 420.  A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SERÁ FEITA: I – PESSOALMENTE ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;   II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  )

  • GABARITO C

     

    ERRADA - Citação com hora certa ocorre quando o réu está se ocultando. - se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz determinará que o oficial de justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil.

     

    ERRADA - A intimação do defensor público  e do MP somente será pessoal. // A intimação do defensor CONSTITUÍDO, do adv do querelante e do assistente será por publicação. Quando não houver órgão de publicação dos atos judiciais na comarca a intimação poderá ser: (I) pelo escrivão (II) por mandado (III) via postal com AR (IV) por outro meio idôneo - A intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    CORRETA - ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar.

     

    ERRADA- A intimação da pronúncia será feita: (I) PESSOALMENTE: ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP (II) PUBLICAÇÃO: ao defensor constituido, ao querelante e ao assistente (III) EDITAL: o acusado solto que não for encontrado. - a intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ou ao defensor público ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado.

  • Oi Gláucia Dornelas, veja :

     Letra  B -   A intimação do defensor público  e do MP somente será pessoal. // A intimação do defensor CONSTITUÍDO, do adv do querelante e do assistente será por publicação. Quando não houver órgão de publicação dos atos judiciais na comarca a intimação poderá ser: (I) pelo escrivão (II) por mandado (III) via postal com AR (IV) por outro meio idôneo - A intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     Apesar do que preleciona o artigo 370, p. 1°/CPP, a saber, que "a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado", creio que a questão, por estar inserida em prova para defensor, exigia do candidato o conhecimento acerca da prerrogativa da intimação pessoal do defensor público, estampada tanto no artigo 44, II, da LC 80/94 quanto no artigo 104, XV, da LC 111/05, do MS.

  • C

    ART.282 p. 3o

  • Vale lembrar que o Art. 282 NÃO está no Edital do TJ-SP / Escrevente Técnico Judiciário

  • Henrique, o edital não precisa ser literal, não precisa cobrar artigo por artist.
  • Sempre Alerta, precisa sim. Se o artigo não consta no edital de forma expressa, significa que ele não pode ser cobrado. E o edital de Processo Penal enumera todos os artigos justamente para que não haja confusão

  • EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...) 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.(STF - MS 30860, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012)

  • Gab. C

     

    Embora se trate de princípio de estatura constitucional (art. 5º, LV, CF), o Código de Processo Penal não previa, até a reforma processual de 2011, o contraditório no momento da decretação da prisão cautelar. Com o advento da Lei nº 12.403/11, o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, agora prevê que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”. (…) Desta forma, em qualquer fase da persecução penal, seja na investigação preliminar, seja em juízo, se não houver risco concreto de ineficácia da medida, é obrigatória a cientificação do imputado a respeito da pretendida imposição de medida cautelar. (…)

    (Rcl 24288, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09/06/2016 PUBLIC 10/06/2016)

  • CPP:

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:  

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.   

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   

  • NOVA REDAÇÃO :

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    (...)

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

  • Nova redação apresentada com o pacote anticrime:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:            

    (...)

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.             

  • LETRA C - CORRETA - NR- PACOTE ANTICRIME

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

  • É correto afirmar, no que diz respeito às citações e intimações, que ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar.

  • Pra não errar mais essa "bênção":

    A intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ao defensor público ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado. TÁ ERRADA POR CAUSA DESSE "OU" AÍ.

    A intimação da decisão de PRONÚNCIA será feita:

    PESSOALMENTE = Acusado, Defensor nomeado e Ministério Público

    PUBLICAÇÃO = Defensor constituído, Querelante e Assistente do Ministério Público,

    NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DA COMARCA.

    Incluindo, sob pena de NULIDADE, o nome do acusado.

    EDITAL = Acusado SOLTO que NÃO FOR ENCONTRADO.

  • CORRETA:

    C) ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

    INCORRETAS:

    a) se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz determinará que o oficial de justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil.

    O acusado citado por edital que não comparecer e nem constituir advogado ficará com o processo suspenso, assim como o prazo prescicional, conforme art. 366:

    Art. 366. Se o acusado, CITADO por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    b) a intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    Art. 370. (...)

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será PESSOAL.

    d) a intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ou ao defensor público ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

    O art. 370 refere-se ao intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente via publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    Notamos que no dispositivo não há exclusão "ou" e sim inclusão:

    • pessoalmente
    • defensor nomeado (quando o réu não constituir defensor)
    • Ministério Público
    • defensor constituído
    • querelante
    • assistente do Ministério Público
  • Testes sobre a mesma matéria

    Q908312

    Q311794

  • Não cai no TJSP Escrevente

  • INTIMAÇÃO PESSOAL

    • Defensor Publico
    • Defensor nomeado pelo Juiz (Dativo)
    • Ministério Público

    INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL

    ==> Defensor constituído nomeado pelo réu, será intimado por meio de publicação no órgão oficial.

    ==> A intimação deverá obrigatoriamente indicar o nome do acusado, sob pena de nulidade.

    ==> Na ausência de órgão oficial será realizada a intimação por:

    a) mandado;

    b) correios com aviso de recebimento;


ID
950002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisão, medidas cautelares,liberdade provisória e prazos processuais.

Nos casos de citação ou intimação por carta precatória ou de ordem, a contagem do prazo no processo penal inicia-se com a juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO



    Súmula 710 STF - Processo Penal - Contagem de Prazo

        No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • CUIDADO! A Banca quis confundir o candidato ao colocar a regra aplicável ao processo civil.
    CPC, Art. 241. Começa a correr o prazo: IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; 
  • Em Processo Penal, a regra é que a contagem dos prazos conta-se a partir da intimação, e não da juntada aos autos da Carta Precatória cumprida, nos termos do art. 798 , § 5º , a, do Código de Processo Penal , e súmula 710 do STF. 

     

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sen

  • Processo Código Penal - Conta-se a partir do momento de realizada a intimação

    Processo Código Civil - A partir da juntada dos autos (processos)

  • Questão controvertida.

    http://www.parana-online.com.br/colunistas/decisoes-em-destaque/46817/PROCESSUAL+PENAL+PRAZO+DE+APELACAO+INTIMACAO+DO+REU+POR+CARTA+PRECATORIA+TERMO+INICIAL

  • cuidado para não confundir com o CPC.

  • s g, a banca não quis confundir. Ela fez uma pergunta muito objetiva, que é resumida da seguinte forma: "Quando os prazos do processo penal começam a ser contados?"

    .

    RESPOSTA: art. 798, §5º, a do CPP e Súmula 710 do STF.

    .

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    (...)

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    (...)

    Súmula n. 710, STF - No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de ordem.
    .
    TODAVIA, vale fazer nota do início da contagem do prazo para cada instituto:

      ** Processo Penal - A partir de realizada a intimação

      ** Processo Civil - A partir da juntada aos autos do processo

    .

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!


  • Súmula n. 710,STF - No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de ordem.

  • SÚMULA 710/STF.    NO PROCESSO PENAL CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDATO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

  • Excelente vídeo explicativo do professor  "Pablo Farias Souza Cruz ". Assistam!!!

  • ERRADA.

     

    OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2013 - DPE-DF)

    No processo penal, os prazos são contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.

    GAB: ERRADO.

     

     

    (CESPE - 2013 - PG-DF)

    Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

    GAB: CERTA.

     

    .

  • Súmula 710 STF - Processo Penal - Contagem de Prazo

  • Questão: Nos casos de citação ou intimação por carta precatória ou de ordem, a contagem do prazo no processo penal inicia-se com a juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos.

    Processo Código Penal - Conta-se a partir do momento de realizada a intimação.

    Súmula 710 STF - Processo Penal - Contagem de Prazo

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    gab e.

  • GABARITO E

    Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • GABARITO ERRADO

    CPP, Art. 798, § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação,e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • Não tem condições eu errar a mesma súmula sempre. A próxima tatuagem será a frase:

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • ERRADO

    Súmula 710 do STF

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Art. 798., CPP, Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    (...)

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    _________________________________________________

    Processo penal: marco inicial a data da intimação.

    Processo civil: juntada aos autos do mandado.


ID
950020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de citações e intimações no processo penal, julgue os itens a seguir.

Conforme disposição do Código de Processo Penal, admitem-se, para as intimações processuais, no que lhes for aplicável, os mesmos procedimentos empregados na citação.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    CAPÍTULO II

    DAS INTIMAÇÕES

     Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    O Capítulo anterior é este:                                                       TÍTULO X

    DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    CAPÍTULO I

    DAS CITAÇÕES

  • Resposta CORRETA.

    Apenas complementado o comentário do colega:
    Art. 370 do CPP.  
    As disposições relativas à citação aplicam-se às intimações, naquilo que for compatível com este ato de comunicação processual  .
    A ressalva consistente na expressão "no que for aplicável" encontra seu fundamento de validade na impossibilidade de se aplicar às intimações alguns regramentos das citações. Não se pode conceder, por exemplo, a intimação da testemunha por edital, para comparecimento à audiência, muito menos a suspensão do processo e do prazo prescricional em caso de desatendimento.¹

    ¹Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 462.



  • DAS CITAÇÕES

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 354.  A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

     

    DAS INTIMAÇÕES

     Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

  • E quanto as intimaçōes, diferentemente das citaçōes, não poderem ser feitas por hora certa. Isso não seria uma diferença de procedimento? 


  • Para acrescentar:

    A intimação pode ser feita por meio eletrônico enquanto que a citação jamais poderá. Assim, aplica-se às intimações o que for pertinente às citações, com a ressalva do processamento eletrônico (Lei nº 11.419/06)

    #Bons Estudos!!

  • CERTO      Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

  • COMPLEMENTANDO.....

    CITAÇÃO

    SÓ RECAÍ SOBRE O RÉU

    COMPLETA A RELAÇÃO PROCESSUAL

    NÃO PODE POR EDITAL

    INTIMAÇÃO

    RECAÍ SOBRE TODOS OS SUJEITOS,INCLUSIVE O RÉU.

    QUALQUER MEIO IDÔNEO

    GAB. C

    CASO ESTEJA ENGANADO, CORRRIJAM-ME!

  • Letra fria da lei; CPP

       Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

    certo.

  • CERTO

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

    ____________________________________________________________________

    Capítulo anterior = Citação

  • Achei que seria notificação kkkkkk viajei!

  • A respeito de citações e intimações no processo penal, é correto afirmar que:

    Conforme disposição do Código de Processo Penal, admitem-se, para as intimações processuais, no que lhes for aplicável, os mesmos procedimentos empregados na citação.


ID
957244
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

OS PRAZOS NO PROCESSO PENAL

Alternativas
Comentários
  • Súmula 710, STF. Vejamos:

    "NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM"

  • A questão encontra-se desatualizada, vista o atual entendimento dos tribunais quanto a contagem do prazo para o MP (da entrada dos autos no óficio, justamente como forma e coibir a "demora de vista", fenômeno até então rotineiro na praxe).

  • A alternativa correta é a letra (C), conforme previsto na Súmula 710 do Colendo STF. Contudo, é frisar o que foi dito pelo colega acima, a questão que é de 2008 está realmente desatualizada, pois em Set/2017 a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para o MP e a Defensoria se manifestarem independe da intimação, começa a contar a partir do recebimento dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 

  • A B não deixa de estar certa

    Abraços


ID
978331
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADA: CONSTITUI NULIDADE: SÚMULA 707 DO STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    A) CORRETA SÚMULA 705 STF A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    B) CORRETA SÚMULA 712 STF _ É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    D) CORRETA SÚMULA VINCULANTE 11 - SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    E) CORRETA SÚMULA VINCULANTE 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


  • NÃO constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal: A falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, suprindo a nomeação de defensor dativo, não constitui nulidade.

  • Gabarito: LETRA C

    Pois, a mera nomeação de defensor dativo, NÃO supre a necessidade de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões, necessitando assim da sua intimação.

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 707, do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".


ID
994576
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso.

2. A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.

3. A intimação da sentença será feita mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

4. O prazo do edital será de noventa (90) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta (60) dias, nos outros casos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei - leitura do artigo 392 do CPP.

    1. A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso.  (Enunciado correto conforme a regra contida no Artigo 392, inciso I, do CPP).
    2. A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.  (Enunciado correto conforme a regra contida no Artigo 392, inciso II, do CPP).
    3. A intimação da sentença será feita mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. (Enunciado correto conforme a regra contida no Artigo 392, inciso VI, do CPP).

    4. O prazo do edital será de noventa (90) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta (60) dias, nos outros casos. (Enunciado correto conforme a regra contida no Artigo 392, §1º, do CPP).
  • Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.


  • Como é feita a intimação da sentença?

    1) Réu preso: é intimado pessoalmente

    2) Réu solto ou réu que presta fiança: pode ser intimado pessoalmente OU pelo defensor

    3) Réu não é encontrado: é intimado o seu defensor –> se o defensor não é encontrado, intima-se por edital 

    4) Réu e defensor não são encontrados: intimação por edital

  • Nessa prova de 2013 o TJPR inseriu em sua prova diversas questões não permitidas pelo CNJ, por intermédio de resolução, e que deveriam ser anuladas. É o caso desta, pois não se permite que em concurso para a magistratura sejam postas ao candidato questões sem a indicação de qual assertiva seria correta/incorreta.

  • CNJ - Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009

    Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.

    Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.


  • É pacífico que essa questão é nula pela formato.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Em que pese a Resolução 75/2009, art. 36, vedar questões do tipo "somente uma correta...duas corretas, uma errada etc", nesta em especial não há falar, Lúcio Weber, em anulação, na medida em que  tds os 4 itens estavam corretos, logo, a resposta do gabarito permite a indicação precisa da correção dos itens. Por isso a banca não anulou esta questão, mas anulou outras. 

  • Questão absurda. O segundo item está equivocado, pois, de acordo com a doutrina tanto o Réu como o defensor são intimados da sentença, pois ambos podem recorrer.

  • Qual a alternativa correta???

    1.  Escrivelson foi condenado na Comarca de Guaíra, por infração ao art. 168, caput, do Código Penal, a 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo lhe concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. Ocorre que, logo após seu interrogatório, Escrivelson se mudara para lugar incerto e não sabido. Neste caso, da sentença condenatória, Escrivelson será intimado por edital, com o prazo de

    a - quinze dias.

    b - trinta dias.

    c - quarenta e cinco dias.

    d - sessenta dias.

    e - noventa dias. 

    Qual a alternativa correta???

    1.  Escrivelson foi preso, denunciado e processado por crime de furto qualificado. Recebida a denúncia, Escrivelson foi citado e o MM. Juiz lhe concedeu a liberdade provisória, independentemente de fiança. Após a concessão da liberdade provisória, Escrivelson mudou de endereço sem comunicar o Juízo e, por isto, foi processado à revelia. Concluída a instrução criminal, Escrivelson foi condenado à pena 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. Escrivelson não foi encontrado para ser intimado da sentença. Desta decisão, Escrivelson

    a - só poderá ser intimado pessoalmente.

    b - será intimado por edital, com o prazo de quinze dias.

    c - será intimado por edital, com o prazo de trinta dias.

    d - será intimado por edital, com o prazo de sessenta dias.

    e - será intimado por edital, com o prazo de noventa dias. 

  • Direito Questões - alternativa e (no seu exemplo), pelo fundamento do item 4 supra/ § 1º art.392 CPP: "O prazo do edital será de noventa (90) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano"

  • STJ: entende que a intimação da sentença do réu preso ou solto também deve ser feita ao advogado, tudo em homenagem ao contraditório e a ampla defesa. Conta-se a data da última intimação. MAS, a CPP (art. 392, II) diz que basta a intimação do advogado.

    Portanto, não a questão não está errada, pois o examinador não perguntou sobre entendimento da jurisprudência.

  • Gab. B

  • Art. 392 - CPP.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1 O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

  • GAB D

    1. A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso.

     Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    2. A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    3. A intimação da sentença será feita mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    4. O prazo do edital será de noventa (90) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta (60) dias, nos outros casos.

    Art. 392.  § 1  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.


ID
1030561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.

No processo penal, os prazos são contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Todos os prazos; (...); serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Art. 798 do CPP. Salvo os casos expressos, os prazos correrão da intimação, da audiência ou sessão e da manifestação de ciência ou sentença e despacho. Art. 798, §5, CPP.

    Como exemplo de exceção temos a súmula nº 310 do STF:

    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."

  • Parece-me que a questão quis confundir o candidato com o que ocorre no   Processo Civil  , em que os prazos começam a correr da data de juntada aos autos.
  • Caro colega Jordilouis, 

    parece não!!! O CESPE, aliás, todas as bancas tentam confundir o candidato a respeito desse tema. 

    No processo civil, o prazo, em regra, é contado da juntada aos autos da intimação (ver CPC, art. 241, e incisos). 

    No processo penal, a regra é a contagem a partir da própria intimação (CPP, art. 798). 

    Fiquem atentos!

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Contagem de PRAZOS PROCESSUAIS

    a)Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO;

    b)Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

    c)Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subsequente a este;

    d)Se a intimação ocorrer na sexta-feira,o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima;

    e)Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes do horário normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.


    Contagem de PRAZOS PENAIS:

    a)Computa-se o primeiro dia e exclui o último.

    OBSERVAÇÃO: decadência e prescrição seguem o mesmo rito dos prazos penais.



  • No processo penal, os prazos são contados da data da INTIMAÇÃO, consoante dispõe a súmula 710 do STF.

  • Complementando o comentário do colega ". .", o artigo 10 do CP trata dos prazos penais, dispondo que "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

  • Olha o repeteco aí, gente!!!


    Questão (Q350928): Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

      Gab. Certo.


    Súmula 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.


    Obs: Não confundir com o Processo Civil, o qual começar a contar o prazo da juntada.


  • AINDA:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • Súmula 710 do STF

  • Lembrem pessoal: o processo penal deve andar mais rápido, porque é a liberdade do acusado que está em jogo.

     

    Essa é a ideia (princípio) que informa o ordenamento penal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito - Errado.

    No processo penal os prazos processuais têm como termo inicial o dia da intimação, e não o dia da juntada aos autos do mandado cumprido ou da carta precatória ou de ordem - súmula 710 do STF.

  • STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Súmula 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, é correto afirmar que:

    No processo penal, os prazos são contados a partir da data da CITAÇÃO e não da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.


ID
1052791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue o próximo item, relacionado a normas procedimentais no âmbito penal.

Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

Alternativas
Comentários
  •                Trata-se da Súmula 710, STF:

    Processo Penal - Contagem de Prazo

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

                 Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE INTEMPESTIVA. COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. ART. 798, § 5º, a, DO CPP. SÚMULA 710 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. (...) 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "o início do prazo, em sede processual penal, há de se contar da data da efetiva ocorrência da intimação, e não da data em que se registrou, em momento ulterior, a juntada, aos autos, do respectivo mandado." (AI 557.351 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ. 03.03.2006). 7. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 710 desta Suprema Corte. (HC 92618, ELLEN GRACIE, STF.)



  • QUESTÃO CORRETA.

    Contagem de prazos PROCESSUAIS: 

    a) Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO;

    b) Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

    c) Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subsequente a este;

    d) Se a intimação ocorrer na sexta-feira, o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima;

    e) Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes do horário normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.


    Prazos PENAIS (utilizado em PENA, DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO).

    a) Computa-se o primeiro dia e exclui o último.


  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1194930 RS 2010/0090743-9 (STJ).

    Data de publicação: 28/02/2011.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 710 /STF. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 370, § 4º do Código de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais. II. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial, tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré. III. Nos termos do enunciado 710 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a contagem dos prazos quando a intimação se faz por meio de carta precatória se dá da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. IV. Recurso desprovido.”

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 1012567 RS 2008/0008711-0 (STJ).

    Data de publicação: 28/04/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO SEM REMESSA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Os prazos para o Ministério Público possuem como termo inicial a data da intimação pessoal da decisão prolatada e não a data da remessa dos autos para a Procuradoria. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

  • que porcaria de site,centenas de questões classificadas de forma errada, a questão é de processo penal e ta aqui no direito penal...ahh vai se f....

  • Gente vamos notificar o erro! No canto inferior direito da questão tem uma bandeirinha. QC presta atenção orrrrrrrr!

  • GAB CERTO

     

    Súmula 710 DO STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • CERTA!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2013 - DPE-DF)

    No processo penal, os prazos são contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.

    GAB: ERRADO.

     

    -

  • gab CERTO

    Súmula 710 STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    NÃO SE CONFUNDA:

    CPP: Do ato da intimação.

    CPC: Juntada dos autos.

  • Para não confundir: CPC x CPP

    Art. 231, inciso I do CPC diz que considera-se o início do prazo a partir da data de JUNTADA AOS AUTOS.

    Já para o CPP, na Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos ou da carta precatória ou de ordem.

    GABARITO: CERTO.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, relacionado a normas procedimentais no âmbito penal, é correto afirmar que:

    Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

  • Processo Penal: data da intimação;

    Processo Civil: data da juntada;


ID
1058980
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a citações e intimações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Nos termos da Lei do Juizado Especial Criminal, a citação será por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, ou no próprio Juizado, sempre que possível. ERRADA

    Resposta - Lei 9099/95 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.


    b) De acordo com a Lei n.º 11.340/2006, a ofendida terá ciência dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, através da intimação do advogado constituído ou do defensor público. ERRADA

    Resposta - A ciência será dada pessoalmente à ofendida através de notificação e sem prejuízo da intimação do advogado/defensor.   Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.


    c) É nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal mas não transcreve o inteiro teor da denúncia ou queixa. ERRADA.

    Resposta -Súmula 366 STF: "NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL. EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA."


    d) De acordo com a lei do Juizado Especial Criminal, quando o réu encontrar-se em local incerto ou não sabido, será citado por edital. ERRADA.

    Resposta -  Lei 9099/95 Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    e) Nos termos do Código de Processo Penal, o defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público. CERTA.

    Resposta - CPP Art. 370, §1° e §4°.

  • A 'd" diz assim:  

    "d) De acordo com a lei do Juizado Especial Criminal, quando o réu encontrar-se em local incerto ou não sabido, será citado por edital."

    Ora, o amigo disse que estava errada, porque segundo a lei dos JECC´s, ela será enviada para a Justiça comum, neste caso de réu em local incerto e não sabido. Porém, se está em local incerto e não sabido, então é claro que deverá ser citado por edital na Justiça comum. E aí? Não fica confusa? Porque ao final, o resultado será exatamente o mesmo.

    Cuidado amigos, para não serem confundidos!




  • A despeito do comentário do colega Hije, a alternativa "d" está errada mesmo.
    É que, embora os autos sejam encaminhados à Justiça Comum e lá o réu acaba sendo citado por edital, não podemos esquecer que a alternativa pede "De acordo com a lei do Juizado Especial Criminal". Ou seja, a alternativa requer o que se encontra expresso na Lei nº 9.099/95, que determina no art. 66, parágrafo único: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."
    Desse modo, a alternativa está errada porque de acordo com a Lei dos Juizados Especiais os autos serão encaminhados à Justiça Comum e, a partir de então, o processo será regulado pelo CPP, o qual sim prevê a citação por edital.

  • Gabarito: E.

    Não sei se alguém interpretou mal como eu, mas o "defensor nomeado" que a letra "E" se refere é o nomeado pelo juiz, e não pela própria parte. Portanto, realmente a intimação, nesse caso, é pessoal. Se fosse defensor (advogado) nomeado a livre critério pelo próprio réu, a intimação não seria pessoal.

    GUILHERME NUCCI a respeito do art. 370, § 4, do CPP: "Defensor dativo: é o defensor nomeado para patrocinar os interesses dos acusado. Equipara-se ao defensor público, que, também por lei, deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais." Código de Processo Penal Comentado, ed. 2009, pág. 680.

  • Se o patrono é constituído pelo réu, aquele é intimado pela imprensa oficial; o advogado nomeado pelo juízo (defensor público e dativo) e o MP serão intimados pessoalmente.


    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA.
    1. Os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau não são nulos, eis que não violam o princípio do juiz natural. Ressalva do entendimento da relatora.
    2. A obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público ou dativo não se estende ao patrono constituído pelo réu, que deve ser comunicado do julgamento da apelação pelo órgão oficial de imprensa.
    Precedente.
    Não há nulidade absoluta pela ausência de intimação do defensor para sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, se evidenciada a constituição de advogado particular pelo réu, com regular publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça.
    2. Ordem denegada.
    (HC 174.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)

  • Caí na desatenção de pensar que advogado nomeado era a mesma coisa que constituído. Agora eu sei rsrs

  • a) <errada> De acordo, com o artigo 18, I da lei 9099/95: a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.

    b) <errado> Conforme o art. 21 da lei mencionada,  a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    c) <errado> No artigo 365 do CPP, indica o que será necessário que conste no edital de citação: e lá, não consta que é necessário transcrever o inteiro teor da denúncia ou queixa.

    d) <errado> Conforme o artigo 18, parágrafo 2 da lei 9099/95, não será possível a citação por edital.

    e) <correta> Sob a luz do artigo 370, nos seus parágrafos 1 e 4 do CPP.


  • Com todo respeito ao Colega Leandro Paiva, penso que a justificativa que ele deu para o erro da letra "A" está equivocada.

    A justificativa do erro é o art. 66 da Lei 9099 (que trata da seara criminal) e não o art. 18 do mesmo diploma legal (que trata da cível).

    Lei 9099/95 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

  • RESPOSTA E 

    Como todo mundo falou, mas ninguém colocou, aí está a minha contribuição:



     Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

      § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

      § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 

      § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o

      § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 


  • Quanto à assertiva "a" - ERRADA:


    Segundo Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada):

    "Nos mesmos moldes do que ocorre no âmbito do CPP, a citaçaõ nos Juizados também deve ser feita pessoalmente pelo menos em regra. (...)

    Não se admite citação pelo correio, nem tampouco citação por e-mail ou telefone. Além disso, segundo disposição expressa da Lei n° 11.419/06 (Art. 6°), que dispõe sobre  a informatização do processo judicial, NÃO se admite a citação eletrônica no âmbito do JECrim".

    Obs1: Não cabe citação por edital, nem Citação por Carta Rogatória.

    Obs2: CABE citação por Carta Precatória e citação por Hora Certa (Enunciado 110, FONAJE).

  • Gabarito:  E

     

    a) Nos termos da Lei do Juizado Especial Criminal, a citação será por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, ou no próprio Juizado, sempre que possível. ERRADA

    Resposta - Lei 9099/95 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

    b) De acordo com a Lei n.º 11.340/2006, a ofendida terá ciência dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, através da intimação do advogado constituído ou do defensor público. ERRADA

    Resposta - A ciência será dada pessoalmente à ofendida através de notificação e sem prejuízo da intimação do advogado/defensor.   Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

     

    c) É nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal mas não transcreve o inteiro teor da denúncia ou queixa. ERRADA.

    Resposta -Súmula 366 STF: "NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL. EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA."

     

     

    d) De acordo com a lei do Juizado Especial Criminal, quando o réu encontrar-se em local incerto ou não sabido, será citado por edital. ERRADA.

    Resposta -  Lei 9099/95 Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    e) Nos termos do Código de Processo Penal, o defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público. CERTA. CPP Art. 370, §1° e §4°.

     

    Bons estudos

  • DAS INTIMAÇÕES

            Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

            Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

  • E) CPP. Art. 370.  § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   
    4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.

     

  • Pra não ter dúvida mais entre defensor nomeado e defensor constituído:

    Defensor nomeADO pelo estADO....

  • CPP​   -   Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será FEITA POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL.

     

           A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca - DJE -, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

     

     

           Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal - AR -, ou por qualquer outro meio idôneo - CABE AQUI INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS E DO ASSISTENTE DE FORMA ELETRÔNICA.

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o

     

            § 4o  A intimação do Ministério Público, DP, e do defensor nomeado (CURADOR ESPECIAL) será pessoal.  

     

            Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

            Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

  • Acerca do que dispõe a legislação sobre as alternativas, vejamos cada uma, iniciando pelas incorretas.

    A alternativa A está incorreta, uma vez que, nos Juizados Especiais Criminais:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    A alternativa B está incorreta, pois a ofendida será notificada de tais atos, bem como será expedida intimação ao seu advogado constituído ou ao defensor público:

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    A alternativa C está incorreta, pois são os requisitos do edital para citação, de acordo com o CPP:

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

            I - o nome do juiz que a determinar;

            II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

            III - o fim para que é feita a citação;

            IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

            V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    A alternativa D está incorreta, pois não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Na hipótese do acusado não ser encontrado, o juiz encaminhará as peças do processo ao juízo comum.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    A alternativa E está correta, pois prevê corretamente as normas de citação e intimação do defensor constituído, do nomeado e do Ministério Público:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

       § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.               

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.    

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO - - - - - E

  • Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (370, §§1º e 4º, CPP)

    INTIMAÇÃO - ÓRGÃO

    defensor constituído

    advogado do querelante

    advogado do assistente

    INTIMAÇÃO - PESSOAL

    Ministério Público

    defensor nomeado

    INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (420 CPP)

    INTIMAÇÃO - PESSOAL

    acusado

    defensor nomeado

    Ministério Público;

    INTIMAÇÃO - ÓRGÃO

    defensor constituído

    querelante

    assistente

    INTIMAÇÃO - EDITAL

    acusado solto que não for encontrado.

    INTIMAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (67 JECRIM)

    1 - correspondência, com aviso de recebimento pessoal

    2 - por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória

    3 - qualquer meio idôneo de comunicação

  • Alguém, por favor, pode me esclarecer o significado de "sem prejuìzo da intimação"?

  • O erro da alternativa "A" se deve à seguinte redação da Lei 9.099/95:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • E. Nos termos do Código de Processo Penal, o defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público. correta

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1° A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2° Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 

    § 3° A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1°. 

    § 4° A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Gabarito: E

    Defensor constituído, advogado do Querelante e Assistente- Citacão através de publicação no Órgão incumbido da publicidade.

    Defensor nomeado e MP- Citação pessoal.

    Fundamento: Artigo 370.

  • Defensor nomeado Ministério publico (intimação pessoal)

    Defensor constituído Advogado do querelante e Assistente (publicação no órgão)

  • Em relação a citações e intimações, é correto afirmar que:

    Nos termos do Código de Processo Penal, o defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público.


ID
1106206
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Será pessoal a intimação do

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Art. 370, CPP (...)

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Atentemo-nos para a palavra intimação e não citação, como redigido em algumas questões. Como também, no caso, menciona-se defensor nomeado e não constituído. 

  • Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.


    FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico

  • Mnemônico:   NOMEADO tem que tomar POSSE --> posse, pessoal (ah!ah!ah!ah!)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • - Intimação PESSOAL é para o MP e defensor NOMEADO. 

    - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente é feita mediante publicação no órgão.

  • Art. 370. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.

    GABARITO -> [B]

  • CAPÍTULO II
    DAS INTIMAÇÕES
            Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 
            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 
            § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 
            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    Gab: B

  • GABARITO ---------B

  • NOMEADO - VOGAIS O,E,A 
    PESSOAL - VOGAIS O,E,A

  • Gab B

    Art 370- § 4- A INTIMAÇÂO do MP e do DFENSOR nomeado será PESSOAL

  • Intimação pessoal:

    --- > Defensor Público;

    --- > Ministério Público;

    --- > Defensor nomeado (advogado dativo).

    Obs.: No caso dos defensores dativos, defensores públicos e Ministério Público, a Justiça é que convoca eles, portanto eles não tem obrigação de acompanhar diário oficial nenhum. A Justiça tem que ir lá e intimá-los pessoalmente, com a devida remessa dos autos. A ausência da intimação pessoal do MP ou da Defensoria pública ou do defensor nomeado (advogado dativo) gera nulidade do processo.

    Intimação por publicação no órgão oficial:

    --- > Defensor constituído;

    --- > Advogado do querelante;

    --- > Assistente de acusação.

    Obs.: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão oficial da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • GABARITO: B.

     

     

    intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

     

     intimação do MP e defensor nomeado = pessoal

  • Nos termos do art. 370, §4° do CPP:

    O MP e o defensor nomeado (defensor dativo) devem ser intimados pessoalmente, e não mediante publicação no órgão oficial:

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) 

  • A intimação será feita pelo órgão oficial (publicada no Diário) em caso de defensor constituído (advogado particular do réu), advogado do querelante e assistente de acusação (art. 370, §1º).

    A intimação será pessoal quando for para membros do MP, defensor dativo (nomeado pelo juiz) e defensor público (art. 370, § 4º).

  • GABARITO LETRA B

    Defensor NOMEADO: Defensor Público >>>>>>>>>> (intimação pessoal).

    Defensor CONSTITUÍDO: Advogado >>>>>>>>> (intimação por órgão oficial eletrônico).

  • Será pessoal a intimação do defensor nomeado e do Ministério Público.

  • O termo utilizado para qualificar as partes é querelante (quem promove a ação privada, a vítima) e querelado (aquele que sofre a ação penal).

     

       Querelante = autor da queixa-crime (da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública).

     

             

    Bizu:

    Defensor dativo (ou defensor nomeado), defensor público, MP e réu preso = Pessoalmente citados

     

    Defensor constituido, advogado do querelante e do assistente = Citados por publicação no órgão incumbido da publicidade

     

    > Intimação pessoal: MP / Defensor nomeado (dativo ou defensoria pública)

    > Intimação por publicação: Defensor constituído, Advogado do querelante e do assistente.

    https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-acao-penal-privada/


ID
1116844
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de direito processual penal, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

      A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


    bons estudos

    a luta continua

  • Alternativa a -> Errada:

    STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

      Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    Alternativa B -> errada:

    STJ Súmula nº 52 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992

    Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo

      Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.


    Alternativa D -> errada:

    STJ Súmula nº 244 - 13/12/2000 - DJ 01.02.2001

    Competência - Cheque Sem Fundos - Estelionato - Processo e Julgamento

      Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.


  • Sobre a letra "A".

    Alguém sabe se essa regra de não precisar intimar também se aplica no caso de Defensor Público?

  • A

    STJ, Súmula nº 273. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    B

    STJ, Súmula nº 52.  Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    C

    STJ, Súmula nº 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    D

    STJ, Súmula nº 244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • Sobre a dúvida do colega Nagell, de fato há uma briga entre a defensoria e os tribunais quanto à inaplicabilidade da súmula 273 STJ (e 155 STF) às defensorias, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal de todos os atos.

    Há entendimento no STF de que "deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente."  (RHC 106394 MG - 30/10/2012)

    O entendimento mais atual do STJ, no entanto, é o de que só há necessidade de intimação da precatória e de que a nulidade por ausência do defensor é relativa, devendo ser provado o prejuízo, e que não ocorre prejuízo se for nomeado defensor ad hoc. (HC 126836 RJ - 12/02/2015).


  • (C) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Tooodas as bancas perguntam essa mesma súmula kkkkkkk

    SÚMULA 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO ( NÃOOOOOO) acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    #rumoooaoTJPE

  • Súmula nº 234 STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    GAB C

  • Por uma dessas na minha prova!

    #VEMTJPE

  • Olha a IBFC querendo ser CESPE cobrando súmulas. kkkk

  • CFO-SERGIPE!!!

  • Por uma dessas na minha prova

    # VEM TJ PA

  • A

    STJ, Súmula nº 273.

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    B

    STJ, Súmula nº 52. 

    Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    C

    STJ, Súmula nº 234.

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    D

    STJ, Súmula nº 244.

    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    GAB C

  • Sobre a D

    Cheque falsificado: Lugar da obtenção da vantagem ilicita.

    Cheque sem fundos: Lugar da recusa.

  • GAB C

    SÚMULA 234 -A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • alt. c

     

    STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

     A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  •  Nos crimes previstos no  quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    atualizaçao 2021

  • Questão desatualizada, a competência para julgamento do estelionato pela emissão de cheque sem fundo é do domicílio da vítima, portanto as alternativas C e D estão erradas.


ID
1168060
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, as intimações

Alternativas
Comentários
  • Art. 370, § 1º, do CPP:§ 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda da ação. A 

    citação é feita ao denunciado ou querelado sobre o ingreso da ação 

    penal e, portanto, não existe no inquérito policial. Só o acusado, por ser 

    o único sujeito pasivo da pretensão punitva, por ser citado. 

    A citação é ato esencial do proceso, imposição categórica de garantia 

    constiucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do proceso 

    (art. 564, I, “e”).

    Intimações e Notifcações

    Ninguém pode ser condenado sem que tenha ciência não só das acusações que se lhe faz, pela 

    citação, como também das alegações, provas e decisões produzidas nos autos. Chama-se 

    intimação à ciência dada à parte, no proceso, da prática de um ato, despacho ou sentença. 

    Refere-se ela, portanto, ao pasado, ao ato já praticado. Denomina-se notifcação à comunicação 

    a parte ou outra pesoa, do lugar, dia e hora de um ato procesual a que deve comparecer. 

    Refere-se ao futuro, ao ato que vai ser praticado. Embora, distintas, a notifcação e a intimação 

    por vezes são confundidas na lei procesual penal. Refere-se o artigo 36 do CPP à intimação 

    quando, na verdade, deveria falar em notifcação. Enquanto o artigo 570 menciona a citação, 

    intimação ou notifcação, distinguindo-as, no artigo 370 e seguintes, a lei trata indistintamente das 

    intimações e notifcações, referindo-se semente àquelas.

    A falta de intimação para atos procesuais constiui nulidade por cerceamento de defesa, pasível de 

    ser corigida por meio de habeas corpus.

    Quanto ao advogado constiuído, ao advogado do querelante e do asistente prevê a lei, na nova 

    redação dada ao artigo 379, em seu § 1º., que devem ser eles intimados para os atos do 

    proceso pela imprensa, especifcamente pelo órgão incumbido da publicação dos atos judiciais 

    da comarca. Formalidade esencial desa publicação é que ela conste o nome do acusado. A 

    omisão ou ero que não permita identifcá-lo claramente é causa de nulidade. Como intimação 

    que é, aliás, a publicação pela imprensa deve conter o número da ação penal, o nome completo 

    das partes e de seus procuradores, não bastando a citação do prenome ou do número de 

    inscrição na OAB, e a finalidade da intimação de modo que o destinatário tenha ciência exata do 

    despacho do juiz.


  • Perceba a diferença de Defensor constituído e Defensor nomeado. Aquele é intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, e este de forma pessoal. Fiquem de olho!!!!

  • A (INCORRETA): Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (DAS CITAÇÕES Art. 351 a 369)
    Réu no território sujeito à jurisdição do juiz: MANDADO (Art. 351 CPP)

    Réu fora da jurisdição do juiz processante: CARTA PRECATÓRIA (Art. 353 CPP)

    Réu preso: PESSOALMENTE (Art. 360 CPP)

    Réu não encontrado: EDITAL prazo de 15 dias (Art. 361 do CPP)

    Réu que se oculta para não ser citado: HORA CERTA (Art. 362 CPP)

    Réu no estrangeiro, em lugar sabido: CARTA ROGATÓRIA (Art. 368 CPP)


    B (CORRETA) Art. 370 § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.


    C (INCORRETA)  Art. 370 § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    D (INCORRETA) Como exemplo a súmula 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


    E (INCORRETA) Mesmos fundamentos da alternativa A



  • A intimação do DEFENSOR NOMEADO é que será pessoal. (art. 370, §4º, CPP)

  • Sobre a D, cabe destacar o Princípio da Instrumentalidade das Formas, que preceitua que não há nulidade se o ato atinge o fim previsto ou não há alegação oportuna.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.  

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

    GABARITO -> [B]

  • GABARITO B 

     

    - A intimação do MP e defensor nomeado será: PESSOAL

     

    -  A intimação do defensor constituído, advogado do querelante e do assistente: PUBLICAÇÃO, no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    NÃO HAVENDO ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO, a intimação será: 

     

    (I) pelo escrivão (a intimação pessoal feita pelo escrivão dispensará a publicação pelo órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais).

     

    (II) mandado

     

    (III) via postal com AR

     

    (IV) outro meio idôneo.

     

    * Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida. 

  • Letra B

     

    Ministério Público: ciência pessoal.

     

    Defensor nomeado pelo juiz: ciência pessoal. 

     

    Defensor constituído pelo réu: ciência mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais na comarca.

     

    Advogado do querelante e do assistente de acusação: ciência mediante publicação no órgão incumbido de publicidade dos atos judiciais na comarca.

     

    Nos dois últimos casos é necessário prever a hipótese de inexistir na localidade circulação do Diário Oficial. Nesta hipótese, incide o art. 370, § 2°, dispondo que "a intimação far-se-á diretamente pelo:

     

    - Escrivão, por mandado;

    - Ou via postal com comprovante de recebimento;

    - Ou por qualquer outro meio idôneo". 

  • Defensor público

    Defensor nomeado (dativo)

    Ministério Público

    Réu preso 

    ________________________

    INTIMAÇÃO PESSOAL

  • A letra d) tenta confundir o candidato com o seguinte artigo:


    Art. 370. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    Ou seja, a intimação é nula se não incluir o nome do acusado, mas a ausência de intimação não anula o processo.

  • ARTIGO 370§ 1º CPP

    A intimaçao do defensor constituido, do advogado do querelante e do assistente far-se-a por publicaçao no orgao incumbido da publicidade, incluindo-se, sob pena de nulidade, o nome do acusado

  • INTIMAÇÃO PESSOAL : PRESO NA DDM

    ===================================

    D efensor público

    D efensor nomeado (dativo)

    M membro do M.P

    PRESO

    ===================================

  • causa nulidade relativa

  • No processo penal, as intimações do defensor constituído serão feitas pelo órgão incumbido da publicidade.

  • Defensor CONSTITUÍDO - intimação órgão de publicidade

    Defensor NOMEADO - intimação pessoal

  • A) ERRADA: As intimações serão, em regra, realizadas mediante publicação no órgão oficial. Somente em alguns casos serão pessoais.

    B) CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 370, §1º do CPP.

    C) ERRADA: Item errado, pois além de obrigatórias, serão pessoais, por força do art. 370, § 4º do CPP.

    D) ERRADA: Item errado, pois somente gerarão nulidade, em regra, se houver prejuízo à parte, salvo casos excepcionais.

    E) ERRADA: Como dito, em regra as intimações serão feitas pela publicação no órgão oficial. No caso do réu preso, sua intimação sobre a sentença deverá ser pessoal, por força do art. 392, I do CPP.

  • A ausência de citação é causa de nulidades absoluta no processo, mas a inobservância das formalidades da citação gera nulidade relativa do ato.

  • Art. 370 - Defensor Nomeado - a intimação será pessoal (pra lembrar - a intimação será nominal)

    art. 370 §1° Defensor Constituído > Ao defensor constituído a intimação será por publicidade do órgão incumbido.

  • Alternativa A: incorreta, vide resposta à alternativa B.

    Alternativa B: é a alternativa correta. Leiamos o § 1º do art. 370 do CPP:

    “§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.”

    Alternativa C: incorreta. O Ministério Público será, aliás, intimado pessoalmente, diz o § 4º do art. 370 do CPP.

    Alternativa D: incorreta. Entende-se que, desrespeitadas, causam nulidade relativa.

    Alternativa E: incorreta. O réu preso será intimado pessoalmente, diz o art. 360 do CPP.

    Gabarito: alternativa B.

  • serão sempre pessoais. Somente serão pessoais as intimações dos defensores públicos e MP.

    do defensor constituído serão feitas pelo órgão incumbido da publicidade. Correto. Somente a do defensor dativo que será pessoal.

    não são obrigatórias quando se trata do Ministério Público. São obrigatórias.

    são atos que, se desrespeitados, causam nulidade absoluta do processo. Nulidade relativa.

    serão pessoais, salvo se o réu estiver preso. A citação do réu preso será pessoal.

  • B

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP

    • Intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente = PUBLICAÇÃO no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. ATENÇÃO: Sem inclusão do nome do acusado = Nulidade;
    • Intimação do MP e do defensor nomeado = PESSOAL.
  • Assimile da seguinte forma:

    1. Quando sou eu que PAGO (contrato um advogado particular) " a publicação é feita por meio do orgão incumbido".
    2. Quando é o Estado que ME OFERECE é PÚBLICO (defensor público) ou CONVENIADO (advogado dativo) com a OAB por exemplo, a intimação nesses casos é sempre "pessoal".

    FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

    Art. 370, § 1º, do CPP:§ 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    Art. 370, § 4º do CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado(leia-se dativo) será pessoal.

    Art 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 determina que “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo.***Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum.

    Abraços e sigamos em frente!


ID
1173427
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em regra, acusado preso na sede do juízo processante será intimado da sentença:

Alternativas
Comentários
  • Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

  • Art. 392. A intimação da sentença será feita:

      I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

      II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

      III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

      V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • GABARITO: A

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

      I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

  • STF - Súmula n° 351. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Se o réu está preso, os deveres do Estado aumentam em ir até ele

    Abraços

  • Art. 306, CPP: Se o réu estiver preso será pessoalmente citado.

  • logicamente se estiver preso.... pessoalmente

  • Art. 392 , CPP. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso

  • Em regra, acusado preso na sede do juízo processante será intimado da sentença: Pessoalmente.

  • GAB. A

    Art. 392 , CPP. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso.


ID
1180084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a prazos processuais, citações e intimações.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: A expedição da rogatória para citação do réu suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.

    B) ERRADA: A citação por edital somente é admitida quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 363, §1º do CPP.

    C) ERRADA: O comparecimento espontâneo do réu e a constituição de advogado por este, não evidenciado, assim, o prejuízo à defesa, não enseja a declaração de nulidade do ato citatório, conforme entendimento do STJ:

    (…) 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor.

    2. Comprovada a inexistência de constrangimento ilegal, aplica-se, in casu, o princípio “pas de nullité sans grief”, disposto no art.

    563, do Código de Processo Penal.

    3. Acórdão lavrado em decorrência do disposto no art. 52, inciso IV, “b”, do RISTJ, nomeadamente porque a Relatora originária não mais compõe a Quinta Turma desta Corte Superior.

    4. Recurso desprovido.

    (RHC 34.535/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/02/2014)

    D) ERRADA: O item está errado, pois o prazo se conta, em regra, da data (dia útil seguinte) da ciência (intimação, citação, etc.), e não da juntada aos autos do mandado, conforme art. 798, §5º, a, do CPP.

    E) CORRETA: Item correto. Os Tribunais pátrios vêm adotando entendimento no sentido de que as nulidades, ainda que absolutas, somente serão declaradas caso fique demonstrado o efetivo prejuízo que delas adveio. Com relação a esta hipótese narrada, não é diferente. Vejamos:

    (…) 1. É assente nesta Corte que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula 155, do STF, que depende, para ser declarada, da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na hipótese vertente.

    (…)

    (AgRg no REsp 1294656/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Creio o erro da alternativa D se baseia na Súmula 710 do STF:


    "NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM." 


  • Em relação a letra B, ver a Súmula 351 do STF.

    Súmula 351, STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
    O art. 360 do CPP pode ajudar também:
    Art. 360, CPP - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
  • a)  ERRADA - A expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior não suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO –SE o curso do prazo da prescrição até o seu cumprimento.

    b)  ERRADA -No caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por edital caso haja rebelião no presídio.

    Art. 360 – se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    c)  ERRADA -O comparecimento espontâneo do réu e a respectiva constituição de patrono para exercer sua defesa não serão suficientes para sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais subsequentes.

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o  adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte

    d)  ERRADA - Os prazos processuais contam-se da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem.

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado

    e)  CORRETA -Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  •  a) A expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior não suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento.

     

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

     

    b) No caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por edital caso haja rebelião no presídio.

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. [Não há ressalvas]

     

     

     c) O comparecimento espontâneo do réu e a respectiva constituição de patrono para exercer sua defesa não serão suficientes para sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais subsequentes.

     

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

     

     d) Os prazos processuais contam-se da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem.

     

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    

    Obs >>> Não confundir com o processo civil. Lá, sim, contasse da juntada do mandado cumprido.

     

     e) Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • LETRA E)

    Súmula 155 STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    STJ - Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Com relação a prazos processuais, citações e intimações, é correto afirmar que: Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    A) A expedição da rogatória para citação do réu suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.

     

    B) A citação por edital somente é admitida quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 363, § 1º do CPP.

     

    C) 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor.

     

    2. Comprovada a inexistência de constrangimento ilegal, aplica-se, in casu, o princípio “pas de nullité sans grief”, disposto no art. 563, do CPP.

     

    3. Acórdão lavrado em decorrência do disposto no art. 52, inciso IV, “b”, do RISTJ, nomeadamente porque a Relatora originária não mais compõe a Quinta Turma desta Corte Superior.

     

    4. Recurso desprovido.

     

    (RHC 34.535/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/02/2014)

     

    D) Em regra o prazo se conta da data da ciência e não da juntada aos autos do mandado, conforme o art. 798, §5º, a, do CPP.

     

    E) 1. É assente nesta Corte que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula 155, do STF, que depende, para ser declarada, da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na hipótese vertente.

     

    (AgRg no REsp 1294656/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014)

  • Súmula 155 STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    STJ - Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca de prazos processuais, citações e intimações, com abordagem voltada para a literalidade da lei e entendimentos sumulados do STF. Vejamos.

    A) Incorreta. Infere a assertiva que a expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior não suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento, o que vai no sentido contrário da regra processual, estabelecida no art. 368 do CPP.

    Art. 368 do CPP. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    B) Incorreta. A assertiva aduz que, no caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por edital caso haja rebelião no presídio. Ocorre que a regra processual estabelece que, em caso de réu preso, este será pessoalmente citado (art. 360 do CPP), e em complemento, há entendimento sumulado do STF no sentido de julgar nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição (Súmula 351 do STF). Assim, a assertiva mostra-se incorreta, pois, como visto, a citação feita nestes termos seria inválida.

    Art. 360 do CPP. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Súmula 351 do STF. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    C) Incorreta. Dispõe a assertiva que, o comparecimento espontâneo do réu e a respectiva constituição de patrono para exercer sua defesa não serão suficientes para sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais subsequentes. No entanto, não se pode ignorar que há, no processo penal brasileiro, princípio de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, o que permite que eventuais defeitos possam ser sanados. É o que se verifica no art. 570 do CPP.

    Art. 570 do CPP.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    A título de complemento, Guilherme Nucci esclarece que, na hipótese de o réu comparar no processo, após ter sido oferecida a defesa prévia por defensor dativo, este poderá pleitear a reabertura do prazo, para que o defensor constituído se manifeste, anulando-se o ato anteriormente praticado, evitando-se qualquer cerceamento de defesa (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1819).

    D) Incorreta. A assertiva infere que os prazos processuais contam-se da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem. Todavia, deve ser observado que esta regra se aplica ao processo civil. A assertiva vai no sentido contrário do que dispõe a Súmula 710 do STF.

    Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Art. 798 do CPP.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    § 2o. A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    § 3o.  prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    § 4o.  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
    § 5o.  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
    a) da intimação;
    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    E) Correta. A assertiva aduz que, somente quando houver comprovação de prejuízo, é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, o que se mostra correto, com respaldo em entendimento sumulado do STF.

    Súmula 155 do STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Assim, tendo por base o princípio processual de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, é necessário a demonstração de que a ausência de intimação da expedição de carta precatória trouxe prejuízo efetivo, para que então possa ser declarada a nulidade.
    Gabarito do Professor: alternativa E.

ID
1202659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a prazos processuais, citações e intimações.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "C".

    SÚMULA 523, STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 2. Ademais, “é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha” (Súmula 155/STF). 3. In casu, inobstante a defesa não tenha sido intimada da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha, não houve comprovação da existência de qualquer prejuízo efetivo. Além disso, o depoimento da testemunha foi acompanhado por defensor dativo e a condenação da paciente lastreou-se em todo o conjunto fático-probatório colhido no durante o processo-crime, não estando embasada apenas no depoimento da testemunha no juízo deprecado. (HC 119293, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013)

  • Resposta: C

    a) (…) 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor

       (.RHC 34.535/RS )

    b)Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

           § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

             a) da intimação;

    c) CERTA- SÚMULA Nº 155,STF

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

    Obs.: Cumpre observar que a nulidade absoluta pode deixar de ser reconhecida se não houver prujuízo.

    d) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    e) Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

      § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

  • A assertiva "e" vai de encontro ao enunciado da súmula 351 do STF, in verbis: 

    "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".

  • Letra B - ERRADA


    SÚMULA 710

    NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

  • LETRA E Errada

    ART. 360 CPP

    SE O RÉU ESTIVER PRESO, SERÁ PESSOALMENTE CITADO.

  • DICA para que os nossos estudos sejam mais efetivos:

    Tente fundamentar a resposta primeiramente na letra seca da lei, depois, em súmulas, a seguir, em jurisprudência, daí, só após em não achando a resposta, fundamente-a em princípios, etc.

    .

    Não que os outros colegas estejam errados!!! Mas, por exemplo, a resposta das alternativas "A" e"C" estão no art. 563 do CPP, a resposta da alternativa "B" está no art. 798, §5º, "a", do CPP, da alternativa "D" no art. 368 do CPP e, finalmente, a resposta da alternativa "E" está no art. 360 do CPP.

                       - A e C: Art. 563. "Nenhum ATO será declarado nulo, se da nulidade não resultar PREJUÍZO para a acusação ou para a defesa."

                       - B: Art. 798, §5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão: §5º, "a": da intimação. (Veja o art. 3º do CPP e o art. 213 do CPC. )

                       - D: Art. 368. "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento."

                       - E: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    .

                       Obs.: Súmulas e jurisprudência são relevantíssimos para o aprofundamento do estudo, entretanto, se você está começando, não tente dar o passo maior que o da sua perna. Você poderá cair e ficará mais difícil chegar até o objetivo!

    .

    Deus abençoe os nossos estudos!!!

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!


  • A nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha É RELATIVA...E, consoante o PRINCÍPIO DO PREJUÍZO ( PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), não há nulidade sem prejuízo ( não só quanto à nulidade relativa, mas também na nulidade absoluta...O STF e o STJ já pacificaram esse entendimento)

    Portanto, GABA C!

  • a) o comparecimento é sim suficiênte;

    b) contado do dia (útil) posterior a ciência;

    c) CERTA;

    d) errado. Se fosse desse modo, era só cometer um crime e ir para um país distânte esperar a prescrição;

    e) existe súmula do STJ proibindo a citação por edital de réu preso no mesmo estado do juiz que ordenará.

  • Apenas para acrescentar a fundamentação conforme a lei do item "A":

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • GABARITO: LETRA C.

    LETRA A.

    CPP: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    LETRA B.

    STF. Súmula 710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    CPP: § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação;

    LETRA C.

    STF. Súmula 155. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    LETRA D.

    CPP: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

    LETRA E.

    CPP: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    STF. Súmula 351. É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • GABARITO C

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo 

    A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do CPP, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado.

  • A - Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    B - Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    C - Súmula 155 - STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    D -  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    E - Súmula 351 STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Com relação a prazos processuais, citações e intimações, é correto afirmar que: Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • A) RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 34535 - RS

    1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864462178/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-34535-rs-2012-0251158-0/inteiro-teor-864462187?ref=feed

    B) CPP, art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    C) Súmula STF 155: é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A nulidade absoluta pode não ser reconhecida se não houver prejuízo.

    D) CPP, art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    E) CPP, art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Vamos lá, galerinha!!

    a) Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    b) Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem

    c) Súmula 155 do STF:  É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha (CORRETA)

    d) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

    e) Súmula 351: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

  • A presente questão demanda conhecimento acerca de prazos processuais, citações e intimações, com abordagem voltada para a literalidade da lei e entendimentos sumulados do STF. Vejamos.

    a) Incorreta. Dispõe a assertiva que, o comparecimento espontâneo do réu e a respectiva constituição de patrono para exercer sua defesa não serão suficientes para sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais subsequentes. No entanto, não se pode ignorar que há, no processo penal brasileiro, princípio de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, o que permite que eventuais defeitos possam ser sanados. É o que se verifica no art. 570 do CPP.

    Art. 570 do CPP.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    A título de complemento, Guilherme Nucci esclarece que, na hipótese de o réu comparar no processo, após ter sido oferecida a defesa prévia por defensor dativo, este poderá pleitear a reabertura do prazo, para que o defensor constituído se manifeste, anulando-se o ato anteriormente praticado, evitando-se qualquer cerceamento de defesa (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1819).


    b) Incorreta. A assertiva infere que os prazos processuais contam-se da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem. Todavia, deve ser observado que esta regra se aplica ao processo civil. A assertiva vai no sentido contrário do que dispõe a Súmula 710 do STF.

    Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Art. 798 do CPP.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    § 2o. A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    § 3o.  prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    § 4o.  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
    § 5o.  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
    a) da intimação;
    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    c) Correta. A assertiva aduz que, somente quando houver comprovação de prejuízo, é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, o que se mostra correto, com respaldo em entendimento sumulado do STF.

    Súmula 155 do STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Assim, tendo por base o princípio processual de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, é necessário a demonstração de que a ausência de intimação da expedição de carta precatória trouxe prejuízo efetivo, para que então possa ser declarada a nulidade.

    d) Incorreta. Infere a assertiva que a expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior não suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento, o que vai no sentido contrário da regra processual, estabelecida no art. 368 do CPP.

    Art. 368 do CPP. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    e) Incorreta. A assertiva aduz que, no caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por edital caso haja rebelião no presídio. Ocorre que a regra processual estabelece que, em caso de réu preso, este será pessoalmente citado (art. 360 do CPP), e em complemento, há entendimento sumulado do STF no sentido de julgar nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição (Súmula 351 do STF). Assim, a assertiva mostra-se incorreta, pois, como visto, a citação feita nestes termos seria inválida.

    Art. 360 do CPP. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Súmula 351 do STF. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Gabarito do Professor: alternativa C.

ID
1208167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

Considere que, deflagrada a ação penal, uma das testemunhas arroladas pela acusação tenha sido inquirida por carta precatória, sem a prévia intimação da defesa acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado. Nesse caso, segundo o STJ, a oitiva da testemunha deve ser considerada nula.

Alternativas
Comentários
  • Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa.

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Espero ter contribuído!
  • O item está errado. O STJ entende que basta que a defesa seja intimada a respeito da decisão que determina a oitiva mediante precatória, não havendo nulidade pelo simples fato de não haver intimação para ciência da data da audiência. Este entendimento está consolidado no verbete sumular de nº 273:

    Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


  • E onde a questão indica que houve intimação da defesa quanto a expedição de carta precatoria ?

    Note que a questão disse que a ACUSAÇÃO arrolou, mas nunca falou em intimação quando da expedição


    Eu heinn, saravá

  • STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

      Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Pois é pessoal,más a dúvida ficou em saber se a defesa foi ou não intimada sobre a precatória,porque isso a questão não trouxe!

  • Vamos devagar, a interpretação da resolução da questão esta distinta do enunciado. 
    Caberia recurso. 


  • Utilizem o site de forma a aprimorar o seu conhecimento acerca dos entendimentos da banca, as análises quanto ao cabimento ou não de recursos não possuem a mínima importância, ao menos nesse momento! 

  • E sum. do STJ. A intimação e só da expedição da carta. Pegadinha/antiga divergencia superada pela sum.

  • Gabarito errado. Quanto a data da oitava, não é necessária a intimação, por outro lado, quanto a ciência de que foi expedida carta precatória para oitava de testemunha, é necessária, sob pena de nulidade relativa, conforme súmulas expostas pelos colegas.

  • O item está errado. O STJ entende que basta que a defesa seja intimada a respeito da decisão que determina a oitiva mediante precatória, não havendo nulidade pelo simples fato de não haver intimação para ciência da data da audiência. Este entendimento está consolidado no verbete sumular de nº 273:

    Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Concordo com o Rodrigo.

  • ALÉM DA SÚMULA 273 DO STJ TAMBÉM TEM APLICAÇÃO A  SÚMULA 155 DO STF:

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

    PERGUNTO: QUANDO A QUESTÃO FALA NULA ELA QUER DIZER NULIDADE ABSOLUTA ? O FUNDAMENTO DO GABARITO É A SÚMULA DO STJ ? GRATO.


  • Alámo, particularmente, entendo que quando a questão traz a palavra NULA sem nenhuma especificação, quer dizer nula de pleno direito. Na súmula que apontou, por se tratar de nulidade relativa entendo que o ato é ANULÁVEL, pois pode, ou não, ser nulo.

    Resolvi a questão pela máxima do direito penal "se não há prejuízo, não há que se falar em nulidade". Acredito que isso facilita muito a resolução das questões. Não tem porque o ato ser declarado nulo se, por exemplo, a testemunha informou que nada sabia apontar sobre o evento. Deve-se prestigiar também princípios como a eficiência, celeridade, enfim.

    Me corrijam se estiver errada. Espero ter ajudado.

  • Lembrar do princípio da "pas de nullité sans grief" - não há nulidade sem que haja prejuízo efetivo ao réu. Princípio muito utilizado no STJ!

  • Segundo Capez, Curso de Processo Penal, 22ª edição, p.452

    "Não há dispositivo obrigando que as partes sejam intimadas pelo juízo deprecado, quanto à data e horário da realização da audiência. O que a lei exige é a intimação das partes da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, não da data em que se realizarão as audiências no juízo deprecado."
  • “Quanto à intimação das partes, firmou-se a jurisprudência no sentido de que basta a intimação da expedição da carta precatória, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data da realização do ato, a fim de que, desejando, possa estar presente.”

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 


  • Errado. Justificativa:

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo 


  • GABARITO ERRADO 

     Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo


    (...)


  • Depois de ler 18x a cópia das súmulas é impossível não decorar kkkkkk! 

  • COMENTÁRIOS: O item está errado. O STJ entende que basta que a defesa seja intimada a respeito da decisão que determina a oitiva

    mediante precatória, não havendo nulidade pelo simples fato de não haver intimação para ciência da data da audiência. Este entendimento

    está consolidado no verbete sumular de nº 273: 

    Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Entendo como nulidade relativa, devendo se comprovar o real prejuizo ao processo. Logo Errada

  • Nulidade relativa: súmula 273 STJ

  • Questão dessa para nível médio, pqp

  • NULIDADE RELATIVA

     

    GABARITO ERRADO.

  • Errado!

     

    As partes devem ser intimadas apenas e tão-somente acerca da expedição da carta precatória (sob pena de nulidade relativa do feito, nos termos da Súmula n° 155 do STF), não sendo obrigatória a intimação pelo juízo deprecado da data da realização do ato, devendo o advogado acompanhar tal designação por meio da imprensa, consoante a Súmula n° 273 do STJ.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 384/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal, no dia da prova não esquecer bola de cristal para saber

    1) Se a defesa foi avisada da data da postagem da carta precatória

    2) Se a questão quer saber se houve nulidade relativa ou absoluta

  • Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Voto pelo fim das explicações do professor em video!!!

  • O que contém numa carta precatória?

    Art. 354. A precatória indicará:

    I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II – a sede da jurisdição de um e de outro;

    III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

     

    O inciso IV não mais vem sendo usado, pois o juízo deprecante tem solicitado a realização do interrogatório na Comarca deprecada. Ademais,
    quando se realiza o interrogatório, tem-se solicitado ao juízo deprecado, que ouviu o réu, que providencie a sua intimação para a defesa prévia, bem como a de seu defensor, ou seja, uma vez recebida a carta precatória, fica cientificado sobre a realização do interrogarório e local, se já foi citado, não é necessário a intimação. 

    Exceção: Todavia, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a instituição estiver estrutura, é necessária a intimação da Defensoria do dia da audiência designada, sob pena de nulidade. 

  • PRECATÓRIA NO CPC

     São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

     O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

     Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

     Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

    As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

     As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

     A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

      O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

    O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

    Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho

    Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

    O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade

    Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

     

     

  • Gostei do comentário da professora!!! Só um pouquinho rápida na explicação!!!

  • Excelente explicação da Professora!

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
    (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191).

  •  Torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    ERRADO!

  • Gabarito errado.

     

     

    O entendimento do Stj eh relativo aos casos em que a defesa eh previamente intimada da carta precatória. Essa eh a regra processuAl e não  foi ressalvada na questão.

  • Particularmente, acho que houve falta de informação na questão.

    Não informa se foi efetivada a intimação da expedição da Precatória, o que dá "umbiguidade" na questãn.

  • Só será declarada nula se a defesa PROVAR prejuízo com a falta de intimação.

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • ERRADO.

    OBSERVEM QUE A DEFESA JÁ FOI INTIMADA POR CARTA PRECATÓRIA, ENTÃO A SÚMULA 273 DO STJ DIZ QUE NÃO PRECISA INTIMAR DA DATA DA AUDIÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 

  • O item está errado. O STJ entende que basta que a defesa seja intimada a respeito da decisão que determina a oitiva mediante precatória, não havendo nulidade pelo simples fato de não haver intimação para ciência da data da audiência. Este entendimento está consolidado no verbete sumular de nº 273:

    Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • ROSA CARLA BARBOSA MAGALHÃES é só não assistir aos vídeos.. que chatisse..

  • Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

    Nesse mesmo sentido, Q854582 e a Q866497.

    (CESPE - TRF 1 - 2017) A ausência de intimação da defesa técnica acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas representa nulidade absoluta, que será declarada independentemente da demonstração de prejuízo à defesa. ERRADO.

    (CESPE - DPE-PE - 2018) A respeito da oitiva das testemunhas indicadas por Joana e do interrogatório da acusada, assinale a opção correta.

    C) Expedida a carta precatória para a oitiva das testemunhas de defesa, não haverá suspensão da instrução processual, que seguirá seu curso, não se podendo alegar ter havido prejuízo para a ampla defesa.

    FIQUEM LIGADOS!

  • Se já foi intimado por carta precatória não preciso intima-lo novamente!

  • Súmula 155-STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Siga meu Instagram: @euvoupassar_tribunal

  • Tipo de questão onde quem sabe erra mais do que pessoas como eu que estão começando.

  • Súmula 273 do STJ==="Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado"

  • Gabarito ERRADO

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo.

  • Situação: Imagine que o Juiz precisa inquirir uma testemunha (de acusação) que mora em outro estado.

    Pra isso, ele manda uma carta precatória para que um Juiz de lá faça a inquirição (durante uma audiência) e lhe mande as respostas.

    Se ao fazer isso o Juiz "esquecer" de avisar (ou seja: INTIMAR) a DATA dessa audiência para a Defesa, a oitiva dessa testemunha será considerada nula?

    NÃO!

    Por quê?

    Porque essa ação não trará prejuízo nenhum para ninguém. Basta que o Juiz avise (INTIME) a Defesa de que essa audiência ocorrerá. Isso porque, no fim, a parte acusada vai ter acesso ao conteúdo dessa inquirição e poderá elaborar sua defesa em relação ao que for dito.

    A lei é bem clara quando afirma que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." (Art. 563, CPP)

    Súmula 155/STF: É RELATIVA a nulidade do processo criminal por falta de intimação da EXPEDIÇÃO de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da EXPEDIÇÃO da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da DATA DA AUDIÊNCIA no juízo

  • Súmula 155, STF -> É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição da testemunha.

    Súmula 273, STJ -> Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • nula não, anulável sim. Se houver prejuízo a uma das partes

  • Observação importante:

    Se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo, a instituição estiver instalada e estruturada, é obrigatória a intimação da Defensoria para o ato designado sob pena de nulidade.

    Fonte: STF. 1ª Turma. RHC 106394, Rel. Min. Rpsa Weber ,30/10/2012.


ID
1208179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

O princípio do promotor natural, expresso na CF, visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, repelindo-se a figura do promotor por encomenda.

Alternativas
Comentários
  • O artigo  , LIII da CF determina que"ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente". Entende-seque o princípio do Promotor Natural é uma extensão do Princípio do Juiz Natural. O termo "processar" localizado no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ad hoc para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural".

  • Questão anulada pela banca! Esse princípio não está expresso na CF e sim implícito!

  • O item está correto. Embora haja vozes em contrário, a doutrina majoritária entende que o princípio do Promotor natural existe e está materializado no art. 5º, LIII da Constituição:

    Art. 5º (…)

    LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Quando a CF utiliza o termo “processado”, há quem entenda que se refere à figura do membro do MP. Tal princípio visa a evitar que haja escolha de Promotor (mais rígido ou menos rígido) de acordo com o “cliente” (o infrator).


  • O princípio do promotor natural está relacionado, basicamente, à preservação da independência funcional e inamovibilidade. 

    Nestor Távora entende que o princípio está implícito na CF e é decorrência lógica do art. 5º, XXXVII, pois, ao vedar juízos e tribunais de exceção, proíbe-se, da mesma forma, os acusadores por indicação.

  • Questão 117 do caderno de prova, anulada pela banca.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_SE_14_SERVIDOR/arquivos/Gab_definitivo_085TJSE14_019_42.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_SE_14_SERVIDOR/arquivos/085TJSE14_019_42.pdf


  • Art. 5º (...)
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
    competente;

  • Deferido com anulação. C para X.

    A redação do item é ambígua, motivo pelo qual opta-se pela anulação.



    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_SE_14_SERVIDOR/arquivos/TJ_SE_14_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


  • Coisa feia postar comentário sem referencia à fonte.

    Tem gente ai postando comentário do material do estratégia, no qual o professor entendeu a questão como CERTA. 

    "Certa"? Ah, dá um tempo. Tal princípio não está EXPRESSO na CF e ponto final. No máximo o princípio está IMPLÍCITO. Certo está a ANULAÇÃO dessa questão.

  • Embora haja vozes em contrário, adoutrina majoritária entende que o princípio do Promotor natural existe e está materializado no art. 5º, LIII da Constituição.

  • Esse pessoal que copia o comentário de professor e cola aqui sem aspas ... 

  • Correta a anulação! O princípio do promotor Natural é implícito, em verdade, trata-se de uma interpretação doutrinária! 

  • Tinha estranhado, e vim conferir no QC. O material do estratégia está com essa questão como correta, e nem confere se foi anulada (questão de 2014!!!) .

  • 117 C ‐ Deferido com anulação A redação do item é ambígua, motivo pelo qual se opta por sua anulação.

  • Fácil! O princípio do promotor natural não encontra previsão expressa no texto da Constituição, sendo um princípio constitucional implícito amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Assertiva incorreta.

    Gabarito: Errado

  • Uma questão dessa nos dias de hoje não tenho dúvidas que marcaria como sendo CORRETA. Nada obstante ainda existam debates doutrinários acerca do referido princípio, os tribunais superiores (STF e STJ) já assentaram que é decorrência expressa da Constituição Federal. Mas ainda assim, cabe ao candidato examinar o comando da questão.

    Natália Masson (2020, p. 355), entende que se trata de um princípio implícito.

    STF - Pleno ADI 2958 - p. 16 out. 2019.

    STJ - Quinta Turma - HC 460.262/BA - p. 09 dez. 2019.


ID
1225156
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmações a seguir acerca das citações, intimações e notificações.

I - O oficial de justiça poderá citar o acusado de um crime de peculato (art. 312, caput, CP) por meio eletrônico ou através de seu procurador.
II - Qualquer dia e hora são admissíveis no processo penal para a citação do acusado, ressalvada a inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente assegurada (art. 5º, XI, CF).
III - Na intimação do defensor constituído do acusado, caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação deverá ser procedida exclusivamente pelo escrivão.
IV - De acordo com a Lei Maria da Penha (art. 21, caput, da Lei 11.340/2006), a notificação da ofendida dos atos relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, será sempre através de oficial de justiça.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II (VERDADEIRO)- -Art 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 
    § 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano; 
    § 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, 

    IV (FALSA)- Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • II - CORRETA. Art. 797, CPP - Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

     Diferente do CPC: Art. 172 (...). 

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

    No CPP é regra. No CPC é exceção condicionada a autorização expressa do juiz.

    III - ERRADA. CPP Art. 370 (...)

     § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

  • Quanto ao item I, encontrei a seguinte justificativa para o erro:

    I -  O oficial de justiça poderá citar o acusado de um crime de peculato (art. 312, caput, CP) por meio eletrônico ou através de seu procurador. (ERRADO - A Lei 11.419/2006, em seu artigo 6º, prevê que "Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Conclusão: citação em processo criminal ou infracional NÃO ADMITE citação por meio eletrônico!

    Se alguém tiver mais a contribuir....

  • I - A citação, no processo penal, é por mandado, conforme art. 351 do CPP.

     

    II - O que o examinador quis dizer nessa alternativa é que a citação poderá ser feita durante o dia, pois para o OJ proceder 

    a citação ele não necessita adentrar na residência do citando. Calha lembrar que o novo CPC diz que a citação poderá

    ser feita em feriados ou fora do horário das 6 às 20hs, mesmo sem autorização do Juiz, desde que respeitada a inviolabilidade

    do domicílio.

     

    III - poderá ser por Carta ou mandado

     

    IV - a notificação poderá ser feita por qualquer meio, inclusive por telefone.

  • Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • II - CORRETA. Art. 797, CPP - Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.


    Atenção pois houve mudança no CPC e ficou bem parecido, pois agora as citaçoes e intimações tb não precisam mais de autorização judicial no Processo Civil:


    CPC: Art. 212 (...). 

    § 2o INDEPENDENTEMENTE de Autorização judicial as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS poderão realizar-se no período de férias forenses, onde houver e nos feriados ou dias úteis fora do horários estabelecido neste artigo, observando o disposto no artigo 5º , inciso XI da CF





  • I - O oficial de justiça poderá citar o acusado de um crime de peculato (art. 312, caput, CP) por meio eletrônico ou através de seu procurador.

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.


  • II - Qualquer dia e hora são admissíveis no processo penal para a citação do acusado, ressalvada a inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente assegurada (art. 5º, XI, CF).

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)

     

  • III - Na intimação do defensor constituído do acusado, caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação deverá ser procedida exclusivamente pelo escrivão.

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 370. § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 

  • IV - De acordo com a Lei Maria da Penha (art. 21, caput, da Lei 11.340/2006), a notificação da ofendida dos atos relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, será sempre através de oficial de justiça.

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

     

  • acerca das citações, intimações e notificações, é correto afirmar que:

    - Qualquer dia e hora são admissíveis no processo penal para a citação do acusado, ressalvada a inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente assegurada (art. 5º, XI, CF).


ID
1225165
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca da Lei 9.099/95, que trata do Juizado Especial Criminal.

I - A competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração ou pelo domicílio do autor do fato.
II - O Juizado Especial Criminal será provido por juiz togado, e todos os atos estarão sob seu controle e responsabilidade. Poderá, também, sem caráter de obrigatoriedade, ser composto por juiz togado e juiz leigo.
III - No Juizado Especial Criminal, a citação, por ser o ato processual que confere efetividade ao contraditório, é privativa do oficial de justiça, sob pena de nulidade do ato.
IV - Tanto na intimação do autor do fato, quanto no ato citatório, deverá constar a advertência da necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, na medida em que o envolvido poderá compor civilmente e transacionar, ocasião em que a presença de defensor é indispensável.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - FALSA

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

      I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

      II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

      III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

    III - FALSA

     Art. 18. A citação far-se-á:

      I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

      II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

      III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.


  • Discordo do comentário do colega Vinicius no que diz respeito a alternativa ( I ). Vinícios transcreveu apenas as causas do juizado especial civil.

    Sabemos que o juizado especial é dividido em (CIVIL = JEC) e (PENAL = JECRIM).

    Qual será o foro no Juizado Especial Criminal (JECRIM)?    

    R = Art. 63. A competência do Juizado especial CRIMINAL será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Qual será o foro no Juizado Especial CIVIL (JEC)? 

    No juizado especial CIVIL, vimos que o foro será:

    (a) - do domicílio do réu OU no local em que o réu trabalha. 

    (b) - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

    (c) - do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    A alternativa  (III ) também é FALSA.

     Art. 18. A citação far-se-á:

      I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

      II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

      III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    GABARITO = C

  • Item II:

    Lei 9.099/95, Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

     

    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

     

    Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

     

    Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

     

     Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  • Lei 9099 

     

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    Observação:

     

    Citação por mandado

     

    - o mandado é cumprido pelo oficial de justiça;

     

    - o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação, o fará pessoalmente.

     

    - o mandado, que é o instrumento por meio do qual se concretiza a citação, poderá ser extraído dos proprios autos do processo ou de carta rogatória, precatória ou de ordem;

     

    - a citação por mandado será sempre pessoal.

     

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

     

            Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

     

            Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • JECRIM:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    JEC:

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

            I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

            II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

            III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    Art. 18. A citação far-se-á:

            I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

            II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

            III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

            Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

  • A FAURGS, PARA QUEM NÃO É AQUI DO RS, É UMA BANCA EXTREMAMENTE CHATA !

  • CORRETA LETRA C ( II e IV)

    I - ERRADA

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    II - CORRETA

     Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    III - ERRADA

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    IV - CORRETA

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • CORRETA LETRA C ( II e IV)

    I - ERRADA

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    II - CORRETA

     Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    III - ERRADA

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    IV - CORRETA

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • Cuidado para não confundir as disposições que se aplicam ao Juizado Especial Cível com as que se aplicam ao Juizado Especial Criminal.

    O erro da alternativa III está na parte em que afirma que a citação é "privativa de oficial de justiça", tendo em vista que ela pode se dar, também, por ato do escrivão ou servidor autorizado para tanto. A única exigência da citação realizada em processos criminais regidos pela Lei 9.099 é que ela seja PESSOAL, mas não necessariamente por OJ. 


ID
1230553
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando o réu residir fora do território da jurisdição do juiz processante, sua citação será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    CPP Artigo 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do Juíz processante, será citado mediante precatória.

  • Mamão com açúcar.

    Foco, força e fé pessoal, vamos conseguir!

  • TÓTÓ

    Fora do terririo = precaria

  • A) Errado

    B) Errado

    c) Errado. Pra ser realizada por edital o réu não foi encontrado para citação e ninguém sabe se paradeiro

    E) Errado. Quando o oficial de justiça entende que o réu está se furtando da citação

  • Gabarito: Letra D

    CPP Artigo 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do Juíz processante, será citado mediante precatória.

  • GABARITO: D.

     

    Resuminho:

     

    ★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória

    ★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço

    ★ réu preso = pessoalmente citado

    ★ réu não for encontrado = citado por edital, 15 dias

    ★ réu se oculta para não ser citado = OJ certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa 

    ★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento 

    ★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    ★ intimação do MP e defensor nomeado = pessoal

  • CPP Artigo 353.

    Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do Juíz processante, será citado mediante precatória.

  • Art. 353. Quando o réu estiver FORA do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante PRECATÓRIA.

    GABARITO -> [D]

  • Quando o réu residir fora do território da jurisdição do juiz processante, sua citação será realizada por carta precatória.

  • Conforme visualizamos ao longo da nossa aula, nas condições apresentada pela questão em análise, o réu deverá ser citado mediante carta precatória.

    Gabarito: Letra D.

  • Citações:

     Militar – Será citado por intermédio de seu chefe;

     Réu preso – Será citado pessoalmente;

     Réu não encontrado – Será citado por edital com o prazo de 15 dias;

     Réu que se oculta – Oficial de justiça procederá a citação com hora certa;

     Réu dentro do território da jurisdição – Será citado por mandado;

     Réu fora do território da jurisdição (mas está no Brasil) -Será citado por carta precatória;

     Réu no estrangeiro - Será citado por carta rogatória.

  • D

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP

  • Olha o nível de cobrança de 2008...

  • CITAÇÕES 

    MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO 

    NO TERRITÓRIO - MANDADO 

    FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. – caráter itinerante 

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória                 -                    Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória  

    RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA           -           Hora certa = defensor dativo 

    Acusado não comparece > é constituído defensor dativo. 

    RÉU PRESO - PESSOALMENTE 

    RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS)    -    Edital = suspende o processo 

    acusado não comparece, nem constitui advogadosuspende o processo e o prazo prescricional.- Suspende tudo 

     

    PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva

      

    OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO 


ID
1273648
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às citações e intimações no processo criminal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Portanto gabarito Letra E.

  • a) Art. 366 do CPP;

    b) Art. 358 do CPP;
    c) Art. 370, § 4º do CPP;
    d) Art.362 do CPP;
    e) INCORRETA, conforme prevê o art. 360 do CPP.
  • Gabarito letra E.


    a-) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. CORRETO

              Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

             

    b-) A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. CORRETO

              Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.


    c-) O Ministério Público deve ser intimado pessoalmente nos autos. CORRETA

             Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    .....§ 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    d-) Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa. CORRETA

              Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    e-) Se o réu estiver preso, será requisitado junto ao estabelecimento penal em que se encontrar para tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa. INCORRETA

              Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.


    Artigos do Código de Processo Penal.

  • Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • A) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     


    B)  Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.



    C)  Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.



    D) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.    



    E)  Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado. [GABARITO]


  • Defensor público 

    Defensor nomeado (dativo)

    Ministério Público

    Réu preso 

    ___________________

    INTIMAÇÃO PESSOAL

  • A mão do clique chega a tremer, quase não percebi que era a incorreta.

  • LETRA E INCORRETA

    CPP

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 360.

  • Quanto às citações e intimações no processo criminal, é correto afirmar que:

    -Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

    -A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    -O Ministério Público deve ser intimado pessoalmente nos autos.

    -Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa.

  • A presente questão traz à baila a temática citações e intimações, que são formas de comunicação dos atos processuais, que garantem o contraditório e ampla defesa do processo penal. Consoante Renato Brasileiro (2020, p. 1365), existem 03 (três) meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020)
    Breve conceito, com finalidade introdutória:

    1. Citação: dá ciência ao acusado sobre a instauração de um processo penal, ato solene, cientificando-o do recebimento de uma denúncia ou queixa, chamando-o para se defender, está prevista nos arts. 351 a 369 do CPP.
    2. Intimação: é utilizada para comunicação de ato já praticado no passado, já realizado, como, por exemplo, a intimação da sentença prolatada, está prevista nos arts. 370 a 372 do CPP.
    3. Notificação: é utilizada para dar ciência à alguém quanto à determinação judicial, impondo o cumprimento de alguma providência, como, por exemplo, a notificação do acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
    Às assertivas:

    A) Correta. A assertiva está em consonância com o previsto no art. 366 do CPP.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

    B) Correta. A assertiva contempla a redação literal do art. 358 do CPP.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    C) Correta. A intimação do Ministério Público, bem como a do defensor nomeado, deverá ser pessoal, consoante o §4° do art. 370 do CPP.

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           
    (...) § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.     


    D) Correta. A assertiva está em consonância com o previsto no art. 362, caput, do CPP.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.        
    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.    


    E) Se o réu estiver preso, será requisitado junto ao estabelecimento penal em que se encontrar para tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa.

    Incorreta. Se o réu estiver preso, deverá ser citado pessoalmente, por mandado, recebendo cópia da denúncia e podendo preparar-se, a tempo, para o interrogatório, nos termos do art. 360 do CPP.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

    Aprofundamento: Sobre o tema destaca-se a súmula 351 do STF.
    Súmula 351 STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

ID
1287589
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio, assistido por Defensor Público, foi condenado em primeiro grau pela prática do delito de roubo qualificado. Interposto e arrazoado recurso de apelação contra esta decisão, a defesa de Antônio não foi intimada da inclusão, em pauta de julgamento, do seu recurso de apelação. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    As legislações referentes às Defensorias Públicas e a jurisprudência determinam que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais.

    1) Lei Complementar 80/94: "Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; "

    2) Lei 1060/50. Art. 5: "§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."

    3) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, C.C. O ART. 29 E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. O julgamento do recurso realizado sem a intimação pessoal do defensor público, em flagrante desrespeito ao disposto nos arts. 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 80/94, bem assim no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, na redação dada pela Lei n.º 7.871/89 (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. Precedentes. (...)" STJ, AgRg no HC 223.015/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)


  • Vale acrescer, ao comentário do colega Nagell, o teor da súmula nº 431 do STF " É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus"
  • Para quem interessar

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100535777/defensoria-consegue-anular-acordao-por-falta-de-intimacao-pessoal?ref=topic_feed

  • Conforme Art. 370, § 4º do CPP, onde diz que "A intimação do MP  e do Defensor nomeado será pessoal. Nesse sentido, era necessária a intimação pessoal do Defensor Publico.

  • Defensoria consegue anular acórdão por falta de intimação pessoal


    "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um homem condenado por estupro de vulnerável, em razão da ausência de intimação pessoal do defensor público.

    A defesa do acusado sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) seria nulo porque a intimação do defensor dativo foi feita por meio de publicação na imprensa oficial, o que contraria o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei1.060/50, que confere à Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo.

    Cerceamento de defesa

    Para o ministro Og Fernandes, relator, a falta de intimação do defensor dativo preteriu direito garantido ao réu de se ver devidamente representado em juízo, frustrando a possibilidade da realização de sustentação oral. Lembrou ainda que a ausência da intimação pessoal também feriu o Código de Processo Penal (CPP), no artigo 370,parágrafo 4º.

    Todos os ministros da Sexta Turma seguiram o entendimento do relator de que ficou configurado o cerceamento de defesa. O acórdão foi anulado para que outro julgamento seja feito com a observância da necessária intimação pessoal prévia do defensor dativo".

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100535777/defensoria-consegue-anular-acordao-por-falta-de-intimacao-pessoal?ref=topic_feed
  • HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
    1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, VIA DE REGRA, a sua nulidade. (DESTAQUE DO "VIA DE REGRA" REALIZADO POR MIM)
    2. No caso dos autos, foi expedido mandado de intimação pessoal do defensor dativo, que não foi cumprido porque o referido profissional encontrava-se em gozo de férias, impondo-se, assim, a anulação do julgamento a fim de que outro seja implementado com observância de suas prerrogativas.
    3. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n.
    0016110-31.2011.8.26.0506, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação pessoal a que faz jus o defensor dativo.
    (HC 350.262/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
     

  • Não confundir: no Informativo 839, o STF decidiu que a DP só precisa ser intimada pessoalmente do julgamento de HC se ela tiver requerido pedido expresso para a sustentação oral.

  • Art. 370 § 1o  A intimação do    Advogado Constituído, Assistente de AcusaçãoAdvogado do Querelante.

    far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

     

    § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

     

    § 4o  A intimação do    Advogado Dativo e ministério Público

    Será pessoal

     

    Gabarito ( A )

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • a) correto. Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    STJ: Ementa: Defensor nomeado (falta de intimação pessoal). Apelação (julgamento). Nulidade absoluta (hipótese). 1. A intimação do defensor nomeado é pessoal (Cód. de Pr. Penal, art. 370, § 4º). A falta dessa intimação implica nulidade absoluta. 2. Nulo é o ato de julgamento da apelação realizado sem que tenha sido pessoalmente intimado o defensor nomeado pelo juiz para o réu. 3. Precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal. 4. Ordem de habeas corpus concedida com expedição de alvará de soltura em favor do paciente

    b) nos termos do art. 370, § 4º, a intimação será pessoal tanto do defensor nomeado quanto do MP. 

     

    c) intimação pela imprensa é apenas feita quando não existir órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, quando não feita por mandado, ou via postal. Tais meios são realizados em relação ao defensor constituído, ao advogado do querelante e ao assistente de acusação. Sendo assim, não é causa de nulidade absoluta a não intimação do defensor público pela imprensa, pois deve ser ele intimado pessoalmente. Se não for intimado pessoalmente, é causa de nulidade absoluta. 

    Art. 370, § 1º  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

     § 2º  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    d) ver art. 370, § 2º. 

     

    e) Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

  • Antônio, assistido por Defensor Público, foi condenado em primeiro grau pela prática do delito de roubo qualificado. Interposto e arrazoado recurso de apelação contra esta decisão, a defesa de Antônio não foi intimada da inclusão, em pauta de julgamento, do seu recurso de apelação. Diante disso, a intimação pessoal do Defensor Público era medida necessária.

  • A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

    Depende:

    • Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    • Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

    STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

    E no caso de apelação? É necessário intimar a defesa do dia em que será julgada a apelação?

    SIM. É indispensável a intimação sobre o dia em que será julgada a apelação, considerando que é direito da defesa acompanhar, se quiser, o julgamento, podendo, inclusive, antes de serem proferidos os votos, fazer sustentação oral. Assim, o defensor do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento da apelação criminal. Há, inclusive, uma súmula nesse sentido:

    Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

    Como é feita essa intimação?

    • Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.

    • Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

    Fonte: DOD

  • Analisemos, abaixo, cada assertiva, para compreender os motivos da que deve ser assinalada.

    A) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o ordenamento processual pátrio. O entendimento sumulado do STF nº 431 dispõe que é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. Por sua vez, o Código de Processo Penal prevê que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (Art. 370, §4º, do CPP).

    Os Tribunais Superiores também corroboram este entendimento: “A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791)".

    Insta mencionar que, tratando de prova para o cargo de Defensor Público, os (as) candidatos (as) precisam dominar a Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores a intimação pessoal, conforme os artigos 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I da mencionada LC.

    B) Incorreta. De fato, a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, conforme mencionado acima (art. 370, §4º, do CPP. Entretanto, a intimação pessoal não é prerrogativa apenas do Ministério Público, mas também da Defensoria Pública, conforme exposto na alternativa anterior. Portanto, incorreta a alternativa.

    C) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que, em caso de não realização da intimação da Defensoria Pública por meio da imprensa, ocorre nulidade absoluta. Em verdade, a intimação da Defensoria deve ser realizada de maneira pessoal, iniciando o seu termo na data da entrega dos autos na repartição administrativa, conforme entendimento do STJ: “A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017".

    Não há que se falar em intimação por meio da imprensa, tendo em vista que esta deve ser realizada de maneira pessoal.

    D) Incorreta. Conforme o §4º do art. 370 do CPP já mencionado acima, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado ocorre de maneira pessoal. Não há na legislação qualquer previsão de que a intimação da Defensoria Pública se dará por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. Incorreta a alternativa.

    E) Incorreta, pois, conforme o art. 370, §4º, do CPP, a intimação do Ministério Público se dará de maneira pessoal. Este também é o entendimento dos Tribunais Superiores: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo)".

    Gabarito do Professor: Alternativa A.


ID
1369567
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às citações e intimações, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal, que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    ‘Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.’


  •  CPP

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • a) completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, poderá, a critério do juiz, ser citado por edital. ERRADO. Art. 362,CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC. 

    b) estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional, até a sua devolução. ERRADO. Art. 368,CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

    c) a intimação da decisão de pronúncia será feitaao Ministério Público, ao querelante e ao assistente do Ministério Público por órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. ERRADO. Art. 420, I, CPP: A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; C/C § 1º., Art. 370, CPP: Nas intimações dos acusados, das testemunhas, e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no capítulo anterior. § 1º: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    d) acusado solto que não for encontrado não pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia. ERRADO. Art. 420, pár.ún., CPP: Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    e) a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado. CERTO. Art. 420, I, CPP: 

    A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

  • Há outro erro na letra "c": não existe a possibilidade de um querelante participar em procedimento especial do júri (a questão fala em "pronúncia"). Se é de competência do Tribunal do Júri, jamais será ação privada.

  • Letra A- Errada. Art.362, parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á defensor dativo. 

  • Só uma correção ao comentário da colega Fernanda Linhares:


    A previsão de intimação do querelante existe sim no inciso II, do artigo 420, do CPP. Não se pode esquecer que em qualquer ação penal pública incondicionada em que haja vítima, inclusive as de competência do Tribunal do Júri, poderá haver a figura da ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do órgão ministerial em oferecer a denúncia dentro do prazo legal.

    Acredito que a maioria aqui saiba, mas fiz o comentário só para corrigir a resposta incorreta da coleta, com todo o respeito, é claro...



  • Letra A fora da realidade. Mesmo que não haja previsão legal, não há o que se falar em nulidade se o Juiz entender que deve intimar ou citar por edital, a seu prudente critério, pois que não há prejuízos. Era para a banca ter retirado "a critério do juiz".

  • SOBRE A "ALTERNATIVA A" E ATEMÁTICA DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.

    No RECENTE Informativo 833 o STF declarou a CONSTITUCIONALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCCESSO PENAL.

    Veja os comentários do Márcio Cavacante ("Dizer o Direito") - Trago aqui as paavras dele,não gosto de por em itálico pq - para mim pelo menos- atrapalha um pouco a leitura- : VEJA.

     

    -A citação por hora certa já existia há muito tempo no processo civil e foi introduzida no processo penal apenas em 2008, por força da Lei nº 11.719/2008, que modificou a redação do art. 362 do CPP. Antes da Lei nº 11.719/2008, quando o réu estava se ocultando, a providência determinada pela legislação era a citação por edital. O “problema” da citação por edital é que se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art. 366). Já na citação por hora certa, o processo segue normalmente. Assim, para o Estado-acusação, a citação por hora certa é mais efetiva à persecução penal.

    Repare que a citação por hora certa é uma espécie de citação ficta (presumida), no entanto, com um agravante para a situação do réu. Isso porque, ao contrário do que ocorre na citação por edital, na citação por hora certa o processo segue seu curso normal e o réu pode ser condenado. Diante disso, muitos doutrinadores sustentam que a citação por hora certa seria inconstitucional por violar a ampla defesa.

    O que decidiu o STF? A citação por hora certa viola a Constituição Federal? NÃO.


    É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. (STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).)

    P.s: O texto é maior. Indico a leitura do comentário inteiro do Informativo Esquematizado n 833.

  • GABARITO - ALTERNATIVA (E)

     

    Defensor nomeado > Intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > Intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Réu não encontrado >> Citação com hora certa >> Réu ainda não encontrado >> É nomeado DEFENSOR DATIVO

  • Não esqueçam que com o novo CPC (Lei 13.105/2015) a citação por hora certa sofreu mudanças, atentem-se:

    Artigo 252 (NCPC) 

    Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, através do DJE;

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

  • a) ERRADA. O réu já foi citado, não é preciso cita-lo novamente. Art. 362 e 363.

    b) ERRADA. Suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento. Art. 368

    c) ERRADA. A intimação do defensor constituído, advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade. A intimação do MP e do Defensor Nomeado (dativo) será sempre pessoal. Art. 370 §1º, §4º

    d) ERRADA. Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. Art. 363, § 1º

    e) GABARITO. Art. 370, §4º

  • GABARITO : ALTERNATIVA "E"

    A)ERRADA- Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, poderá, a critério do juiz, ser citado por edital. 

    B)ERRADA- SUSPENDE-SE O CURSO DO  PRAZO PRESCRICIONAL . Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional, até a sua devolução.

    C)ERRADA- A DECISÃO POR PRONUNCIA SOMENTE SERÁ FEITA AO MP E DEFENSOR NOMEADO. A intimação da decisão de pronúncia será feita ao Ministério Público, ao querelante e ao assistente do Ministério Público por órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    D)ERRADA- SERÁ INTIMADO POR EDITAL QUANDO NO FOR ENCONTRADO PRAZO DE 15 DIAS. acusado solto que não for encontrado não pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia.

    E)CORRETA - A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado.

    Art. 420, I, CPP: A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

  •  

    CARTA ROGATÓRIA

     

     

     

    CUIDADO:  Endereço sabido,  o Processo NÃO fica suspenso

     

     

    suspende-se SOMENTE  o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

     

     

  • a) completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, poderá, a critério do juiz, ser citado por edital. (INCORRETA!) Art. 362. (...) Parágrafo único. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

     

  • Código de Processo Penal:

     

    Art. 420 do CPP -  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

     

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;  

     

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

     

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GAB.: E

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:          

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;         

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código (§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado)

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.    

  • A) Errada: Art. 362 CPP - "Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (ou seja, o processo segue)."

    B) Errada: Art. 368 CPP - "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento."

    C) Errada: Art. 370, § 1 CPP - "A intimação do defensor constituído, do advocado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca."

    D) Errada: Art. 361 CPP - "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias."

    E) Certa: Art. 370, § 4.

  • GABARITO: E.

     

    a) art. 362, Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

     

    b) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

    c) Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 (art. 370,  §1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado)

     

    d) Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

     

    e) Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 

  • Defensor COnstituído: intimação por PUblicação do órgão incumbido

     

    Defensor NOmeado: intimação PEssoal

     

    COPU NOPÉ

  • A diferença dos Art.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 (art. 370,  §1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado)

  • Pensem assim : quem vai nomear? O capa preta, logo, nomeado pelo Juiz é citado pessoalmente!

    Abraços!

  • Em relação às citações e intimações, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal, que a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado.

  • Pessoalmente: ao acusado, ao defensor NOMEADO e ao MP

    Publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca: defensor CONSTITUÍDO, ao querelante e ao assistente do MP.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 370. Nas INTIMAÇÕES dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1 A INTIMAÇÃO do

    ·        defensor constituído,

    ·        do advogado do querelante(*ofendido)

    ·        e do assistente

    far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    (...)

    Quanto ao Ministério Público e ao defensor nomeado a regra é diferente, pois, tanto no MP quanto na Defensoria Pública o volume de trabalho é bem maior que o de um escritório de advocacia. Por isso, tem-se o tratamento diferenciado (Intimação pessoal).

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será PESSOAL.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    Gabarito: E

    a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado. Conforme Art. 420, I.

  • > PRONUNCIA → INTIMAÇÃO

    - PEEEEEEEEESSOAL → ACUSADO/MP/ DEFENSOR NOMEEEEEEEEEEEADO!

    - PUBLIIIIIIIIIIIIIIICAÇÃO NO ORGÃO RESPONSAVEL → DEFENSOR CONSTITUÍIIIIIIIIIIIIIIIDO/ASSISTENTE/ADV QUERELANTE

    - EDITAL → SOLTO + NÃO ENCONTRADO

  • Referente a letra C, quem é pronunciado o réu que é QUERELADO, ou autor que é QUERELANTE? não tem lógica pronunciar o querelante que é o autor, por isso erro! Olha só to pensando no tribunal do júri. tiver errado, informe para mim .

  • A presente questão traz à baila a temática citações e intimações, que são formas de comunicação dos atos processuais que garantem o contraditório e ampla defesa do processo penal. Consoante Renato Brasileiro (2020, p. 1365), existem 03 (três) meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020)
    Breve conceito, com finalidade introdutória:

    1. Citação: dá ciência ao acusado sobre a instauração de um processo penal, ato solene, cientificando-o do recebimento de uma denúncia ou queixa, chamando-o para se defender, está prevista nos arts. 351 a 369 do CPP.
    2. Intimação: é utilizada para comunicação de ato já praticado no passado, já realizado, como, por exemplo, a intimação da sentença prolatada, está prevista nos arts. 370 a 372 do CPP.
    3. Notificação: é utilizada para dar ciência à alguém quanto à determinação judicial, impondo o cumprimento de alguma providência, como, por exemplo, a notificação do acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
    Às assertivas:

    A) completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, poderá, a critério do juiz, ser citado por edital.

    Incorreta. Caso o citado por hora certa não compareça, o juiz deverá providenciar a nomeação de defensor dativo ou deverá remeter os autos à Defensoria Pública, nos termos do parágrafo único do art. 362 do CPP.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.           
    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.  

    B) estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional, até a sua devolução.

    Incorreta. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo prisional até o seu cumprimento, conforme o art. 368 do CPP.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    C) a intimação da decisão de pronúncia será feita ao Ministério Público, ao querelante e ao assistente do Ministério Público por órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    Incorreta. A intimação da decisão de pronúncia será feita, pessoalmente, ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público, e, por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, nos termos do art. 420 do CPP.

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.         
    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.     

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.         
    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.    

    D) acusado solto que não for encontrado não pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia.

    Incorreta. O acusado solto que não for encontrado pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia, no termos do parágrafo único do art. 420 do CPP.

    Art. 420.  (...) Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.     

    E) a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado.

    Correta. A assertiva está em consonância com o inciso I do art. 420 do CPP.

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          


    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

ID
1369831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O MPDFT ofereceu denúncia contra Augusto, tendo-lhe imputado violação ao mandamento proibitivo disposto no art. 307 do CP, porquanto o denunciado teria atribuído a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. O juiz de direito do juizado especial cível e criminal rejeitou a denúncia ofertada. O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação. O denunciado não foi encontrado para ser intimado, estando em lugar incerto e não sabido. Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

Nessa situação hipotética, o juiz de direito do juizado especial cível e criminal deve

Alternativas
Comentários
  • Não há citação por Edital no juizado especial cívil e criminal. Art. 18 § 2º Lei 9099 

  • Realmente o prazo para apelação em juizados especiais criminais é de 10 dias, logo o MP ajuizou-a tempestivamente.


    Art. 82.§ 1º Lei 9099. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Essa questão me deixou confuso. A Lei dos Juizados veda a citação por edital, mas nada diz acerca da intimação. Há enunciado no FONAJE que dispensa a intimação do réu em casos de sentença que extingue a sua punibilidade, sendo que, em princípio, não é este o caso da questão, pois rejeição da denúncia, em regra, faz coisa julgada apenas formal. Fica a pergunta? De onde o CESPE tirou este gabarito? 

  • É por não existir citação por edital no juizado especial que o JUIZ deve remeter os autos do processo para o Juízo comum. 

  • Alternativa correta: letra A, conforme gabarito definitivo.


    Não obstante, ao consultar a jurisprudência do TJDFT, há julgado segundo o qual, continua o juizado especial competente para a hipótese de intimação, ainda que por edital, para contrarrazões.


    Confiram:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DO JUIZADOESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO, POR EDITAL, PARA CONTRARRAZÕES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

    Dispõe o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95 que Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (citação por edital). Assim, a Lei impõe o deslocamento da competência quando, na providência para a citação do réu, ele não for localizado. Mas, para a hipótese de INTIMAÇÃO para contra-arrazoar um recurso, continua competente o JUIZADO ESPECIAL.

    Declarada a competência do JUIZADO ESPECIAL, o Juízo suscitado.

    (TJDFT, CÂMARA CRIMINAL, Acórdão 718148, Conflito de jurisdição, rel. MÁRIO Machado, Processo 20130020207113CCR, j. Em 23/9/2013)


    Aliás, ao ler o teor do voto condutor do acórdão, vê-se o seguinte:


    "O Senhor Desembargador MARIO MACHADO. Vogal.

    Senhor Presidente, o fato é que a lei impõe o deslocamento da competência quando, na providência para a citação do réu, ele não for localizado; ou seja, o pressuposto dessa declinação é que restem infrutíferas as diligências citatórias, o que não é o caso.

    No caso, pelo que entendi do voto do eminente Relator, pretende-se a intimação para contra-arrazoar um recurso, e isso pode ser feito no Juizado Especial. Trata-se de um só ato (a intimação), não se justificando o deslocamento para o juízo comum, ao contrário do que ocorreria se se cuidasse de citação, à qual se sucederiam séries de atos processuais (com o réu citado por edital).

      Peço vênia ao eminente Relator para que, em concordância com os precedentes da Câmara, permaneça a competência do Juizado Especial, que é o Juízo suscitado."


    Se bem entendi, seria possível, na hipótese,  a intimação por edital pelo juízo do juizado. Logo, a alternativa "a" estaria incorreta, pois enuncia que o juiz deve "rejeitar o pleito ministerial".


    Enfim, os demais colegas fiquem à vontade para colaborar.



    Retificando/atualizando (em 11.2.15): resposta correta letra D, pelos mesmos argumentos.

  • "juiz federal". Consta no gabarito definitivo a letra "A", porém se vc olhar o conteúdo da assertiva "A" da questão na prova verá que é o da letra "D" da questão desse site. 

    Seus comentários estão corretos, apenas a indicação da alternativa que houve confusão.

    Resumindo: assertiva correta nesta questão: letra D - "receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital".


  • gabarito que consta na prova.

    alternativa A

    receber o apelo, rejeitar o pleito ministerial de intimação por edital, visto que esse ato processual não é admitido no rito dos juizados especiais criminais, e remeter os autos à instância ad quem para julgamento do recurso

  • Felipe, vc tem razão. Obrigado. Não observei esse detalhe. Realmente, a resposta correta nesta questão é a letra D. Porém, o site indica a letra E.


    A propósito, ontem (10.2.15) o CESPE publicou a seguinte justificativa, em apoio à assertiva segundo a qual o juiz deve "receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital": 
    "A afirmação apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois o recurso contra o não recebimento da denúncia não modifica a competência do juizado especial, conforme disposto na Lei no 9.099/95. Por outro lado a opção em que se afirma que deve ser recebido o recurso interposto pelo MP e determinada a intimação do recorrido por edital está correta. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito da questão." 


    Abs
  • É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO.

    Nesse sentido o Enunciado nº 125 DO FONAJE - "É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu".

  • affff que confusao!  gabarito A. Esqueca as confusoes!

  • ENUNCIADO 125 DO FONAJE - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)
  • Quanto ao erro da "e", só lembrando que nos juizados cabe RESE com exceção da situação em que ele é mais comum (contra a decisão que não receber a denúncia ou queixa, art 581, I, do CPP) situação na qual caberá APELAÇÃO, em razão de disposição especifica do Art. 82 da lei 9.099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


  • só assim pra ler com o mais atenção

  • ATENÇÃO FOI PEGADINHA  a questão referia-se a INTIMAÇÃO, QUE SEGUNDO A LEI 9099 assim dispõe :

    Seção VI

    Das Citações e Intimações

      Art. 18. A citação far-se-á:

      § 2º Não se fará citação por edital.

      Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

  • ATENÇÃO - CITAÇÃO NAO É INTIMAÇÃO. (só pra descontrair) rs

    Lei 9099/96 Art. 19.  As intimações serão feitas na forma prevista para a citação (art. 18), ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Logo este final abre a possibilidade da intimação por edital

  • 52 B A Deferido c/ alteração A afirmação apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois o recurso contra o não recebimento da denúncia não modifica a competência do juizado especial, conforme disposto na Lei nº 9.099/95. Por outro lado a opção em que se afirma que deve ser recebido o recurso interposto pelo MP e determinada a intimação do recorrido por edital está correta. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito da questão

  • Lei 9.099/95

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente

  • Que pegadinha maldosa, tenhamos atenção colegas! infelizmente cai nesta.

  • Fiquei com dúvida em relação a tempestividade, não estava dentro do prazo? Se alguém souber me explicar, por favor deixe uma mensagem em minha página. Obg !!

  • Casca de banana !

  • Dá desgosto estas pegadinhas

  • Não há citação por Edital no juizado especial cívil e criminal. Art. 18 § 2º Lei 9099

    a)receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital.

    CITAÇÃO NÃO É INTIMAÇÃO. PEGADINHA DA BANCA. #eucaí

     

     

  • Putz... magoei.

  • Eu já fiz essa questão três vezes e errei todas. kkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...INTIMAÇÃO pode, não erro mais!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. Pegadinha do Malandro!!!

  • errando pela milésima vez kkkkkk

  • O PRAZO DA APELAÇÃO NO JECRIM É DE 10 DIAS, DIFERENTE DO JUIZO COMUM QUE É DE  5.

  • Para os procedimentos sumário e ordinário, contra rejeição da peça acusatória, cabe RESE, 581, I. No procedimento sumarissimo, ou seja, juizados especiais cabe apelação. ATT

  • NÃO SE FAZ CITAÇÃO POR EDITAL NO JEC! 

    MAS A INTIMAÇÃO PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE POR EDITAL!

    Lei 9099/96

    Art. 19.  As intimações serão feitas na forma prevista para a citação (art. 18), ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Logo este final abre a possibilidade da intimação por edital

  •     GAB  A

     

    INTIMAÇÃO é diferenete de CITAÇÃO PESSOAL !

     

     

        Art. 67. A INTIMAÇÃO far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação   (INTIMAÇÃO POR EDITAL).

  • Fui seco ao pote, questão me quebrou kkkkkk :(

    Ficar de castigo e escrever isso 100 vezes no mural.

    INTIMAÇÃO PODE POR EDITAL NO JEC,

    CITAÇÃO NÃO PODE!

     E D I (intimação)T A L

     

  • Errando pela milésima vez....Afe

  • Intimação por edital pode! Citação não pode!

  • caí como um pato.

  • ORGANIZANDO...

     

     REJEIÇÃO DA DENÚNCIA:

     

    Procedimentos Sumário e Ordinário - RESE

     

    Procedimento Sumaríssimo/Juizados Especiais - Apelação.

     

    - O prazo da apelação no JECRIM é de 10 dias, juízo comum que é de  05 dias.

     

    -  Não há citação por Edital no Juizado Especial Cível e Criminal.

     

    - Intimação poderá ser relaizada por qualquer meio idôneo de comunicação.

     

    -  A apelação será julgada por turma composta de 03 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • O MPDFT ofereceu denúncia contra Augusto, tendo-lhe imputado violação ao mandamento proibitivo disposto no art. 307 do CP, porquanto o denunciado teria atribuído a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. O juiz de direito do juizado especial cível e criminal rejeitou a denúncia ofertada. O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação. O denunciado não foi encontrado para ser intimado, estando em lugar incerto e não sabido. Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

    É cabível o recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia? SIM, pois, há previsão expressa no art. 82 do JECRIM, ao estabelecer que "da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".

    E tempestivo o recurso do MPDFT? SIM, pois, a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 82, §1°, JECRIM).

    Mais o recurso não foi interposto 10 dias, DEPOIS, da ciência? Isso não resultaria no exercício recursal fora do prazo? NÃO. Veja bem, os prazos processuais não inclui o dia inicial (dia da intimação) e inclui o vencimento (interposição do recurso), nos exatos termos do art. 798, §1°, CPP. Logo, veja bem o que restou na afirmativa: "...O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação...". Assim, ele interpôs o recurso no 11° dia, incluindo o dia da intimação, e sendo certo que o dia da intimação não se computa, o recurso do MPDFT foi interposto no 10 dia. Logo, tempestiva.

    É possível CITAÇÃO por edital no JECRIM? NÃO. Isso decorre da vedação expressa no JECRIM. Veja: Art. 18. A citação far-se-á:  § 2º Não se fará citação por edital. E o que fazer nesse caso? Remete ao Juízo comum, para que, adotando o rito sumário, proceda-se a respectiva citação.

    É possível a INTIMAÇÃO por edital no JECRIM? SIM. Isso mesmo, desde que a sentença seja condenatória. Nesse sentido, ENUNCIADO 125 DO FONAJE - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA). No caso dado, o juiz rejeitou a acusação, logo, a intimação por edital não se fazia necessária.

  • É incabível RESE em sede de juizado especial. Assim o recurso contra decisão que rejeita denúncia ou queixa nos juizados são passíveis de Apelação. 

    A citação não pode ser por edital, mas pode haver intimação dos atos por edital.

  • PEGADINHA CLÁSSICA:

    CARTA ROGATÓRIA -  NÃO CABE

    CITAÇÃO POR HORA CERTA – CABE

    CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO CABE

    INTIMAÇÃO POR EDITAL - CABE

  • NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, é vedado a CITAÇÃO via edital, mas não a INTIMAÇÃO por edital.

     

    Enunciado nº 125 DO FONAJE - "É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu".

  • NESSA A HERMIONE SE SENTIU BEM RONALD WESLEY NA AULA DE POÇÕES. 

  • Que questão boa!!!! A INTIMAÇÃO POR EDITAL é cabível no âmbito do JECRIM! Mas a citação, por expressa previsão legal, não é cabível.

  • Aqui refletindo quantas vezes mais terei que cair nessa pegadinha para aprender...

  • Eu sempre caio nessa casca de banana.. pqp!

  • GABARITO: A

  • excelente questão.

  • Gabarito: A

    Acredito que vale uma diferenciação entre citação e intimação:

    citação: É o ato de informar o investigado das acusações que estão sendo feitas contra ele. No caso do JECRIM a citação será sempre pessoal, ocorrendo no próprio juizado, ou excepcionalmente por mandado;

    intimação: É o ato de informar o investigado de qualquer outro ato do processo ou investigação. No âmbito do JECRIM poderá ocorrer por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive edital.

  • QUESTÃO: ...Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

    CITAÇÃO X INTIMAÇÃO

    citaçãoÉ o ato de informar o investigado das acusações que estão sendo feitas contra ele. No caso do JECRIM a citação será sempre pessoal, ocorrendo no próprio juizado, ou excepcionalmente por mandado; 

    intimaçãoÉ o ato de informar o investigado de qualquer outro ato do processo ou investigação. No âmbito do JECRIM poderá ocorrer por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive edital.

  • Art. 67 lei 9099. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • É vedado no Juizado a CITAÇÃO por edital, e a questão fala da INTIMAÇÃO o que não é vedado. Casca de banana kkkkkkkkk

  • GAB. A

    CITAÇÃO VIA EDITAL – NÃO CABE ( parágrafo único do art. 66).

    INTIMAÇÃO VIA EDITAL - CABE

  • Fico muito feliz em errar essa questão, melhor do que errar na prova .

  • Rejeição de denúncia não é atacada via RESE?

  • Muito boa para fixar...

  • Essa me pegou bonito... na hora lembrei que não era permitida citação por edital.

  • Melhor errar na hora do treino do que na hora do jogo...

    INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO JECRIM = CABÍVEL

    CITAÇÃO POR EDITAL NO JECRIM = INCABÍVEL

  • Cabe nota: Nao cabe RESE em sede de Jecrim.

  • A questão merece ser anulada. O MP interpôs recurso 10 dias DEPOIS de tomar ciência da decisão. 10 dias depois de que? Da ciência da decisão. Se depois dos 10 dias, o recurso é intempestivo. Assim, não há alternativa correta.

  • É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

  • Rapaz, caí igual um pato

  • Nessa questão, ao menos para mim, não existe alternativa correta.

    No enunciado deixa claro que o MP ingressou com Apelação depois de 10 dias.

    A Apelação tem prazo de 10 dias. Passou disso, intempestivo.

  • tá de sacanagem

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

  • Lembrem-se do Bart Simpson escrevendo na lousa...... É PERMITIDO A INTIMAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL!!!!

    Já fiz essa questão 2 vezes e errei as duas.... mas não erro mais!!!

  • rapazzz to passadah. Intimação pode por edital no JECRIM!!

  • Em 05/08/21 às 10:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/09/20 às 14:34, você respondeu a opção B.

    SIGAMOS

  • DEUS É EM QUEM ME COMANDA, DEUS É QUEM ME CONDUZ E JESUS TAMBÉM !!

  • Só uma dúvida. a questão fala que a denúncia foi rejeitada....mas o cidadão já foi intimado????? como se fala em INTIMAÇÃO por edital...........me dá entender que o cara já foi citado antes....então cara pode ser citado antes de aceitação da denúncia?

  • Como conciliar a intimação pela via editalícia com a súmula 707....? (CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA- AZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO).

  • Banca COVAAAAARDA!

  • Só há obrigatoriedade de citação pessoal, (art. 66 §u) como citação é diferente de intimação. Em função do art. "92: Aplicam-se subsidiariamente as dispoisições dos códigos penal e de processo penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei." - é possível a intimação por edital.


ID
1372129
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Bruno foi preso em flagrante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Com a prisão em flagrante convertida em preventiva, ficou o réu preso durante toda a instrução, situação que permanece. A complexidade do caso fez com que o magistrado abrisse prazo para que o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentassem suas alegações finais escritas, sendo a sentença proferida posteriormente. Dessa decisão, deverão ser Bruno, o Defensor Público e o Ministério Público intimados, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 392 CPP . A intimação da sentença será feita:

      I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    A intimação dos acórdãos é feita pela imprensa oficial, exceto quanto ao MP, que deve ser intimado pessoalmente.

    Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=131

    Art. 43, inc. I LCP 80/90 – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • I – O Defensor Público deve, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, ser intimado pessoalmente para os atos do processo. Formalidade afeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa que, quando da intimação para o oferecimento de contra-razões ao recurso especial, não foi observada.

  • Art. 370


      § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    CPP

  • GABARITO - ALTERNATIVA (A)

     

    Em relação a Bruno que se encontra preso.

    Dispõe o Art. 360 do CPP: se o réu estiver preso será pessoalmente citado.

     

    Em relação ao MP e a Defensoria Pública. 

    Dispõe o Art. 370, § 4º do CPP: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    Obs.: A questão fala em Defensoria Pública. Logo entende-se que foi nomeado um defensor dativo, e não constituído pelo acusado.

     

  • Art.360 e 370, § 4º CPP

    A

  •  Neste caso, todos serão intimados pessoalmente.

     

    O réu, por estar preso, conforme determina o art. 392, I do CPP. O MP é intimado pessoalmente SEMPRE, por força do art. 370, §4º do CPP.

     

    Com relação à Defensoria Pública, é um pouco mais complexo. A Defensoria Pública, de acordo com o CPP, só tem direito à intimação pessoal quando atua na qualidade de “defensor nomeado”, ou seja, quando o réu não constitui advogado. Contudo, pode ser que a DP tenha sido constituída pelo próprio réu como seu patrono, nesse caso, pelo CPP, ela não teria direito à intimação pessoal. Porém, a DP SEMPRE terá direito à intimação pessoal, por força do que consta na sua Lei Complementar (Lei Orgânica da DP), mais especificamente no art. 44, I da LC 80/94.

    prof. Renan Araújo

  • Defensor público 

    Defensor nomeado (dativo)

    Ministério Público 

    _____________________

    INTIMAÇÃO PESSOAL 

  • Tanto a intimação do MP quanto a do defensor nomeado (aquele que é nomeado pelo Juiz para defender acusado que não constituiu advogado) serão realizadas pessoalmente, nos termos do art. 370, §4º do CPP

     

    O STF e o STJ entendem que essa exigência deve ser cumprida apenas a INTIMAÇÃO na primeira instância, e não na segunda instância e nas instâncias superiores

     

    INTIMAÇÃO PESSOAL A QUE SE REFERE O ART.

    392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SÓ TEM APLICAÇÃO QUANDO

    SE TRATA DE DECISÃO FINAL DE PRIMEIRO GRAU. EM SEGUNDO

    GRAU E NAS INSTANCIAS SUPERIORES, A INTIMAÇÃO FAZ-SE PELA

    PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO NA IMPRENSA

    OFICIAL

  • Em relação à Bruno:

    CPP.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    Em relação ao Defensor Público:

    LC 80/1994.

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Em relação ao Ministério Público:

    CPP.

    Art. 370, § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Em relação a Mim:

    Daqui a 5 minutos esquecerei tudo o que escrevi aqui.

  • A. pessoalmente, todos; correta

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.  

    Art. 370. Nas INTIMAÇÕES dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.          

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.          

    § 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.          

    § 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.          

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.           

  • Só lembrando, senhores, que a questão fala da INTIMAÇÃO do réu, e não da citação (art. 360). Tomem cuidado!!! O que não falta é resposta errada por aqui...

    A resposta é a letra "a".

  • "Defensoria Pública" considerar como "defensor nomeado/dativo" e não como "defensor constituído" pelo acusado.

  • Bruno foi preso em flagrante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Com a prisão em flagrante convertida em preventiva, ficou o réu preso durante toda a instrução, situação que permanece. A complexidade do caso fez com que o magistrado abrisse prazo para que o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentassem suas alegações finais escritas, sendo a sentença proferida posteriormente. Dessa decisão, deverão ser Bruno, o Defensor Público e o Ministério Público intimados, respectivamente: Pessoalmente, todos;

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

    INTIMAÇÕES:

    - A intimação do acusado deve ser, a princípio, pessoal, aplicando-se as regras referentes à citação.

    - A intimação do MP, do Defensor Público e do defensor dativo será pessoal, com vista dos autos, conforme decidiu o STJ.

    - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Letra a.

    Como está preso, Bruno deve ser citado pessoalmente (art. 360). Já o MP e o defensor também têm a mesma prerrogativa, por força do art. 370, § 4º do CPP. Dessa forma, todos os indivíduos listados deverão ser intimados pessoalmente! 

  • Gabarito A

    Intimação >>Bruno (preso) /Defensor Público/Ministério Público (MP) >> pessoalmente.

    -- >Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; (CPP)

    --->Intimação pessoal (art. 370 § 4 º,CPP): 

    o  Membros do MP

    --->Intimação pessoal- Defensor Público


ID
1457809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo recebido denúncia feita pelo Ministério Público contra José pela prática do delito de roubo circunstanciado devido ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, o juiz determinou a citação pessoal do acusado no endereço residencial constante nos autos. O oficial de justiça, por não ter localizado José, certificou que ele se encontrava em local incerto e não sabido.

Considerando as disposições do Código de Processo Penal, julgue o item que se segue, tendo como referência a situação hipotética apresentada.

Suponha que José tenha constituído advogado. Nessa situação, a intimação do advogado deve, em regra, ser realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.


    Art. 370,  § 1o do CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Certo.


    Pois a intimação do defensor constituído se dá por publicação no órgão oficial, devendo constar o nome do acusado. Vejamos:


    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    1º  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.(Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


  • Só queria entender como ele não foi citado e nomeou advogado.

  • Se o acusado não foi citado, não tem advogado constituído nos autos.

  • Qual o problema constituir advogado nos autos sem ter sido citado? Claro que não é o caminho natural, mas nada impede que isso aconteça!

  • Com certeza esse texto é base para mais de uma questão que, pela divisão em assuntos do QC, ficou separada.

  • Partindo do princípio que existe advogado constituído, usaremos a regra do art. 370, §1º - CPC

    Art. 370 - § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Questão certa.
  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.2-2-A

    § 1.º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.3

    § 2.º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.4-5

    § 3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.º.

    § 4.º A intimação do Ministério Público6 e do defensor nomeado será pessoal

    Comentários Guilherme de Sousa Nucci:

    quando o advogado é contratado por parte interessada, seja esta o acusado, o querelante ou a vítima, funcionando como assistente, é natural que tenha a estrutura necessária para acompanhar as intimações pelo Diário Oficial, como, aliás, ocorre em qualquer processo na área cível. Por isso, a lei autoriza a intimação por essa forma. Há a ressalva, no entanto, de que o nome do causídico deve necessariamente constar da publicação, sob pena de nulidade, o que nos parece óbvio. Na jurisprudência: STF: “O § 1.º do art. 370 do Código de Processo Penal estabelece que o advogado constituído é intimado da sessão de julgamento do recurso de apelação, e respectiva decisão, pela imprensa oficial (‘§ 1.º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado’). A prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público, do Defensor Público e do Defensor nomeado pelo juízo (Dativo) não é aplicável ao advogado particular (§ 4.º do art. 370 do CPP)” (HC 102155/SC, 1.ª T., 27.04.2010, v.u., rel. Ayres Britto

  • Certo

    Intimação quando o defensor for dativo será pessoalmente. Quando defensor constituído será por meio de órgão competente e deve incluir o nome do acusado.


  • Meus amigos!

    Segue uma outra dica :

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4533

    http://www.megajuridico.com/citacoes-e-intimacoes-no-processo-penal-para-concursos-parte-02/

     

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 370" e "Processo Penal - L1 - Tít.X - Cap.II".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • GABARITO - CORRETO

     

    Defensor nomeado: intimação pessoal

    Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Não resta dúvida sobre o art. 370, mas ainda não está claro como ele constituiu advogado sem ser citado, qual seria o artigo para essa situação hipotética levantada pela questão?

  • advogado constituído= por publicação em orgao imcubido

    advogado nomeado= intimação pessoal

  • GABARITO: CERTO. 
    COMENTÁRIOS: O CPP diz que a intimação do advogado constituído (contratado) deve ser, em regra, realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado. 
    Isso está correto, pois se trata da regra: 
    Art. 370, § 1º  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   
    Excepcionalmente, podemos ter intimação por qualquer meio idôneo (adequado), se não houver órgão que faça tal publicação. 
    Art. 370, § 2º  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 
    Correta a assertiva. 

  • O cara que domina e está maduro no conteúdo, quando pega uma questão dessa de situação, mata todas as questões provenientes do caso hipotético. 

  •  

    Defensor nomeado: intimação pessoal

    Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido

     

    GABARITO - CORRETO

  • gab CERTO

    INTIMAÇÃO PESSOAL

    MP

    DEFENSOR DATIVO

    DEFENSOR PÚBLICO

    INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO

    ADVOGADO DO QUERELANTE ("PROCESSANTE")

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

  • COMENTÁRIOS: O CPP diz que a intimação do advogado constituído (contratado) deve ser, em regra, realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado.

    Isso está correto, pois se trata da regra:

    Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    Excepcionalmente, podemos ter intimação por qualquer meio idôneo (adequado), se não houver órgão que faça tal publicação.

    Art. 370, § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    Correta a assertiva.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO/ DEFENSORIA PÚBLICA=> intimação PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE.

    Art. 370, § 1°, CPP. A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á por PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o nome do acusado.

    Art. 370, § 4°, CPP. A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR NOMEADO será PESSOAL.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

    Outra questão:

    Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue o item que se segue.

    As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.

    CORRETA.

    Observação: DEFENSOR DATIVO é o ADVOGADO nomeado como patrono de uma pessoa num PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO, no qual por alguma razão a parte encontra-se momentaneamente desamparada de advogado. Por isso também é chamado de defensor "ad hoc" ("de momento"). Pronuncia-se “adóque”.

  • Quase tasquei um errado por conta do enunciado iniciar falando em citação de denunciado em lugar incerto, que deve portanto ser citado por edital e, no caso de não atendendimento à convocação, ter o processo suspenso. Mas o terceiro parágrafo muda totalmente a história para um caso de intimação de denunciado em lugar incerto, porém com defensor constituído...

  • CORRETO!

    Dica que aprendi aqui no QC.

    Defensor nomeado: intimação pessoal

    Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido

  • CERTO

    Intimação do defensor constituído>> publicação no órgão oficial, devendo constar o nome do acusado.

    Conforme o art. 370 do CPP. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.

     

    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.

     

    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:

     

    1) CARTA PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;

     

    2) CARTA ROGATÓRIA, que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".

     

    A afirmativa do caso hipotético está correta e traz o disposto no artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.          

     

    § 1o - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.”     

     

    Tenha atenção que o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos se o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, artigo 366 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 


    Resposta: CERTO

     

    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.


ID
1507423
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Expedida carta precatória para inquirição de testemunhas, segundo orientação sumulada

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Súmula 273 STJ. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO C

    Súmula 273 STJ. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 

  • Deprecante é o que manda

    Deprecado é o que recebe

    Abraços



  • STJ - Súmula 273


    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


  • DeprecantE = o que Expede 

    Deprecado = o que recebe

  • Expedida carta precatória para inquirição de testemunhas, segundo orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, intimada a defesa da expedição da carta, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • TESTEMUNHA: FORA DA JURISDIÇÃO

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. -> #PLUS: Segundo o art. 400 do CPP, nesse caso, não se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes que as da defesa.

    § 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    #PLUS: Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. -> #PLUS: Ou seja, o local onde a testemunha (ou o réu) for ser inquirido não precisa intimar a defesa sobre a data da audiência, a jurisprudência entende que exige-se apenas que o juízo deprecante intime o MP e a defesa sobre o despacho para a expedição da carta (e, ainda assim, conforme Súmula 155 do STF, geraria nulidade relativa sua ausência). #STF: O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade. STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.


ID
1528618
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

  • A) Súmula 455 do STJ “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 

     

    B) Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 

     

    C) Súmula 337 do STJ "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

     

    D) Súmula 243 do STJ "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".

  • Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado".

  • Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 

     

    Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 273-STJ273-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/01/2018

  • Referente a alternativa C, trago a baila o entendimento do STJ 

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Não se aplica a Súmula 337 do STJ se a denúncia foi julgada totalmente procedente e pela pena em concreto um dos delitos foi extinto pela prescrição

     

    O réu foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso formal. A sentença condenou o agente pelos dois delitos. Em embargos de declaração foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, em relação a um dos crimes.

    A pena mínima do delito que restou é igual a 1 ano. Mesmo assim, não se poderá conceder suspensão condicional do processo em relação a este crime remanescente.

    A súmula 337 do STJ afirma: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."

    No caso, no entanto, a denúncia foi julgada totalmente procedente e somente após isso foi reconhecida a prescrição em razão da pena concreta. Assim, não houve procedência PARCIAL da pretensão punitiva, mas sim integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337 do STJ.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

  • Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • GABARITO B.

    Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 

    - Cabe citação por carta rogatória nos JECRIM?

    De acordo com o STJ não cabe citação por carta rogatória (é um procedimento muito lento e moroso). Porém, os juízes dos Juizados vêm entendendo que cabe, sim, citação por hora certa nos Juizados. Na verdade isso está no enunciado de nº 110 do 25º FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GABARITO B

    Súmula 273 -STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna -se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    ATENÇÃO: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

  • Atenção: STF, HC 83926: caso a pena de multa esteja prevista alternativamente, será cabível a suspensão mesmo que a pena mínima seja superior a 01 ano.

  • SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    1.      Súmula 156 STF – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    2.  Súmula 712 STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    3.      Súmula 206 STF – É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    4.      Súmula 162 STF – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    5.      Súmula 155 STF É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    6.      Súmula 160 STF – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    7.      Súmula 351 STF – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    8.      Súmula 361 STF – No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. Observação: aplicável somente nos casos de perícia realizada por peritos não oficiais (art. 159, caput, e § 1º).

    9.      Súmula 366 STF Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    10.      Súmula 431 STF – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    11.  Súmula 523 STF – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (pas de nullité sans grief)

    12.  Súmula 564 STF – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

    13.  Súmula 706 STF – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    OBS – prevenção é hipótese de fixação de competência relativa, motivo pelo qual admite sua prorrogação.

    14.  Súmula 707 STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    15.  Súmula 708 STF É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimaçãoe não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    1.      Súmula 156 STF – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    2.  Súmula 712 STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    3.      Súmula 206 STF – É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    4.      Súmula 162 STF – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    5.      Súmula 155 STF – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    6.      Súmula 160 STF – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    7.      Súmula 351 STF – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    8.      Súmula 361 STF – No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. Observação: aplicável somente nos casos de perícia realizada por peritos não oficiais (art. 159, caput, e § 1º).

    9.      Súmula 366 STF – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    10.      Súmula 431 STF – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    11.  Súmula 523 STF – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (pas de nullité sans grief)

    12.  Súmula 564 STF – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

    13.  Súmula 706 STF – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    OBS – prevenção é hipótese de fixação de competência relativa, motivo pelo qual admite sua prorrogação.

    14.  Súmula 707 STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    15.  Súmula 708 STF – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


ID
1538122
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab E - 

    Sobre a letra C -  STJ - HABEAS CORPUS HC 57096 RJ 2006/0072534-4 (STJ)

    Data de publicação: 14/05/2007

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIADE OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 273 DO STJ. 1. Não existe previsão legal, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal , de intimação da data da audiência de oitiva da testemunha, cabendo ao defensor constituído ou nomeado acompanhar o trâmite da precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. 2. Aplicação da súmula n.º 273, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada


  • C) Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • GAB. E


    A - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A,  §2º.  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    B -(...) Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto noart.. 39999§§ 2ºº, doCPPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. (STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010)


    C - Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    D -  STJ: Quando a carta precatória não é devolvida no prazo razoável assinado, é possível que a marcha processual prossiga, com a colheita do interrogatório e, até mesmo, com a prolação de sentença. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, por indevida inversão da ordem dos atos processuais, quando, diante do retardamento na devolução da deprecata para oitiva de testemunha, seja realizado o interrogatório. ( STJ - HABEAS CORPUS HC 265221 PE 2013/0048231-0 (STJ)

  • Essas jurisprudências que eles simplesmente e deliberadamente cortam um pedaço e colocam somente a metade deveriam ser anuladas. 

    onde na questão é possível se aferir que o advogado recebeu a carta precatória pelo amor de deus? Se colocassem o enunciado da súmula inteiro ok. a defesa recebeu a carta precatoria ok ela ja menciona a data da audiencia. mas se ele nao recebeu a carta ele precisa sim ser intimado da audiencia, caso contrário é nulidade. 

  • Sobre a alínea 'c', acredito que a Carta Precatória será processada no juízo deprecado e intimará as partes da data da audiência para oitiva da testemunha. A dispensa de intimação é pelo juízo deprecante, que não fica vinculado a intimar as partes dos atos praticados no juízo deprecado.

  • Quando a carta precatória não é devolvida no prazo razoável assinadoé possível que a marcha processual prossiga, com a colheita do interrogatório e, até mesmo, com a prolação de sentença. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, por indevida inversão da ordem dos atos processuais, quando, diante do retardamento na devolução da deprecata para oitiva de testemunha, seja realizado o interrogatório.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 15953 SP 2004/0047921-0 (STJ)

    Data de publicação: 16/08/2004

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A defesa prévia é peça facultativa, destinada a servir à ampla defesa, com os meios a ela inerentes e sua falta, ou oferecimento a destempo, não inquina o processo de nulidade. Não se decreta a nulidade de nenhum ato processual, se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e, bem assim, se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566 , do CPP ). Compete à parte demonstrar, comprovadamente, o prejuízo que alega. Desborda do habeas corpus, mercê de inafastável dilação probatória, o exame de questões relacionadas à aptidão do conjunto de provas, para embasar condenação. Ordem denegada.

    Encontrado em: : 00563 ART : 00566 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FALTA DE DEFESA PRÉVIA - NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 494309 PB 2002/0170301-6 (STJ)

    Data de publicação: 25/09/2006

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS. AÇÃO PENAL PÚBLICA E AÇÃO PENAL PRIVADA. CONEXÃO. INTERROGATÓRIO. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO. Inexiste nulidade do interrogatório que verse acerca de atos descritos em denúncia e em queixa-crime, em ações penais reunidas por conexão. A defesa prévia é peçafacultativa, destinada a servir à ampla defesa, com os meios a ela inerentes. A sua falta, quando o recorrido tenha sido intimado para apresentá-la, não inquina o processo de nulidade. Recurso especial a que se nega provimento.

    Encontrado em: DE DEFESA PRÉVIA - NULIDADE STJ - HC 18902 -SP (RSTJ 166/534), HC 11214 -SP RECURSO ESPECIAL REsp 494309 PB

  • Esse negócio de todas as alternativas estão erradas é cilada! Eu Morro de medo de optar por essa opção!

  • Cuidado com a jurisprudência colacionada pela colega camilla rabelo. Ela é antiga, de 2004. 

    Entre várias mudanças, a Lei 11.719/2008 revogou a antiga 'defesa preliminar', que era facultativa e bem mais simples. Era, digamos, mais uma burocracia. Tecnicamente, nem deveria ser considerada defesa. 

    A nova resposta, a do art. 396-A, do CPP, é mais complexa, é de suma importância e, o mais importante, é OBRIGATÓRIA, até pelo que se depreende do §2º, do mesmo artigo. 

    Aliás, antes da reforma o juiz, ao receber a denúncia/queixa, citava o acusado para ser interrogado. Após 2008, a citação passou a ser para APRESENTAR RESPOSTA

  • a) incorreto. A resposta por escrito preliminar é obrigatória. 

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

     

    Art. 396-A, § 2º  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    b) incorreto. STJ: 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, § 2º, do CPP, não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro juiz de direito quando o magistrado que presidiu a instrução criminal foi substituído regularmente por força de ato administrativo do Tribunal a que está vinculado. (AgRg no RHC 28690 SP 2010/0134085-5). 


    c) incorreto. Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    d) incorreto. STJ: 1. Quando se expede precatória, expede-se com prazo razoável, também se cumpre em prazo razoável; a sua expedição não suspende a instrução criminal. (HC 101529 PE). 

     

    STJ: 1. O Código de Processo Penal , no caput do seu artigo 400, preceitua a desnecessidade de observância à ordem de inquirição nele estabelecida quando for expedida carta precatória para oitiva de testemunhas, permitindo que o magistrado designe e realize a audiência de instrução e julgamento. 2. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 222 da Lei Processual Penal disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado. (HC 277376 RO). 


    e) gabarito. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • SOBRE A LETRA C

    Em nenhum momento fala que o advogado foi intimado da expediçao da carta precatória, logo, se a questão não fala isso, nao se pode presumir ser desnecessária a intimação da data da audiência... SÓ ACHO.

  • a) Errada. A alternativa possui dois erros: o primeiro ao dizer que após recebida a denúncia determinará a citação do réu para apresentar defesa, porém a apresentação da defesa prévia se dá em momento anterior, após o oferecimento da denúncia (vide art. 396 e 396- A); o segundo erro está na alegação de que a apresentação de defesa não seria obrigatória.

    A apresentação de defesa prévia é obrigatória.

    b) Errada. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto.

    c) Errada. Vide Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    d) Errada. Vencido o prazo para cumprimento da precatória, o processo pode ser julgado.

    e) Correta. Todas as anteriores estão erradas.

  • LETRA D Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • Fácil.

  • Súmula 273 do STJ==="Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 585.952, em 09/12/2020, decidiu que o interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução, logo, se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida.

    O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, nos casos de interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, por carta precatória ou não, a nulidade é sempre presumida, pois é direito do acusado se manifestar sabendo o que foi dito contra ele.

    Entretanto, o  precedente não implica no reconhecimento da nulidade nas hipóteses em que inversão na ordem de depoimentos testemunhais – quando, por vezes, as testemunhas de acusação falam depois das de defesa. Neste caso, é necessário comprovar o prejuízo da defesa.

    Fonte: Conjur

  • Letra e.

    a) Errada. A alternativa A está incorreta, pois a defesa escrita é peça obrigatória.

    b) Errada. A alternativa B está incorreta, pois os tribunais superiores entendem pela possibilidade de ser afastado o princípio da identidade física do juiz em algumas hipóteses, entre elas está a promoção do magistrado que presidiu a instrução.

    c) Errada. O item C está incorreto, pois basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, conforme súmula 273 do STJ.

    d) Errada. O item D está incorreto, pois contraria o art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP.

  • Atenção! Atualização!

    No final de 2020, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento até então divergente para consignar que o interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução: Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida (HC 585.942).


ID
1549519
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição da República prevê os princípios da ampla defesa e do contraditório como fundamentais. O Código de Processo Penal, por sua vez, traz previsões para o tratamento do acusado e de seu defensor, algumas vezes em consonância com as ideias desses princípios e outras não. De acordo com o Código, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Sem informação não existe contraditório e sem contraditório não existe ampla defesa. Nenhum recurso, destarte, pode ser julgado pelos tribunais sem a intimação pessoal do defensor público (ou do defensor dativo nomeado para cumprir o papel de defensor público) (cf. art. 370, 4º, do CPP, que diz: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


    Bons estudos.

  • E) CORRETA:

    Art. 370, § 4o, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    Art. 44, LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;


    Art. 128, LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;


  • Dispõe o artigo 453 do CPC, in verbis: 

    Art. 453- A audiência poderá ser adiada: 
    I-... 
    II- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. 
    §1º- Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. 
    ... (grifos acrescidos) 

  • Vamos lá! Contribuir um pouco:


    A)  Errado. A audiência poderá sim ser adiada pela ausência do defensor, se houver motivo justificado (art. 265, §1°).

    B)  Errado. O art. 266 do CPP prevê que o acusado pode indicar o causídico na ocasião da audiência de interrogatório. Basta consignar no termo.

    C)  Errado. A intimação do réu é obrigatória, sob pena de nulidade.

    D)  Errado. O art. 261 determina: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    E)  Certo. Conforme prevê o artigo 370, §4°, a intimação do defensor, assim como do MP, tem que ser pessoal. É a nossa resposta!

  • c) Art 564, III, "e" CPP


  • GABARITO: LETRA E.

     

    CPP: Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

     

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVAS

    a) CPP, art. 370, § 4º: "A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado [é o público ou o dativo] será pessoal".

    b) INFORMATIVO 498, STJ: "[...] a intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo". (HC 187.757 - SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012).

    c) INFORMATIVO 674, STF: "[...] a Defensoria Pública deve ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, [....]". (HC 111532 / SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012).

    ---

    Bons estudos.


     

  •         § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A) Art. 265.  § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.     
    B) Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
    C) É obrigatória.
    D) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.
    E) Art. 370. § 4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL. [GABARITO]

  • Compartilhando um esquema apresentado aqui no QC que facilita muito:

     

    DEFENSOR PÚBLICO / DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO=> INTIMAÇÃO PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação ocorre por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE

     

    Bons estudos.

  • O que vem a ser defensor dativo e defensor constituído ?

    Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

     

    Agência CNJ de Notícias

  • Complementando, já que ninguém especificou, a referência para o erro da alternativa (c) - a intimação para o interrogatório (que é a última etapa da fase de produção de provas da Audiência de Instrução e Julgamento) não é facultativa - encontra-se em: 

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Confrontar com a já citada, abaixo, alínea "e" do inciso III do art. 564, mas não reproduzida, que então segue:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    Constata-se que o CPP faz confusão com os termos citação e intimação!

  •  

    1 - a audiência poderá ser adiada pela ausência do defensor, se justificada. 265,1 cpp

     

     

    2 - a constituição independerá de instrumento de mandato se o acusado o indicar no momento do interrogatório. 266 cpp

     

     

    3 - as partes deverão sempre ser intimadas a repeito do andamento dos feitos

     

     

    4-  acusado não será  julgado sem defensor/adv;

     

    5 - a intimação do defensor público nomeado será PESSOAL. ...

    já do defensor constituido/contratado, assistente.... será por PUBLICAÇÃO, e essa deverá ter o nome do acusado, senão será NULO essa intimação publicada. 370 cpp

  • GABARITO ------ E

  • Defesor público 

    Defensor nomeado (dativo)

    Ministério público 

    _________________________________

    INTIMAÇÃO PESSOAL

  • Gab. E

     

    Art. 370 § 4o  A intimação do MP e do DEFENSOR nomeado será PESSOALMENTE

  •  far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

    A intimação do : defensor constituído pelo querelado

                                 advogado do querelante 

                                 assistente 

     

    far-se-á pessoalmente 

    A intimação do : MP

                              Defensor Nomeado 

  • Gab E

    Art 370°- § 4-  A intimação do Ministério Público e do Defensor nomeado será PESSOAL

  • OBS: Intimação por Publicação no Órgão Oficial:
    *Assistente de Acusação

    *Advogado do Querelante

    *Defensor Constituído

     

    OBS - Intimação PESSOAL:

    *MP

    *DP

    *DD

  • DDM - Intimação pessoal.

    DCAQA - Orgão oficial.

    DDM - DEFENSOR PÚBLICO, DEFENSOR DATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO.

    DCAQA - DEFENSOR CONSTITUCIONAL, ADVOGADO DO QUERELANTE E ASSISTENTE.

     

  • Gabarito: "E"

     

    a) a audiência não poderá ser adiada pela ausência do defensor, ainda que justificada;

    Errado. Aplicação do art. 265, §1º, CPP: "A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer."

     

    b) para constituição do defensor é sempre indispensável o instrumento de mandato;

    Errado. Aplicação do art. 370, §1º, CPP: "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluido, sob pena de nulidade, o nome do acusado."

     

     c) a intimação do réu não revel para o ato de seu interrogatório é facultativa;

    Errado. É obrigatória e sua falta é causa de nulidade. Aplicação do art. 564,II, "e", CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa."

     

     d) o acusado revel será julgado independente da presença de defensor ou advogado;

    Errado. Aplicação do art. 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processo ou julgado sem defensor."

     

     e) a intimação do defensor público nomeado será pessoal.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 370, §4º, CPP: "A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."

  • Um comentario em relação a alternativa B, não é sempre necessário, é a chamada constituição de defensor apud acta, ou seja efetuado no interrogatório. Exemplificando: Joazinho foi indiciado como autor de um crime contra o patrimonio, em seu interrogatorio, constituiu um advogado.

    Pergunta: Caso a juiza, mande o advogado juntar instrumento de mandato, esse deverá faze-lo, alegando a juiza ser caso de nulidade?
    Errado, a juiza não poderá alegar nulidade, é a chamada constituição apud acta, que é a constituição de advogado no interrogatorio, porém o advogado deverá juntar o traslado do termo de interrogatorio.

    b)para constituição do defensor é sempre indispensável o instrumento de mandato;

    Arrumando a assertiva: Para constituir o defensor, é dispensavel o instrumento de mandato, caso seja feita a constituição no interrogatorio, devendo o mesmo constar no termo de interrogatorio e ser trasladado para o processo.

    Qualquer erro, favor mandar mensagem. 

  • Agregando ao comentário do colega abaixo, a mencionada procuração apud acta é coisa que muito ocorria quando o interrogatório era o primeiro ato do processo, tempo em que o réu chegava à audiência junto a seu advogado, sem procuração, e a formalização da representação era feita no próprio termo de audiência, por isso procuração apud acta (nos autos).

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar e muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • Dispensamos comentários como:

    Gab E

    Não ajuda em nada!

  • 1 - a audiência poderá ser adiada pela ausência do defensor, se justificada. 265,1 cpp

     

     

    2 - a constituição independerá de instrumento de mandato se o acusado o indicar no momento do interrogatório. 266 cpp

     

     

    3 - as partes deverão sempre ser intimadas a repeito do andamento dos feitos

     

     

    4- acusado não será julgado sem defensor/adv;

     

    5 - a intimação do defensor público nomeado será PESSOAL. ...

    já do defensor constituido/contratado, assistente.... será por PUBLICAÇÃO, e essa deverá ter o nome do acusado, senão será NULO essa intimação publicada. 370 cpp

  • E. a intimação do defensor público nomeado será pessoal. correta

    Art. 370

    § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (público ou dativo) será pessoal.

  • Defensor nomeado: Defensor Público (intimação pessoal).

    Defensor constituído: Advogado (intimação por órgão oficial eletrônico).

  • A Constituição da República prevê os princípios da ampla defesa e do contraditório como fundamentais. O Código de Processo Penal, por sua vez, traz previsões para o tratamento do acusado e de seu defensor, algumas vezes em consonância com as ideias desses princípios e outras não. De acordo com o Código, é correto afirmar que: A intimação do defensor público nomeado será pessoal.

  • INTIMAÇÃO DEFENSOR:

    Constituído: PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL;

    Nomeado: PESSOAL.

  • defensor dativo = nomeado?
  • Gab: Letra E

    a) Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.     

    b) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    c) a intimação é obrigatória

    d) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    e) correta: Art. 370, § 4   A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

  • "Defensor Dativo" e "Defensor Nomeado" significam a mesma coisa.
  • Intimação de defensor e promotor sempre é pessoal, não esqueçam disso.

  • O que é dado, o que é público a intimação é pessoal

    O que é constituído é mediante Publicação

  • STJ: A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. (ou seja, mesmo que os membros estejam presentes em audiências nas quais sejam proferidas decisões, eles só serão serão considerados intimados pessoalmente destas decisões quando do recebimento do processo pelo setor administrativo).

  • (...) princípios da ampla defesa e do contraditório como fundamentais (art. 5, Inciso LV, CF).

     

    RESPOSTA E (CORRETO)

     

    ___________________________________________

    ERRADO. A) a audiência ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶d̶i̶a̶d̶a̶ ̶ pela ausência do defensor, ainda que justificada; ERRADO.

     

    Poderá sim.

     

    Art. 265, §1º, CPP – Pode ser adiada desde que haja uma justificativa.  

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) para constituição do defensor ̶é̶ ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶i̶n̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶á̶v̶e̶l̶ ̶ o instrumento de mandato; ERRADO.

     

    Art. 266, CPP – Independe  de procuração desde que seja em outra oportunidade do interrogatório do acusado  (Cai no TJ SP ESCREVENTE / Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP).

    ____________________________________________

    ERRADO. C) a intimação do réu não revel para o ato de seu interrogatório ̶é̶ ̶f̶a̶c̶u̶l̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶; ERRADO.

     

    É obrigatório a informação do réu para o seu interrogatório.

     

    A intimação do réu é obrigatória, sob pena de nulidade (art. 564, II, e, CPP).

     

    Não, pois o interrogatório  (possibilidade do acusado participar do seu interrogatório) ela é um direito relacionado ao próprio princípio da ampla defesa. Então se eu estou diante de um réu que foi citado e que tem endereço nos próprios autos ele tem o direito de ser intimado para comparecer ao seu interrogatório sob pena de nulidade absoluta. Por cerceamento de defesa.  

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _______________________________________________

  • Meus comentários estão de acordo com o vídeo do qconcurso.


ID
1584118
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao depoimento de testemunha por carta precatória, disciplinado pelo artigo 222 do Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d:

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. (item C e E)

      § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (item b)

      § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (item d)

      § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) (item a)

  • LETRA E - Desnecessária a intimação das partes, da expedição da carta precatória, por se tratar de ato ordinatório.

    A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha constitui nulidade relativa - Enunciado da Súmula nº 155, STF.

  • D

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    (...)

    § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. 


  • C) será ouvida no próprio juízo depreCADO! (ao qual foi deleGADO o cumprimento da medida)

  • O examinador precisa estudar português, especialmente no que diz respeito ao uso da vírgula. 

  •  Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. (C e E)

     

          § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (B) 

     

          § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (D) -> GABARITO

     

            § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (A)

  • Caue Okawa, já saiu edital por acaso??? 

  • Aquela leitura boba que te faz incorrer em erro quanto à alternativa "C". --'
  • A-- ART.185 § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

    B--  Art. 222.    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    C--Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    D--     Art. 222 § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    E--

  • VUNESP cheia das pegadinhas!
    ERRO DA ALTERNATIVA C: ''sob PENA de condução coercitiva''

  • Discordo Raul Seixas, entendo que o erro da alternativa "C" está em dizer que a oitiva será pelo Juízo Deprecante, enquanto, na verdade, será pelo Juízo Deprecado (local da residência da testemunha- art. 222 - posto logo abaixo pelo Agnaldo Bonfim). Logo, entendo ser possível a condução coercitiva, mas pelo juízo deprecado, que é o competente para oitiva da testemunha.

  • Concordo com o Jean Soares. Se a testemunha for regularmente intimada, tem o dever de comparecer em juízo para prestar seu depoimento no local, dia e hora designados. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça. Também é possível a imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo de eventual processo criminal pelo delito de desobediência e do pagamento das custas da diligência relativa à condução coercitiva.

    Realmente, o erro da assertiva está na parte em que prevê a oitiva pelo juiz deprecante, haja vista que tal oitiva, na verdade, fica a cargo do juiz deprecado, o qual pode perfeitamente determinar a condução coercitiva da testemunha que, intimada, deixar de comparecer ao ato.

  •  

    A -Há vedação legal à colheita do depoimento testemunhal deprecado, por meio de videoconferência.ERRADO

     

    Art 222,A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.paragrafo 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.​

     

    B -A expedição da carta precatória suspende a instrução criminal. ERRADO

     

    Art. 222. § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

    C- Se intimada, por carta precatória, a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz, deverá comparecer para sua oitiva, pelo Juízo Deprecante, sob pena de condução coercitiva.ERRADO , ENTENDI A QUESTAO POR SER LETRA DE LEI MAS ACREDITAVA QUE O ART. 222 ERA CONJUUGADO  COM O ART. 218 DO CPP " Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.​"

    Art 222,A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     

     d)Anotado prazo razoável para o cumprimento, o seu decurso permite a realização do julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.CERTO

     

     Art. 222 , § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.​

     

     E- Desnecessária a intimação das partes, da expedição da carta precatória, por se tratar de ato ordinatório.ERRADO

     

      Súmula 273 STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Que poha é essa q o povo fica falando...''não cai no TJ/SP''???? por acaso essas perguntas só servirão para o TJ/SP???????
    Pela primeira vez eu estou escrevendo ''besteira'' nesse espaço...Aqui não é rede social não, onde todo mundo escreve qq coisa rsrsrs...
    Ficar escrevendo coisas desnecessárias torna o espaço poluído visualmente...Aqui é lugar de comentar as questões ou tirar dúvida!!!

    Mal o desabafo! Na próxima, como sempre, trarei dicas, bizus, etc...COISAS PRÁTICAS Q VÃO ENRIQUECER NOSSO CONHECIMENTO.

  • Falou tudo, Marconde!

  • Caso eu esteja errada, por favor, mande mensagem. Corrigirei as informações prestadas aqui


    ATENÇÃO! INFORMATIVO 905 STF


    "A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Portanto, há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período determinado e limitado no tempo.


    Ademais, a expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, tampouco foi recepcionada pela Constituição Federal, na medida em que representa uma restrição desproporcional da liberdade, visto que busca uma finalidade não adequada ao sistema processual em vigor.


    Além disso, mesmo para quem considere a condução coercitiva para interrogatório possível, há que se exigir a rigorosa observância da integralidade do art. 260 do CPP, ou seja, intimação prévia para comparecimento não atendida.


    Por fim, o relator registrou que a declaração de não recepção da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório não tem o condão de desconstituir interrogatórios realizados até a data do julgamento em questão, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. Há que se reconhecer a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. Argumentos internos ao processo, como a violação ao direito ao silêncio, devem ser refutados."


    A condução coercitiva, nos moldes do artigo 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Contudo, o STF não acabou totalmente com este instituto. Sugiro a leitura do seguinte artigo, para melhores esclarecimentos:


    https://joaquimleitaojunior.jusbrasil.com.br/artigos/622893927/a-conducao-coercitiva-judicial-na-investigacao-foi-extinta-pelo-stf-para-fins-de-interrogatorios?ref=topic_feed



  • Pessoal, eu tbm acho que a E está errada pq a expedição da carta precatória não é um ato meramente ordinatório.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois é possível a oitiva da testemunha que residir em outra comarca por videoconferência, na forma do art. 222, §3º do CPP.

    b)    ERRADA: Item errado, pois a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, conforme estabelece o art. 222, §1º do CPP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a testemunha será intimada para ser ouvida perante o juízo deprecado, e não perante o juízo deprecante.

    d)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 222, §2º do CPP:

    Art. 222 (...) § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar−se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    e)  ERRADA: Item errado, pois as partes devem ser intimadas acerca da expedição da carta precatória, na forma do art. 222, parte final, do CPP. A ausência de tal intimação constitui nulidade relativa (súmula 155 do STF).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Af sempre me sinto mal por esse comentário do Marconde. Não acho justo censurar as pessoas que estão pagando e, portanto, podem escrever o que quiserem. Inclusive estão sim ajudando pessoas que estudam especificamente pra TJSP. Ao contrário do seu comentário que definitivamente não ajudou ninguém e me deixa com raiva toda vez. A única coisa boa nele é que você não foi privado do seu direito de vir aqui e ser rude, então não tente privar as pessoas também.

  • Que texto horrível!

  • Assertiva D

    Anotado prazo razoável para o cumprimento, o seu decurso permite a realização do julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk verdade marconde, rapaziada ta achando que o site se chama TJConcursos

  • Gabarito: D

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    E) INCORRETA

    Súmula - 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula - 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    A parte deve ser intimada da expedição da carta precatória, sob pena de nulidade relativa.

    Em relação à audiência no juízo deprecado, é desnecessária a intimação da data, cabendo a parte acompanhar.

  • Quanto ao depoimento de testemunha por carta precatória, disciplinado pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    Anotado prazo razoável para o cumprimento, o seu decurso permite a realização do julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. (C e E)

     

          § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (B) 

     

          § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (D) -> GABARITO

     

           § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (A)

    obs. Súmula 155 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. (C e E)

     

          § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (B) 

     

          § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (D) -> GABARITO

     

           § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (A)

    obs. Súmula 155 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. (C e E)

     

          § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (B) 

     

          § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (D) -> GABARITO

     

           § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (A)

    obs. Súmula 155 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Carta Precatória - forma como se colhe o depoimento de uma testemunha que está fora da jurisdição em que corre o processo → não suspende o curso da instrução criminal.  

     

    ==> Procedimentos: ao expedir a carta precatória, o juiz fixa um prazo razoável para o seu cumprimento + intima* as partes.

     

    • Transcorrido o prazo marcado para o cumprimento da precatória, ainda que não devolvida, o juiz está liberado para prolatar a sentença.

     

     

    * STJ Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado

     

    * STF Súmula 155: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Gente, qual a lógica da alternativa D? está prevista no CPP e tals, mas me deu a entender que "dane-se o prazo de cumprimento/devolução do depoimento via CP, vou julgar e dps resolvo". Tipo, dps já passa para a fase de julgamento independente dessa prova? não entendi.
  • Qual o problema em alertar os estudantes do TJSP sobre a questão não cair? Deixem de rabugentisse, sejam mais solidários. Simplesmente ignorem o que não lhes forem somar e não gastem energia para reagir negativamente. Muitas vezes a pessoa erra a questão e se preocupa com aprender a matéria que não cairá. Não custa o colega ajudar o outro e alertar. Rolem o comentário e sigam suas vidas, queridões!

  • seu maior concorrente é você.

  • RESUMINDO: DELEGAÇÃO PODE SER TANTO PARA SUBORDINADOS QUANTO PARA O COLEGUINHA NA MESMA POSIÇÃO QUE A SUA. AVOCAÇÃO É SOMENTE PARA SUBORDINADOS.


ID
1592398
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcelo foi denunciado pela prática de um crime de furto. Entendendo que não haveria justa causa, antes mesmo de citar o acusado, o magistrado não recebeu a denúncia. Diante disso, o Ministério Público interpôs o recurso adequado. Analisando a hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    Súmula 707 do STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

  • O recurso adequado contra a decisão de não ter recebido a denúncia é o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE) conforme o artigo 581, I do CPP. 

    Se o denunciado não for intimado para apresentar contrarrazões ao RESE, constitui nulidade conforme a Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo

  • Assertiva correta, letra B.

    A) o recurso apresentado pelo Ministério Público foi de apelação.


    ALTERNATIVA INCORRETA – Pelo princípio da taxatividade dos recursos deve-se obedecer a previsão legal e o cabimento de cada um dos recursos. Sendo assim, segundo inciso I do artigo 581 do CPP, o recurso correto é o Recurso em Sentido Estrito.


    B) apesar de ainda não ter sido citado, Marcelo deve ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, sob pena de nulidade.


    ALTERNATIVA CORRETA - A citação é ato pelo qual o indivíduo toma ciência da existência de um processo penal e também é chamado para poder exercer seu direito de defesa. Ocorre que se a denúncia for rejeitada pelo juiz e dessa decisão houver recurso, o acusado deverá ter garantido o direito de contrarrazoar o recurso interposto para demonstrar sob seu ponto de vista que a decisão que rejeitou a denuncia estava correta.


    C) mantida a decisão do magistrado pelo Tribunal, não poderá o Ministério Público oferecer nova denúncia pelo mesmo fato, ainda que surjam provas novas.


    ALTERNATIVA INCORRETA – Havendo novas provas poderá sim ser oferecida nova denúncia, pois a decisão que a rejeita faz apenas coisa julgada formal, isto é, seu efeito é apenas naquele processo.


    D) antes da rejeição da denúncia, deveria o magistrado ter citado o réu para apresentar resposta à acusação.


    ALTERNATIVA INCORRETA – Salvo em alguns procedimentos especiais, a manifestação do acusado, ou então, a resposta à acusação só é apresentada após o recebimento da peça acusatória, e claro, também da citação.


    Fonte: http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/noticias/211385029/correcao-das-questoes-de-penal-e-processo-penal-da-1-fase-da-oab-xvii-exame-unificado-fgv



  • Houve rejeição da denúncia pelo magistrado devido a ausência de justa causa na forma do art. 395, III do CPP, cabendo o denunciado recorrente contrarrazoar, fulcrado no art. 588 do CPP e Súmula 707 do STF,  o interposto recurso em sentido restrito do M.P, conforme previsto no art. 581, I do CPP.

    A falta da intimação ofende o princípio constitucional da ampla defesa do art. 5, XL, mesmo havendo defesa técnica substitutiva. A defesa, somente caberá quando o denunciado intimado, por qualquer motivo, não se defende ou contradita fatos e alegações - STF 708, para fins de manutenção da ampla defesa constitucional.

  • Contra a decisão que rejeita a denúncia, no caso em comento (crime de furto)  cabe RESE.

  • A alternativa CORRETA é a letra B.

     

    Em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, Marcelo deve ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, sob pena de nulidade.

     

    Esse o entendimento sumulado do STF:

     

    SÚMULA STF 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a).

     

    O recurso apresentado pelo Ministério Público foi recurso em sentido estrito (e não apelação). É o que diz o Código de Processo Penal:

     

    Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;.

     

    Letra c).

     

    Mantida a decisão do magistrado pelo Tribunal, poderá o Ministério Público oferecer nova denúncia pelo mesmo fato, se surjam provas novas.

     

    Ementa: HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO OCULTAÇÃO DE CADÁVER TRANCAMENTO REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE PROCESSO ANULADO DENÚNCIA REJEITADA NOVA DENÚNCIA PELOS MESMOS FATOS E COM AS MESMAS PROVAS IMPOSSIBILIDADE COISA JULGADA ORDEM CONCEDIDA. - Anulada a ação penal, desde a denúncia, sendo esta rejeitada, em sede de revisão criminal, somente se admite o oferecimento de nova exordial, pelos mesmos fatos, caso haja formação de novas provas concretas. - Meros indícios de fraude nas provas apresentadas em juízo não são suficientes para que a decisão judicial, que nelas se baseou, seja desconsiderada. - Rejeitada a denúncia, por ausência de prova da existência do delito, não é possível a apresentação de mesma denúncia, pelos mesmos fatos, sem qualquer inovação probatória a respeito da materialidade delitiva. - Ordem concedida para trancar a ação penal. Prejudicadas as demais questões. Expedido alvará de soltura, se o paciente não estiver preso por outro motivo. STJ - HABEAS CORPUS HC 101494 RS 2008/0049098-5 (STJ), Data de publicação: 04/08/2008

     

    Letra d).

     

    Agiu corretamento o magistrado, visto que a citação só ocorrerá se não houve a rejeição sumária da denúncia. É o que diz o CPP:

     

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/oab-xvii-2015prova-de-direito-processual-penal-comentada

  • SÚMULA STF 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO

  • Súmula 707

    .

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    .

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Súmula 707 e garantias processuais fundamentais

    .

    "1. As garantias fundamentais do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o Enunciado nº 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar." (HC 114324, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 28.5.2013, DJe de 18.6.2013)

     

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.   

  • Esse o entendimento sumulado do STF:

     

    SÚMULA STF 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • Esse o entendimento sumulado do STF:

     

    SÚMULA STF 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • SÚMULA STF 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • LETRA B CORRETA, teor da súmula 707, do STF.

  • Súmula STF 707

    Constitui NULIDADE a falta de intimação do denunciado para oferecer contra razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Sobre a Letra A (falsa), apenas para esclarecer:

    Da decisão que NÃO RECEBEU DENÚNCIA ou QUEIXA---cabe RESE e não apelação

    @mariana.scruz


ID
1628425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

As intimações e os comunicados de atos processuais, no âmbito dos juizados especiais criminais, podem ser feitos, de forma válida, por meio de correspondência ou qualquer outro meio idôneo de comunicação para cientificar seus destinatários, como por exemplo, por telegrama, por fax ou por telefonema.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. A banca anulou pois não previa a possibilidade de alteração do gabarito. segue a justificativa: "Segundo legislação pertinente, a citação é uma forma de comunicação de atos processuais, sendo que essa só poderá ser pessoal e far-se-á no próprio 

    Juizado, sempre  que  possível,  ou por mandato.  Assimsendo, o  item está  incorreto.  Porém, conforme previsto  em  edital,  no  tópico  18.6.1, existe  a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação". 

  • REPAREM QUE O ART. 67 DA L. 9099/95, RESPONDENDO AOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, INDICA QUE AS INTIMAÇÕES PODERÃO SE REALIZAR ATÉ MESMO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. DA MESMA FORMA O ART. 65 SE REFERE À INSTRUMENTALIDADE DOS ATOS EM SEDE DE JUIZADOS.

    ISSO FARIA DA ASSERTIVA UMA QUESTÃO CORRETA.

    CONTUDO, A CITAÇÃO, QUE É TAMBÉM UM ATO DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE O MAIS IMPORTANTE DELES, EM SEDE DE JUIZADOS, SOMENTE SE DÁ DE FORMA PESSOAL, NA SECRETARIA DO JUIZADO OU POR MANDADO.


    Artigos do JECRIM:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.


    (Geovane Morais)

  • se a pessoa entender que "comunicados de atos processuais" inclui a citação, que so pode ser feita de forma pessoal, o gabarito seria ERRADO

    imagino q a banca tenha anulado por conta da subjetividade do termo

  • Errado, pois a citação é uma espécie do gênero comunicados de atos processuais, e nesse caso (lei 9.099) ela deve, obrigatoriamente ser feita pessoalmente

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    A questão se equivoca ao dizer que os comunicados de atos processuais (de maneira geral) podem ser feitos por meio de correspondência ou qualquer outro meio idôneo, pois, diferente dos demais atos, a citação deve ser pessoal, conforme explicitado no dispositivo legal acima


ID
1634851
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as citações e intimações, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A-CORRETA – Fundamentação: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


    B-INCORRETA – Fundamentação: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá À CITAÇÃO COM HORA CERTA, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil


    C-CORRETA – Fundamentação: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


    D-CORRETA – Fundamentação: Art. 370, § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    E-CORRETA – Fundamentação: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.


    Gabarito: B


    Rumo à Posse!

  • RéU NÃO ENCONTRADO = Citação edital = 15 dias

  • gab. B a)O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (certo, art. 367cpp)

    b)Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 dias.(errado, far-se-á por hora certa art. 362cpp)

    c)Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.(certo, art. 368cpp)

    d)A intimação do Ministério Público é sempre pessoal. (certo, art. 370,4º cpp)

    e)Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. (certo, art. 366cpp)
  • citacao por hora certa no caso de ocutacao do reu.

  • cuidado!!! agora no caso de citaçao com hora certa no CPP, o oficial ira por duas vezes no local e nao mais por 3 vezes. posto que, o artigo do CPP faz mencao ao dispositivo do CPC e como este agora é sobre a egide do novo CPC.

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!  

  • Verificando que o réu se oculta para não ser citado a citação será feita com  hora certa!

    Art. 362 CPP1

  • Pessoal, na citação por hora certa o oficial de justiça vai à casa do acusado apenas 2X, conforme o novo CPC.

  • Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 dias.

    ERRADA, pois na hipótese de o réu estar se ocultando para não ser citado, a citação se procederá por hora certa, e não por edital (que no caso, dispõe de 15 dias o prazo, e nao 5 como menciona a questão). 

  • Regra (Processual Penal) -> Citação por Mandado (pessoalmente / oficial)

    - Se réu não Encontrado -> citação por Edital

    -Se réu se Oculta --> hOra Certa

    art. 360 / 361

  • Hora certa conforme regras do CPC, até 2008 era a regra constante da letra B,edital de 5 para o réu que se ocultava, depois  a Lei nº 11.719, de 2008  alterou na parte da ocultação para HC e 2015 novamente outra alteração por conta do NCPC que o oficial precisa 2 vezes e constatar a ocultação do réu.

  • Errei uma vez uma questão acerca de citação, nunca mais esqueci o procedimento da citação com hora certa. 

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a citação será feita com hora certa.

     

  •    VIDE  Q593295      Q681458

     

     

     

    Q835016

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.                     

     

    Art. 254 CPC     Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência

    eletrônica, dando-lhe de tudo ciência:   com hora certa, prosseguindo-se o curso processual com nomeação de defensor dativo se o réu não comparecer nos autos.

     

     

     

    Após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.

    ..............................

     Q583942

    Ricardo não é encontrado no endereço fornecido durante o curso do Inquérito Policial. O Magistrado determina, então, a citação do réu por edital. Encerrado o prazo do edital, o réu não comparece nem constitui advogado. Neste caso, o Magistrado deverá:

    Suspender o processo e o curso do prazo prescricional, e poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se o caso, decretar a prisão preventiva de Ricardo.

     

    .................

    Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    --------------------------------------------------------------

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    ------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362). STF. Plenário. RE 635145, (repercussão geral). O STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.

     

    Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal

    Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    HORA CERTA    CPC

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

  • A)  Art. 367. O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
     


    B) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.    [GABARITO]



    C)  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

    D) § 4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.



    E) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • caro Amigo Leo, obrigado por esse conteúdo ajudou muito não sabia que existia uma citação ficta.

     

  • Letra B

     

    Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por hora certa, e não por edital.

     

    Citação por EDITAL, será feita quando não for encontrado o acusado, e seu prazo é de 15 DIAS.

  • Ocultação do réu - hora certa 

     

    Citação por edital - réu não encontrado - 15 dias

  • HORA CERTA---> FUJAO

  • GABARITO:   B

     

     

    Ordem       = Ato fora da SEDE

     

    Arbitral      = Para que o órgão do poder judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.

     

    Precatória  = Réu fora da jurisdição do juiz processante

     

    Rogatória   = Réu em outro país

     

    Edital          = Réu não encontrado--> 15 dias

     

    Hora certa   = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.

     

    Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.

  • B) Art 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

  • Gab B- Incorreta

    Mandado de citação: réu no territorio de jurisdição do juiz processante

    Precatória: Réu fora do territorio de jurisdição do juiz processante

    Rogatória: Réu no estrangeiro, em local sabido

    Edital: Réu desconhecido, local incerto - prazo 15 dias , se não comparecer nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgente e , se for o caso, decretar a prisão preventiva.

    Hora certa: Réu que se oculta para não ser citado

    Militar: Mediante o chefe de serviço

    Preso: Pessoalmente

    Jecrim: Pessoalmente

    Func. Público: Notifica também o chefe da repartição.

  • ALGUMAS SÚMULAS PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS ....

     

    STJ Súmula nº 455  a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Q826731

    -     Súmula 351 STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma UNIDADE DA FEDERAÇÃO em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

    -  Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     

    - Súmula 366 do STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    - Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    _____________________________________________________________

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Q575771  Paulo é denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 334-A, do Código Penal (contrabando). Recebida a denúncia o réu não é localizado para citação pessoal, sendo determinada a sua citação por edital. Consumada a citação ficta o réu não comparece nem constitui advogado. Murilo, o Magistrado que preside a ação penal, determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Neste caso, conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é:

    b)  regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado ao réu. (CORRETA)

  • GABARITO: B.

     

    Resumão:

     

    réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória

     militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    réu preso = pessoalmente citado

    réu não for encontrado = citado por edital, com o prazo de 15 dias

    réu se oculta para não ser citado = oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa 

    acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento 

    intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

     intimação do MP e defensor nomeado = pessoal

  • Neste caso não é cabível a citação por edital, devendo ser realizada a citação por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP.

  • Sobre as citações e intimações, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é CORRETO afirmar que:

    -O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    -Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    -A intimação do Ministério Público é sempre pessoal.

    -Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

  • CITAÇÕES:

    Réu se OCULTA - Hora Certa

    Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias

    Réu PRESO - Pessoalmente

    Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória

    Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado

  • Essa disposição da letra b) já foi verdadeira, porém foi revogada por nova redação que traz a hora certa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das citações e intimações previstas no título X do Código de Processo Penal. Analisamos as alternativas a fim de verificar a  incorreta:

    a) CORRETA. De fato, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, de acordo com o art. 367 do CPP.

    b) INCORRETA. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, conforme o art. 362 do CPP.
    Saliente-se que mesmo que o acusado não compareça após a citação por hora certa, lhe será nomeado defensor dativo. A citação por hora certa e a citação por edital são modalidades de citação ficta, pois apenas se presume que o réu tomou conhecimento, e ocorre quando por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, de acordo com o art. 252 do CPC.

    c) CORRETA. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento, de acordo com o art. 368 do CPP.

    d) CORRETA. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal, de acordo com o art. 370, §4º do CPP.

    e) CORRETA. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, consoante o art. 366, caput do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:
    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  • Réu se ocultou = hora certa

  • De forma paralela:

    No processo Civil. A intimação do Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública serão por realizadas por meio eletrônico (Art. 270, §único, CPC). 

  • GABARITO B

  • Observação importante:

    No caso do cumprimento de Carta Rogatória, suspende-se somente o prazo prescricional, mas não o processo em si... É possível que a banca nos queira confundir nesse sentido.

    Vejamos:

    368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do PRAZO DA PRESCRIÇÃO até seu cumprimento.

  • GABARITO: B

    Para lembrar:

    CITAÇÕES:

    • Réu se OCULTA - Hora Certa
    • Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
    • Réu PRESO - Pessoalmente
    • Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
    • Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
    • Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
    • Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço

    RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:

    • Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    • Citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 
    • Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).

ID
1723438
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:


I. No processo penal, contam-se os prazos da data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem e não da data da intimação.

II. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

III. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


Está correto e é súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça o indicado em

Alternativas
Comentários
  • Os prazos são contados da data de cumprimento. 

  • I - INCORRETA  - Súmula 710 STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
    II - CORRETA - Súmula 273 STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."
    III - CORRETA - Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."
  • Para complementar:

     

    CPP. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

  • É pessoal, no Processo Penal os prazos correram rápido, porque - afinal - estamos lidando com o direito de liberdade das pessoas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Em relação à assertiva II, há julgado recente de um dos tribunais superiores indicando que se houver DPE estruturada no juízo deprecado, deve haver intimação, sob pena de nulidade.
  • O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado, pois, presume-se, que o advogado particular já esteja acompanhando o andamento da carta precatória no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    (STF. 1ª. Turma. RHC 106394/MG)

  • Boa noite a todos!

    Estou começando agora meus estudos, percebi que há algumas distinções entre os prazos dos processos penais e civis. Alguem poderia me elucidar quais são as principais diferenças de cada.

    Obrigado.

    Bons estudos!

  • I) 710 do STF. 
    II) 273 do STJ. 
    III) 708 do STF.

  • Súmula 710 STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    NO CPP, OS PRAZOS CONTAM-SE DO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. NÃO É DA JUNTADA.

  • I. Falso. Súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    II. Verdadeiro. Súmula 273 do STJ: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    III. Verdadeiro. Súmula 708 do STF: é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    Está correto e é súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça o indicado nas assertivas II e III.

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Enunciado 710 “no processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e NÃO DA JUNTADA aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     Art. 798, §1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    PRAZO PROCESSO PENAL:   CONTÍNUOS e PEREMPTÓRIOS, NÃO SE INTERROMPENDO POR FÉRIAS, DOMINGO ou DIA FERIADO.

     

    O modo de contagem continua sendo o disciplinado pelo art. 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos serão CONTÍNUOS e PEREMPTÓRIOS, NÃO SE INTERROMPENDO POR FÉRIAS, DOMINGO ou DIA FERIADO.

     

    Súmula 273-STJ:        Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 do STF:         É RELATIVA A NULIDADE do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo MÁXIMO DA PENA COMINADA. 

    O período de suspensão desse prazo será regulado pelo tempo ABSTRATAMENTE fixado para o delito prescrever de acordo com a pena máxima cominada;

    Aqui você pega a pena máxima cominada em abstrato e joga na tabela do art. 109 do Código Penal para saber por quanto tempo o processo pode ficar suspenso.

     Súmula 366 STF - NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    Súmula nº 455 STJ  - a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."

  • GABARITO: A

    I - INCORRETA  

    Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    II - CORRETA

     Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    III - CORRETA

    Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    SÚMULA N. 273 Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado

    Súmula 708

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • Comentário do professor Mauro Messias

    Assertiva I. Errada.Vamos lembrar que no processo penal a fluência dos prazos se dá com a realização da intimação, e não a juntada do mandado, ou da carta precatória, ou da carta de ordem. Esse entendimento vem previsto inclusive em súmula do STF, precisamente na S. 710. Lembrem que a sistemática do processo penal é diferente da sistemática do processo civil:

    1) no processo civil, sendo a citação ou a intimação realizada pela via postal , ou seja, por carta com aviso de recebimento (AR) é da data de sua juntada aos autos que começa a fluir o prazo, sendo sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente;

    2) lembrem que se a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça também a fluência do prazo tem início da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sendo sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente.

    3) Na hipótese de citação por hora certa, o termo inicial da fluência do prazo é a juntada aos autos do mandado de citação.

    Portanto, a questão buscou operar uma confusão na cabeça do candidato, relativamente às dessemelhanças entre a sistemátiva do processo civil e do processo civil no que pertine à fluência do prazo

    .

    Assertiva II. Correta. Vejam que é encargo da defesa técnica procurar saber no juiz deprecado a data da realização da audiência. Esse é o entendimento prevalecente na jurisprudência nacional, inclusive contando com Súmula do STJ, a saber, a S. 273:  " Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado". Atentem que em se tratando de Defensoria Pública, o STF, em sua segunda turma, entende que é preciso sim intimar a instituição acerda da data da realiação da audiênciano juízo deprecado. Embora se trate de um posicionamento minoritário na jurisprudência nacional,vejam que tal entendimento pode ser cobrado em provas de concursos públicos. Tal consideração não torna a alternativa errada, porque o enunciado foi bem claro ao exigir do candidato a assertiva correta e também de acordo com jurisprudência do STF e ou STJ.

    Assertiva III. Correta. Havendo a renúncia de defensor constituído afigura-se indispensável a intimação do acusado para que constitua novo advogado. Não basta nomear defensor dativo; tal entendimento vem previsto na S.708 do STF.

  • Pessoal, guardem bem essa súmula! ela sempre cai:

    Súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • Gabarito A.

    É isso aí! Colega Marcos Vinícius acertou 11 vezes.

  • A

    E

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que:

    -Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    -É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • I. Falso. Súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimaçãoe não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    II. Verdadeiro. Súmula 273 do STJ: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    III. Verdadeiro. Súmula 708 do STF: é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    Está correto e é súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça o indicado nas assertivas II e III.

     

    Resposta: letra A.

  • I. Falso. Súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimaçãoe não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    II. Verdadeiro. Súmula 273 do STJ: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessáriaintimação da data da audiência no juízo deprecado.

    III. Verdadeiro. Súmula 708 do STF: é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    CPP. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;


ID
1732978
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens sobre o Ministério Público, de acordo com o previsto no Código de Processo Penal: 

I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante.

II. A fixação da fiança pelo juiz deverá ser precedida da manifestação do Ministério Público.  

III. A intimação do defensor constituído e do Ministério Público poderá ser pessoal ou por publicação no Diário da Justiça eletrônico.

IV. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra.

V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público.

Estão CORRETOS os itens: 

Alternativas
Comentários
  • IV - ART. 306 - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


    V - ART. 120, §3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.


    Alternativa D.

  • Quanto ao erro do item III. segue: 

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA EMENTA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal. 2. O Código de Processo Penal limita-se a prever que a intimação do advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Aplicável, portanto, o artigo 506, inciso III, do Código de Processo Civil, para o qual, desde o advento da Lei nº 11.276, de 07.02.2006, não se faz necessária a publicação da súmula do acórdão, bastando a publicação do dispositivo. 3. A publicação impugnada pelo presente writ foi veiculada em 20.06.2006, sendo dispensada a publicação da ementa do acórdão. Além disso, a publicação expressamente consignou que se tratava de "intimação de acórdão". 4. Ordem denegada.(STJ - HC: 71614 SP 2006/0266606-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.12.2007 p. 368).

    Sendo assim:


    Art. 236, §2º do CPC atual: "a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente


  • sobre o II:

    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Qual o erro da assertiva I? E o art. 45 do CPP? Nucci inclusive diz que pode incluir novos fatos, desde que respeitado o prazo decadencial..

  • Alexandre, erro da assertiva I: o MP pode aditar, mas não para incluir fatos criminosos. Veja:

    "aditar a queixa-crime : na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima, o Ministério Público só tem legitimidade para proceder ao aditamento para corrigir aspectos formais, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar. Não poderá fazê-lo para adicionar um novo fato delituoso ou outro corréu porquanto não possui legitimatio ad causam para tanto . Em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, como o crime é, em essência, de ação penal pública, o Ministério Público pode aditar a queixa subsidiária tanto em seus aspectos acidentais quanto em seus aspectos essenciais, quer incluindo novos fatos delituosos, quer adicionando coautores ou partícipes do fato delituoso" - Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 3ª edição, pag 255.

  • Sobre o item I:

    Aditamento da queixa: O Ministério Público pode aditar a queixa para nela incluir circunstancias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (dia, hora, local, meios, modos, motivos, dados pessoais do querelado etc.). Não poderá,entretanto, aditar a queixa para imputar aos querelados novos crimes, ou para nela incluir outros ofensores, além dos já existentes, pois desse modo estaria invadindo a legitimidade do ofendido, que optou por não processar os demais. Nesse caso, opera-se a renúncia tácita do direito de queixa, com a extinção da punibilidade dos que não foram processados (CP, Art. 107, V, primeira parte), que se estende a todos os querelados, por forca do princípio da indivisibilidade da ação penal (não quis processar um, não pode processar ninguém), desde que a exclusão de um ou de alguns dos ofensores tenha sido feita injustificadamente (Capez, Código de Processo Penal Comentado, 2015, pág. 78)


  • III - A intimação do Ministério Público será sempre pessoal.

    Art. 41 da lei 8625. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:


    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;


  • Não gosto de repetir comentários, mas resolvi compilar as justificativas de cada item.

    I. ERRADO - [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, o Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234).

    II. ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente.

    III. ERRADO - Art. 370. [...] § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV. CORRETO - Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V. CORRETO -  Art. 120.  [...] § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • À luz do CPP, na forma do art. 306, o Ministério Público será comunicado imediatamente sobre a prisão em flagrante de qualquer pessoa. Mas é importante destacar que o art. 5º, inc. LXII da CRFB/88, apenas exige a comunicação imediata do juiz competente e da família do preso ou à pessoa por ele indicada. Sendo assim, como a questão diz:..."de acordo com o previsto no código de processo penal...", a alternativa "d" está correta.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Questionável a assertiva I, haja vista que a alterna não discrimina qual ação penal privada. Sabemos que o MP poderá aditar a ação penal privada subsidiária da pública, conforme o art. 29 do CPP. Além disso, há o art.45 do CPP que também faculta o MP de aditar a queixa, "ainda que a ação penal for privativa do ofendido". Acredito que tal assertiva poderia ser considerada como correta.

  • Pedro,

    I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante. 

    Creio que você se precipitou, tendo em vista na omissão do querelante o MP deve observar na ação privada se a omissão foi voluntária ou involuntária.

    Voluntária = renúncia tácita que atinge a todos

    Involuntária = o MP deve instar o querelante para que corrija a omissão sob pena de renúncia tácita.

     

    **Creio que se fosse o caso de ação subsidiária (não comentada no enunciado) o MP retomaria o polo ativo da ação na desídia do querelante, tratando-se de ação penal indireta (por não caber perempção da ação penal pública em vias de denúncia substitutiva).

     

  • Boa tarde. 

    Apesar de ler todos os comentários dispostos aqui, ainda fico em dúvida em relação a assertiva nº I. 

    Achei essa questão bastante confusa

  • Ora, se o MP será sempre ouvido, a dúvida quanto à restituição não é condição para que ele seja ouvido. Item V não poderia ser considerado correto...

    120, CPP: § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Questão doida: V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público. 

  • O MP pode aditar quando for esquecido INVOLUNTARIAMENTE algum AUTOR/PARTÍCIPE do crime, porém não poderá aditar a queixa para incluir FATOS criminosos. Em recente entendimento o STJ disse o seguinte: 

    1. Se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

    2. Se ficar demonstrado que o querente (aquele que propõe ação penal privada) deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais autores ou partícipes, neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita.

  • I- errado. O MP pode aditar a queixa para corrigir possíveis falhas formais, eventuais defeitos, mas não pode aditar para incluir novos crimes ou mesmo autores (sobre autores essa posição não é pacífica na doutrina), pois estaria substituindo-se na legitimidade ativa. O MP pode trabalhar apenas naqueles elementos trazidos pelo ofendido, ou seja, não é competente para produção inicial de provas, também não o é para incluir coautor ou partícipe, ou inclusão de novos crimes pelo querelado. 

     

    II- errado. Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    III- errado. Art. 370, § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV- certo. Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V- certo. Art. 120, § 3º  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

            Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

            Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

            Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.   

  • Fiquei com uma dúvida boba. Afinal de contas, o MP sempre será ouvido no pedido de restituição de coisas ou apenas quando o direito for duvidoso? 

  • Bruna Negreiros, SEMPRE.

     

    120,  § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Não vejo motivo para as pessoas ficarem indignadas quando há cópia de comentários. Afinal, muitos estudantes (eu, por exemplo), tem sua assimilação facilitada quando escrevem. Por isso, pego os melhores comentários e os transcrevo. De qualquer modo, aos colegas que não gostam, desde já peço perdão, mas não deixarei de fazê-lo.

     

    I. ERRADO - [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234). Atenção a essa diferença, pessoal!

    II. ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente. 

    III. ERRADO - Art. 370. [...]  § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (...)  § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV. CORRETO - Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V. CORRETO -  Art. 120.  [...] § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

    Força, foco e fé!

  • É sempre reconfortante acertar questões do MPDFT! 

     

    :-D

  • Marquei a V como errada porque pensei que também após o transito em julgado o MP teria de ser ouvido, pois a alternativa parece dar a entender que a oitiva do MP seria apenas no pedido antes do transito em julgado.

  • Gabarito: D - Somente IV e V estão corretas.

    Não confundir com o art. 29, que se refere à ação privada subsidiária da pública, caso em que a atuação do Parquet é mais ampla:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


  • Ao meu ver a alternativa I esta correta, pois é o que dispõe o Art. 45.

    O povo fica citando doutrina para justificar tal alternativa, entretanto o comando da questão é À LUZ DO CPP, sendo assim não há que se falar em doutrinadores.

  • Ao meu ver a alternativa I esta correta, pois é o que dispõe o Art. 45.

    O povo fica citando doutrina para justificar tal alternativa, entretanto o comando da questão é À LUZ DO CPP, sendo assim não há que se falar em doutrinadores.

  • O copo fala que o mp poderá aditar somente quando houver acão pública. Vide artigo 384 cpp =) Abraços a todos
  • COMPILANDO QUESTÃO COM COMENTÁRIOS ANTERIORES:

    I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante. ERRADO

     [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, o Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234).

     II. A fixação da fiança pelo juiz deverá ser precedida da manifestação do Ministério Público.  ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente.

    III. A intimação do defensor constituído e do Ministério Público poderá ser pessoal ou por publicação no Diário da Justiça eletrônico. ERRADO - Art. 370. [...] § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra. CORRETO - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público.

    CORRETO - Art. 120. [...] § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • A questão no item I Tentou confundir o candidato.

    o aditamento da queixa crime se da nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública.

    Segundo Nucci, Neste caso, o Ministério Público figura como assistente litisconsorcial atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade. Pode aditar queixa substitutiva para acrescentar novo agente ou novo fato delitiva.

  • Item IV está incompleto. AFFFFFFF

  • Artigo 306 do CPP==="A prisão de qualquer preso e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada"

  • A opção IV está incorreta : V. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra.

    o correto seria : Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • Ao colocar a expressão "quando duvidoso o direito à restituição [...]" antes de "será sempre ouvido o Ministério Público", (assertiva V), o examinar acabou estabelecendo uma relação de condicionalidade para a intervenção ministerial, o que não é vdd...

    Logo, essa assertiva ( V ) não pode ser considerada correta, pois o MP será ouvido, havendo ou não dúvidas sobre a propriedade do bem,

  • Sobre a alternativa II vislumbro a possibilidade de estar correta, em razão da nova redação do art. 282, §3, do CPP, por consequência, me parece que a questão está desatualizada.

    fraterno abraço

  • A questão V induz a erro, não está Correta. Dá a entender que caso não haja dúvida o MP não será ouvido, o que não é verdade !!! Questão sem gabarito correto!

  • Letra d.

    O item I está errado, pois o Ministério Público não pode aditar a queixa, na ação penal privada, para incluir fatos esquecidos pelo querelante.

    O item II está errado, e contraria o art. 333 do CPP.

    O item III está errado, pois está em desconformidade com o art. 370, §4º, do CPP.

    O item IV está correto, nos termos do art. 306 do CPP.

    O item V está correto, conforme art. 120, §3º, do CPP.

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta:

    I) Incorreto. É preciso saber diferenciar a ação penal privada da ação penal privada subsidiária da pública, e a possibilidade de aditamento pelo Ministério Público.

    O art. 45 do CPP, ao tratar sobre o tema, não menciona a diferenciação no procedimento nem traz os limites da intervenção, apenas menciona que:

    “Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo."

    Distinguindo as hipóteses da ação penal privada exclusiva e privada personalíssima da ação penal privada subsidiária da pública, a doutrina de Renato Brasileiro dispõe que:

    “Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. (...) Na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla legitimidade para proceder o adiamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio) seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 397).

    Dessa forma, sendo o caso de ação penal privada exclusiva ou privada personalíssima, o MP não poderá aditar a queixa para incluir fatos novos e, por isso, o item está incorreto.

    II) Incorreto, pois a fixação da fiança não deverá ser precedida de manifestação do parquet, nos termos do que preleciona o art. 333 do CPP:

    “Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente."

    III) Incorreto. Este tema é sempre cobrado nas provas de concursos, principalmente tentando confundir os candidatos com diferença entre a intimação do defensor constituído e nomeado. A resposta para esta alternativa pode ser extraída com a simples leitura da letra da lei:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
    §1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (...)
    §4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal".

    IV) Correto, pois, em total consonância com o que prevê o art. 306 do CPP:

    “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada."

    V) Correto. O item trouxe a ideia de dois parágrafos do art. 120 do CPP.

    O Código de Processo Penal dispõe no §3º do art. 120 que:

    “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.(...)
    §3º. Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público".

    Então, pela redação acima exposta, o MP será sempre ouvido, independente se for duvidoso o direito à restituição ou não. Entretanto, se duvidoso o direito, o §1 do mesmo artigo expõe que:

    “(...) §1º. Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de cinco dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente."

    Dessa forma, estão corretos apenas os itens IV e V e, por isso, a alternativa a ser assinalada é a Letra D.

    D) Incorreta, pois o item II está errado.

    B) Incorreta, pois o item I está errado.

    C) Incorreta, pois os itens I e III estão errados.

    D) Correta. Estão corretos os itens IV e V.

    E) Incorreta, pois o item II está errado.

    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • Na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima o MP somente pode promover o aditamento impróprio da queixa-crime, não podendo promover o aditamento próprio da peça acusatória, como por exemplo incluir novos fatos ou outros réus.

    Na ação penal privada subsidiária da pública o MP pode promover o aditamento próprio e imprórpio da peça acusatória.


ID
1733026
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia os itens e marque o INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA

    CPP, Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    LETRA B – CORRETA

    CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    LETRA C – CORRETA

    “Neste sentido, a lição de Mirabete, ao afirmar que “as sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc.) já não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas”. Não obstante este entendimento, para fins processuais, persiste a exigência de que citações e intimações sejam realizadas por meio de carta rogatória, ex vi dos arts. 368 e 369 do CPP.” Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. iBooks.

    LETRA D – CORRETA

    “A jurisprudência majoritária tem exigido como condição para o trânsito em julgado e até mesmo conhecimento de recursos interpostos pela defesa, que, em se tratando de réu preso, proceda-se à intimação tanto do réu como de seu defensor (na forma prevista no art. 370 do CPP). Destarte, condenado o réu e encontrando-se ele preso, ainda que tenha sido intimado seu defensor e que tenha este interposto o competente recurso, será necessária, também, a sua intimação pessoal”. Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. iBooks.

    LETRA E – INCORRETA

    CPP, art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Complementando os comentários da Rafaela CV: 

    Letra d) 

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

      I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

      II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    Letra c), passível de recurso (eu não prestei este concurso) 

    Há bastante controvérsia quanto ao prazo prescricional. 

    Com base na obra do Renato Brasileiro, as normas restritivas de direitos devem ser interpretados de forma restritiva. É bem verdade que existe a suspensão da prescrição no caso do art. 368 do CPP. 

           Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Porém, não existe previsão para a hipótese do artigo posterior, vejamos: 

             Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Assim, ante a inexistência de previsão legal, e impossibilidade de analogia in malan partem, não há suspensão do prazo prescricional na situação do art. 369 do CPP. 

  • COMPLEMENTANDO E APROFUNDANDO O ITEM "B"!
     

     b) No caso de citação por edital, se o réu não comparecer, mas nomear defensor público, o feito pode ter seu curso normal, podendo ser condenado ao final.


    CORRETO. Como já consignado pela colega Rafaela, como o acusado nomeou defensor público para sua defesa, o processo seguirá seu curso normal.

     

    CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

     

    O aprofundamento aqui proposto diz respeito a NÃO aplicação do art. 366 do CPP quando estivermos diante do Crime de Lavagem de Capitais. Nesse sentido:



    Art. 2º, § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

  • Pois é, assisti as aulas do Professor Renato Brasileiro, vim fazer questões e fui seco na C. Alguém sabe se existe posicionamento do STJ ou STF em relação à suspensão do prazo prescricional nas cartas rogatórias no caso das embaixadas e consulados?

  • Alternativa C: complementando o que foi dito, pois, assim como o colega Green, fiquei na dúvida quanto à suspensão do prazo prescricional na hipótese de o réu estar em território brasileiro em legação estrangeiro.

     

    Consultando meu caderno da LFG, encontrei a seguinte explicação do Prof. Renato Brasileiro, dizendo que há divergência quanto a ocorrência ou não da suspensão da prescrição. A explicacão esclarece que o melhor entendimento é de que não deve ocorrer a suspensão da prescrição quando o réu esteja em território brasileiro mas em legação estrangeira. Cito trecho do caderno:

     

    "Citação em legações estrangeiras

    Art. 369, CPP:

     

      'Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)'

     

    Não é citação do acusado no estrangeiro, mas sim em legações estrangeiras

    Legações Estrangeiras – são as embaixadas e consulados que estão no território brasileiro. A citação deve ser feita por rogatória (ressalvada as pessoas que gozam de imunidades).

     

    --> A prescrição permanece suspensa?

    R: há quem diga que a prescrição também permanece suspensa, assim como o art. 368 CPP. Contudo, tendo em vista que suspensão da prescrição é matéria de direito penal, aplicar a suspensão do 368 ao 369 seria analogia in malan partem."

     

    Veja a seguir o texto dos artigo 368 e 369:

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    Assim me parece que a redacão dada à alternativa C não deveria constar de prova objetiva. 

  • LETRA C: "Nesse caso, não haverá a suspensão do curso prazo prescricional. Perceba-se que tanto o art. 368 quanto o art. 369 do CPP tiveram suas redações alteradas pela Lei nº 9.271/96. Porém, enquanto o art. 368, que cuida da citação de acusado no estrangeiro, expressamente faz menção à suspensão do curso do prazo prescricional até o cumprimento da carta rogatória, o art. 369 do CPP, que versa sobre as citações a serem feitas em legações estrangeiras, nada diz acerca do assunto. Destarte, como não se admite analogia in malam partem, e como o art. 369 do CPP silencia acerca do assunto, pensamos que a expedição da carta rogatória para fins de citação em legações estrangeiras não suspende o curso do lapso prescricional". (Renato Brasileiro, Manual de Direito Processual Penal, 2016). No mesmo sentido, Eugenio Pacelli ( Comentários ao CPP e sua jurisprudência, 2015, p. 767).

    LETRA E: Nesta questão, o examinador misturou as disposições normativas do art. 399, § 1° do CPP (O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação) com a regra do art. 360 do CPP (Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado). Atentem-se então para a distinção: uma coisa é o ato de citar o réu; outra, é o ato de requisitar a sua condução a juízo para interrogatório.

  • No meu entendimento, o que torna a ALTERNATIVA C incorreta é o fato de afirmar que o réu está escondido. Logo, caberia citação por hora certa.

    Por outro lado, percebe-se que tal erro pode ter sido um deslize da banca, enquanto o erro da ALTERNATIVA E é mais notável. Por isso, é importante o treino, para que se tenha essa percepção no meio de uma prova.

  • Questão muito mal elaborada.

    A alternativa b) não é tecnicamente correta. "No caso de citação por edital, se o réu não comparecer, mas nomear defensor público..." Ora, se ele "nomeou defensor público" ele compareceu. Aliás, não cabe ao réu "nomear defensor público", o qual é um servidor do Estado. No processo penal, não é o réu que constitui o defensor público, mas o Estado-Juiz que o indica para patrocinar os interesses do acusado que não constitui defensor. A alternativa exige um esforço interpretativo irrazoável, presumindo-se que a "nomeação de defensor público" pelo réu, em verdade, se trata de um comparecimento do próprio acusado.

    É o que o colega cima disse: o erro da assertiva e) era mais evidente, mas mesmo assim questões como essa são lamentáveis. Principalmente quando sabemos que não foram anuladas pela banca.

  •    VIDE  Q593295      Q681458

     

            Art. 367.    REVELIA       O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

                            Se o citado não comparecer a audiência será considerado revel.

     Após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.

    Q593444  Q593293

       Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

             Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. 

     

    ..................................

     

    VIDE  Q634130

     

               Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

  • Que eu saiba, quando a citãção é feita em legações estrangeiras, o prazo prescricional não fica suspenso.

     

  • Bruno,

       Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

  • Questão sem gabarito

    A alternativa D, tida como correta, coloca da necessidade de intimação do réu preso e defensor quanto à sentença condenatória. No entanto, como a questão não faz ressalva, está errada, pois tal exigência só existe em sentença de primeira instância. Nesse sentido:

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 53867 SP 2014/0305057-0 (STJ)

    Data de publicação: 03/03/2015

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância (RHC 40.247/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014). 3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimento ilegal a reparar. 4. Recurso desprovido.

     

  • A gente marca a letra E porque o erro é mais gritante né, porém concordo com vocês em falar que a C também estaria errada pois no caso do art 369, não suspende a prescrição.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Também entendo por incorreta a alternativa C. Vejamos o que nos diz Norberto Avena (8ª edição)

     

    "(...) Duas são as hipóteses tratadas no CPP em que deve ser expedida carta rogatória citatória: I. Acusado que se encontra no estrangeiro, em lugar conhecido (art. 368 do CPP) (...) II. Citando que se encontra em legação estrangeira (art. 369 do CPP). Note-se que a expedição da carta rogatória para os fins do art. 369 do CPP não suspende a prescrição, ao contrário da hipótese prevista no art. 368 do CPP, relativa à situação do réu que efetivamente se encontra no exterior.  

     

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.            

     Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

     

    Força, foco e fé!

  • Legação estrangeira - carta rogatória - SEM suspensão do prazo prescricional, conforme doutrina majoritária. 

    Estados estramgeiros - carta rogatória - COM suspensão do prazo prescricional. 

  • ERREI ESTA QUESTÃO, POIS NÃO LI TODAS AS ALTERNATVAS, PORÉM AQUI É UM CASO CLÁSSICO QUE DEVEMOS MARCAR AQUELA QUE É GRITANTEMENTE ERRADA (E)...


    OBS.: EU ANDO QUESTINANDO SE QUEM ELABORA ESTAS QUESTÕES REALMENTE ENTROU ALGUM DIA EM UMA FACULDADE...

  • Réu nomear Defensor Público? Completamente sem técnica essa redação. No meu tempo isso aí tornava assertiva errada.

  • Larga pra lá e parte pra próxima

  • O q surpreende de verdade não é tanto o fato de a questão estar com mais de uma opção válida, mas sim q foi elaborada pelo próprio Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; será q foi um estagiário? Parece desproporcional o erro. Entre 2 erradas deve-se marcar a mais errada? E o q seria mais errada? Vá entender.

  • Artigo 360 do CPP==="Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado"

  • Sobre a assertiva C:

    Destaca-se que a suspensão da prescrição, prevista no art. 368 do CPP, de acordo com parte da doutrina não será aplicada, sob pena de analogia in malam partem, já que o art. 369 do CPP não trata de suspensão da prescrição. (Cadernos Sistematizados, Caderno de Processo Penal II, 2020.1)

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que:

    -A possibilidade de citação por hora certa está prevista no Código de Processo Penal.

    -No caso de citação por edital, se o réu não comparecer, mas nomear defensor público, o feito pode ter seu curso normal, podendo ser condenado ao final.

    -A citação de um réu brasileiro que se encontra escondido dentro de uma embaixada estrangeira em Brasília deve ser realizada por carta rogatória, suspendendo-se o prazo prescricional.

    -No caso de réu preso, a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao advogado.

  • Gabarito: E

    ATENÇÃO, pois a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Correção da alternativa E

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    • mínimo de 3 pessoas
    • prática de crimes
    • não exige divisão de tarefas
    • objetiva cometer crimes

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    • mínimo de 4 pessoas
    • prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional
    • exige estrutura ordenada com divisão de tarefas
    • objetiva obter vantagem de qualquer natureza

    COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    • Perdão Judicial
    • Redução da pena em até 2/3
    • Substituição da PPL por PRD
    • Parquet pode deixar de oferecer a denúncia se o colaborador não for o líder E for o primeiro a prestar a efetiva colaboração
    • Se a colaboração for posterior a sentença, a pena pode ser reduzida pela metade e poderá progredir de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

  • CITAÇÕES EM LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS

    Utilização da rogatória para legações estrangeiras: embora os territórios das embaixadas e consulados não possam ser considerados território estrangeiro, são protegidos, segundo a Convenção de Viena, da qual é signatário o Brasil, pela inviolabilidade. Logo, não pode o oficial neles penetrar, razão pela qual o melhor e mais indicado a fazer é encaminhar o pedido de citação, também por rogatória, pela via diplomática. O juiz deve encaminhar diretamente ao Ministério da Justiça, que providencia a remessa ao Ministério das Relações Exteriores, seguindo, então, ao seu destinatário. Não se suspende a prescrição neste caso, pois o réu não se encontra no exterior.

    Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.

     

    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.

     

    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:

     

    1) CARTA PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;

     

    2) CARTA ROGATÓRIA, que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".

     


    A) INCORRETA (a alternativa): a citação por hora certa está prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, redação dada pela lei 11.719/2008.


    B) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta, visto que o processo e o curso do prazo prescricional serão suspensos no caso de o réu citado por edital não comparecer e não constituir advogado, artigo 366 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, conforme previsão dos artigos 368 e 369 do Código de Processo Penal. Tenha atenção que há doutrina no sentido de que a carta rogatória expedida para citação em embaixada estrangeira (artigo 369) não suspende o prazo prescricional (artigo 368).


    “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”           

     

    “Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.” 


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, ou seja, o réu e seu defensor devem ser intimados da sentença condenatória ou da sentença absolutória imprópria, conforme previsão do artigo 392 do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA (a alternativa): o artigo 360 do Código de Processo Penal traz que a citação do réu preso será PESSOAL:

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.”


    Resposta: E

     

    DICA: Leitura das formalidades da citação por hora certa previstas no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015 que revogou a Lei 5869 de 1973, esta última citada no artigo 362 do Código de Processo Penal. 

  • Também errei porque o próprio enunciado diz que a vantagem pecuniária compõe o vencimento dos servidores.

  • Citação em legação estrangeira

     Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

    Legação estrangeira são embaixadas e consulados.

    OBS: A citação que deva ser cumprida em legação estrangeira será realizada mediante carta rogatória, desde que, obviamente, não se enquadre o citando entre aquelas pessoas que, por força de tratados ou de convenções, gozem de imunidade de jurisdição penal no Brasil.

    Note-se que a expedição da carta rogatória para os fins do art. 369 do CPP, não suspende a prescrição, uma vez que a lei não disse nada. Ao contrário da hipótese prevista no art. 368 do CPP, relativa à situação do réu que efetivamente se encontra no exterior

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  • Apesar de não se aplicar no caso da C, segue um complemento atual:

    ~ REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021 (Info 691):

     

    O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

     

    Diante da divergência doutrinária e jurisprudencial (data de cumprimento da carta rogatória é da sua juntada aos autos, o que afastaria a prescrição X tal data equivale à efetiva citação no estrangeiro, o que conduziria à extinção da punibilidade), acerca do art. 368 do CPP deve prevalecer o entendimento de que a fluência do prazo prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado.

    Vale ressaltar que a questão é hermenêutica e não de integração da norma jurídica, sendo que a Súmula 710/STF estabelece que no processo penal os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, valendo o mesmo raciocínio para a carta rogatória. Tal entendimento tem por base a regra específica do art. 798, §5º, "a", do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis.

  • Queria entender como é possível um réu nomear um defensor público. Se foi nomeado defensor público (quem faz isso é o juiz), é porque ele se quedou inerte na constituição defensor. O juiz só nomeia defensor público caso o réu, após citado, não constitui defensor.

  • Muito interessante o fato de considerarem a C certa no MPDFT 2015 e na prova do MPDFT 2021 considerarem a seguinte assertiva errada: "As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória, com suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento". Inclusive, o gabarito preliminar dava como certa, alterado após os recursos!

  • D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, ou seja, o réu e seu defensor devem ser intimados da sentença condenatória ou da sentença absolutória imprópria, conforme previsão do artigo 392 do Código de Processo Penal.

    Conteúdo que não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não li os comentários dos usuários. Somente realizei os testes citados.


ID
1768771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento dos tribunais superiores a respeito das comunicações dos atos processuais, assinale a opção correta em relação a citações e intimações.

Alternativas
Comentários
  • c) CPP, art. 798, § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


    d) PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/96.
    1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional localizado em outra unidade da federação, se não demonstrado que o magistrado tinha conhecimento da prisão, não havendo razão, portanto, para se declarar a nulidade do ato.
    2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.271/96 por dispor acerca da suspensão do prazo prescricional, afetando diretamente a ocorrência da extinção da punibilidade, somente pode ser aplicada aos crimes cometidos depois da sua entrada em vigor, porque a redação anterior do artigo 366 do Código de Processo Penal continha norma mais benéfica, qual seja, a que previa a fluência do prazo prescricional.
    3. Recurso improvido.
    (RHC 13.705/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJe 15/06/2009)


    e)  EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Implicaria indevida dupla supressão de instância o exame, por esta Suprema Corte, de matéria não suscitada no recurso aviado perante a Corte Estadual e não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, a falta de intimação de Carta precatória para oitiva de testemunha configura nulidade relativa. Precedentes. 3. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF - RHC: 119817 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)

  • Letra e) Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • súmulas pertinentes: 155, 351, 366, 710 todas do STF

  • Gabarito: Letra "A".



    Considerações:

    A) Súmula 366, STF = "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.".

    B) Súmula 710, STF = "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.".

    C) Artigo 798, §1º, CPP = "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."

    D) Súmula 351, STF = "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.".

    E) Súmula 155, STF = "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.".
  • Só para efeito de memorização, alguem confirma para mim?

    No CPC, ao contrário, conta-se os prazos pela juntada do mandado nos autos do processo, não é?

  • Isso Na Lopes, no artigo 231 do nCPC tem falando.

  • A) Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.".

    B) Súmula 710, STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.".

    C) SÚMULA 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."

    D) Súmula 351, STF: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.".

    E) Súmula 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.".

    Reportar abuso

  •          Pessoal, embora seja uma questão "cara-crachá" em relação às súmulas do STJ. Vislumbro uma atecnia em relação à alternativa D. De fato, se o réu estiver preso na mesma unidade federativa em que o juiz exerce sua jurisdição, a citação deve ser pessoal sob pena de nulidade absoluta. Todavia, a questão peca no sentido de considerar errada a questão que menciona a nulidade da citação feita por edital em relação a réu PRESO em outra unidade da federação. Ora! Se o réu está preso não há como ter ciência da citação feita por edital, devendo, nesse caso, prevalecer a regra, qual seja, a citação pessoal, por carecer dos requisitos inerentes à citação editalícia (lugar incerto e não sabido). 

     

              Reforço, mais uma vez, que a "pegada da questão" é bitolada (lembrou da súmula, marque a questão sem maiores ilações). Meu ponto de vista foi apenas para promover o debate. O que acham?

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Tb achei um absurdo o conteúdo da alternativa "D", não faz sentido apenas trocar palavras da súmula e decorar sem ver o significado do contexto. Se não pode nem para o réu preso na mesma unidade da federação, então quiçá para o preso em outro estado! O problema é saber se o CESPE fez isso de pegadinha mesmo ou não percebeu o furo apenas indo na bitola...

  • SÚMULA 366/STF.    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

  • Quanto à letra D, não se trata apenas de troca de palavras em relação à Súmula do STF, há decisão do STJ no sentido de que não há nulidade na citação por edital de réu preso em unidade da federação diversa: HC 162.339-STJ:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, COMBINADO COM OS ARTIGOS 29 E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
    CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
    (...)

    4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - A citação por edital será válida, ainda que não transcreva a denúncia, bastando indicar o dispositivo da lei penal.

     

    ERRADA - Inicia-se da intimação  - Em se tratando de processo penal, a contagem dos prazos inicia-se na data da juntada do mandado aos autos.

     

    ERRADA - Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final  - Publicado ato processual com efeito de intimação em uma sexta-feira, nessa mesma data se iniciará a contagem do prazo judicial.

     

    ERRADA - Réu preso será citado pessoalmente.  - É nula a citação editalícia de réu preso em unidade da Federação diversa daquela onde o magistrado que a tenha determinado exerce a sua jurisdição.

     

    ERRADA - NÃO implica. Trata-se de Nulidade relativa  - A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha implica nulidade absoluta do processo

  • Letra D - Aos olhos do STJ, se o acusado estiver preso em outra unidade da federação, continua sendo possível a citação por edital, tal qual disposto na Súmula nº 351 do STF, desde que comprovado o esgotamento dos recursos disponíveis para localizção o acusado.

  • Concordo com Alexandre Delegas.

    Em prova discursiva, não arrisquem dizer ser válida citação editalícia de acusado preso em Unidade Federativa diversa.

    Doutrina praticamente unânime no sentido de haver hulidade absoluta em tal prática.

  • Súmula 366, STF

  • Súmula 366 (STF) - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Súmula 310 (STF) - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    Súmula 710 (STF) - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 351 (STF) - É nula a citação editalícia de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.

    Súmula 155 (STF) - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL (CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTOS COMUM E ESPECIAL - JÚRI - JECRIM - MARIA DA PENHA)

    SÚMULAS COBRADAS NOS CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO DE TRIBUNAIS

    STF

    Súmula Vinculante 35 STF - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Súmula 155 STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 310 STF - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    Súmula 351 STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Súmula 603 STF - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 712 STF - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Súmula 721 STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    STJ

    Súmula 273 STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)

    Súmula 337 STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

    Súmula 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • A

    errei, marquei D

  • 8De acordo com o entendimento dos tribunais superiores a respeito das comunicações dos atos processuais, em relação a citações e intimações, é correto afirmar que: A citação por edital será válida, ainda que não transcreva a denúncia, bastando indicar o dispositivo da lei penal.

    _____________________________________

    Súmula 366 (STF) - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.


    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.


    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:


    1) CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;


    2) CARTA ROGATÓRIA: que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme súmula 366 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    B) INCORRETA: o novo Código de Processo Civil, em face do Princípio da Especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.” (AgRg no AREsp 1047071).

    O parágrafo quinto do artigo 798 traz que os prazos que, salvo disposição expressa, correm da: 1) intimação; 2) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; 3) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    C) INCORRETA: Vejamos a súmula 310 do STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.”

    D) INCORRETA: A nulidade da citação editalícia do réu preso é no caso de ser feita na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição, súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.”

    E) INCORRETA: É necessária somente a intimação da defesa da expedição da carta precatória, súmula 273 do STJ. Já a falta de intimação da expedição da carta precatória é causa de nulidade relativa, súmula 155 do STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.”

    Resposta: A

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



  • Letra a.

    a) Certa. É o que rege a Súmula n. 366/STF.

    b) Errada. Vide Súmula n. 710/STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    c) Errada. Vide Súmula n. 310/STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    d) Errada. Vide Súmula n. 351/STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    e) Errada. Vide Súmula n. 155/STF: Relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


ID
1773274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue o item que se segue.

Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.


    O prazo começa a correr da data da última intimação, conforme entendimento do 

    STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.

    1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

    (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)



  • Gabarito ERRADOOOOOO

     Em se tratando de réu solto, basta a intimação do defensor constituído (STJ, AgRg no AREsp 743310/PR). Em se tratando de réu solto, mas que foi defendido por defensor nomeado (dativo ou defensor público), é necessária a intimação de ambos.

    Em caso de réu preso, devem ambos ser intimados (o defensor, seja ele de que natureza for) e o próprio réu, pessoalmente.

    Neste caso e na hipótese de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de ambos (réu e seu defensor), o prazo para a interposição do recurso começa a fluir da data em que realizada a segunda intimação.

    By prof.  Renan Araújo 

  • o Réu é citado...

    gab E

  • ERRADO

    Conta-se o prazo da última intimação.

  • CUIDADO! O réu só é citado para tomar conhecimento do processo, após isso ele será INTIMADO, seja para comparecer ao processo ou para tomar conhecimento de algum ato processual.

  • O prazo tem por termo inicial [flui] a última intimação, seja do réu ou do defensor. Acresce-se: “NULIDADE. INTIMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...]

    A intimação da sentença condenatória, embora o art. 392 do Código de Processo Penal não a determine, deve ser feita tanto ao réu, como ao seu defensor, mesmo se tratando de réu preso, como solto mediante fiança ou outra forma, e será realizada sempre pessoalmente quando encontrados. Tal orientação deve ser adotada, também, quando o processo é da competência da Justiça Militar. A intimação da sentença condenatória que não obedece ao art. 443, bem como aos arts. 445 e 446 do Código de Processo Penal Militar, constitui nulidade (art. 500, III, "l", do CPPM). [...].” RHC 8.419, 20/4/1999.

  • O réu só é citado para tomar conhecimento do processo, após isso ele será INTIMADO, seja para comparecer ao processo ou para tomar conhecimento de algum ato processual.

     

    ERRADO

  • Meus amigos !

    Trata-se de uma pegadinha, a questão fala em comunicação da sentença condenatória, não há de sefalar em CITAÇÃO, mas sim em INTIMAÇÃO.

    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO COMEÇARÁ A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO REALIZADA,*** ATENÇÃO !!! NÃO É DA JUNTADA É DO CUMPRIMENTO, como bem expôs a nossa amiga BIA..

    STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.

    1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo que o prazo certo Para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

    (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

     

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

            § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

            § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

            Art. 393.  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.

     

    1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

    (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Quem viu que o erro da questão está na palavra CITADO, tá vendo demais...

  • O ricardo abnara tá forçando demais. Trazer uma jurisprudência de 1999...

  • Na primeira frase já está claro um erro, nem li o resto kkk

  • O único erro da afirmação é que o prazo não inicia-se a partir da intimação do réu, mas sim a partir da intimação do último, seja ele o réu ou o defensor.

    O defensor público e dativo serão intimados pessoalmente, o advogado constituído será intimado pela imprensa oficial.

  • Para acrescentar a excelente resposta do colega Andrey Oliveira : 

     

    “Relativamente à intimação da defesa quanto à sentença condenatória, devem ser observadas, em princípio, as regras inseridas no art. 392 do CPP, dispondo que sejam feitas, em síntese:

    I ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

     

    II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

     

    III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     

    IV – por edital, se não encontrado o defensor;

     

    V – por edital, caso não seja encontrado o réu e não haja advogado constituído.

     

    A partir destas normas, a jurisprudência majoritária tem exigido como condição para o trânsito em julgado e até mesmo conhecimento de recursos interpostos pela defesa, que, em se tratando de réu preso, proceda-se à intimação tanto do réu como de seu defensor (na forma prevista no art. 370 do CPP).

     

    Destarte, condenado o réu e encontrando-se ele preso, ainda que tenha sido intimado seu defensor e que tenha este interposto o competente recurso, será necessária, também, a sua intimação pessoal.

    Em relação ao réu solto, é suficiente a Intimação do defensor. A propósito: “Segundo o que prevê o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado somente ocorre se este se encontrar preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto.


    Na hipótese de o juiz, mesmo solto o réu, determinar sua intimação, não sendo ele localizado para o ato pessoalmente, será intimado por edital. Neste caso, incidem as regras do art. 392, § 1º, do CPP, dispondo que o prazo do edital será de 90 dias, nos casos de pena privativa de liberdade superior ou igual a um ano, e de 60 dias nos demais casos. Cumpre lembrar que, na hipótese de intimação editalícia da sentença, o prazo da apelação somente se esgota cinco dias após o término do fixado no edital (art. 392, § 2.º, do CPP). Agora, se o réu foi localizado e intimado pessoalmente durante o período do edital, ficará este prejudicado, considerando-se o prazo a partir da data em que se deu a ciência pessoal.”

     

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro

     

     

  • O prazo começa a correr da data da última intimação, porém  excluindo o dia da intimação começando no primeiro dia últil.

    E para apelação o prazo será de cinco dias, conforme Art. 593.

      Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:     

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;           

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;            

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando

  • Esquematizando o que fora colocado pelo colega Andrey:

     

    1) Réu solto:

    c/ adv. constituído: basta intimação do advogado, através do órgão oficial.

    c/adv. nomeado: intimação do réu e adv., pessoalmente.

     

    2) Réu preso:

    intimação de ambos, pessolamente.

     

    Obs:

    Prazo processual: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Prazo penal: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

     

    Logo, Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo que o prazo certo Para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

  • PG, então, traga uma jurisprudência mais atualizada. É assim que nos ajudamos.

  • No processo penal não se computa no prazo o dia da intimação, incluindo -se, entretanto, a data do vencimento (art. 798, § 1º). Assim, havendo intimação da sentença no dia 7 do mês de agosto, o prazo para a apelação começará a contar no dia 8 e se encerrará no dia 12.

  • PG nos apresente uma diploma processual penal moderno que não seja de 1941. Me manda pdf. bjos.

  • Sem perda de tempo, o comentáio do Helton Ferreira é o mais pertinente.

    Força meu povo, rumo à posse.

  • A fluência do Prazo Recursal se inicia a partir da ÚLTIMA INTIMAÇÃO (do réu ou de seu defensor), ou, se por carta precatória, da juntada da carta cumprida aos autos.

  • Errado!

    A fluência do Prazo Recursal se inicia a partir da ÚLTIMA INTIMAÇÃO (do réu ou de seu defensor), ou, se por carta precatória, da juntada da carta cumprida aos autos.

    Valeu!

  • Fiquem de olho: as regras do Processo Penal mudam bastante conforme o advogado for constituído (particular) ou, por outro lado, for advogado público ou dativo.

     

    O advogado dativo é aquele que é nomeado pelo próprio Juiz do processo penal. O acusado sequer tem um advogado de confiança ou condições p/ contratá-lo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Nos termos do art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. Precedentes desta Corte. 2. No caso, o réu já se encontrava solto desde à época da prolação da sentença, tendo o seu defensor sido devidamente intimado, conforme o figurino legal. 3. Agravo regimental desprovido.

  • INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

     

    O que diz o CPP (art. 392)

    · Se for réu PRESO:

    Exige-se a intimação pessoal do réu.

    · Se for réu SOLTO:

    A intimação da sentença poderá ser feita pessoalmente ao réu OU ao defensor por ele constituído.

     

    O que dizem o STJ e STF

    STJ:

    Aplica plenamente o art. 392:

    Segundo o que prevê o art. 392, incisos I e II, do CPP, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado somente ocorre se este se encontrar preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto.

    (STJ. HC 161.430/SP, j. 01/03/2012)

     

    STF:

    Entende que, em caso de sentença condenatória, deverá sempre haver dupla intimação:

    Jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de que a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor.

    (HC 108563, j. em 06/09/2011)

     

    O prazo para recurso começa a contar a partir da última intimação!!!

  • Excelente comentário da professora acerca da questão, vale a pena conferir!

  • Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; (PRIMEIRA ASSERTIVA VERDADEIRA) todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão. (SEGUNDA ASSERTIVA FALSA: o prazo frui a partir da intimação do último).

  • A INTIMAÇÃO É DO ÚLTIMO, QUE PODE SER DO RÉU OU DO DEFENSOR, A DEPENDER DA SITUAÇÃO

  • SIMPLES E OBJETIVO

    "Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído;" - CORRETO, POIS INTIMAR TEM QUE INTIMAR TODO MUNDO (ART 392)

     todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão. - ERRADO, POIS COMO OS COLEGAS JA POSTARAM, É DA ULTIMA INTIMAÇÃO

  • CPP Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça

  • Muita embolação nos comentários, cada um diz uma coisa! Fiquem com essas informações do material do Estratégia, de agora, 2020:

    RÉU PRESO: obrigatória a intimação pessoal do réu.

    RÉU SOLTO + DEFENSOR CONSTITUÍDO: intima apenas o defensor.

    RÉU SOLTO + DEFENSOR NOMEADO: obrigatória a intimação pessoal do réu.

    ATENÇÃO! Essa obrigatoriedade de intimação pessoal do réu preso, segundo entendimento do STJ, só se aplica à sentença de primeiro grau, não se aplicando aos atos a ela posteriores (acórdão, etc.).

    Fonte: Estratégia Concursos (Prof. Renan Araújo).

  • Conforme gabarito comentado pela professora Letícia Delgado no vídeo da Qconcursos, a primeira parte da questão está correta onde diz: "Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído", é justamente o que está mencionado no art. 392 do CPP e seus incisos, pois da sentença condenatória assim como da sentença absolutória imprópria tem que se intimar não só o advogado do réu como o próprio réu e isso ocorre devido ao artigo 577 do CPP que fala sobre a legitimação autônoma entre o defensor e o acusado para interporem recursos contra decisões de primeira instância. De acordo com o artigo 577 do CPP tanto o réu quanto o seu defensor, eles têm possibilidade de forma autônoma interporem recursos e, por isso, se eles têm essa legitimidade de interpor recurso de forma autônoma contra decisões de primeira instância, mas do que normal que ambos sejam intimados da sentença para que possam interpor o recurso existindo assim a obrigatoriedade na intimação de cada um deles.    

    A questão é o seguinte, o réu como regra geral será intimado pessoalmente e se não for encontrado ele será intimado por edital e supondo que um réu foi intimado no dia 01 de Março e o seu defensor foi intimado no dia 15 de Março, o prazo recursal que irá prevalecer por exemplo para o recurso de apelação será sempre o mais extenso, ou seja, sempre o que terminar por último, ressalvada a hipótese em que a sentença for proferida em audiência porque estando o réu e seu defensor presentes na audiência os dois vão sair presentes no mesmo ato processual presumidamente intimados e o prazo para a interposição do recurso será um só. 

    Com isso, a segunda parte está errada em dizer que o recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu sim, mas fluirá também a partir da data da intimação da defesa e se eventualmente o réu não interpor recurso no prazo legal após a sua intimação, mas a defesa que foi intimida depois interpor recurso na verdade estará aperfeiçoado o ato da interposição do recurso e o réu será intimado para apresentação de razoes de recurso. 

    Pelo menos foi o que entendi com a explicação da professora, sugiro que todos que tenham dúvida nessa questão vejam a explicação dela no vídeo do gabarito comentado. Espero que tenha ajudado e bons estudos a todos!!!

  • Explicando: às vezes o réu e o defensor não são intimados para ouvir a sentença na mesma data. Por exemplo, o réu preso será pessoalmente e o defensor constituído com publicação no órgão, como deve correr o prazo? Com isso a data para impor o recurso começa a ser contada do quem foi intimado por ÚLTIMO;

  • Gabarito: Errado.

    O prazo recursal começa a partir da última intimação, de acordo com o STJ.

    Outra:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    Prolatada sentença penal condenatória, o réu e seu defensor devem ser intimados, sendo certo que o prazo recursal tem início na data da intimação do defensor (excluindo-se o dia do começo), ainda que o réu tenha sido intimado em momento posterior. (ERRADO)

    Se o réu foi intimado posteriormente, o prazo começará posteriormente.

  • Gabarito ERRADO

    "Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação." Ministro Og Fernandes

  • Este é o entendimento firmado pelo STJ : "A intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor é regra que se impõe, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, contando-se o prazo recursal a partir da data do que por último tenha sido intimado".

  • devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor

    NÃO NÉ... SE VOCÊ CONTRATA UM ADVOGADO ELE PODE IR NA AUDIÊNCIA EM SEU LUGAR E TE REPRESSENTAR....

  • Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão.

    Em caso de réu solto, basta a intimação do defensor constituído (STJ, AgRg no AREsp 743310/PR). 

    Em caso de réu solto, mas que foi defendido por defensor nomeado (defensor dativo ou defensor público), é necessária a intimação do réu e do defensor.

    Em caso de réu preso, devem ser intimados o defensor, seja ele de que natureza for, e o réu, pessoalmente.

    Neste caso de réu preso e no caso de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de réu e defensor, o prazo para interposição do recurso começa a fluir a partir da segunda intimação.

    Renan Araújo - Estratégia

  • Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão.

     

    Em caso de réu solto, basta a intimação do defensor constituído (STJ, AgRg no AREsp 743310/PR). 

     

    Em caso de réu solto, mas que foi defendido por defensor nomeado (defensor dativo ou defensor público), é necessária a intimação do réu e do defensor.

     

    Em caso de réu preso, devem ser intimados o defensor, seja ele de que natureza for, e o réu, pessoalmente.

     

    Neste caso de réu preso e no caso de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de réu e defensor, o prazo para interposição do recurso começa a fluir a partir da segunda intimação.

     

    Fonte: prof. Renan Araújo - Estratégia.

  • São três situações:

    1. Réu solto com Defensor CONSTITUÍDO: Basta intimar o defensor CONSTITUÍDO;
    2. Réu solto com Defensor NOMEADO: Intima-se AMBOS;
    3. Réu preso: Intima-se AMBOS, independente da natureza do defensor (constituído ou nomeado);

    No caso em tela, intima-se ambos e o prazo começa a correr a partir da última intimação.

  • TESTE DIFÍCIL.

    Atenção quando se fala de intimação do réu para ciência da SENTENÇA condenatória:

    CESPE. 2015. Da sentença condenatória devem ser  ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶o̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído;  ̶t̶o̶d̶a̶v̶i̶a̶,̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶u̶a̶l̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶f̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶r̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶,̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶d̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶e̶n̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶. ERRADO.  

     

     

    As regras de intimação estão no art. 370, CPP.

    • Defensor dativo (=defensor nomeado) / defensor público / MP à intimação pessoal.

    • Defensor constituído (o contratado) / advogado do querelante / advogado do assistente à intimação por publicação.

     

     

    As regras de intimação sobre a sentença estão no art. 392, CPP (que não cai no TJ SP ESCREVENTE).

    • Se o réu estiver solto com defensor constituído (basta intimação do defensor constituído – o contratado).

    • Se o réu estiver solto com defensor nomeado(=defensor dativo) ou defensoria pública (intimação do réu solto e do defensor nomeado).  

    • Se o réu estiver preso (intimação pessoal do réu e intimação do defensor seja ele constituído ou dativo/nomeado.

     

    No teste ele generaliza.  E além isso, o prazo para a interposição do recurso começa a fluir a partir da segunda intimação (última intimação).

     

    Nesse sentido: Se o réu foi intimado posteriormente, o prazo começará posteriormente.

     

    RÉU PRESO: obrigatória a intimação pessoal do réu.

    RÉU SOLTO + DEFENSOR CONSTITUÍDO: intima apenas o defensor.

    RÉU SOLTO + DEFENSOR NOMEADO: obrigatória a intimação pessoal do réu.

    ATENÇÃO! Essa obrigatoriedade de intimação pessoal do réu preso, segundo entendimento do STJ, só se aplica à sentença de primeiro grau, não se aplicando aos atos a ela posteriores (acórdão, etc.).

    Fonte: Estratégia Concursos (Prof. Renan Araújo).


ID
1773280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue o item que se segue.

As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.

Alternativas
Comentários
  • DEFENSOR DATIVO --> intimação pessoal.

    DEFENSOR CONSTITUÍDO --> intimação por meio de publicação em órgão competente.


    Art. 370. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.


    Art. 370.  § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • CERTO 

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • Os requisitos intrínsecos do mandado de citação são: o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (não se exige a menção daquele que subscreve a denúncia, que sempre será o MP); o nome do réu, ou se for desconhecido, os seus sinais característicos ( o que se exige na verdade são os sinais característicos do acusado quando se desconhece seu nome e qualificação); a residência do réu, se for conhecida; o fim para que e feita à citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deve comparecer e a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Art. 352.

    Prevê o art. 357 os requisitos extrínsecos da citação, que deve ser realizado pelo oficial de justiça (a citação não pode ser efetuado pelo escrivão) são: leitura do mandado ao citando e a entrega da contrafé, no qual se mencionarão dia e hora da citação; certificar a entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa. Mas a fé dessa certidão abrange apenas os fatos consignados expressamente pelo meirinho e não aqueles em cuja menção se houver omitido a despeito da clara exigência contida no art. 357, II. Assim, se for o mandado omisso quanto à leitura do mandado ou à entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa, formalidades essenciais à citação, há nulidade do ato de chamamento.

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO NÃO GERA RECONHECIMENTO DE NULIDADE. [...]

    A intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente.Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade (HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. [...]. STJ, HC 311.676, 29/4/2015.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO=> intimação PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE.

    Art. 370, § 1°, CPP. A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á por PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o nome do acusado.

    Art. 370, § 4°, CPP. A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR NOMEADO será PESSOAL.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

    DEFENSOR DATIVO é o ADVOGADO nomeado como patrono de uma pessoa num PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO, no qual por alguma razão a parte encontra-se momentaneamente desamparada de advogado.

    Por isso também é chamado de defensor "ad hoc" ("de momento"). Pronuncia-se “adoque”.

    Outra questão:

    Q327520 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário

    Segundo entendimento do STF, a intimação em processos judiciais da defensoria pública aperfeiçoa-se com a publicação do ato notificatório no Diário Oficial.

    ERRADA.

  • DEFENSOR PÚBLICO / DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO=> INTIMAÇÃO PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE

  • Queria um bizú pra distinguir um do outro.

  • Certo

     

    Esta é a exata previsão contida nos parágrafos primeiro e quarto do art. 370 do Código de Processo Penal. Lembrando que o defensor dativo é uma das espécies de defensor nomeado, ou seja, o defensor que é indicado pelo juiz para o patrocínio da causa em favor do acusado.

     

    Prof. Renan Araujo

  • Os mandados judiciais são ordens com conteúdo e finalidade específicas. Assim, dirigem-se à citação da parte ré, intimação de quaisquer das partes para as mais variadas finalidades, à apreensão de bens ou pessoas, à penhora, remoção e avaliação de bens, dentre outros. Os mandados são batizados ou nominados, conforme seu conteúdo (citação, intimação etc.), de forma que assim se denominam: 'Mandado de Citação', 'Mandado de Intimação', 'Mandado de Intimação e Citação', 'Mandado de Penhora' etc.

    Gabarito CERTO

  • MINISTÉRIO PÚBLICO / DEFENSOR DATIVO / DEFENSOR PÚBLICO - INTIMAÇÃO SEMPRE PESSOAL

     

    ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO / ADVOGADO CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ORGÃO INCUBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA (INCLUINDO SOB PENA DE NULIDADE, O NOME DO ACUSADO)

  • Art. 370/CPP. (...)

     

    Parág. 1º. A intimação do defensor constituido, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    (...)

     

    Parág. 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • DAS INTIMAÇÕES

            Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Art. 370.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.

    CERTA

  • GABARITO CERTO 

     

    - Intimação do acusado, MP e defensor nomeado será: PESSOAL 

     

    - Intimação do adv. do querelante, assistente, defensor constituído: PUBLICAÇÃO 

     

    - Acusado solto e em local desconhecido: EDITAL 

     

     

  • Acerca das intimações dos defensores do acusado, dispõe o CPP o seguinte:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
    (...)
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Assim, a intimação do defensor dativo ou nomeado deve ser pessoal, realizada por mandado, nos termos do artigo 370, §4º do CPP, ao passo que a intimação do defensor constituído será realizada por publicação no diário oficial, nos termos do artigo 370, §1º.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • PESSOAL: MP, réu (da sentença), defensor nomeado e dativo.

    IMPRENSA OFICIAL: Defensor constituido, advogado do querelante e assistente. OBS: Se não houver imprensa oficial a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado ou via postal.

    INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Reu pessoalmente (preso), reu pessoalmente ou defensor constituido (solto/afiançado), defensor constituido (reu não encontrado).

    EDITAL: R e DC não encontrados, DC não encontrado, Reu sem DC não encontrado ---> PPL >= 1 ano: 90 dias, demais casos: 60 dias

    Querelante ou assistentes/adv do querelante não encontrados ---> 10 dias.

  • Só para esclarecer!

     

    Defensor DATIVO = Defensor NOMEADO

  • CAPÍTULO II

    DAS INTIMAÇÕES

     

            Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.                   

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.                   

            § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.                

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.             

            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.               

  • Defensor nomeado[dativo] ,órgão do mp                                                = pessoalmente

    Defensor constituído  advogado do querelante, assistente                    = publicação no órgão

     

     

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.   

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   

            § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.   

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.       

            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Certo!

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Assim, a intimação do defensor dativo ou nomeado deve ser pessoal, realizada por mandado, nos termos do artigo 370, §4º do CPP, ao passo que a intimação do defensor constituído será realizada por publicação no diário oficial, nos termos do artigo 370, §1º.

     

  • Sempre erro essa questão por conta do termo "dativo"... =/

  • Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos bem selecionados

     

    Link do grupo (CopieCOLE) ---->  https://www.facebook.com/groups/ConcurseirosReciprocos/

  • Gab. Certo

     

    Bizu:

    Defensor dativo (ou defensor nomeado), defensor público, MP e réu preso = Pessoalmente citados

     

    Defensor constituido, advogado do querelante e do assistente = Citados por publicação no órgão incumbido da publicidade

     

    Bons estudos e abraço a todos.

     

  • (...)No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

    www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico


    INTIMAÇÃO PESSOAL - MP - DEFENSORIA PÚBLICA - ADVOGADO DATIVO - PROCURADOR DO ESTADO (cargo equivalente à DP)

    INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA - ADVOGADO CONSTITUÍDO (do réu ou do querelante) - ASSISTENTE

  • Súmula STJ: intimada a defesa da expedição de CARTA PRECATÓRIA, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Gente, eu entendo que não estaria correta, pois, embora a intimação seja pessoal não quer dizer que seja por mandado, visto que o MP, Defensoria Pública intimam-se quado da carga dos autos, por exemplo. Não?

  • Defensor dativo = defensor nomeado.

  • Eu discordo apenas quanto ao MANDADO, pq citação pessoal não ocorre apenas por mandado. Pode se dar de várias formas. Mas, de qualquer forma fica a lição.

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    (...)

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Acerca das intimações dos defensores do acusado, dispõe o CPP o seguinte:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    (...)

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Assim, a intimação do defensor dativo ou nomeado deve ser pessoal, realizada por mandado, nos termos do artigo 370, §4º do CPP, ao passo que a intimação do defensor constituído será realizada por publicação no diário oficial, nos termos do artigo 370, §1º.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.

    gab CERTO

    INTIMAÇÃO PESSOAL

    MP

    DEFENSOR DATIVO

    DEFENSOR PÚBLICO

    INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO

    ADVOGADO DO QUERELANTE ("PROCESSANTE")

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

  • COMENTÁRIOS: De fato, o defensor dativo (nomeado) será intimado pessoalmente, ao passo que o defensor constituído (Advogado contratado) será intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.

    É o que diz o CPP:

    Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • por "mandado" ???

  • O advogado dativo não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. ... Já o defensor constituído  é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

  • Gabarito: Certo

    Vá no comentário da Camila Silva. Tenta entender.

    O Cespe adora esse tipo de questão envolvendo esse assunto.

  • Gabarito CERTO

    Art. 370. § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    -

    Defensor Dativo - intimação pessoal.

    Defensor Constituído - publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais em órgão competente.

    Defensor DATIVO = Defensor NOMEADO

  • Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, é correto afirmar que:

    As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.

  • O raciocínio que eu utilizo para esse comando é o seguinte:

    Defensor dativo: terceiro que foi chamado para trabalhar, portanto, bônus. Meu pensamento: O cara é convocado, se bobear às pressas, e ainda tem que ficar no corre da demanda? Ôh, Estado, colabora!

    Defensor constituído: representante da demanda, portanto, ônus. Meu pensamento: O cara tá recebendo p/ ficar com a boca aberta? Trabalhar, rapaz.

  • GABARITO: CERTO

    Sempre me confundia, aí gravei dessa forma:

    DEFENSOR DATIVO (= NOMEADO) - PESSOALMENTE

    DEFENSOR CONSTITUÍDO - PUBLICAÇÃO no órgão

    Essa técnica me ajuda a gravar vários assuntos. Quem tem dificuldade de memorizar tenta e vê se dá certo com vc ;)
  • Existem dois tipos de defensores: os constituídos e os dativos(nomeados). 

     

    Os constituídos são os que o próprio autor ou réu escolhem. É o advogado particular. Nesses casos, a intimação dar-se-á por publicação no órgão oficial. Você concorda comigo que se o réu escolheu o advogado e já combinou com ele, o advogado a partir de então tem a obrigação de acompanhar o diário oficial para saber sobre o processo.

     

    No caso dos defensores dativosdefensores públicos e Ministério Público, a Justiça é que convoca eles, portanto eles não tem obrigação de acompanhar diário oficial nenhum. A Justiça tem que ir lá e intimá-los pessoalmente.

    Art. 370. CPP.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

  • sou tão burr0 que confundi defensor dativo com defensor constituído

  • Defensor dativo e nomeado são a mesma coisa.

    • Macete sem sentido que criei mas deu certo para memorizar: Defensor D (Nativo)= Defensor Nomeado.
  • Acerca das intimações dos defensores do acusado, dispõe o CPP o seguinte:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    (...)

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Assim, a intimação do defensor dativo ou nomeado deve ser pessoal, realizada por mandado, nos termos do artigo 370, §4º do CPP, ao passo que a intimação do defensor constituído será realizada por publicação no diário oficial, nos termos do artigo 370, §1º.

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1780339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a intimações e citações no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" artigo 368 do CPP, estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

  • LETRA A

    CITAÇÃO DO MILITAR Tratando-se de réu militar, sua citação se fará mediante expedição de ofício pelo juízo processante (ofício requisitório) que será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar (da ativa), cabendo a este, e não ao oficial de justiça a citação do acusado. Na hipótese de o militar estiver prestando serviço ou residindo em outra comarca, cumpre ao juiz processante expedir a carta precatória. 

    LETRA B
    CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – CPP Art. 353: Se dará sempre que o citando se encontrar fora da comarca do juízo processante. Caráter Itinerante: É a possibilidade que o juízo deprecado tem de, verificando que o réu se encontra em outra jurisdição, enviar a carta precatória para este juízo, desde que exista tempo hábil (355, § 1º). Caso o oficial de Justiça do juízo deprecado perceber que o réu se oculta para não ser citado, deverá proceder à citação com hora certa e não simplesmente devolver o mandado sem cumprir a diligência, apesar de o § 2º, do art. 355 prever a devolução sem citação.
    LETRA D

    CITAÇÃO POR ROGATÓRIA – CPP Art. 368 e 369: Se dará nas hipóteses em que o réu estiver residindo no estrangeiro – serve para infrações afiançáveis e inafiançáveis. Será endereçada ao Ministro da Justiça que, por via diplomática solicitará o seu cumprimento às autoridades estrangeiras.


    Fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/17483362/das-provas---processo-penal-ii---7-termo-20152/9
  • Duas são as espécies de citação: 
    citação real, também denominada pessoal, constitui a regra no processo penal.
    - citação ficta ou presumida, que se realiza por meio de citação com hora certa ou por edital, configura exceção, somente sendo realizada quando não for possível efetivar-se a citação real. 

    http://www.jnconcursos.com.br/files/material/aula-3-processo-penal-oficial-promotoria.pdf
  • alternativa E


    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


  • Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

     

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362). (Em 01/08/2016 o STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.)

     

    Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    • Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

  • DISCORDO DA LETRA "D"....

     

    D - Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.

     

    Pois, se o país não aceitar Carta Rogatória do Brasil, a citação no estrangeiro será por Edital mesmo em local sabido... Ou seja, NÃO SERÁ SEMPRE CITADO POR CARTA ROGATÓRIA como diz a afirmativa.....

     

    Abraço

  • A LETRA B

    Não devolverá para o juizo deprecante realizar novamente expedição da precatória e sim o próprio juizo deprecado

    art. 355 -    § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

  •  

    sobre a letra C- 

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

    foi considerada pelo STF constitucional


    sobre a letra A-  
     Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    sobre a letra B - 

    Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

            § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

            § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    sobre a letra E-      § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  •    VIDE  Q593295      Q681458

     

            Art. 367.    REVELIA       O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

                            Se o citado não comparecer a audiência será considerado revel.

     Após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.

     

    Q593293

     

       Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

             Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. 

  • GAB: letra D

     

  • ESSE GABARITO É UM ABSURDO! Contraria expressa disposição legal! A expedição de carta rogatória é MEDIDA EXCPECIONAL! Vejamos:

    Art. 222-A do CPP. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

  • Ao colega Thiago Santos,

     

    A disposição legal a que você fez referência (art. 222-A, CPP) NÃO se aplica a citação do acusado. Trata-se de medida aplicada EXCLUSIVAMENTE para oitiva de testemunhas no estrangeiro, devendo a parte requerente demonstrar previamente a sua imprescindibilidade.

    Note que o art. 222-A está inseriado no Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS.

     

    "Art. 222-A do CPP. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio."

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - A CITAÇÃO do militar será através do chefe de seu respectivo serviço - A citação ou a intimação do militar da ativa será feita mediante a expedição pelo juízo processante de um ofício, que será remetido ao chefe do serviço, cabendo ao oficial de justiça a citação do acusado.

     

    ERRADA - O juiz deprecado encaminha a CP ao juizo competente para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação - Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido, a precatória deverá ser devolvida ao juiz deprecante para uma nova expedição.

     

    ERRADA - citação ficta será por publicação na imprensa oficial, onde houver, e será afixado à porta do edifício onde funciona o juízo - A citação ficta ou presumida será realizada por edital, pelo correio ou por email.

     

    CORRETA - Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.

     

    ERRADA - Intimação pessoal =  defensor nomeado e MP - De acordo com o CPP, será pessoal a intimação do MP, do defensor constituído, do advogado do querelante e do advogado do assistente de acusação.

  • Na alternativa B, temos:

     

    PRECATÓRIA INTINERANTE.

     

    Art. 355  - § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz (Esse juis não é o deprecante nem o deprecado. Trata-se de um terceiro juiz), a este REMETERÁ O JUIZ DEPRECADO os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

     

    Resposta correta: D

  • GABARITO:  D 

     

    ERRADA - A CITAÇÃO do militar será através do chefe de seu respectivo serviço - A citação ou a intimação do militar da ativa será feita mediante a expedição pelo juízo processante de um ofício, que será remetido ao chefe do serviço, cabendo ao oficial de justiça a citação do acusado.

    ERRADA - O juiz deprecado encaminha a CP ao juizo competente para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação - Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido, a precatória deverá ser devolvida ao juiz deprecante para uma nova expedição.

    ERRADA - citação ficta será por publicação na imprensa oficial, onde houver, e será afixado à porta do edifício onde funciona o juízo - A citação ficta ou presumida será realizada por edital, pelo correio ou por email.

    CORRETA - Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.

    ERRADA - Intimação pessoal =  defensor nomeado e MP - De acordo com o CPP, será pessoal a intimação do MP, do defensor constituído, do advogado do querelante e do advogado do assistente de acusação.

  • a) A citação ou a intimação do militar da ativa será feita mediante a expedição pelo juízo processante de um ofício, que será remetido ao chefe do serviço, cabendo ao oficial de justiça a citação do acusado. ERRADA - Art 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

     b) Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido, a precatória deverá ser devolvida ao juiz deprecante para uma nova expedição. ERRADA - Art 355, § 1°. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz "(desse outro local conhecido)", a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. 

     

     c) A citação ficta ou presumida será realizada por edital, pelo correio ou por email. ERRADA - Art 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias. 

     

     d) Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável. CORRETA - Art 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

     e) De acordo com o CPP, será pessoal a intimação do MP, do defensor constituído, do advogado do querelante e do advogado do assistente de acusação. ERRADA - Art 370, § 1°. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Para intimação pessoal, segue redação do Art 370, § 4°. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado "(ou dativo)" será pessoal

  • http://estadodedireito.com.br/citacao-por-hora-certa-no-procedimento-sumariissimo/ 

    CUIDADOOOO com o comentário de que no JeCrim é possível citação com hora certa! Não é possível nããããoooo!!! Mentira!!! Se o oficial de justiça desconfiar de que o acusado está se ocultado, deve enviar ao Juízo Comum e adota-se o procedimento sumário!! Pelo amor hein povo!! Não pode não!! Olhem a questão Q773172!!!

  • Deprecante = Juiz mandante Deprecado = Juiz mandado
  • Renato Brasileiro diz que o militar também é citado pessoalmente, por mandado. De modo a evitar constrangimento, o chefe do militar chama aquele que será citado em local reservado, para que o oficial dê cumprimento ao mandado. Essa é a disposição expressa do CPM:

    Art. 280, CPPM. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

  • CPP

    a) Art. 358 
    b) Art. 355, par. 1 
    c) Art. 6 da lei 11.419/06 
    d) Art. 368 
    e) Art. 370

  • A) A CITAÇÃO do militar será através do chefe de seu respectivo serviço 

     

    B) O juiz deprecado encaminha a CP ao juizo competente para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação (A CP tem caráter itinerante, ou seja, ela vai indo para vários juizos - é só imaginar o itinerário de um ônibus).

     

    C) A citação ficta será por publicação na imprensa oficial, onde houver, e será afixado à porta do edifício onde funciona o juízo. Edital

     

    D) Gabarito

     

    E) Intimação pessoal:

    - Defensor nomeado pelo juiz

    - MP 

  • Gab.: ( D )

    A) CITAÇÃO DO MILITAR: Tratando-se de réu militar, sua citação se fará mediante expedição de ofício pelo juízo processante (ofício requisitório) que será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar (da ativa), cabendo a este, e não ao oficial de justiça a citação do acusado. Na hipótese de o militar estiver prestando serviço ou residindo em outra comarca, cumpre ao juiz processante expedir a carta precatória.

    B) CITAÇÃO POR PRECATÓRIA: CPP Art. 353: Se dará sempre que o citando se encontrar fora da comarca do juízo processante. Caráter Itinerante: É a possibilidade que o juízo deprecado tem de, verificando que o réu se encontra em outra jurisdição, enviar a carta precatória para este juízo, desde que exista tempo hábil (355, § 1º). Caso o oficial de Justiça do juízo deprecado perceber que o réu se oculta para não ser citado, deverá proceder à citação com hora certa e não simplesmente devolver o mandado sem cumprir a diligência, apesar de o § 2º, do art. 355 prever a devolução sem citação.

    D) CITAÇÃO POR ROGATÓRIA: CPP Art. 368 e 369: Se dará nas hipóteses em que o réu estiver residindo no estrangeiro – serve para infrações afiançáveis e inafiançáveis. Será endereçada ao Ministro da Justiça que, por via diplomática solicitará o seu cumprimento às autoridades estrangeiras.

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362). (Em 01/08/2016 o STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.)

    Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    • Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

  • Artigo 369 do CPP==="As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória"

  • D

    marquei B

  • No que se refere a intimações e citações no processo penal, é correto afirmar que: Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.

  • defensor constituido = órgão incumbido da publicidade

    defensor dativo e MP = pessoal

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da citação no processo penal.

    A – Incorreta. A intimação de policial militar se perfaz por intermédio do chefe do respectivo serviço, nos termos do artigo 358, c/c o artigo 370, ambos do CPP.

    B – Incorreta. Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido e  de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação, conforme o art. 355, § 1° do CPP. É a chamada carta precatória itinerante.

    C – Incorreta. Há duas espécies de citação, a citação real ou pessoal , que é a regra do Processo Penal, e é realizada pessoalmente, e a citação ficta ou presumida, que é exceção no processo penal, e consiste numa presunção de que o acusado foi cientificado de que há um processo contra si. São espécies de citação ficta a citação por edital e a citação por hora certa. Em nenhuma das espécies de citação (real ou ficta) admite-se o emprego de meio eletrônico (e-mail) ou correios para efetivar a citação, isso porque o art. 6° da Lei nº 11.419/06  (lei de informatização do processo judicial) proíbe expressamente.

    D – Correto. O CPP determina a expedição de carta rogatória para citação do acusado que esteja no estrangeiro, em local sabido. As regras estão estampadas nos art. 368 e 369 do CPP.

    E – Incorreto. De acordo com o art. 370, § 1° do CPP “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado".

    Gabarito, letra D.

  • CPP:

    a) Art 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    b) Art 355, § 1°. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

    c) Art 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias. 

    d) Art 368.

    e) Art 370, § 1°. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    § 4°. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Lembrando que: a Citação por Carta Rogatória SUSPENDERÁ o curso do prazo PRESCRICIONAL até seu cumprimento. E será endereçada ao Ministro da Justiça que, por via diplomática solicitará o seu cumprimento às autoridades estrangeiras.

    Vai Valer a Pena.

  • Poxa, sempre confundo o CPP com o CPC...

    Esse "será SEMPRE citado por carta rogatória"da alternativa D me deixou com muita dúvida pois me remeteu logo ao art. 256, §1º do CPC que versa sobre a citação por edital nos casos em que o País estrangeiro recusar o cumprimento de carta rogatória.

    Já no CPP não há previsão quanto a recusa ao cumprimento de carta rogatória

  • Só pra lembrar: Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.

  • Dica: pessoal, para quem não sabe da diferença entre defensor constituído e nomeado é tão somente que o constituído é o advogado particular e o nomeado é o dativo, que o juiz nomeia.


ID
1795936
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo comum ordinário, o conhecimento do ato judicial que determina o comparecimento do réu para exame de dependência toxicológica ocorre por:

Alternativas
Comentários
  • Citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. - ciência e oportunidade.


    Intimação: é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se a um ato já passado, já praticado.


    Notificação: é a comunicação à parte, ou outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato a que deva comparecer ou praticar.


    Entretanto, o gabarito é a letra B. Porém, se é para comunicar para a realização de um exame, deveria ser notificação, o gabarito deveria ser a letra c.


    Se alguém puder explicar isso....

  • DRA. SABRINA, O SEU CONCEITO DE INTIMAÇÃO NÃO ESTÁ REDONDAMENTE CORRETO, SENÃO VEJAMOS:

    INTIMAÇÃO: ATO PROCESSUAL QUE DÁ CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE UM OUTRO ATO PROCESSUAL, PRECEDENTE OU A OCORRER, COM A FINALIDADE DE MATERIALIZAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO OU BUSCANDO O COMPARECIMENTO DE ALGUÉM EM JUÍZO (GUILHERME DE SOUZA NUCCI).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Sabrina,

    você está certa. A melhor doutrina faz essa diferença, entretanto o CPP não a faz. Para o CPP só existe citação e intimação (abrangendo a notificação).

  • NOTIFICAÇÃO-->É o ato através do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do texto de um documento registrado a determinada pessoa.
    Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro .

  • Para Renato Brasileiro (Curso de Processo Penal, 2013, pág. 1262),

    INTIMAÇÃO: é a comunicação feita a alguém no tocante a ato já realizado. A título de exemplo, podemos citar a intimação da degravação de audiência, a intimação de sentença prolatada pelo magistrado etc.

    NOTIFICAÇÃO: diz respeito à ciência dada a alguém quanto à determinação judicial impondo o cumprimento de certa diligência. Exemplo: notificação para que o acusado compareça em audiência una de instrução e julgamento para fins de reconhecimento pessoal.

  • Tecnicamente notificação é de ato futuro, que vai realizar-se. É a ciência a alguém para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob alguma cominação.

    Intimação, ao contrário, é de ato processual passado.

    O CPP confunde intimação com notificação e a prática não as distingue.

  • Letra "b" intimação

  • Que pergunta inútil.

  • Ou seja, para a FGV não existe diferença e ela colocou a questão só pra sacanear quem procurou entender...

  • Sinceramente, eu nao entendi esse gabarito, por que em todo lugar que eu leio eu vejo que intimição é ciência de algo que ja aconteceu. Eu queria saber onde que fala que é um ato que "ainda vai ocorrer"  ?

  • A intimação não se limita a atos pretéritos, pois no curso do processo vários atos são praticados pelas partes e juiz. Durante o curso do processo são expedidas as comunicações (citação e intimação). As notificações são mais utilizadas na justiça do trabalho e tem o papel da intimação da justiça civil. Quando uma parte formula um pedido incidental, no curso do processo, são expedidas as intimações, para ciência ou prática de algum ato.

  • vamos indicar para Prof. comentar !

  • INTIMAÇÃO: é a comunicação a respeito de um ato processual já praticado ou ainda a ser praticado. Em doutrina, há distinção entre intimação (a ciência de algo já praticado)  e notificação ( a convocação a fazer algo), mas o CPP não traz essa diferença, adotando o termo único intimação. 

     

    Fonte: Coleção sinopses para concurso, ed. jusPODIVM, processo penal - parte especial, 7ª edição.

     

  • INTIMAÇÃO: da ciência de ato já praticado, decisão, despachos, etc.

    NOTIFICAÇÃO: para comparecer  ou praticar determinado ato.

  • citação: ciência 

    intimação: manifestar 

    Gabarito: b

  • Indiquem para comentário.

  • Gabarito: "B" >>> Intimação

     

    Citação: é o ato pelo qual se chama o réu para participar do processo que em face foi movido. Quando ocorre a citação do acusado, o processo completa sua formação.

     

    Intimação: tem por finalidade de dar ciência a alguém da prática de um ato processual.

     

    Requisição: {sei lá se é esse o sentido, mas foi a primeira coisa que pensei} MP requisita. Meros mortais (como as partes, por exemplo) requerem. 

     

    Notificação: é a ciência dada a alguém quanto à determinação judicial impondo o cumprimento de diligência. 

     

    Condução: coercitiva? {não consigo pensar em outra coisa}

  • achei que se tratava de uma disposição excepcional e deixei a intimação de lado.... sacanagem da banca

     

     

  • Caramba, a professora diverge do gabarito e nem discorre acerca da problemática, tenso!

  • Indiquei para comentário na esperança de algum professor elucidar a dúvida entre notificação e intimação. Do motivo da questão não se enquadrar como notificação (minha opinião). Pois a "teacher" explicou divergindo do gabarito, reiterou a alternativa "b" e era isso. 

    Tenso. 

  • Nós, meros concurseiros, errarmos essa questão é absolutamente normal. Divergirmos sobre o gabarito também é normal. O único absurdo que encontrei foi a explicação da professora.

    Ela conceituou os institutos, sendo que a sua explicação remeteu a alternativa "C". No entanto, afirmou que a alternativa correta é a "B". Das duas uma: ou ela desconhece o assunto, ou simplesmente não quis contrariar a banca examinadora. De qualquer forma, esse vídeo é bizarro, devendo ser retirado pelo QC, pois induz o concurseiro a erro.


    Bons estudos a todos! Foco na aprovação!

  • Resumindo: quem estudou, errou.

  • No  CPP, sendo a citação “o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual”. Nesse caso, a citação é feita diretamente ao denunciado, no momento de ingresso da ação penal, podendo ser feita a qualquer dia e hora.

    Já a intimação no processo penal é entendida como dar conhecimento à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença, referindo-se sempre a um ato já praticado.

    O termo notificação, no processo penal, diz respeito geralmente ao lugar, dia e hora de um ato processual a que uma pessoa deverá comparecer. A comunicação, nesse caso, é feita à parte ou a qualquer outra pessoa que possa vir a participar do processo.

    Determina o comparecimento do réu para exame de dependência toxicológica

    Futuro ele vai ter que fazer o exame... notificação !!!

    gabarito banca B

    gabarito correto C

  • No processo comum ordinário, o conhecimento do ato judicial que determina o comparecimento do réu para exame de dependência toxicológica ocorre por: Intimação;

  • A Professora fala que se trata de NOTIFICAÇÃO e diz que o GABARITO é intimação?? Oi??

  • Do ponto de vista estritamente doutrinário, existe a seguinte distinção entre notificação e

    intimação:

    ⇒ Notificação – Ciência que se dá a alguém a respeito de uma providência que por ela

    deve ser tomada (Ex.: notificação da testemunha para que compareça à audiência).

    ⇒ Intimação – Ciência que se dá a alguém a respeito de um ato já realizado (Ex.:

    Intimação para ciência da sentença).

    Pela situação da questão, portanto, teríamos um caso de notificação.

    Esta divisão, porém, é meramente doutrinária, porque a legislação processual não adota esse rigor

    técnico, ou seja, utiliza um termo no lugar de outro sem qualquer pudor. O CPP, portanto, não

    faz uma distinção clara entre notificação e intimação.

    Boa parte da Doutrina, seguindo essa linha do CPP, entende que não há diferença entre os termos

    NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO. Para estes autores, o próprio CPP não faz uma distinção clara, de

    forma que poderiam ser consideradas como sinônimos.

    O CPP utiliza basicamente a expressão “intimação”, para ambos os casos (ciência de ato

    processual ocorrido e ciência de ato que será realizado).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Doutrinariamente diferencia-se intimação de notificação, distinção não observada no Código de Processo Penal e, exatamente por isso, desconhecida pela maioria dos operadores do Direito.

    Fonte: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/200638144/o-sistema-do-processo-judicial-eletronico-e-a-intimacao-no-processo-penal

  • CITAÇÃO :ciência da imputação

    INTIMAÇÃO: ciência de um ato processual

  • tenham calma. aqui é um lugar seguro pra errar, inclusive o professor. aprendam com os erros e na prova não irão errar.

    CITAÇÃO :ciência da imputação

    INTIMAÇÃO: ciência de um ato processual

    NOTIFICAÇÃO: ciência do local, dia e hora que uma pessoa deverá comparecer a um ato processual


ID
1879525
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Thales foi denunciado pela prática de um crime de apropriação indébita. Para oitiva da vítima Marcos, residente em cidade diversa do juízo competente, foi expedida carta precatória, sendo todas as partes intimadas dessa expedição. Antes do retorno, foi realizada audiência de instrução e julgamento, mas apenas foram ouvidas as testemunhas de acusação João e José, que apresentaram versões absolutamente discrepantes sobre circunstâncias relevantes, sendo que ambas afirmaram que estavam no local dos fatos. Hélio, padre que escutou a confissão de Thales e tinha conhecimento sobre a dinâmica delitiva, em razão de seu dever de guardar segredo, não foi intimado. Com a concordância das partes, a audiência de continuação para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório foi remarcada.

Considerando apenas as informações narradas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A não intimação da defesa para audiência designada no juízo deprecado não implica em nulidade, pois segundo dispõe a Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

    Alternativa Correta: "D"

  • a) ERRADA: Em regra, de fato, o ofendido deve ser ouvido antes das testemunhas. Contudo, em se tratando de ofendido que será ouvido mediante carta precatória não há nulidade no fato de vir a ser ouvido após a oitiva das testemunhas, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º do CPP.

    b) ERRADA: Neste caso caberá a acareação, nos termos do art. 229 do CPP. A contradita não se presta a tal finalidade, sendo um mero instrumento de que dispõem as partes para IMPUGNAR a testemunha, antes de iniciado o depoimento, alegando circunstâncias que prejudiquem sua necessária imparcialidade, nos termos do art. 214 do CPP.

    c) ERRADA: O padre está proibido de depor sem autorização da parte interessada, pois tem o dever de guardar sigilo, em razão de seu ministério, nos termos do art. 207 do CPP. O erro da questão, contudo, reside no fato de que a afirmativa diz que o padre poderá ser obrigado a depor (mesmo sem autorização da parte interessada) quando isso for indispensável para a obtenção da prova do fato, o que está errado.

    d) CORRETA: Item correto, pois nos termos do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da precatória, é absolutamente desnecessária a intimação da defesa para ciência da data da audiência designada no Juízo deprecado.

  • Letra A - esclarecendo um pouquinho melhor. A regra do art. 400 do CPP, que diz, que o ofendido deve ser o primeiro a ser ouvido, não se aplica quando as declarações do ofendido forem feitas no juízo deprecado, ou seja, não há necessidade do juízo deprecante aguardar o envio dos documentos de declarações do ofendido para, só então, ouvir as testemunhas de acusação. Agora, cuidado, pois se a audiência for única, o ofendido deve ser o primeiro a ser, sob pena, de nulidade da instrução.

    Bom ainda lembrar que estamos falando do procedimento comum ordinário para crimes cuja pena seja igual ou superior a 4 anos, o que se aplica no caso, pois o crime é o de apropriação indébita (art. 168 CP).

  • Atenção  a resposta correta e direta é a letra "D". A letra "b" "O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos depoimentos das testemunhas.", esta errada tão somente para fins de tecninicismo jurídico. Vemos previsão da contradita do magistrado no Parágrafo Único do Art. 212, sobre a burca de "inquirição", em atenção ao princípio da busca da verdade real; e de que as testemunhas não são das partes mas do processo, pois os fatos são do mundo, não das conveniências.

  • Comentários à Letra "C", que está errada. Trouxe uma diferença entre as testemunhas que estão desobrigadas de depor (art. 206) e as que são proibidas de depor (art. 207).

    O padre, em razão do ofício, realmente é proibido de depor, mas poderá fazê-lo se a parte interessada o liberar e mesmo assim se quiser testemunhar.

    As testemunhas que são desobrigadas de depor, mas que, em não sendo possível por outro modo obter-se a prova do fato, perdem essa condição, são as indicadas no art. 206 do CPP:

            Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • A questão simplesmente quer saber acerca de UMA DAS SÚMULAS QUE MAAAIS CAEM EM CONCURSOS..

    SÚMULA 273 do STJ : Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado

    GABA D

  • a-  Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    .

            § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    b .

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    -

    contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.

    .

    C- 

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    .

     

    SÚMULA N. 273 Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Complementando o comentário IRRETOCÁVEL do Fernando Romero.

    Qual a pegadinha da C ?

    A proibição do 207 não se confunde com a possibilidade recusa do 206

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A EXCEÇÃO DE NÃO POSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTRO MEIO SÓ SE APLICA AS PESSOAS ALISTADAS NO 206,

    A EXCEÇÃO NO 207 É OUTRA... ELAS TEM DE SER DESOBRIGADAS PELA PARTE INTERESSADA, COMO HÉLIO É PADRE APLICA-SE A EXCEÇÃO DO 207 E NÃO DO 206.

    LETRA D

  • art. 206 refere-se às pessoas que poderão recusar a fazer o depoimento, mas serão obrigadas quando não for possível de outro modo obter ou integrar a prova do fato.

    art. 207 refere-se às pessoas que são proibidas de depor, estas só poderão depor caso autorizadas pela pessoa interessada

  • Lei 9296, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvoquando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A proibição do 207 não se confunde com a possibilidade recusa do 206

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    GABARITEEI D

  • Súmula 273, do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    LETRA D CORRETA

  • Acareação e não contradita

  • Súmula 273 do STJ : Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    • GABARITO LETRA D
    • a) O depoimento de João foi inválido, já que a oitiva do ofendido deve ser realizada antes das demais testemunhas e a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal. ERRADA
    • Fundamento: A expedição de carta precatória, não suspende a instrução criminal.

    Sendo que a expedição de carta rogatória, é que suspende a instrução criminal.

    LER ARTIGO: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

    _________________________________________________________________________________________________

    • b)O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos depoimentos das testemunhas. ERRADA
    • Diante das contradições sobre as circunstancias relevantes nos depoimentos das testemunhas, o juiz poderá fazer a ACAREAÇÃO. (Significado) confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.
    • FUNDAMENTO; Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos  .

    __________________________________________________________________________________________________

    • C) Hélio está proibido de depor sem autorização da parte interessada, salvo quando não for possível, por outro modo, obter a prova do fato. ERRADA.
    • FUNDAMENTO: Artigo 207 do CPP:  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    ________________________________________________________________________________________________

    • D)O advogado do acusado não precisa ser intimado pessoalmente da data designada para audiência a ser realizada no juízo deprecado. CORRETA

    FUNDAMENTO: SUMULA 273 DO STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATORIA, TORNA-SE DESNECESSARIA A INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO.

    "Continue dê o seu melhor, um dia de cada vez, no final tudo vai dar certo"

    "Fé em Deus Sempre, Confie na sua intuição, confie no seu processo"

  • a) A carta precatória não suspende a instrução criminal.Inclusive, a falta de anexo da carta precatória, não obsta o fim da instrução criminal. Pode encerrar a IC sem carta precatória.

    b) ACAREAÇÃO - Ocorrer antes de colher depoimento. Mesmo que haja contradita, ainda pode deferir a colheita da testemunha.

    c) Padre é impedido de depor. Exceto se ele quiser e houver autorização/desobrigada pela parte interessada.

    Somente aqueles que possuem vínculos com o acusado, poderá ser OBRIGADOS a depor, se forem a única forma de prova. art. 206.

    EM REGRA NÃO SÃO OBRIGADOS, MASSSSS...

    ...PODEM SER OBRIGADAS A DEPOR: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    EM NENHUMA HIPÓTESE PODEM OBRIGADAS A DEPOR: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    d) SUMULA 273 DO STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATORIA, TORNA-SE DESNECESSARIA A INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO.

  •  Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência do juízo deprecado.

  • Pessoal ,acredito que há uma verdadeira confusão de quase todos, quando apenas aceita a questão que a banca considera como certa o gabarito. Veja, a letra D está correta, porém, o entrave é a forma que a banca pergunta. Em momento algum do comando da questão há indícios sobre o que de fato a banca quer inferir do candidato. Uma questão bem tipo FGV, a qual, apenas tem como meta, reprovar os candidatos. Por isso que, de 10, apenas 1 é aprovado. Mas não é por falta de conhecimento dos estudantes. Mas por ser uma prova montada apenas para reprovar e ganhar, a cada 3 meses, 260 reais por inscrição dos milhares de estudantes de direito. Não é uma prova adequada ao que o aluno aprende na faculdade, exige conhecimento, de todas as matérias, de um advogado super, mega, extra inteligente, que estudou todas as matérias artigo por artigo. Nem a CESP, FCC, têm esse intuito.

    Descobri isso, após responder todas as provas da FGV para o exame da ordem. Reprovei em todas, após enxergar o padrão da banca, e refazer todos os exercícios, comecei a passar em todas que fazia. Ou seja, é uma banca incoerente, juntamente com o a OAB, só querem dinheiro. Uma vergonha. Porém, o que ela quer, no caso a banca, é apenas um aluno que fica refazendo questão. Mas de fato, não avalia o conhecimento do candidato em nada. É apenas decoreba.

    Um absurdo essa FGV e a OAB.

  • ALTERNATIVA D

    a) ERRADA: Em regra, de fato, o ofendido deve ser ouvido antes das testemunhas. Contudo, em se tratando de ofendido que será ouvido mediante carta precatória não há nulidade no fato de vir a ser ouvido após a oitiva das testemunhas, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º do CPP.

    b) ERRADA: Neste caso caberá a acareação, nos termos do art. 229 do CPP. A contradita não se presta a tal finalidade, sendo um mero instrumento de que dispõem as partes para IMPUGNAR a testemunha, antes de iniciado o depoimento, alegando circunstâncias que prejudiquem sua necessária imparcialidade, nos termos do art. 214 do CPP.

    c) ERRADA: O padre está proibido de depor sem autorização da parte interessada, pois tem o dever de guardar sigilo, em razão de seu ministério, nos termos do art. 207 do CPP. O erro da questão, contudo, reside no fato de que a afirmativa diz que o padre poderá ser obrigado a depor (mesmo sem autorização da parte interessada) quando isso for indispensável para a obtenção da prova do fato, o que está errado.

    d) CORRETA: Item correto, pois nos termos do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da precatória, é absolutamente desnecessária a intimação da defesa para ciência da data da audiência designada no Juízo deprecado.


ID
1902397
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações:

I – João mora em Barra Mansa, mas será testemunha em processo criminal que corre na Vara Criminal de Queimados, sendo que já se manifestou no sentido de que prefere ser ouvido no próprio juízo onde corre o processo.

II – Claudio está preso no Complexo de Gericinó, em Bangu, e deverá ser citado para responder a nova ação penal que corre perante uma das Varas Criminais de Bangu.

III – Oficial de justiça comparece três vezes à casa de Francisco para citá-lo em processo criminal, mas, apesar de confirmado o endereço, nunca o encontra, certificando que o acusado está se ocultando para não ser citado.

Os atos de comunicação de João, Claudio e Francisco deverão ser realizados, respectivamente, da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Você alcançará seu Cargo Público!!!!

  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    * JUSTIFICATIVAS (CPP):

    I- "Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória".

    II- "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado".

    III- "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CUIDADO: pelo NOVO Código de Processo Civil, já em vigor, bastam 2 vezes)".

    ---

    * Bons estudos!

     

  • Lembrando que no NCPC a citação por hora certa bastam 2 vezes!!!

  • Carta precatória = em outra juridição fora de onde juiz preside o processo, ao acaso,  o acusado mude novamente e é sabido o novo local, o juiz precado poderá fazerá ou não outra citação, mas o oficial poderá cumprir a citação, diante tudo, não localizar o ausado, a precatória retorna para o juiz precante.

    Réu preso= citação pessoal, lembrando que não o comparecimento, o prossegue segue, mas com o advogado à par, o acusao será citado somente em condenação criminal.

    citação por edital= o acusao não vai, nao constitui advogado, portanto, SUSPENDE, o processo e a prescrição. O juiz por sua vez, poderá; pedir atencipação de provas e/ou pedir prisão preventiva.

    Hora certa=  quando o acusado se oculta para nã ser citado.

    Citação de militar= feita pelo superior da repartição. (MILITAR DA ATIVA.)

    Citação de funcionário público: apenas por oficio, e repassado para superior sendo ciente da data e horário. sem oficio, não é obrigado COMPARECER!

    Avante...

  • CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA: Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA:  Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. 

     

     

    Erros, avis-me.

    Artigos do Codigo de processo penal.

    GABARITO "A"

  • pessoal,

    a citação do preso é pessoal, mas se o preso estiver fora da jurisdição do juiz? podemos dizer que a citação é pessoal mesmo assim (art 360 CPP) ou dizemos que é por carta precatória?

    Obrigada!

  • Mª, a citação para réu preso em outra comarca continuará sendo pessoal(não só do réu preso, mas de qualquer pessoa). Preste atenção: o Juiz mandará uma cara precatória ao Juiz da outra comarca e este, por sua vez, mandará o Oficial de Justiça cumprir(ato denominado de CUMPRA-SE) a citação.

  • Pessoal, desculpem a minha ignorância, mas na questão se fala que "João" é testemunha, e não réu ! Alguém pode me esclarecer?!

  • Pablo Alencar, se joão é testemunha, nao tem o que se falar em citação (pois ele nao é réu no processo), o correto mesmo é a intimaçao..

  • Pablo Alencar, o fundamento de que a testemunha será intimada por precatória está no art. 370 do CPP: "Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior".  

    Aplica-se então o art. 353 do CPP. No caso de testemunha que reside em outra Comarca, será aplicada a mesma norma que se aplica à citação do réu que reside em comarca diversa da jurisdição do juiz, ou seja, carta precatória.

    Tive a mesma dúvida. 

  • ART 353. QUANDO RÉU ESTIVER FORA DO TERRITÓRIO DA JURISDIÇÃO DO JUIZ PROCESSANTE, SERÁ CITADO MEDIANTE PRECATÓRIA.

     

    ART 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, SERÁ PESSOALMENTE CITADO.

     

    ART 362. VERIFICANDO QUE O RÉU SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO, O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICARÁ A OCORRÊNCIA E PROCEDERÁ Á CITAÇÃO COM HORA CERTA , NA FORMA ESTABELECIDA NOS ARTS. 277 A 229 DA LEI 5.869. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • PABLO ALENCAR, a justificativa está no 222, do CPP.

    "Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes."

  • atualmente, a citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça comparecer por 2 vezes no local, e não mais três vezes.

  • Marquei errado, coloquei B, pois não sabia que existiA citação por hora certa no processo penal

  • VIDE TAMBÉM   Q560430   Q577673

     

     

    Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    --------------------------------------------------------------

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    ------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

    Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

     

    HORA CERTA         CPC

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

     

     

     

  •   Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     

        Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

       Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 20

  •  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.    

    GABARITO -> [A]

  • Pessoal,

    O item III está desatualizado, pois o NCPC/2015 diminuiu para duas tentativas.

  • Questão desatualizada,pois a citção por hora certa no NCP é de apenas 2 vezes.

     

  • Apesar de realmente estar desatualizada a assertiva III, não significa que esteja incorreta, pois são necessárias duas tentativas, mas nada impede que sejam feitas três. Em outras palavras, se fosse letra de lei aí sim estaria errada a questão.

  • Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos bem selecionados

     

    Link do grupo (CopieCOLE) ---->  https://www.facebook.com/groups/ConcurseirosReciprocos/

  • I - Intimação por carta precatória (Enunciado 155 do STF) 
    II - Art. 360 
    III - Art. 362

  • Pessoal, o fundamento correto do item I é o art. 370, CPP, combinado com o art. 353, CPP, já que se trata de intimação de testemunha e não de citação de réu:

    TÍTULO X

    DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    CAPÍTULO I

    DAS CITAÇÕES

    (...)

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    (...)

    CAPÍTULO II

    DAS INTIMAÇÕES

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           

  • A questão nao esta desatualizada, o fato de ser 3 nao invalida a questão. Embora seja necessario apenas 2..


ID
1951669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das alterações processuais assinaladas pela Lei n.º 12.403/2011, do instituto da fiança, do procedimento no âmbito dos juizados especiais criminais e das normas processuais pertinentes à citação e intimação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será decretada a revelia e o processo prosseguirá com a nomeação de defensor dativo. - ERRADO, há suspensão do processo e do prazo prescricional.

    Art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventivam nos termos do disposto no art. 312.

     

    b) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, será sempre pessoal a intimação do defensor dativo ou constituído pelo acusado. - ERRADO.

    A intimação do defensor constituído pelo acusado é feita através da imprensa oficial.

     

    c) O arbitramento de fiança, tanto na esfera policial quanto na concedida pelo competente juízo, independe de prévia manifestação do representante do MP. - CORRETO.

    Art. 333 do CPP - Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    d) Nos procedimentos previstos na Lei n.º 9.099/1995, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação e não havendo conciliação na audiência preliminar, caso o ofendido se manifeste pelo não oferecimento de representação, o processo será julgado extinto de imediato, operando-se a decadência do direito de ação. - ERRADO. O ofendido pode exercer o direito de representação enquanto não expirado o prazo decadencial para tanto.

    Art. 75, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido dentro do prazo previsto em lei.

     

    e) No caso de prisão em flagrante, a autoridade policial somente poderá conceder fiança se a infração penal for punida com detenção e prisão simples; nas demais situações, a fiança deverá ser requerida ao competente juízo. - ERRADO.

    Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

     

     

    Gabarito: alternativa C. Bons estudos! ;)

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Sobre a letra D acredito que o erro paira em afirmar que houve decadência, sendo que na realidade ocorreu renúncia, conforme artigo 107, inciso V, do CP.

    Não há, portanto, razão para que o procedimento não tenha sua extinção decretada de plano, pela reconhecimento imediato da extinção da punibilidade do autor do fato, ainda mais se considerarmos que tal entendimento guarda perfeita consonância com os critérios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da economia processual e celeridade. (art. 62 – Lei 9.099/95)

    Essa possibilidade, inclusive, é reconhecida pelo Prof. JÚLIO FABBRINI MIRABETE, o qual entende que " não oferecendo a representação, o ofendido ou seu representante legal pode renunciar expressamente ao direito independentemente de não se ter realizado a composição dos danos. Embora a situação não esteja prevista expressamente na lei em estudo, tendo ela criada expressamente a renúncia tácita ao direito de representação pelo art. 74, parágrafo único, (item 17.2.1), deve-se por tal razão, aceitar-se a renúncia expressa. Assim, se o ofendido declarar expressamente que não pretende representar, renunciando assim a esse direito, deverá o juiz declarar extinta a punibilidade pela renúncia. Em caso contrário, não havendo renúncia expressa ou tácita, a audiência preliminar deverá ser encerrada, aguardando-se eventual representação ou o decurso do prazo decadencial." (JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, ATLAS, pág. 81).

  • Complementando, 

    Na LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 (lagavem de dinheiro), há o seguinte dispositivo...

    Art. 2º, § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    Bons estudos!!

  • Letra B - a intimação do defesor dativo será pessoal, admitindo-se a intimação por despacho na petição em que for requerida. (art. 370, §4º e art. 371)

  • Defensor Dativo = intimação pessoal no processo penal

    Defensor constituído = intimação pela imprensa oficial.

     

    Obs. No processo civil a intimação do dativo, em regra, não será pessoal.

     

  •  LETRA "A" ERRADA, POIS NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL NA LEI 9.099/95 

  • GABARITO :C

     

     

    Letra B: At. 370 do CPP

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • C - O arbitramento de fiança, tanto na esfera policial quanto na concedida pelo competente juízo, independe de prévia manifestação do representante do MP.

     

    D -Nos procedimentos previstos na Lei n.º 9.099/1995, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação e não havendo conciliação na audiência preliminar, caso o ofendido se manifeste pelo não oferecimento de representação, o processo será julgado extinto de imediato, operando-se a decadência do direito de ação.

              

                           NEGATIVO. Após a audiência preliminar, não havendo a conciliação, o ofendido pode não oferecer a representação, desde que o faça no prazo de 6 meses. Afirmar que ocorre a extinção de imediato é errado.

     

    E - No caso de prisão em flagrante, a autoridade policial somente poderá conceder fiança se a infração penal for punida com detenção e prisão simples; nas demais situações, a fiança deverá ser requerida ao competente juízo.

     

                           NEGATIVO. No caso de prisão em flagrante, o própro delegado pode aplicar a fiança se o crime tiver pena máxima de até 4 anos.

  • INTIMAÇÃO:

    DEFENSOR NOMEADO E MINISTÉRIO PÚBLICO: PESSOAL

     

     

    DEFENSOR CONSTITUÍDO: PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE (IMPRENSA)





     

  • NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, CONSOANTE O ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. NESTE PROCEDIMENTO, NÃO SENDO ENCONTRADO O RÉU PARA SER CITADO, O JUIZ DEVERÁ REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA CRIMINAL COMUM, EM QUE SERÁ ADOTADO O PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART.538 DO CPP), SENDO ENTÃO POSSÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL.

    FONTE: COLEÇÃO SINOPSES JUSPODIVM, PROCESSO PENAL, LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES - 2017, PÁGINA 184.

  • Complementando:

    Letra A) Art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventivam nos termos do disposto no art. 312.

    Exceção: LEI DE LAVAGENS DE CAPITAIS - 9.613/98 - NÃO SE PLICA A REGRA DO ART. 366 DO CPP - OU SEJA, APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL, SE O SUJEITO NÃO SE APRESENTAR EM JÍZO, SERÁ DECRETADA A SUA REVELIA, SERÁ NOMEADO DEFENSOR DATIVO E O PROCESSO CONTINUARÁ SEM QUALQUER SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DA PRESCRIÇÃO; art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98:

  • Gabarito: Letra C

    a) ERRADA - Art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventivam nos termos do disposto no art. 312

    b) ERRADA - A intimação do defensor constituídopelo réu ocorrerá por meio de publicação nos orgãos oficiais.

    c) CERTA

    d) ERRADA - Não oferecida a representação na audiência, a vítima disporá ainda o restante do prazo decadencial ara oferecê-la. Não sendo caso de extinção do feito.

    e) ERRADA - O delegado poderá arbitrar fiança "quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;" (art. 325, I, CPP)

  • Fiz esse resumo (RELACIONADO COM O ITEM A), pq misturam muito as causas e consequências desses 3 artigos:

    CITAÇÃO POR HORA CERTA (NÃO COMPARECE) – NOMEIA DEFENSOR DATIVO

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.   

     

    CITAÇÃO POR EDITAL (NÃO COMPARECE NEM CONSTITUI ADVOGADO) – SUSPENDE A AÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL / PROVAS URGENTES / PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.    

     

    CITAÇÃO PESSOAL (DEIXA DE COMPARECER SEM JUSTIFICAR / NÃO COMUNICA NOVO ENDEREÇO) – PROCESSO SEGUE SEM SUA PRESENÇA

     Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

  • Com relação a alternativa b)

    A intimação do defensor constituído será feita por publicação no orgão... (art. 370, parágrafo 1º)

    A intimação do defensor nomeado será pessoal. (art. 370, parágrafo 4º)

     

     

  • O QC tem que arrumar esses filtros, coloco prisão em flagrante, preventiva e temporária e eles arrastam tudo junto pro filtro:

    Direito Processual Penal 

     Citação, Intimação e notificação, Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM, Da liberdade provisória, com ou sem fiança, Da Prisão e da Liberdade Provisória, Das Citações e Intimações, Procedimento Penal 

  •  gabarito C

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente

  • RESUMO:

     

    - REGRA: advogado e réu não comparecem após intimados por edital - suspensão do processo e do prazo prescricional. EXCEÇÃO: Lei de Lavagem de Capitais. Porém, por quanto tempo perdura a suspensão? STJ súmula 415- pelo prazo da pena máxima cominada ao delito (Art. 109 do CP); Depois disto, o prazo prescricional voltar a fluir. Assim num crime de furto simples - prazo prescricional é de 8 anos, sendo suspenso por até 8 anos. Logo, a extinção da punibilidade ocorrerá em 16 anos.

     

    - O prazo do Art. 366 do CPPB é de suspensão, logo após o fim da interrupção o prazo volta a fluir "de onde parou", excluindo eventual lapso ocorrido no início do processo e antes de decretada a suspensão do Art. 366 do CPPB.

  • A- art 366, CPP

    B- art 370, par 1º CPP

    C- art 322, par único CPP

    D- art 75, par único L 9099/95

    E- art 322, "caput", CPP

  • GABARITO: C


    # FIANÇA >>> O arbitramento de fiança concedendo ao acusado a oportunidade de aguardar o julgamento em liberdade é direito SUBJETIVO de natureza constitucional, que o juiz deverá conceder independentemente de manifestação do MP.

  • O arbitramento de fiança, tanto na esfera policial quanto na concedida pelo competente juízo, independe de prévia manifestação do representante do MP.

  • A decadência que dita na letra D é de 6 meses. Então se a vítima não comparecer, significa que ela não quer fazer acordo naquele momento, ela não perdeu a possibilidade de representação ou queixa. Pode muito bem exercer seus direitos em até 6 meses, onde serão chamados novamente etc. Quem não pode faltar de maneira alguma sob risco de ir para o rito comum é o autor dos fatos, isso na composição dos danos.

  • Sobre a D:

    O não oferecimento de representação nas ações penais públicas condicionadas NÃO IMPLICA decadência do direito.

  • Concordo com seu raciocínio, Pinocchio Walt Disney!

  • Nos procedimentos previstos na Lei n.º 9.099/1995, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação e não havendo conciliação na audiência preliminar, caso o ofendido se manifeste pelo não oferecimento de representação, o processo será julgado extinto de imediato, operando-se a decadência do direito de ação.

    Muitos colegam discorreram acerca do prazo decadencial para exercício do direito de representação, todavia a questão abarca a renúncia do ofendido ao direito de oferecer a representação, o que vai ensejar a extinção do processo. Assim sendo, mesmo ciente do prazo decadencial para oferecimento da representação, a vítima manifesta expressamente o desejo de não representar contra o autor dos fatos, de modo que não é necessário aguardar o lapso temporal para a ocorrência da prescrição para que haja a extinção do processo.

  • CONCESSÃO DE FIANÇA DISPENSA OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO!!!!!

  • GABARITO C

    CPP - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente

  • n erro mais

  • Acerca das alterações processuais assinaladas pela Lei n.º 12.403/2011, do instituto da fiança, do procedimento no âmbito dos juizados especiais criminais e das normas processuais pertinentes à citação e intimação, assinale a opção correta.

    A) Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será decretada a revelia e o processo prosseguirá com a nomeação de defensor dativo.

    CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    ----------------------

     B) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, será sempre pessoal a intimação do defensor dativo ou constituído pelo acusado.

    CPP Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    §1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    ----------------------

    C) Art 333, par único CPP [Gabarito]

    ----------------------

    D) Nos procedimentos previstos na Lei n.º 9.099/1995, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação e não havendo conciliação na audiência preliminar, caso o ofendido se manifeste pelo não oferecimento de representação, o processo será julgado extinto de imediato, operando-se a decadência do direito de ação.

    L 9099/95 Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    ----------------------

     

    E- art 322, "caput", CPP

  • Complementando....

    O Art. 88 da lei 9.099/95 dispõe: Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    por sua vez, o art. 91: Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la (oferecer a representação) no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    ou seja, nesses casos, o prazo de decadência é de 30 dias e não 6 meses.

    No que tange a fiança, lembrar da exceção prevista na lei Maria da Penha. Em que pese o crime abaixo ter pena máxima de dois anos, o parágrafo 2 do mesmo artigo aduz que a fiança só será concedida pelo juiz. Vejamos:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

     2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

  • Artigo 333 do CPP==="Depois de prestada a fiança, que será concedida INDEPENDENTEMENTE de audiência do Ministério Publico, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente"

  • Liberdade Provisória SEM fiança --> DEVE ouvir o MP

  • Uma informação adicional sobre o item A:

    Doutrina entende que a "revelia" é incompatível com o processo penal:

    Não há que se falar em “revelia” no processo penal[1] (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização será sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. Seria o erro de chamar de 'revel' mas sem poder dar eficácia a qualquer das consequências de ser 'revel', criando um revel não revel - artigo de Aury Lopes Jr. sobre o assunto: https://www.conjur.com.br/2016-abr-08/limite-penal-revelia-incompativel-processo-penal.

    Outrossim, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em seu Curso de Direito Processual Penal, apesar de utilizarem o termo "revelia", anotam que ela "não importa confissão ficta (que não deve ser aplicada em matéria penal) nem obsta que o acusado participe, depois, dos demais atos processuais, quando, então, passará novamente a ser intimado dos atos seguintes. (11ª ed. pg. 1066).

  • COM FIANÇA = OUVE MP DEPOIS

    SEM FIANÇA= OUVE MP ANTES

  • Não há necessidadede prévia oitiva do MP antes da concessão de liberdade provisória mediante arbitramento de fiança –leia os artigos 321 e 322 do CPP.

  • (CPP)

    Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

           Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

            Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.  

  • GABARITO C.

  • GABARITO: C

    2 observações:

    1°: No processo penal, ainda que decretada a “revelia” (ausência ou não comparecimento), não há falar em confissão ficta ou presumida com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. ()

    2°: Fiquem atentos para o que prescreve o artigo 2°, § 2° da lei 9.613/98 (lei de lavagem de dinheiro), já que por determinação expressa, NÃO se aplica o disposto no art. 366, CPP. >>

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.                 

    # Renato Brasileiro sustenta que tal norma é inconstitucional, por violação ao contraditório e ampla defesa!!

    Obs: Sei que quanto a 2ª observação não há conexão com a questão em estudo, mas no momento em que estava resolvendo, lembrei do disposto na lei de lavagem de dinheiro, o que fez eu me equivocar na hora de marcar a alternativa.

  • A) Ele só é considerado revel se citado pessoalmente ou por hora marcada, por edital não

    B) Só o defensor nomeado e o MP são citados pessoalmente

    C) CERTO. Arbitrar fiança não precisa ouvir MP

    D) Tem o prazo decadencial de 6 meses pra se manifestar ainda

    E) O delegado só pode arbitrar fiança em crimes: pena não superior a 4 anos + privação de liberdade

  • Acerca das alterações processuais assinaladas pela Lei n.º 12.403/2011, do instituto da fiança, do procedimento no âmbito dos juizados especiais criminais e das normas processuais pertinentes à citação e intimação, é correto afirmar que: O arbitramento de fiança, tanto na esfera policial quanto na concedida pelo competente juízo, independe de prévia manifestação do representante do MP.

  • A) Ele só é considerado revel se citado pessoalmente ou por hora marcada, por edital não

    B) Só o defensor nomeado e o MP são citados pessoalmente

    C) CERTO. Arbitrar fiança não precisa ouvir MP

    D) Tem o prazo decadencial de 6 meses pra se manifestar ainda

    E) O delegado só pode arbitrar fiança em crimes: pena não superior a 4 anos + privação de liberdade

    COM FIANÇA = OUVE MP DEPOIS

    SEM FIANÇA= OUVE MP ANTES

  • Complementando o colega abaixo, a intimação da sentença será pessoal tb para o réu solto e o o réu preso.

  • 333 do CPP. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    GAB. C

  • Assertiva C

    O arbitramento de fiança, tanto na esfera policial quanto na concedida pelo competente juízo, independe de prévia manifestação do representante do MP.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    Abraço!!!

  • Citado por edital

    -> não compareceu: suspende o processo e a prescrição

    Citado por hora certa

    -> não compareceu: nomeia defensor dativo.

    Atenção: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001)

    Como caiu em prova

    CESPE – TJPA/2020: Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção de provas consideradas urgentes.

    CESPE – TJAM/2019: Realizada a citação por , se o réu cientificado não comparecer em juízo, deverão ser suspensos o processo penal e o curso do prazo prescricional. (ERRADO)

    CESPE – TJDFT/2019: Francisco, por estar em lugar incerto e não sabido, após ser denunciado pelo Ministério Público, foi citado por edital. No referido processo criminal, atribui-se a ele a prática de um crime doloso, cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão.

    Considerando essa situação e o entendimento jurisprudencial e doutrinário, assinale a opção correta.

    c) O juiz poderá, fundamentadamente, determinar a produção antecipada de provas, mesmo sem a presença do réu.

    FCC – TJAL/2019: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o Juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes.

    MPEPR/2019: Se o acusado, citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. (ERRADO)

  • Lembrar que na restituição de bens apreendidos > O MP SEMPRE SERÁ OUVIDO.

  • A) Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será decretada a revelia e o processo prosseguirá com a nomeação de defensor dativo.  .ERRADO

    há suspensão do processo e do prazo prescricional

    RESP: Art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventivam nos termos do disposto no art. 312.

    ----------------------------------------------------- 

    B) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, será sempre pessoal a intimação do defensor dativo ou constituído pelo acusado. ERRADO.

    RESP: A intimação do defensor constituído pelo acusado é feita através da imprensa oficial.

     -----------------------------------------------------

    C) O arbitramento de fiança, tanto na esfera policial quanto na concedida pelo competente juízo, independe de prévia manifestação do representante do MP. GABARITO.

    RESP: Art. 333 do CPP - Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     ----------------------------------------------------

    D) Nos procedimentos previstos na Lei n.º 9.099/1995, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação e não havendo conciliação na audiência preliminar, caso o ofendido se manifeste pelo não oferecimento de representação, o processo será julgado extinto de imediato, operando-se a decadência do direito de ação. ERRADO.

    RESP: O ofendido pode exercer o direito de representação enquanto não expirado o prazo decadencial para tanto.

    Art. 75, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido dentro do prazo previsto em lei.

    ------------------------------------------------------ 

    E) No caso de prisão em flagrante, a autoridade policial somente poderá conceder fiança se a infração penal for punida com detenção e prisão simples; nas demais situações, a fiança deverá ser requerida ao competente juízo. ERRADO.

    Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

  • Você concurseiro é "Um guerreiro dos dias modernos."

  • Fiança > NÃO PRECISA OUVIR O REPRESENTANTE DO MP.

    Restituição de coisas apreendidas> NECESSITA OUVIR O MP.

  • comentário sobe a Letra A.

    Hora Certa = Oculta = Nomeação de defensor dativo

    Edital = Não Encontrado = Suspensão dp processo

  • Essa mania do QC colocar um vídeo de 6min pra explicar uma questão. Faz em texto.

  • Independe de manifestação prévia do MP, mas há a comunicação

  • GAB. C

    CPP

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

  • A - Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será decretada a revelia e o processo prosseguirá com a nomeação de defensor dativo.

    Se a questão estiver se referindo ao rito comum, o processo não correrá a revelia, mas será suspenso, tanto o processo como a prescrição, podendo o juiz produzir provas antecipadamente e decretar prisão preventiva. Se estiver se referindo ao processo no JECRIM, também estará errada, pois neste caso, não é possível a citação por edital.

    B - Em homenagem ao princípio da ampla defesa, será sempre pessoal a intimação do defensor dativo ou constituído pelo acusado.

    A intimação do defensor, advogado e assistente de acusação será via órgão oficial. Só será sempre pessoal para a Defensoria Pública e para o MP ( neste último caso, não precisará ser pessoal se este atuar protocolando petição, assim será feita no próprio cartório).

    C - Correta

    D - Nos procedimentos previstos na Lei n.º 9.099/1995, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação e não havendo conciliação na audiência preliminar, caso o ofendido se manifeste pelo não oferecimento de representação, o processo será julgado extinto de imediato, operando-se a decadência do direito de ação.

    A vítima terá 6 meses para exercer a representação.

    E - No caso de prisão em flagrante, a autoridade policial somente poderá conceder fiança se a infração penal for punida com detenção e prisão simples; nas demais situações, a fiança deverá ser requerida ao competente juízo.

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

  • No caso do crime de lavagem de dinheiro o processo corre norma afastando o artigo 366, e seguindo nos moldes do 367 ambos do CPP

  • O arbitramento de fiança, tanto na esfera policial quanto na concedida pelo competente juízo, independe de prévia manifestação do representante do MP.

  • GABARITO: LETRA C

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2006 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O arbitramento de fiança concedendo ao acusado a oportunidade de aguardar o julgamento em liberdade é direito subjetivo de natureza constitucional, que o juiz deverá conceder independentemente de manifestação do Ministério Público. CERTO

  • art. 370 CPP,

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor NOMEADO será PESSOAL.

  • Art. 333 do CPP - Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Públicoeste terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  •  

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  • A) Errada. 

    Art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva nos termos do disposto no art. 312.

    B) Errada

    Art. 370 (...)

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    C) Certa

    Art. 333 do CPP - Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    D) Errada

    Art. 75, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido dentro do prazo previsto em lei.

    E) Errada

    Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

    Gabarito: Letra C.